Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: ANNA FLAVIA DE AZEVEDO IZELLI GRECO - SP203014-A
APELADO: VOTORANTIM SIDERURGIA S.A. RELATÓRIO
embargado: a) omissão quanto à preclusão operada em desfavor da Fazenda Nacional no tocante à discussão sobre a aplicabilidade da remessa necessária no caso concreto; b) contradição em relação à aplicação do CPC/73 – violação ao art. do 475, § 3º, do CPC/73, uma vez que a sentença teria sido fundada em “súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal De Justiça, ou em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal”, de modo que não seria cabível a submissão ao reexame necessário; c) contradição na fixação dos honorários advocatícios em valor desproporcional, praticamente irrisório, e que não reflete o labor dos patronos da embargante – violação ao art. 20, § 3º e 4º do CPC/73. Prequestiona também a matéria. A União ofereceu resposta, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Em relação à contradição apontada pela embargante quanto a não submissão da sentença ao reexame necessário, tenho que não se mostram pertinentes as razões invocadas. Isso porque, embora a sentença tenha reconhecido a ocorrência de prescrição do crédito tributário, não o fez com fundamento em linha de entendimento assentada pelas Cortes Superiores, mas tão somente pela análise do caso concreto. A circunstância de ter a jurisprudência se firmado posteriormente (no tocante à prescrição do crédito tributário) não altera o raciocínio, já que para afastar a submissão da sentença à remessa oficial seria necessário que tivesse ela, a própria sentença, sido "fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente", na dicção do art. 475, § 3º do CPC/73 (aplicável na espécie, porque vigente no momento da prolação da sentença). Ora, é de se repetir, não se verificou tal circunstância, vale dizer: a sentença não se amparou em jurisprudência consolidada de Cortes Superiores, mas sim em análise do caso concreto. Também não prospera a alegação quanto à existência de omissão no julgado em relação ao tema da preclusão operada em desfavor da Fazenda Nacional no tocante à discussão sobre a aplicabilidade da remessa necessária no caso concreto. Cuidando-se de matéria de ordem pública – mais especificamente, tema atinente à regra processual por cuja aplicação o julgador deve zelar -, e considerando que não se exauriu o julgamento perante este órgão jurisdicional, mostra-se possível a alteração do julgado à vista do reconhecimento da incidência imperativa da norma processual aplicável à espécie (CPC/73 quanto à submissão da sentença à remessa oficial). Com isso não se está a dizer que, por força da remessa oficial, pudessem ser necessariamente revistos os honorários advocatícios fixados na sentença, ponto esse relativo à arguição de existência de contradição no aresto embargado em relação à nova verba honorária arbitrada. Nessa seara, já adentro a última das alegações trazidas pela embargante, que reputo pertinente, o que inclina ao acolhimento dos embargos de declaração no ponto, com efeitos infringentes, para aclarar o julgado e extirpar contradições. No caso concreto, inescapável a constatação de que a União não se insurgiu, quando da interposição da apelação, quanto à verba honorária fixada em sentença, daí porque precluso o questionamento da matéria. Apesar de ter a discussão sobre os honorários se entabulado somente após o oferecimento do apelo fazendário (ocasião em que a União, reconhecendo a prescrição do crédito tributário – assim como o fizera a sentença proferida nos autos -, desistiu do recurso de apelação, batendo-se, contudo, pelo afastamento da condenação em verba honorária ou, quando menos, pelo arbitramento de montante fixo, à luz da previsão constante no art. 20, §§ 3º e 4º, CPC/73), não há como rever o respectivo capítulo da sentença, à míngua de insurgência recursal específica. E nem se diga que a União não poderia fazê-lo à época da interposição do apelo, uma vez que, à vista dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor, incumbiria à Defesa Fazendária se insurgir contra tal capítulo da sentença. Não o fazendo, caracterizada a preclusão, não se permitindo inovação recursal em momento posterior. Concluir em sentido contrário e arbitrar honorários advocatícios de forma diversa, a implicar modificação da sentença sem provocação tempestiva do interessado, caracterizaria extrapolação do objeto recursal, com a consequência nefasta (e proibida pelo sistema) de reformatio in pejus. Ainda que assim não fosse, insta referir que os honorários advocatícios foram arbitrados, na sentença, em 10% sobre o valor da causa, o que de todo modo vai ao encontro da previsão expressa e admitida pelo art. 20 do CPC/73 (que autoriza a imposição de verba honorária até o patamar de 20%), dispositivo aplicável no caso concreto, como já se disse, de modo que não se colhe, de toda forma, motivação suficiente para afastar o critério adotado pela sentença de molde a substituí-lo pela adoção da equidade. Vale dizer: o julgador de primeira instância utilizou critério legalmente posto à época da prolação da sentença (art. 20, § 3º, CPC/73), de modo que este c. tribunal não se via obrigado, em sede de reexame necessário, a reformar a decisão para arbitrar condenação em verba honorária por equidade. Por tudo quanto fundamentado, deve ser mantida a condenação em verba honorária imposta na sentença. Face ao exposto, acolho, em parte, as razões trazidas nos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de aclarar o julgado nos termos acima delineados, passando o acórdão embargado a ter o seguinte desfecho: “acolho, em parte, os aclaratórios da União tão somente para conhecer da remessa oficial, porque admitida consoante legislação vigente ao tempo da prolação da sentença (CPC/73), para o efeito de negar provimento ao reexame necessário, restando homologado o pleito de desistência da União quanto à apelação por ela interposta, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em sentença", conforme razões alinhavadas no corpo deste voto, que passam a fazer parte integrante do aresto embargado. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO, CONSOANTE DICÇÃO DO ARTIGO 475, § 3º DO CPC/73, APLICÁVEL NA ESPÉCIE. VIGÊNCIA NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO PARA ARGUIÇÃO DA QUESTÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA NÃO FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELAS CORTES SUPERIORES. EXCEÇÃO À SUBMISSÃO DA SENTENÇA À REMESSA OFICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO CAPÍTULO DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de declaração da apelada em face de acórdão que acolheu aclaratórios opostos pela União. 2. Em relação à contradição apontada pela embargante quanto a não submissão da sentença ao reexame necessário, não se mostram pertinentes as razões invocadas. 3. Embora a sentença tenha reconhecido a ocorrência de prescrição do crédito tributário, não o fez com fundamento em linha de entendimento assentada pelas Cortes Superiores, mas tão somente pela análise do caso concreto. 4. A circunstância de ter a jurisprudência se firmado posteriormente (no tocante à prescrição do crédito tributário) não altera o raciocínio, já que para afastar a submissão da sentença à remessa oficial seria necessário que tivesse ela, a própria sentença, sido "fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente", na dicção do art. 475, § 3º do CPC/73 (aplicável na espécie, porque vigente no momento da prolação da sentença). É de se repetir: não se verificou tal circunstância, vale dizer, a sentença não se amparou em jurisprudência consolidada de Cortes Superiores, mas sim em análise do caso concreto. 5. Também não prospera a alegação quanto à existência de omissão no julgado em relação ao tema da preclusão operada em desfavor da Fazenda Nacional no tocante à discussão sobre a aplicabilidade da remessa necessária no caso concreto. 6. Cuidando-se de matéria de ordem pública – mais especificamente, tema atinente à regra processual por cuja aplicação o julgador deve zelar -, e considerando que não se exauriu o julgamento perante este órgão jurisdicional, mostra-se possível a alteração do julgado à vista do reconhecimento da incidência imperativa da norma processual aplicável à espécie (CPC/73 quanto à submissão da sentença à remessa oficial). 7. Com isso não se está a dizer que, por força da remessa oficial, pudessem ser necessariamente revistos os honorários advocatícios fixados na sentença, ponto esse relativo à arguição de existência de contradição no aresto embargado em relação à nova verba honorária arbitrada, seara na qual se adentra a seguir. 8. Inescapável a constatação de que a União não se insurgiu, quando da interposição da apelação, quanto à verba honorária fixada em sentença, daí porque precluso o questionamento da matéria. 9. Apesar de ter a discussão sobre os honorários se entabulado somente após o oferecimento do apelo fazendário (ocasião em que a União, reconhecendo a prescrição do crédito tributário – assim como o fizera a sentença proferida nos autos -, desistiu do recurso de apelação, batendo-se, contudo, pelo afastamento da condenação em verba honorária ou, quando menos, pelo arbitramento de montante fixo, à luz da previsão constante no art. 20, §§ 3º e 4º, CPC/73), não há como rever o respectivo capítulo da sentença, à míngua de insurgência recursal específica. 10. E nem se diga que a União não poderia fazê-lo à época da interposição do apelo, uma vez que, à vista dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor, incumbiria à Defesa Fazendária se insurgir contra tal capítulo da sentença. Não o fazendo, caracterizada a preclusão, não se permitindo inovação recursal em momento posterior. 11. Concluir em sentido contrário e arbitrar honorários advocatícios de forma diversa, a implicar modificação da sentença sem provocação tempestiva do interessado, caracterizaria extrapolação do objeto recursal, com a consequência nefasta (e proibida pelo sistema) de reformatio in pejus. 12. Ainda que assim não fosse, insta referir que os honorários advocatícios foram arbitrados, na sentença, em 10% sobre o valor da causa, o que de todo modo vai ao encontro da previsão expressa e admitida pelo art. 20 do CPC/73 (que autoriza a imposição de verba honorária até o patamar de 20%), dispositivo aplicável no caso concreto, de modo que não se colhe, de toda forma, motivação suficiente para afastar o critério adotado pela sentença de molde a substituí-lo pela adoção da equidade. 13. O julgador de primeira instância utilizou critério legalmente posto à época da prolação da sentença (art. 20, § 3º, CPC/73), de modo que este tribunal não se via obrigado, em sede de reexame necessário, a reformar a decisão para arbitrar condenação em verba honorária por equidade. 14. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0005848-98.2008.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em face do acórdão assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. VERBA HONORÁRIA. 1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. 2. Com razão a embargante. O acórdão não conheceu do reexame necessário com base nos critérios do CPC de 2015. Porém, a sentença foi proferida em 22/01/2010. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ: "A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a lei em vigor no momento da prolação da sentença regula os recursos cabíveis contra ela, bem como sua sujeição ao duplo grau obrigatório, repelindo-se a retroatividade da norma nova." REsp n. 1.689.664. 4. No caso, pelos critérios do CPC de 1973, a sentença estava submetida ao reexame necessário. 5. Descabe afastar a condenação da União em verba honorária, tendo em vista que o reconhecimento do pedido somente veio após a sentença de procedência do feito. 6. Quanto ao valor da condenação, tendo sido a sentença proferida na vigência do CPC73, esse é o diploma a ser aplicado ao caso. 7. Levando-se em consideração as circunstâncias do feito, o valor dado à causa e a baixa complexidade da matéria (procedência da ação decorrente do reconhecimento da prescrição dos créditos tributários), devem os honorários advocatícios fixados na sentença ser reduzidos para o valor fixo de R$ 10.000,00 (dez mil Reais). 8. ACOLHIDOS os embargos de declaração da União, passando o dispositivo do julgado a ter a seguinte redação: HOMOLOGADO o pedido da União de desistência da apelação e PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário para reduzir a condenação da União em verba honorária para R$ 10.000,00 (dez mil Reais).” A embargante aponta a existência dos seguintes vícios no acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher, em parte, as razões trazidas nos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de aclarar o julgado, passando o acórdão embargado a ter o seguinte desfecho: acolher, em parte, os aclaratórios da União tão somente para conhecer da remessa oficial, porque admitida consoante legislação vigente ao tempo da prolação da sentença (CPC/73), para o efeito de negar provimento ao reexame necessário, restando homologado o pleito de desistência da União quanto à apelação por ela interposta, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em sentença, conforme razões alinhavadas no corpo deste voto, que passam a fazer parte integrante do aresto embargado, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão