Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOSE ADILSON DE SOUZA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JOSE ADILSON DE SOUZA: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002422-76.2003.4.03.6125 SUCESSOR: MARCOS AURELIO MARTINS DE SOUZA, BENEDITA CONCEICAO DE SOUZA ADVOGADO do(a) SUCESSOR: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: MAURICIO CAETANO VELO - SP290639 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: RICARDO AZARIAS DE CAMPOS - SP324323 SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) SUCESSOR: KLEBER CACCIOLARI MENEZES - SP109060 TERCEIRO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCOS AURÉLIO MARTINS DE SOUZA e BENEDITA CONCEIÇÃO DE SOUZA (sucessores de José Adilson de Souza) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no qual se discute o valor devido a título de parcelas pretéritas decorrentes da concessão de benefício previdenciário reconhecido judicialmente. Regularmente intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sustentando, em síntese: (i) aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto aos critérios de atualização monetária e juros; e (ii) indevida incidência de juros moratórios, em razão de ter havido reafirmação da DER, devendo ser observada a tese firmada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. A parte exequente apresentou manifestação. Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, foram apresentados sucessivos pareceres técnicos, sendo o último elaborado em cumprimento à decisão (Id. 413956330) que determinou a observância da tese fixada no Tema 995/STJ, reconhecendo que, no caso concreto, os juros moratórios somente incidiriam após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para implantação do benefício, tendo em vista o atraso no cumprimento da obrigação de fazer. Em atendimento à referida decisão, a Contadoria Judicial apresentou nova conta de liquidação, apurando o montante total de R$ 42.475,82, atualizado para 06/2023, sendo R$ 38.614,39 a título de principal (com aplicação da taxa SELIC, de forma exclusiva a partir de 12/2021, conforme a EC 113/2021) e R$ 3.861,43 a título de honorários advocatícios. Instadas, as partes não apresentaram impugnação específica aos novos cálculos, tendo a parte exequente requerido o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS versa, essencialmente, sobre a ocorrência de excesso de execução, especialmente quanto aos critérios de atualização do débito e à incidência de juros moratórios. No curso do incidente, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, órgão técnico auxiliar do Juízo, que procedeu à conferência dos cálculos apresentados pelas partes e elaborou demonstrativo próprio. Inicialmente, a Contadoria apontou inconsistências tanto na conta apresentada pela parte exequente quanto naquela elaborada pelo INSS. Posteriormente, diante da controvérsia acerca da incidência de juros moratórios em razão da reafirmação da DER, foi proferida decisão determinando a aplicação da orientação firmada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nessas hipóteses, os juros de mora somente incidem caso o INSS não implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação para cumprimento da obrigação de fazer. Verificou-se, no caso concreto, que o INSS foi intimado para implantação do benefício em 07/11/2023, tendo cumprido a obrigação apenas em 03/01/2024, ou seja, após o término do prazo de 45 dias, configurando mora a partir de 23/12/2023. Diante dessa determinação, a Contadoria Judicial elaborou nova conta de liquidação, observando: a aplicação da taxa SELIC de forma exclusiva a partir de 12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; a inclusão dos honorários advocatícios fixados no título judicial; a incidência de juros moratórios apenas a partir de 23/12/2023, conforme orientação do Tema 995/STJ. O demonstrativo apresentado pelo setor técnico apurou o valor total de R$ 42.475,82, atualizado para 06/2023. Ressalte-se que os cálculos elaborados pela Contadoria gozam de presunção relativa de correção, sobretudo quando realizados em conformidade com as determinações judiciais e com o Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, inexistindo nos autos impugnação técnica específica capaz de infirmar suas conclusões. Dessa forma, reputo que o valor apurado pelo setor técnico reflete adequadamente os parâmetros fixados no título executivo e nas decisões proferidas no presente incidente. Assim, a impugnação apresentada pelo INSS merece acolhimento apenas parcial, no tocante à forma de incidência dos juros moratórios, nos termos da tese firmada no Tema 995/STJ, já observada nos cálculos finais elaborados pela Contadoria Judicial. No tocante aos honorários advocatícios no incidente de impugnação, deixo de fixá-los. Embora a impugnação tenha sido parcialmente acolhida quanto ao critério de incidência dos juros moratórios, o valor final do débito resultou de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os quais não correspondem integralmente às contas apresentadas por quaisquer das partes. Nessas circunstâncias, não se evidencia sucumbência específica apta a justificar a condenação em honorários no incidente, razão pela qual cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos. Diante do exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS; b) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Id. 422755558), que apuram o montante total de R$ 42.475,82, atualizado para 06/2023, sendo R$ 38.614,39 a título de principal e R$ 3.861,43 a título de honorários advocatícios; c) determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expedição do competente requisitório, nos termos do art. 535, §3º, do CPC. Após a expedição, intimem-se as partes. Não havendo impugnação quanto ao teor do requisitório, proceda-se à transmissão pelo sistema informatizado, observadas as rotinas da Secretaria. Publique-se. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal