Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ROBERTO DE MORAES NETO Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005503-81.2021.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de procedimento comum, em que o autor busca um provimento jurisdicional que condene o INSS ao restabelecimento de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, desde 12.12.2018. Afirma que desde março de 2020 apresenta graves problemas de saúde, tais como dor crônica na coluna lombar com ciatalgia, associada à parestesia no membro inferior, com protusão discal de L3-L4, L4-L5 e L5-S1, com fissura do anulo fibroso caracterizando hérnia lombar, estando incapacitado para o trabalho. Informa que faz tratamento médico, com o uso de medicamentos, mas ainda assim se encontra incapacitado. Diz que foi beneficiário de auxílio-doença de 09.10.2017 a 12.12.2018 e de 25.9.2019 a 23.10.2019. A inicial veio instruída com documentos. A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência foi postergada para após a vinda do laudo pericial. Citado, o INSS contestou, alegando prejudicial de prescrição quinquenal, e no mérito, a improcedência do pedido. Laudo pericial juntado aos autos, sobre o qual as partes foram intimadas. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos no sentido da procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Verifico que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Não tendo decorrido prazo superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e a propositura da ação, não há que se falar em prescrição (art. 103 da Lei nº 8.213/91). O auxílio por incapacidade temporária (terminologia adotada pelo Decreto nº 10.410/2020), é o benefício devido ao segurado que, cumprido o período de carência (quando for o caso), ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade deve ser temporária e suscetível de recuperação, para a mesma ou para outra atividade. Depende, para sua concessão, da manutenção da qualidade de segurado, da carência de 12 (doze) contribuições mensais (como regra – art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, com as exceções do art. 26), e da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias. O laudo juntado aos autos indica que o autor protrusão discal, sem alteração clinica ao exame e sem progressão da doença. A despeito desse diagnóstico, o exame físico realizado pelo perito, o autor apresentou boa mobilidade e independência para deitar e levantar da maca, sem dificuldades, com testes para compressão medular negativos (Lasegue negativo bilateralmente), e reflexos preservados e sem alterações. Concluiu o perito, após estudo dos documentos acostados nos autos, associando-se histórico médico relatado pela parte autora durante a realização de perícia médica, análise dos exames complementares apresentados durante a realização da mesma (somente laudos pois o autor não trouxe os exames de imagem), e exame físico seguindo os preceitos da Sociedade brasileira de Ortopedia e Traumatologia (SBOT), que o autor não apresenta incapacidade laboral, para atividade habitual. Como sabido (e a Emenda Constitucional nº 103/2019) cuidou de esclarecer, a contingência social protegida pelo sistema de Previdência Social não é a doença, propriamente, mas a incapacidade para o trabalho que decorra de uma certa doença ou lesão. No caso dos autos, a despeito da doença, a intensidade e a extensão dos sintomas não são de tal gravidade a justificar uma verdadeira incapacidade para o trabalho. Portanto, embora tenha sido constatada a presença de doenças, estas não têm a extensão ou a intensidade para assegurar o direito a quaisquer dos benefícios por incapacidade. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal editado pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, cuja execução submete-se ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. São José dos Campos, na data da assinatura.