Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO DANTAS BARRETO Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RONALDO DANTAS BARRETO, qualificado nos autos, propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.189.242-0, com o reconhecimento da especialidade do período de 12/11/1992 a 31/03/2013, em que laborou na empresa Jornal A Tribuna de Santos, na função de fotógrafo, desde a data de entrada do requerimento administrativo (19/02/2019). Pleiteou, igualmente, os benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação do INSS no pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros, correção monetária e demais consectários legais decorrentes da sucumbência. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (id. 22071097 Citado, o INSS contestou (id. 22429137) e pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados pelo autor, em razão da ausência de comprovação dos requisitos legais para qualificação dos períodos laborados como especiais. Réplica (id. 25531831). A perícia foi determinada, nomeado perito e apresentados os quesitos do Juízo (id. 29161245). As partes apresentaram quesitos (id. 29783346 e 30861108). O laudo pericial foi acostado (id. 53327289) e as partes se manifestaram (id.55187761 e 55187766). É o relatório. Fundamento e decido. O autor pleiteou a aposentadoria por tempo de contribuição na data de 19/02/2019, ou seja, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência), portanto será utilizada a lei anterior em vigor. Destaco que somente as diferenças vencidas há mais de cinco anos, a contar da propositura da ação, estão alcançadas pela prescrição (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e 240, § 1°, do CPC/2015). Portanto, considerando que o autor pleiteia a concessão do benefício o qual foi indeferido em 19/02/2019, e a presente ação foi ajuizada em 10/09/2019, nenhuma das parcelas foi alcançada pela prescrição. Da atividade especial A aposentadoria especial é disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. Prevê o primeiro dispositivo citado: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”. Diante do disposto no artigo referido, impende verificar, conforme a prova dos autos, se cumprido o requisito referente ao tempo mínimo necessário à obtenção da prestação em causa, o que impõe a análise a respeito da comprovação, ou não, da natureza especial da atividade prestada pelo autor. De início, importa salientar que, quanto ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado – se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aplicável a lei vigente à época da prestação do trabalho. O rol das atividades especiais deveria ser estabelecido em lei, conforme exige o dispositivo antes citado, porém, tal lei nunca foi editada. Assim, até o advento da Lei n. 9.032, de 29 de abril de 1995, a demonstração do exercício de atividade especial era realizada mediante a análise da categoria profissional em que se encontrava inserido o segurado, observada a classificação constante dos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e do anexo do Decreto n. 53.831/64. O extinto Tribunal Federal de Recursos, por sua Súmula n. 198, já pacificara o entendimento no sentido de que a atividade especial poderia restar caracterizada mesmo que não constasse do Regulamento, desde que houvesse prova da exposição a agentes agressivos por meio de exame pericial. Tal orientação é perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça até os dias atuais. Com a edição da Lei n. 9.032/95, tornou-se exigível a efetiva prova da exposição a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então conferida ao § 4º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, mediante laudo técnico. A partir desse momento, passou a ser desnecessário que a atividade estivesse prevista nos anexos aos Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64. Assim, tem-se que até 28/04/95, basta a comprovação do exercício de atividade passível de classificação como especial nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II); a demonstração de sujeição do segurado a agentes nocivos deve ser feita por qualquer meio de prova (exceto para o agente ruído) – tanto os agentes previstos nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos - desde que mediante perícia técnica judicial, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. De 29/04/95 a 05/03/97, deve-se demonstrar, mediante apresentação de formulário, a efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) por qualquer meio probatório, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, Súmula n. 198), desprezando-se, de qualquer modo, o enquadramento por categoria profissional. A contar de 05/03/97, a prova da efetiva exposição aos agentes previstos ou não mencionados no Decreto n. 2.172/97 (Anexo IV) deve ser realizada por meio de formulário−padrão, embasado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, ou por meio de perícia técnica. No sentido da posição ora adotada é a decisão do Superior Tribunal de Justiça a seguir: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas. III - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico. IV - O § 5º, do artigo 57 da Lei 8.213/91, passou a ter a redação do artigo 28 da Lei 9.711/98, tornando-se proibida a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a edição da MP 1.663-10, em 28.05.98, quando o referido dispositivo ainda era aplicável, na redação original dada pela Lei 9.032/95. V - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 493.458/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03.06.2003, DJ 23.06.2003 p. 425). Anote-se, no que diz respeito ao ruído, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de embargos de divergência, entendeu que não só a exposição permanente a ruídos acima de 90 dB deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos artigos 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92. Nessa linha, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo. Salientou o voto condutor daquele EREsp que a autarquia previdenciária, por meio da Instrução Normativa INSS/DC 57, de 10/10/2001, reconheceu a prevalência do índice de 80 dB no tocante ao período anterior à edição do Decreto 2.172/97. O INSS, ao expedir a referida instrução, com o objetivo de traçar parâmetros para a aplicação da legislação previdenciária, estabeleceu que até 5/3/1997 o índice de ruído a ser considerado é de 80 dB e após essa data é de 90 dB. Assim, não havendo nenhuma ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores já exigiam os 90 dB, essa instrução deve ser aplicada no âmbito judicial, sob pena de se dar tratamento desigual a segurados em condições iguais. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. LIMITE MÍNIMO 80 dB ATÉ 05/03/1997. POSSIBILIDADE. 1. O art. 292 do Decreto n.º 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero. 2. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto n.º 53.831/64, que fixou em 80 dB o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. Precedente da Terceira Seção. 3. A própria Autarquia Previdenciária reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto n.º 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). 4. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 441.721/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJ de 20/2/2006). Ressalte-se que o nível de ruído acima de 90 dB, como requisito para definir esse agente como agressivo para fins de aposentadoria especial, vigorou até o Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou o código 2.0.1. do Anexo IV, do Decreto 3.048/99, estipulando o ruído superior a 85 dB. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013). No caso dos autos, cabe analisar a possibilidade de reconhecimento da natureza especial dos trabalhos desenvolvidos pelo autor, no período de 12/11/1992 a 31/03/2013. Para comprovar a especialidade dos períodos de 12/11/1992 a 31/03/2013 em que laborou na empresa Jornal A Tribuna de Santos, na função de fotógrafo, o autor acostou o seguinte PPP (fls. 28/29), e estava exposto, no período controverso, aos seguintes agentes agressivos: -De 12/11/1992 a 25/08/1996: revelador, fixador, graxa e interruptor; -De 26/08/1996 a 31/03/2013: formaldeído, metanol, ácido sulfúrico e ácido acético. As operações envolvendo o uso de ácido sulfúrico são consideradas como perigosas, devendo sua análise ser pautada pelo critério qualitativo, uma vez que se trata de composto de natureza corrosiva, podendo ocasionar queimaduras, úlceras e mesmo cegueira, decorrentes de seu manuseio. Sendo assim, o uso de equipamento de proteção individual não se mostra apto a neutralizar de modo integral a nocividade desse agente previsto nos itens 1.2.9 (utilização de bases tóxicas) do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 (sínteses químicas) do anexo IV do Decreto 3.048/99. O laudo pericial produzido nos autos (id. 53327289) concluiu: “Pelo que restou evidenciado após inspeção realizada nas atividades, operações e nos locais de trabalho da parte Autora, conforme conjugação do preconizado na Instrução normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015 (DOU 22.01.2015), atualizada em 15.05.2018, conclui este Perito que o Autor estava exposto a agente nocivo o que fica CARACTERIZADO O TRABALHO HABITUAL E PERMANENTE, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, nos seguintes períodos: Período 12.11.1992 até 05.03.1997 Agente Nocivo Químico: Tóxicos Orgânicos IV- Aldehydos (al); Período 06.03.1997 a 31.03.2013 Agente Nocivo Químico: Formaldeído (Produto de síntese química e agente cancerígeno).” E ainda o laudo: "c) A atividade profissional do autor foi realizada sob condições insalubres, penosas ou perigosas? Resposta: Insalubres. d) Qual ou quais os agentes físicos, químicos ou biológicos determinantes destas condições? Em que caso de exposição a agentes químicos, discriminá-los e indicar a concentração de cada um deles. Resposta: No período laboral de 12.11.1992 a 31.03.2013, o Autor realizou atividades de modo permanente, rotineiro (inerentes ao cargo que exerceu) e habitual (diário) na empresa periciada A TRIBUNA DE SANTOS JORNAL E EDITORA LTDA., laborava no setor fotografia, dentro do laboratório de revelação, exposto pelas vias respiratórias aos aerodispersóides dos agentes químicos presentes nos produtos de revelação, fixação e limpeza, tais como: Ácido acético, Ácido sulfúrico e Formaldeído, identificados no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) – Num. 21784799 - Pág. 6, CARACTERIZADO O TRABALHO HABITUAL E PERMANENTE, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, nos seguintes períodos: de 12.11.1992 a 31.03.2013 e de 06/03/1997 a 31/03/2013. e) Em caso de exposição a agentes físicos ou químicos, foram ultrapassados os limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1,2,3,5,8,11 e 12 da NR-15 do MTE? Resposta: Não. g. A atividade profissional era exercida de forma habitual e permanente em contato com esse(s) agente(s)? Especifique o tempo de exposição a cada agente nocivo. Resposta: No período laboral de 12.11.1992 a 31.03.2013, o Autor realizou atividades de modo permanente, rotineiro (inerentes ao cargo que exerceu) e habitual (diário) na empresa periciada A TRIBUNA DE SANTOS JORNAL E EDITORA LTDA., laborava no setor fotografia, dentro do laboratório de revelação." Acerca da utilização de EPI, respondeu o perito: “Do período laboral de 12.11.1992 até 31.03.2013 quando o Autor realizou atividades na empresa periciada A TRIBUNA DE SANTOS JORNAL E EDITORA LTDA., não consta dos autos fichas de treinamento e concessão regular de EPIs eficazes ao Autor e tais documentos também não foram apresentados ao perito, no momento da diligência pelos representantes da empresa periciada. ” A jurisprudência já consignou que de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Segue abaixo o julgado: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO.FORMALDEÍDO. METODOLOGIA APLICADA. IRRELEVÂNCIA. PPP COM CHANCELA TÉCNICA. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 13/06/1983 a 30/08/1983, de 01/11/1991 a 26/07/2004 e de 13/10/2005 a 31/08/2010. 13 - Nos intervalos de 13/06/1983 a 30/08/1983 e de 01/11/1991 a 26/07/2004, trabalhados para a “Atofina Brasil Química Ltda”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 155512139 - Pág. 11/12), que conta com chancela técnica, informa a exposição ao agente químico formol. 14 - No interregno de 13/10/2005 a 31/08/2010, igualmente o requerente laborou sujeito a formol, conforme se extrai do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 155512139 - Págs. 13/14), emitido pela empresa “Resinas Indústrias e Com. Ltda”, com respaldo técnico. 15 - No aspecto, o PPP trazido a juízo, como substituto do laudo pericial, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, é instrumento apto e suficiente para a pretensa comprovação da insalubridade, sendo desnecessárias maiores formalidades. 16 - O formol nada mais é que o formaldeído na forma líquida, substância listada como cancerígena na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - Linach. E, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Sendo irrelevante, da mesma forma, o uso de EPI. 17 - Sob este prisma, possível o enquadramento dos períodos de 13/06/1983 a 30/08/1983, de 01/11/1991 a 26/07/2004 e de 13/10/2005 a 31/08/2010. 18 - Desta forma, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os intervalos de 13/06/1983 a 30/08/1983, de 01/11/1991 a 26/07/2004 e de 13/10/2005 a 31/08/2010, da forma estabelecida na decisão de primeiro grau. 19 - Conforme contabilizado na sentença (ID 155512152 - Pág. 6), considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 26 anos e 03 meses de atividade desempenhada em condições especiais até da data do requerimento administrativo (23/05/2011), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial. 20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - Apelação do INSS desprovida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0004418-80.2015.4.03.6128, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 20/08/2021). Portanto, nos termos da perícia realizada, bem como da análise da documentação dos autos, o período de 12/11/1992 a 31/03/2013, pode ser reconhecido como especial pela exposição aos agentes químicos formaldeído, ácido cético e ácido sulfúrico. Reconhecida a especialidade do período, nos termos da fundamentação supra, passo à análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria por tempo de serviço foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, que é assegurada pelo artigo 201, § 7º, do Texto Constitucional. Contudo, o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 20/98 garante a aposentadoria, a qualquer tempo, para os segurados que, até a data de sua publicação, tenham cumprido todos os requisitos para se aposentarem conforme as regras então vigentes. Segundo recordam Daniel Machado Rocha e José Paulo Baltazar Junior: Aos segurados do regime geral e servidores públicos que tenham cumprido todos os requisitos para a concessão de aposentadoria e pensão, na forma da legislação vigente até a data da publicação da EC n. 20, seus direitos ficaram ressalvados pelo preceito constante do caput do art. 3º desta Emenda. Para obter aposentadoria por tempo de serviço, portanto, basta que o segurado comprove a carência - 180 (cento e oitenta) contribuições ou 15 (quinze) anos (art. 25, II), observada a regra de transição do artigo 142 - e o tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher e de 30 para o homem. Com esse tempo laboral, o benefício corresponderá a 70% do salário-de-contribuição. A partir daí, cada ano completo de atividade representará um acréscimo de 6%, até o máximo de 100% do salário-de-benefício (art. 53)” (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 5 ed. p. 215). Somando-se o período ora reconhecido como especial de 12/11/1992 a 31/03/2013 aos períodos apontados na contagem (fls. 66) o autor soma, até a EC 20/98, 11 anos, 09 meses e 02 dias (tabela em anexo), o que é insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional. No entanto, o autor perfaz, até a DER, (19/02/2019), um total de 36 anos, 11 meses e 08 dias (tabela em anexo), tempo suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivo Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito, julgo procedente o pedido para reconhecer como tempo de contribuição especial o períodos de 12/11/1992 a 31/03/2013 e condenar a autarquia a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.189.242-0, desde a data da entrada do requerimento administrativo em 19/02/2019. Além da concessão do benefício, o requerente faz jus também ao pagamento dos atrasados, os quais são devidos desde a data da DER 19/02/2019. Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária desde o dia em que deveriam ter sido pagos e de juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Custas na forma da Lei. Condeno o INSS a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, a serem conhecidas no caso concreto apenas quando da liquidação, observada a Súmula 111 do STJ. Tratando-se de causa de natureza previdenciária, não se vislumbra, no caso, condenação superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, de modo que, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/15, a sentença não está sujeita ao reexame necessário. P.R.I Tópico síntese do julgado: (Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006 e 144/2011): Segurado: RONALDO DANTAS BARRETO Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição RMI e RMA: a serem calculadas pelo INSS DIB: 19/02/2019 CPF: 197.535.318-85 Nome da mãe: Brandina Coelho Barreto NIT: 1.238.184.231-6 Endereço: Avenida Ana Costa, 180, ap. 04, Vila Mathias, Santos-SP. Santos, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006749-80.2019.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos