Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ALEXSANDER LEITE DOS SANTOS, MARIA APARECIDA NETO, BRUNO RAFAEL PAULINO PEREIRA, LEONILDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: FABIO APARECIDO ALBERTO - SP274052 ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ADALBERTO LUIS VERGO - SP113261 ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ANA PAULA RAMOS ROCHA - SP398968 ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: EDIMARCIA DA SILVA ANDRADE - SP172783 ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: CELSO CORDEIRO - SP323527 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003816-06.2016.4.03.6112
Trata-se de requerimento formulado por Alexsander Leite da Silva, por meio de sua advogada, nas petições de ID 527282023 e ID 558770283, por meio do qual pleiteia a limitação da indexação deste processo nos sistemas de consulta pública, de forma a impedir que o feito seja localizado por buscas baseadas em seu nome ou CPF. O requerente alega que, embora tenha sido beneficiado por sentença que declarou a extinção da punibilidade, conforme se verifica no documento (ID 558770287), a contínua e fácil acessibilidade do registro processual tem lhe causado prejuízos de ordem profissional, uma vez que exerce a atividade de despachante e necessita apresentar certidões para fins de credenciamento e renovação. Instado a se manifestar por meio do despacho (ID 577523750), o Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 578335694), opinou favoravelmente ao pedido, por entender que a medida é proporcional e adequada para harmonizar o princípio da publicidade dos atos processuais com a proteção aos direitos fundamentais do cidadão. É o relatório. Decido. A questão central reside em ponderar o princípio da publicidade dos atos processuais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e o direito fundamental à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, consagrado no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. A publicidade, regra geral no âmbito do Poder Judiciário, visa garantir a transparência e o controle social sobre a atividade jurisdicional, não possuindo, contudo, caráter absoluto. No caso concreto, o processo criminal em questão foi arquivado em decorrência do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Tal desfecho equivale, para todos os efeitos práticos da vida civil, a uma absolvição, restaurando o estado de inocência do indivíduo. A manutenção da indexação do nome e do CPF do requerente nos mecanismos de busca pública do tribunal, permitindo que qualquer pessoa, com uma simples consulta, acesse os registros de uma persecução penal extinta sem condenação, perpetua um estigma que a própria decisão judicial buscou afastar. A finalidade pública que justificava a ampla publicidade durante o trâmite processual se esvaiu com o arquivamento definitivo dos autos. O que remanesce é o efeito colateral danoso à vida privada e profissional do requerente, que se vê obrigado a constantemente justificar um passado processual que não resultou em qualquer sanção. A facilidade de acesso proporcionada pelas ferramentas digitais transforma o que deveria ser um registro histórico em uma mácula permanente, configurando uma espécie de sanção informal e perpétua, incompatível com a dignidade da pessoa humana e o princípio da presunção de inocência. O pedido do requerente é razoável e proporcional. Ele não pleiteia a decretação de segredo de justiça ou a exclusão dos autos do sistema, mas apenas a desindexação de seus dados pessoais dos critérios de busca pública. A medida preserva a memória do processo, que continuará acessível por seu número único e disponível para consulta pelas partes e seus procuradores, ao mesmo tempo em que protege o indivíduo de uma exposição desnecessária e prejudicial. Tal providência se alinha, ainda, aos princípios da finalidade e da necessidade, norteadores da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), aplicável ao tratamento de dados pelo Poder Público.
Ante o exposto, e em consonância com a manifestação ministerial, defiro o pedido formulado pela defesa de Alexsander Leite da Silva. Determino à Secretaria que, por meio do setor técnico competente, adote as providências necessárias para suprimir a indexação do nome e do CPF do requerente dos mecanismos de consulta pública de processos deste Tribunal, no que tange aos presentes autos. O acesso ao processo deverá ser mantido por meio da consulta pelo seu número único, bem como às partes e procuradores habilitados. Publique-se. Intimem-se. Após o cumprimento, retornem os autos ao arquivo. PRESIDENTE PRUDENTE, 1 de junho de 2026. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal