Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS DA SILVA MAIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ELIAS DA SILVA MAIA, qualificado nos autos, propôs a presente ação, pelo rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a caracterização da especialidade dos períodos de 21/01/1985 a 14/11/2013 (Petrobrás S/A), a fim de que seja convertida a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/167.667.330-7 em aposentadoria especial, a partir da DER (14/11/2013). Pleiteou, igualmente, os benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação do INSS no pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros, correção monetária e demais consectários legais decorrentes da sucumbência. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a emenda da inicial (id. 13475073). Emenda da inicial (id. 13537509). Citado, o INSS contestou (id. 14835529) e pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados pelo autor, em razão da ausência de comprovação dos requisitos legais para qualificação dos períodos laborados como especiais. Réplica (id. 18865498). A parte autora pugnou pela perícia no local de trabalho (id. 18865754). A perícia foi determinada, nomeado perito e apresentados os quesitos do Juízo (id. 20409217). A parte autora apresentou quesitos (id. 20899802). O laudo pericial foi acostado (id. 23544017) e a autora se manifestou (id. 24548515). O perito foi intimado a complementar o laudo (id. 25775282). Complementação do laudo (id. 26307359). É o relatório. Fundamento e decido. Deverá ser observada a prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, para, no caso de eventual procedência do pedido, serem excluídas do cálculo as parcelas devidas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. Da atividade especial A aposentadoria especial é disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. Prevê o primeiro dispositivo citado: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”. Diante do disposto no artigo referido, impende verificar, conforme a prova dos autos, se cumprido o requisito referente ao tempo mínimo necessário à obtenção da prestação em causa, o que impõe a análise a respeito da comprovação, ou não, da natureza especial da atividade prestada pelo autor. De início, importa salientar que, quanto ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado – se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aplicável a lei vigente à época da prestação do trabalho. O rol das atividades especiais deveria ser estabelecido em lei, conforme exige o dispositivo antes citado, porém, tal lei nunca foi editada. Assim, até o advento da Lei n. 9.032, de 29 de abril de 1995, a demonstração do exercício de atividade especial era realizada mediante a análise da categoria profissional em que se encontrava inserido o segurado, observada a classificação constante dos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e do anexo do Decreto n. 53.831/64. O extinto Tribunal Federal de Recursos, por sua Súmula n. 198, já pacificara o entendimento no sentido de que a atividade especial poderia restar caracterizada mesmo que não constasse do Regulamento, desde que houvesse prova da exposição a agentes agressivos por meio de exame pericial. Tal orientação é perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça até os dias atuais. Com a edição da Lei n. 9.032/95, tornou-se exigível a efetiva prova da exposição a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então conferida ao § 4º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, mediante laudo técnico. A partir desse momento, passou a ser desnecessário que a atividade estivesse prevista nos anexos aos Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64. Assim, tem-se que até 28/04/95, basta a comprovação do exercício de atividade passível de classificação como especial nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II); a demonstração de sujeição do segurado a agentes nocivos deve ser feita por qualquer meio de prova (exceto para o agente ruído) – tanto os agentes previstos nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos - desde que mediante perícia técnica judicial, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. De 29/04/95 a 05/03/97, deve-se demonstrar, mediante apresentação de formulário, a efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) por qualquer meio probatório, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, Súmula n. 198), desprezando-se, de qualquer modo, o enquadramento por categoria profissional. A contar de 05/03/97, a prova da efetiva exposição aos agentes previstos ou não mencionados no Decreto n. 2.172/97 (Anexo IV) deve ser realizada por meio de formulário−padrão, embasado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, ou por meio de perícia técnica. No sentido da posição ora adotada é a decisão do Superior Tribunal de Justiça a seguir: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas. III - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico. IV - O § 5º, do artigo 57 da Lei 8.213/91, passou a ter a redação do artigo 28 da Lei 9.711/98, tornando-se proibida a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a edição da MP 1.663-10, em 28.05.98, quando o referido dispositivo ainda era aplicável, na redação original dada pela Lei 9.032/95. V - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 493.458/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03.06.2003, DJ 23.06.2003 p. 425). Anote-se, no que diz respeito ao ruído, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de embargos de divergência, entendeu que não só a exposição permanente a ruídos acima de 90 dB deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos artigos 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92. Nessa linha, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo. Salientou o voto condutor daquele EREsp que a autarquia previdenciária, por meio da Instrução Normativa INSS/DC 57, de 10/10/2001, reconheceu a prevalência do índice de 80 dB no tocante ao período anterior à edição do Decreto 2.172/97. O INSS, ao expedir a referida instrução, com o objetivo de traçar parâmetros para a aplicação da legislação previdenciária, estabeleceu que até 5/3/1997 o índice de ruído a ser considerado é de 80 dB e após essa data é de 90 dB. Assim, não havendo nenhuma ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores já exigiam os 90 dB, essa instrução deve ser aplicada no âmbito judicial, sob pena de se dar tratamento desigual a segurados em condições iguais. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. LIMITE MÍNIMO 80 dB ATÉ 05/03/1997. POSSIBILIDADE. 1. O art. 292 do Decreto n.º 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero. 2. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto n.º 53.831/64, que fixou em 80 dB o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. Precedente da Terceira Seção. 3. A própria Autarquia Previdenciária reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto n.º 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). 4. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 441.721/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJ de 20/2/2006). Ressalte-se que o nível de ruído acima de 90dB, como requisito para definir esse agente como agressivo para fins de aposentadoria especial, vigorou até o Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou o código 2.0.1. do Anexo IV, do Decreto 3.048/99, estipulando o ruído superior a 85 dB. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013). No caso dos autos, cabe analisar a possibilidade de reconhecimento da natureza especial dos trabalhos desenvolvidos pelo autor no período de 21/01/1985 a 14/11/2013, em que laborou na empresa Petrobrás S/A. O INSS já reconheceu como especiais as atividades exercidas nos períodos de 21/01/1985 a 28/04/1995, de 03/10/1995 a 05/03/1997 e de 01/11/2000 a 31/03/2010, como pode se verificar no processo administrativo às fls. 389/395. A controvérsia cinge-se aos períodos de 29/04/1995 a 02/10/1996, de 06/03/1997 a 31/10/2000 e de 01/04/2010 a 14/11/2013. O PPP referente à empresa (fls. 45/54), informa que, no período de 01/07/1992 a 31/12/1995 e de 01/01/1996 a 02/10/1996, o autor exercia a função de auxiliar de segurança interna e fazia uso de arma de fogo calibre 38, durante a jornada de trabalho. O laudo pericial produzido nos autos (id. 22267915) concluiu: “As atividades de AUXILIAR DE SEGURANÇA INTERNA, OPERADOR I posteriormente denominado TÉCNICO DE OPERAÇÃO PLENO e PROFISSIONAL PETROBRAS DE NÍVEL TÉCNICO SÊNIOR exercidas pelo Sr. ELIAS DA SILVA MAIA, nas dependências da PETROBRAS - TRANSPETRO são consideradas INSALUBRES de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15, no período de 25/01/1988 até a presente data, por exposição ao RUÍDO (Anexo 01) acima dos limites de tolerância previstos na NR-15, também considerada PERIGOSA de acordo com a Norma Regulamentadoras nº 16, por todo o período pela atividade e OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS, aprovada pela Portaria 3.214/78 do MTE.” E ainda, o laudo: "c) A atividade profissional do autor foi realizada sob condições insalubres, penosas ou perigosas? Resposta: Suas atividades, de forma habitual e permanente, podem ser classificadas como insalubres em grau médio por exposição ao RUÍDO (Anexo 01), insalubres em Grau Máximo por exposição a HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTO DE CARBONO, inclusive BENZENO (Anexo 13). O Autor desenvolve ATIVIDADES PERIGOSAS, conforme anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16. d) Qual ou quais os agentes físicos, químicos ou biológicos determinantes destas condições? Em caso de exposição a agentes químicos, discriminá-los e indicar a concentração de cada um deles. Resposta: A exposição preponderante é em relação ao RUÍDO (Anexo 01), onde se verificou a exposição habitual e permanente em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora nº 15, sendo consideradas INSALUBRES, conforme Decreto 3.048/99, em sua nova redação dada pelo Decreto 4.882/2003 e por todo o período não enquadrado pelo INSS. e) Em caso de exposição a agentes físicos ou químicos, foram ultrapassados os limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE? Resposta: Em relação ao agente físico Ruído, conforme apontamentos do PPP da empregadora que indicam NEN na ordem de 94,7 dB(A) tendo ultrapassado o limite de tolerância de 85 dB(A) previstos na Norma Regulamentadora nº 15, anexo 1, de maneira habitual e permanente; bem como o limite de 90 dB(A) previsto na legislação previdenciária no período de 05/03/1997 a 18/11/2003. Segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes. Ressalte-se que o benzeno é classificado como substância cancerígena, nos termos do contido no Anexo 13-A da NR-15. No mesmo sentido, segue julgado: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. - Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa (aposentadoria especial), com o cômputo de período de labor especial posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos. - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento". - A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou". - Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação. - Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional. - O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados. - Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, mais vantajoso. - Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC. - Possibilidade de reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 17.06.1991 a 01.08.1995 e 06.11.1995 a 25.06.2014 - exposição a agentes nocivos como tolueno, xileno, benzeno, acetato de etila, álcoois, aguarrás, nafta, éteres, cetonas, resinas alquídicas, pigmentos orgânicos e inorgânicos, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 55/58. Enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organo nitrados. - Possibilidade de reconhecer o exercício de atividade especial no período de 16.07.1986 a 30.04.1987 - exposição ao agente agressivo ruído, de 90 db(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 53/54. Enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Por ocasião do ajuizamento da ação, em 19.05.2015, a autora havia cumprido a contingência, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, ou seja, ou seja, o período de vinte e cinco anos de atividades especiais. - O termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0004880-66.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2016). E ainda:..INTEIROTEOR: TERMO Nr: 9301016067/2016PROCESSO Nr: 0006385-15.2014.4.03.6317 AUTUADO EM 12/05/2014ASSUNTO: 040103 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - BENEF EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPLCLASSE: 16 - RECURSO INOMINADORECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP999999 - SEM ADVOGADORECDO: EDUARDO CARRETEROADVOGADO(A): SP206941 - EDIMAR HIDALGO RUIZDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 05/02/2015 13:00:53 VOTO-EMENTAPREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. 1. Inicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009625-42.2018.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial nos períodos abaixo relacionados:01.11.84 a 06.07.90 ruído 02.10.90 a 31.12.97 benzeno 19.11.03 a 16.02.04 ruído12.07.04 a 26.10.10 ruído 2. Sentença: de procedência nos seguintes termos: (...)Relativamente ao período de 01.11.84 a 06.07.90 (Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda.), o autor demonstrou ter laborado exposto ao ruído de 87 decibéis, consoante PPP às fls. 43/44 da inicial.No que tange aos interregnos de 19.11.03 a 16.02.04 (Inylbra Tapetes e Veludos Ltda.) e de 12.07.04 a 26.10.10 (Bombril S/A), comprovada a exposição do autor ao ruído superior a 85 decibéis durante as jornadas de trabalho, nos termos dos PPP de fls. 48/49 e 51/52, respectivamente, da petição inicial.Portanto, devido o enquadramento dos períodos de 01.11.84 a 06.07.90, de 19.11.03 a 16.02.04 e de 12.07.04 a 26.10.10 como especiais, com fundamento no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e nos Decretos 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03.Por fim, no tocante ao interregno de 02.10.90 a 31.12.97 (Denar Química Ltda.), o autor demonstrou ter ficado exposto ao agente químico benzeno (PPP às fls. 46/47 da inicial), motivo pelo qual o período deve ser enquadrado como especial, com fundamento no item 1.0.3 do anexo ao Decreto 3048/99.3. Recurso do INSS: o recorrente apresenta, em sua maioria, argumentos genéricos, em que diz tão-somente que pretende a reforma da sentença. Apenas em relação ao período de 02.10.90 a 31.12.97, em que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo benzeno, é que traz argumentos específicos ao caso. Portanto, apenas este ponto será analisado. Por fim, pretende o afastamento da aplicação da resolução 267/2013, determinada em sentença. 4. Não assiste razão à recorrente. 5. A parte autora logrou comprovar sua exposição ao agente nocivo benzeno, que possui regramento específico, em virtude de ser comprovadamente cancerígeno (NR 15 Anexo 13-A). 6. Dessa forma, e com fundamento na mais balizada jurisprudência, agiu bem o MM Juiz ao reconhecer a especialidade do período. A TNU, por meio do PEDILEF nº 50083471320144047108, já decidiu que, em relação ao benzeno, sua avaliação é qualitativa, ou seja, não há necessidade de comprovar o nível que o segurado esteve exposto para caracterização da especialidade.7. Em relação aos juros e correção monetária, entendo devida a aplicação da Resolução CJF nº 267/2013, tendo em vista se tratar de consolidação de entendimento jurisprudencial a respeito que se coaduna com o respeito ao direito de propriedade observado por meio da manutenção do poder de compra dos valores envolvidos já apreciado especificamente pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, embora o Supremo Tribunal Federal tenha modulado os efeitos da decisão proferida na ADIn nº 4.357, a qual, dentre outras questões, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por arrastamento, fê-lo unicamente com a finalidade de dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios instituídos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, nada mencionando acerca dos encargos que devam incidir nas condenações judiciais antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. Assim, devem ser mantidos os parâmetros fixados na sentença.8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo(a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação corrigido conforme definido na sentença.II ACÓRDÃODecide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Luciana Melchiori Bezerra, Fernando Henrique Corrêa Custodio e Paulo Cezar Neves Junior.São Paulo, 18 de fevereiro de 2016. (16 00063851520144036317, JUIZ(A) FEDERAL PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial DATA: 03/03/2016). O laudo pericial constatou também que o autor desenvolveu atividades perigosas, exposto a agentes químicos inflamáveis. É possível considerar especial a atividade do autor em razão da periculosidade do labor pelo manuseio de produtos inflamáveis, sujeitos à explosão, risco não atenuado pelo uso de EPI. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INFLAMÁVEIS. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28.04.95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18.03.15. 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC e a Súmula 111, do e. STJ. 9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5790075-46.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 31/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021). E ainda: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. RUÍDO. USO DE EPI. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Comprovada a profissão de frentista, é inerente a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, o torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 5. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA). 6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 7. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. 9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, vigente à época do requerimento. 10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 11. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ. 12. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5701710-16.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 27/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021). Acerca da utilização de EPI, respondeu o perito:“A empresa fornece os seguintes EPI´s: capacete de segurança tipo boné, calçado tipo botina em couro, óculos de segurança contra impactos, luva de vaqueta cano longo, protetor auditivo tipo plug, bala clava e jaqueta térmica, abafador de ruídos e uniforme de algodão resistente a chamas RF. Fiscaliza o uso dos Equipamentos de Proteção Individual por seus trabalhadores. A utilização de EPIs não é capaz de provocar a elisão completa dos agentes insalubres. No caso do protetor auditivo, embora possa minimizar os efeitos da PAIR (perda de audição induzida pelo ruído), não é capaz de eliminar os demais danos causados pela exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância previstos em lei. O fornecimento de luvas e uniforme também não evita o contato com a pele dos diferentes produtos produzidos operacionalizados a qual o Autor mantinha contato. ” Portanto, nos termos da perícia realizada, não há que se falar em eliminação total ou efetiva neutralização do agente nocivo pelo uso do EPI, razão pela qual tenho por caracterizada a condição especial das atividades exercidas nos períodos de 29/04/1995 a 02/10/1996, de 06/03/1997 a 31/10/2000 e de 01/04/2010 a 14/11/2013, pela exposição a hidrocarbonetos e a produtos inflamáveis (periculosidade). Reconhecida a especialidade dos períodos, nos termos da fundamentação supra, passo à análise do direito à aposentadoria especial. Considerando-se os períodos ora reconhecidos como especiais, de 29/04/1995 a 02/10/1996, de 06/03/1997 a 31/10/2000 e de 01/04/2010 a 14/11/2013, além do tempo reconhecido pelo INSS, o autor perfaz um total de 28 anos, 09 meses e 26 dias (tabela em anexo), tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem mérito, em relação aos períodos de 21/01/1985 a 28/04/1995, de 03/10/1996 a 05/03/1997 e de 01/11/2000 a 31/03/2010, posto que já reconhecidos administrativamente, e julgo procedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para reconhecer como especiais os períodos de 29/04/1995 a 02/10/1996, de 06/03/1997 a 31/10/2000 e de 01/04/2010 a 14/11/2013, e determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/167.667.330-7), em aposentadoria especial, compensando-se as parcelas já recebidas, desde a DER 14/11/2013. Além da conversão do benefício, o requerente faz jus também ao pagamento dos atrasados, os quais são devidos desde a data da DER (14/11/2013), observada a prescrição quinquenal. Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária desde o dia em que deveriam ter sido pagos e de juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Custas na forma da Lei. Condeno o INSS a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, a serem conhecidas no caso concreto apenas quando da liquidação, observada a Súmula 111 do STJ. Tratando-se de causa de natureza previdenciária, não se vislumbra, no caso, condenação superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, de modo que, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/15, a sentença não está sujeita ao reexame necessário. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica.