Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINIMERCADO THOMAZ & THOMAZ LTDA - ME, MARCIO FABIANO THOMAZ, LANUSSE DA SILVEIRA PAIVA THOMAZ Advogado do(a)
APELANTE: JORGE THOMAZ FILHO - SP164763-N Advogado do(a)
APELANTE: JORGE THOMAZ FILHO - SP164763-N Advogado do(a)
APELANTE: JORGE THOMAZ FILHO - SP164763-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000559-81.2019.4.03.6143 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: MINIMERCADO THOMAZ & THOMAZ LTDA - ME, MARCIO FABIANO THOMAZ, LANUSSE DA SILVEIRA PAIVA THOMAZ Advogado do(a)
APELANTE: JORGE THOMAZ FILHO - SP164763-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MINIMERCADO THOMAZ & THOMAZ LTDA - ME, MARCIO FABIANO THOMAZ, LANUSSE DA SILVEIRA PAIVA THOMAZ Advogado do(a)
APELANTE: JORGE THOMAZ FILHO - SP164763-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As cobranças realizadas a título de Comissão de Concessão de Garantia (CCG) tem por finalidade viabilizar o equilíbrio financeiro do Fundo de Garantia de Operações (FGO). Não se cogita de qualquer irregularidade em sua cobrança ao se ter em conta a existência de previsão legal e contratual que autoriza sua incidência. A finalidade do FGO é a de minimizar os riscos das instituições financeiras ao oferecerem crédito a pessoas jurídicas, notadamente quando estas não dispõem de outras garantias para a operação. Por suposto, a previsão de cobertura visa à proteção do patrimônio da instituição financeira, não se destinando a eximir a devedora de responsabilidade pelo adimplemento. Entendimento diverso implicaria em completo desequilíbrio da operação, uma vez que bastaria ao devedor quedar-se inadimplente e acionar a cláusula de cobertura para ver 80% de sua dívida perdoada. Nestas condições, a partir do inadimplemento, a cobrança do devedor serve tanto para que a instituição financeira receba os valores não cobertos, quanto para ressarcir o patrimônio do fundo. Não se cogita da devolução dos valores cobrados a título de CCG, tendo em vista que a cláusula é essencial para a viabilizar a operação, e não há notícia de que o apelante pudesse oferecer alternativa de garantias ao credor. O benefício ao devedor justifica-se pela utilização de taxas em patamar inferior às que são contratadas em operações descobertas. Por todo exposto, não há paralelo entre a lógica do FGO e a lógica de seguros pessoais, uma vez que no primeiro a cobertura se dá em relação ao próprio inadimplemento, e não em relação à invalidez ou óbito do segurado. Neste sentido, cito julgado deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. GARANTIA DO FGO. DEVEDORAS QUE CONTINUAM OBRIGADAS PELA INTEGRALIDADE DO DÉBITO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE SATISFAZ OS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. ALEGADA ILEGALIDADE NAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS, NA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COBRANÇAS DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, CUSTO EFETIVO TOTAL E COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 3. A existência de garantia complementar pelo FGO não afasta o interesse processual da instituição financeira para executar o contrato, permanecendo os devedores obrigados perante ela pela integralidade do saldo devedor, conforme previsto expressamente em cláusula contratual 4. (...) 12. A contratação da garantia complementar pelo FGO mediante o pagamento da comissão de concessão de garantia (CCG) importa em redução dos riscos suportados pela instituição financeira com a entrega do capital mutuado às pessoas físicas e jurídicas citadas, uma vez que, em caso de inadimplência, uma parcela do saldo devedor é coberto pelo fundo. Reduzindo-se o risco, consequentemente, tal garantia também implica na possibilidade de aplicação de taxas de juros e encargos em patamares inferiores aos praticados em operações bancárias não cobertas pelo FGO, o que favorece o mutuário. 13. Considerando que a contratação do FGO e a cobrança da CCG estão relacionadas ao próprio equilíbrio econômico-financeiro do contrato, refletindo favoravelmente nas taxas e encargos pactuados, e tendo sido claramente previstas no instrumento contratual assinado pelas partes, não há que se falar em ilegalidade na cobrança com a qual as embargantes expressamente anuíram. 14. Apelação a que se nega provimento. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5006842-74.2018.4.03.6105, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, 1ª Turma, DJEN DATA: 26/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO I. No tocante à cédula de crédito bancário, a Lei nº 10.931 /04, em seu artigo 28, caput e § 2º e artigo 29 reconhece, de maneira expressa, ter ela natureza de extrajudicial, não obstante se tratar de crédito rotativo. II. A cédula de crédito bancário que embasa a execução prevê expressamente a garantia complementar da operação de crédito através do Fundo de Garantia de Operações (FGO), bem como o débito da respectiva Comissão de Concessão de Garantia (CCG). No caso, não há qualquer ilegalidade na cobertura da operação de crédito representada pela cédula de crédito bancário que embasa a execução por FGO, posto que autorizada por lei e prevista no contrato firmado entre as partes. III- Depreende-se, do contrato em questão (Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO), que 80% (oitenta por cento) do valor financiado está garantido pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO), na forma prevista no Estatuto do Fundo, tendo sido autorizado pelo mutuário o débito, em sua conta corrente, o valor correspondente à Comissão de Concessão da Garantia (CCG), proporcional ao valor garantido e ao prazo da operação (cláusula 6ª). IV - De acordo com o Estatuto do Fundo, sua finalidade é "garantir parte do risco dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas instituições financeiras cotistas do Fundo, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional - SFN para micro, pequenas e médias empresas, micro empreendedor individual e autônomos transportadores rodoviários de carga, na aquisição de bens de capital inerentes a sua atividade" (parágrafo 2º do artigo 1º). O adimplemento da garantia pelo FGO, no entanto, não exime o agente financeiro de cobrar a dívida, nem o mutuário de pagá-la, estando previsto no artigo 24 do referido estatuto e os parágrafos 3º e 4º da cláusula 6ª do contrato em questão. V- Não há, portanto, qualquer abusividade ou nulidade na cláusula que trata da garantia complementar oferecida pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO), e a honra da garantia, nesse caso, não afasta da instituição financeira a responsabilidade pela cobrança da dívida, nem da empresa mutuária a obrigação de quitar a dívida com todos os seus encargos, sendo certo que o valor recuperado deverá retornar ao fundo. VI- Não restou comprovado que a CEF tenha agido de má fé na cobrança dos valores impugnados pelos apelantes, descabe, portanto,a imposição das sanções de que tratam o artigo 1.531 do antigo Código Civil, e o artigo 940 do Código Civil em vigor. (Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal). VII. Recurso desprovido. (TRF3, ApCiv 0001308-30.2015.4.03.6110, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018.) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VALIDADE. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE. 1. (...) 7. A garantia do Fundo de Garantia de Operações - FGO não isenta a empresa e seus avalistas do pagamento das obrigações financeiras pactuadas, conforme expressa previsão contratual, de forma que a cobrança judicial da dívida serve para ressarcir o Fundo e a Caixa em suas respectivas proporções. 8. Apelação parcialmente provida (TRF2, AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0089541-16.2016.4.02.5101, ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, 28/08/2019) ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO À PESSOA JURÍDICA. INADIMPLÊNCIA. AVALISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. 1. (...) 9. (...) "Sobre a Comissão de Concessão de Garantia, o contrato de crédito bancário que embasa a presente monitória prevê expressamente a garantia complementar da operação de crédito através do FGO - Fundo de Garantia de Operações, bem como o débito da respectiva CCG - Comissão de Concessão de Garantia. A constituição de fundos garantidores de crédito - FGO, bem como a cobrança de comissão do mutuário da operação de crédito efetuado pela instituição financeira e garantida pelo fundo, encontra expressa previsão na Lei nº 12.087/2009 (...). Posto isto, não há qualquer ilegalidade na cobertura por FGO, nem tampouco na cobrança da respectiva comissão pecuniária. Assim, não há que prosperar o pedido do embargante de abatimento no saldo devedor da Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito - TARC e da Comissão de Concessão de Garantia - CCG". 10. "Também não há que prosperar o pedido de quitação de 60% (sessenta por cento) do saldo devedor pelo Fundo de Garantia de Operações - FGO. O parágrafo terceiro da cláusula sexta do contrato é bastante claro ao afirmar que: 'a garantia do FGO não isenta a EMITENTE e os AVALISTAS do pagamento das obrigações financeiras. Ocorrendo a honra da garantia pelo FGO, a EMITENTE e os AVALISTAS continuarão sendo cobrados pelo total da dívida' (fl. 14). Ora, não faria sentido que a parte devedora pudesse se locupletar da sua própria inadimplência. O pagamento da comissão no valor de R$ 3.036,00 não pode dar ensejo à quitação de 60% do valor do contrato para a parte contratante nos casos de inadimplência, se assim fosse não seria vantagem cumprir o pacto com a instituição bancária. A garantia do FGO é prerrogativa da CEF e não do contratante inadimplente". 11. (...) "Desta feita, homologo o Laudo Pericial de fls. 138/144, uma vez que, é cediço nos tribunais que o Laudo Pericial Judicial goza de presunção de legitimidade e veracidade". 12. (...) "com base nos fundamentos do laudo pericial considero que a CEF portou-se de acordo com a legislação de regência na cobrança de todos os encargos no contrato em questão". Apelação improvida. (TRF5, AC - Apelação Civel - 554594 0011610-32.2011.4.05.8300, Desembargador Federal José Maria Lucena, Primeira Turma, DJE - Data::27/03/2014 - Página::73.)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000559-81.2019.4.03.6143 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos, resolvendo o mérito da causa de acordo com o art. 487, I, do CPC. Condenou os embargantes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor do débito atualizado, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos embargantes pessoas físicas. A cobrança das verbas sucumbenciais deverá ser feita na própria execução, conforme art. 85, § 13, do CPC. Com os embargos à execução se objetiva a redução do valor cobrado na execução de título extrajudicial nº 5001097-33.2017.4.03.6143. Os embargantes sustentam que há excesso de execução em virtude da cobertura de 80% do débito pelo FGO, de modo que a execução só poderia ter como objeto os 20% não assegurados pelo referido fundo. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. A embargada apresentou impugnação, na qual sustenta que o FGO não desobriga os embargantes do pagamento dos débitos contraídos. Foi proferida a sentença ora impugnada. Em razões de apelação, a parte Autora sustenta, em síntese, que a Cláusula Sexta do contrato fixou garantia complementar pelo FGO - Fundo de Garantia de Operações no percentual de 80% da importância financiada que deve ser deduzida da dívida exigida pela CEF. Refere que não há comprovação nos autos de que a CEF tenha acionado o FGO para a cobertura securitário contratada. Assevera que apenas o FGO teria legitimidade para eventual ressarcimento pelos 80% da dívida cobertos pela aludida garantia. Em contrarrazões, a CEF afirma que a participação do FGO no contrato representa garantia complementar às garantias apresentadas pelos mutuários. Entretanto, esta participação do Fundo não desobriga a empresa do pagamento da dívida, não se constituindo em seguro de crédito. Não obstante, ao utilizar o FGO, a empresa passa a ter condições favoráveis ao crédito, podendo inclusive contar com taxas reduzidas. Salienta que a CAIXA também atua como representante do FGO e só poderá solicitar a honra da garantia quando tiver adotado todos os procedimentos cabíveis para recuperação do crédito, sendo certo que, após ter honrado a garantia, o referido Fundo passará a ser credor do mutuário pelo valor honrado e o agente manter-se-á credor do mutuário pelo saldo restante, ou seja, da parcela que não lhe foi paga. Refere que não há que se falar em “seguro”, havendo expressa previsão de que a garantia do FGO não isenta a empresa e seus avalistas do pagamento das obrigações financeiras, mesmo ocorrendo honra da garantia pelo FGO. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000559-81.2019.4.03.6143 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES - FGO. ESPÉCIE DE GARANTIA. AUSÊNCIA DE PARALELO COM SEGUROS PESSOAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - As cobranças realizadas a título de Comissão de Concessão de Garantia (CCG) tem por finalidade viabilizar o equilíbrio financeiro do Fundo de Garantia de Operações (FGO). Não se cogita de qualquer irregularidade em sua cobrança ao se ter em conta a existência de previsão legal e contratual que autoriza sua incidência. II - A finalidade do FGO é a de minimizar os riscos das instituições financeiras ao oferecerem crédito a pessoas jurídicas, notadamente quando estas não dispõem de outras garantias para a operação. Por suposto, a previsão de cobertura visa à proteção do patrimônio da instituiçao financeira, não se destinando a eximir a devedora de responsabilidade pelo adimplemento. III - Entendimento diverso implicaria em completo desequilíbrio da operação, uma vez que bastaria ao devedor quedar-se inadimplente e acionar a cláusula de cobertura para ver 80% de sua dívida perdoada. Nestas condições, a partir do inadimplemento, a cobrança do devedor serve tanto para que a instituição financeira receba os valores não cobertos, quanto para ressarcir o patrimônio do fundo. IV - Não se cogita da devolução dos valores cobrados a título de CCG, tendo em vista que a cláusula é essencial para a viabilizar a operação, e não há notícia de que o apelante pretenda oferecer alternativa de garantias ao credor. O benefício ao devedor justifica-se pela utilização de taxas em patamar inferior às que são contratadas em operações descobertas. V - Por todo exposto, não há paralelo entre a lógica do FGO e a lógica de seguros pessoais, uma vez que no primeiro a cobertura se dá em relação ao próprio inadimplemento, e não em relação à invalidez ou óbito do segurado. VI - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.