Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KUBA VIACAO URBANA LTDA Advogados do(a)
APELADO: IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578-A, LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0049802-16.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KUBA VIACAO URBANA LTDA Advogados do(a)
APELADO: IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578-A, LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KUBA VIACAO URBANA LTDA Advogados do(a)
APELADO: IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578-A, LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): O recurso não merece provimento. As razões sustentadas pela agravante não demonstram o desacerto da decisão monocrática impugnada, pelos fundamentos dela constantes. Peço vênia para transcrever os termos da decisão agravada, cujo fundamento subsiste, e a que me reporto como razões de decidir: “(...) D E C I D O. Restou incontroverso nos autos que, relativamente às inscrições mantidas pela r. sentença monocrática, a embargante aderiu a programa de parcelamento. A adesão a programa de parcelamento, em qualquer fase do processo judicial, configura fato novo superveniente ao ajuizamento da ação, ex vi do artigo 493 do CPC, não podendo o julgador furtar-se ao seu exame, na medida em que a confissão acarreta a perda do objeto pela ausência de interesse processual. Esse entendimento resta cristalizado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o pedido de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, ainda que não tenha sido efetivado, tendo o condão, inclusive, de interromper a prescrição. Assim, ao aderir a programa de parcelamento, cessa o interesse processual no que concerne aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, dentre os quais se insere a alegação de quitação. De fato, os atos judiciais ou extrajudiciais que revelem confissão de débito inviabilizam o exercício posterior de qualquer forma de defesa no que concerne ao objeto da confissão. Significa dizer, a inclusão de débitos em parcelamento é ato incompatível com a sua discussão judicial ou administrativa. Nesse contexto, repise-se que a alegação de quitação dos débitos exequendos demanda a apreciação de aspectos fáticos que não podem ser questionados, posto que a confissão realizada pelo próprio contribuinte tornou-os incontroversos. Restam, pois, preservados os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da segurança jurídica. Desse sentir, os seguintes julgados do e. Superior Tribunal de Justiça: ‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. PEDIDO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter o mérito das conclusões alcançadas no julgamento monocrático. 2. Com efeito, inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. O simples pedido de parcelamento tem o condão de interromper o lustro prescricional. Precedentes: REsp. 1.795.162/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2019 e AgInt no AREsp. 1.059.151/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.10.2017. 4. Incabível a fixação de honorários recursais se não houve condenação anterior em honorários advocatícios nas instâncias ordinárias (EDcl no AgInt no REsp. 1.588.851/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.4.2018). 5. Agravo Interno da Empresa parcialmente provido.’ (AgInt no REsp 1783548/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 06/06/2019) ‘PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ADESÃO AO PARCELAMENTO FISCAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EM MOMENTO POSTERIOR. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os efeitos da adesão ao parcelamento fiscal aderido anteriormente aos embargos à execução fiscal é a extinção deste sem resolução do mérito, em face da ausência de pressuposto do desenvolvimento válido e regular do processo, ou seja, por ausência de interesse processual, a teor do disposto no art. 267, IV, do CPC. Nesse sentido: REsp 1.226.726/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 30/5/2011; REsp 1.004.987/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/8/2008, DJe 8/9/2008. 2. Agravo interno não provido.’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1356581/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/04/2019) ‘PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. I - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. II - Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. III - Ainda que ultrapassado o óbice anterior, é importante destacar que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, acarreta a extinção dos embargos à execução fiscal pela perda superveniente do interesse de agir. Confira-se: REsp n. 1.724.348/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018); AgRg no AREsp n. 859.114/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 22/3/2016. IV - Agravo interno improvido.’ (AgInt no AREsp 1330940/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 18/12/2018) ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO FISCAL OU O SEU MERO REQUERIMENTO, MESMO QUE INDEFERIDO O PEDIDO, SÃO CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. I - O presente feito decorre de pedido de tutela provisória objetivando a suspensão da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional para afastar a prescrição e manter exigíveis os créditos lançados pela ora requerida. II - De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. III - Por sua vez, o art. 1.029, § 5º, inciso I, do CPC/2015 estabelece que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal Superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo. IV - Como se pode notar, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. V - Observa-se de logo que não se encontra presente o fumus boni iuris, tendo em vista que a adesão a programa de parcelamento de crédito fiscal ou o seu mero requerimento, mesmo que indeferido o pedido, são causas de interrupção da contagem do prazo prescricional, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que vai ao encontro da decisão recorrida, infirmando o pedido exordial. VI - Observa-se, ademais, que conhecido o agravo vinculado, que ingressou neste Superior Tribunal de Justiça sob o n. 1.187.320/ES, o recurso especial foi analisado por este relator, sendo parcialmente conhecido e nesta parte negado provimento. VII - Agravo interno improvido.’ (AgInt no TP 1465/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 08/10/2018) ‘TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADESÃO A PARCELAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Tribunal a quo manteve a sentença que julgara extintos os Embargos à Execução Fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, diante da adesão da embargante, ora agravante, a programa de parcelamento fiscal. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 485, II, e 535, II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é 'possível a extinção do processo por ausência de interesse de agir do contribuinte, porquanto a adesão a programa de parcelamento fiscal pressupõe o reconhecimento e a confissão irretratável da dívida' (STJ, AgRg no REsp 1.359.100/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/06/2014). Nesse sentido: STJ, REsp 1.724.348/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; AgRg no AREsp 859.114/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016; REsp 1.124.420/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/03/2012. V. Agravo interno improvido.’ (AgInt nos EDcl no AREsp 882241/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 01/10/2018) ‘TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. O Superior Tribunal firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a adesão a programa de parcelamento de crédito fiscal ou o seu mero requerimento, mesmo que indeferido o pedido, são causas de interrupção da contagem do prazo prescricional, por configurarem inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Hipótese em que a Corte a quo afastou a alegação de prescrição dos débitos em debate, sob o fundamento de que a documentação juntada aos autos é suficiente para comprovar que a recorrente esteve em programa de parcelamento até 13/07/2012, quando ocorreu a sua exclusão formal. Nesses termos, o acórdão recorrido decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Agravo interno desprovido.’ (AgInt no AREsp 954491/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 15/03/2018) E deste Tribunal, em acórdão de minha relatoria: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. A adesão do contribuinte a qualquer programa de parcelamento de débito no âmbito tributário implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no referido acordo para pagamento parcelado, bem como o reconhecimento expresso da dívida objeto de questionamento, razão pela qual mostra-se incompatível a manutenção de qualquer discussão judicial a respeito da dívida confessada. No entanto, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, tão somente no que se refere aos seus aspectos jurídicos. A alegação de quitação dos débitos exequendos demanda a apreciação de aspectos fáticos que não podem ser questionados, posto que a confissão realizada pelo próprio contribuinte tornou-os incontroversos. Há que se ressalvar, no entanto, a matéria atinente à prescrição, posto que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o contribuinte, ainda que voluntariamente, não pode ‘renunciar à prescrição’, por se tratar de direito indisponível e não transigível. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, cujos débitos são confessados pelo próprio contribuinte, vale dizer, declaração de rendimentos, IRPJ, DCTF, GFIP, o Egrégio STJ pacificou o entendimento no sentido de que o crédito tributário é constituído no momento em que é entregue a declaração, prescindindo de constituição formal do débito pelo Fisco, não incidindo o prazo decadencial, mas apenas prescrição do direito à cobrança. Considerando que o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional começa a correr da constituição definitiva do crédito tributário, o exame da ocorrência de prescrição depende da identificação da data em que as declarações foram entregues pelo contribuinte. Quando não são juntadas cópias dessas declarações, não há como atestar a data em que foram entregues as declarações e, consequentemente, a ocorrência de prescrição. É da parte executada o ônus da prova do fato extintivo do direito do credor, razão pela qual caberia a ela demonstrar a data de entrega da declaração constitutiva do crédito tributário. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento segundo o qual a declaração retificadora inaugura novo prazo prescricional naquilo que for retificado e quando se trata de questão material. Tratando-se de questão meramente formal, a retificadora não substitui a original e, em decorrência, não interrompe o prazo prescricional. Não restando comprovado nos autos que se trata de mera questão formal, considera-se interrompido o prazo prescricional. Agravo improvido.” (AC nº 0046513-65.2012.4.03.6182/SP, DJe 24/01/2019) De qualquer modo, não restou comprovada nos autos a quitação dos débitos inscritos sob nºs 80.6.04.001736-27 e 80.7.04.000477-34, visto que os pagamentos noticiados pela embargante já haviam sido imputados antes mesmo da constituição daquelas inscrições, como bem fundamentou o d. Juízo a quo. A par dessas considerações, saliente-se que é a autoridade administrativa quem detém competência para tal mister. A extinção dos débitos tal como pretendida pela embargante significaria impor ao Judiciário que balize o mérito da decisão que seria proferida pela autoridade administrativa, o que, destaque-se, não é possível, sob pena de o fazendo, haver afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes. Assim, face à adesão da embargante a programa de parcelamento, é de se julgar extinto o presente processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse superveniente. Deixo de arbitrar honorários em favor da União Federal (Fazenda Nacional), pois o encargo legal previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, substitui, nos embargos à execução fiscal, a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC e, em consequência, com fundamento no artigo 932 do mesmo Código, julgo prejudicadas a apelação da União Federal (Fazenda Nacional), bem assim o recurso de ofício. Transitada em julgado, baixem os autos à Vara de origem com as devidas anotações. (...)” Observa-se, pois, que a r. decisão agravada não destoa da orientação firmada no e. Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (REsp. 1.133.027/SP), de que a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária no que se refere aos seus aspectos jurídicos. No aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão da dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. De fato, a alegação de quitação, sobretudo no caso dos autos, em que a União Federal (Fazenda Nacional) afirma que não se sustenta, uma vez que os pagamentos efetuados já haviam sido alocados, não restando nenhum disponível para alocação, envolve, sem sombra de dúvida, aspectos fáticos, razão pela qual não podem ser revistos em caso de adesão a programa de parcelamento. Não há falar-se, pois, em inobservância do princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional (artigo 5º, XXXV da CF). Ademais disso, não trouxe a agravante qualquer razão jurídica capaz de infirmar o entendimento sobre a causa, motivo pelo qual é de se manter a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0049802-16.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de recurso de agravo interposto por KUBA VIAÇÃO URBANA LTDA contra decisão id 178945371 que extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, VI do CPC, por ausência de interesse superveniente, em razão da adesão da autora a programa de parcelamento. Sustenta agravante que é absolutamente admissível a discussão do débito judicialmente, mesmo após a adesão a programa de parcelamento, em cumprimento à cláusula pétrea da inafastabilidade da jurisdição, conforme artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. Traz em abono de sua tese, o entendimento firmado no REsp nº 1.133.027, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que “a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos”. Aduz que a agravante não confessou o débito e tampouco concordou com a aludida cobrança, e só aderiu ao parcelamento para obter certidão de regularidade fiscal, que é imprescindível para consecução de suas atividades. Sustenta que o pagamento do débito versa sobre os aspectos jurídicos da exação e não sobre seus aspectos fáticos, tanto é que somente a lei pode estabelecer a forma de extinção de tributos (artigo 97, inciso I, do CTN). Pede, por fim, o provimento do agravo para que a Turma julgadora delibere sobre a manutenção da decisão de primeira instância nos termos em que prolatada, a qual julgou extinta a execução fiscal em relação às CDAs nºs 80.7.04.0014098-57 e 80.7.04.008435-14. Instada, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou a manifestação id 199580044. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0049802-16.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RESP Nº 1.133.027/SP. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. O e. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em recurso repetitivo, que "confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos" (REsp 1133027/SP, rel. Ministro LUIZ FUX, rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011). A alegação de quitação, sobretudo no caso dos autos, em que a União Federal (Fazenda Nacional) afirma que não se sustenta, uma vez que os pagamentos efetuados já haviam sido alocados, não restando nenhum disponível para alocação, envolve, sem sombra de dúvida, aspectos fáticos, razão pela qual não podem ser revistos em caso de adesão a programa de parcelamento. Nesse contexto, forçoso reconhecer a impossibilidade de revisão judicial dos débitos tributários validamente constituídos e depois parcelados. Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.