Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: RAFAEL CARDOSO BARROS - PR62296, THASSIANE BEREZOUSKI DA SILVA - PR90896
APELADO: INDUSTRIAL E COMERCIAL MARVI LTDA, SERGIO LUIZ MARTINI, ESTADO DO PARANA Advogados do(a)
APELADO: JOAO CARLOS LIBANO - SP98146-A, ERICA DE FATIMA DOS REIS NOVELI - SP360981-A Advogados do(a)
APELADO: JOAO CARLOS LIBANO - SP98146-A, ERICA DE FATIMA DOS REIS NOVELI - SP360981-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000633-85.2016.4.03.6125 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: HELY FELIPPE - SP13772-A
APELADO: INDUSTRIAL E COMERCIAL MARVI LTDA, SERGIO LUIZ MARTINI, ESTADO DO PARANA Advogados do(a)
APELADO: JOAO CARLOS LIBANO - SP98146-A, ERICA DE FATIMA DOS REIS NOVELI - SP360981-A Advogados do(a)
APELADO: JOAO CARLOS LIBANO - SP98146-A, ERICA DE FATIMA DOS REIS NOVELI - SP360981-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: HELY FELIPPE - SP13772-A
APELADO: INDUSTRIAL E COMERCIAL MARVI LTDA, SERGIO LUIZ MARTINI, ESTADO DO PARANA Advogados do(a)
APELADO: JOAO CARLOS LIBANO - SP98146-A, ERICA DE FATIMA DOS REIS NOVELI - SP360981-A Advogados do(a)
APELADO: JOAO CARLOS LIBANO - SP98146-A, ERICA DE FATIMA DOS REIS NOVELI - SP360981-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A INDUSTRIAL E COMERCIAL MARVI LTDA. ajuizou a presente “ação de isenção de pagamento de pedágio c/c pedido de antecipação de tutela e emissão de cartão de isenção” em face da EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A – ECONORTE, da UNIÃO e do ESTADO DO PARANÁ, objetivando tutela jurisdicional que lhe reconheça o direito de não pagar o pedágio na praça de arrecadação instalada entre os Municípios de Ourinhos-SP e Jacarezinho-PR, no entroncamento das BR 369 e BR 153 (divisa dos Estados de São Paulo e Paraná). Afirma que a cobrança de pedágio na referida localidade é ilegal, conforme já teria reconhecido a própria União ao editar a Portaria nº 155/04 do Ministério dos Transportes, bem como pelo Poder Judiciário, no julgamento da ação civil pública nº 2006.70.13.002434-3/PR, com sentença, acórdão e decisão do STJ no mesmo sentido de sua pretensão. Informa que os efeitos da referida ação coletiva encontram-se suspensos por liminar concedida pelo STF e, em razão disso, propõe a presente ação individual para a tutela do seu direito, como lhe faculta o art. 104 da Lei nº 8.078/90. Pois bem. Tendo em vista o pedido de desistência do recurso, não conheço da apelação da União. Passo à análise das alegações invocada nos demais apelos, sem me ater, entretanto, à ordem em que foram colocadas. Afasto, de imediato, a alegação de nulidade da r. sentença por suspeição do magistrado, haja vista que o simples fato dele ser morador do local e demonstrar conhecimento pessoal sobre o objeto da demanda não demonstra sua imparcialidade. O que se discute é de pleno conhecimento dos moradores da região, são fatos notórios, conhecidos por qualquer cidadão, o que não poderia ocorrer de modo diverso se o magistrado reside na Subseção Judiciária. Da mesma forma, não há que se falar em violação ao contraditório. O vídeo anexado pelo magistrado constitui mera explicação geográfica que respalda a fundamentação da r. sentença, o que, para aqueles que não têm conhecimento local, é de extrema valia. Rechaço, também, o argumento de sentença ultra petita (concessão de isenção maior do que a pleiteada), pois o objeto da presente demanda consiste em se obter declaração de isenção dos pedágios, sendo indiferente quantos veículos possui a empresa apelada. Ainda em matéria preliminar, ratifico a legitimidade passiva do Estado do Paraná. O termo aditivo que culminou na instalação da praça de pedágio objeto desses autos é proveniente de Contrato de Concessão em que o Estado do Paraná figura como concedente. Já no mérito, ressalto que a presente demanda encontra estreita relação com a ação civil pública nº 2006.70.13.002434-3. No entanto, referido vínculo se restringe a apenas parte do suporte fático que as envolve, com uma diferença cristalina: a demanda coletiva trata da possibilidade da cobrança de pedágio pela ECONORTE como um todo, ao passo que a presente ação versa sobre uma única praça de pedágio, localizada no entroncamento da BR-153 com a BR-369. Consta dos autos que no ano de 1996, por meio do Convênio de Delegação nº 02/96, o Governo do Estado do Paraná recebeu da União Federal a delegação para administração de trecho da rodovia BR-369. Em 1997, após concorrência pública, o Estado do Paraná concedeu a administração e manutenção do referido trecho (Contrato de Concessão nº 01/97) a ECONORTE, a ser remunerada mediante a cobrança de pedágio. Em 2002, sob o fundamento de que havia desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão, a ECONORTE assinou Termo Aditivo com o Estado do Paraná (nº 34/2002) autorizando-a a alterar a localização da praça de pedágio situada entre os municípios de Cambará e Andirá para o entroncamento das rodovias BR-369 e BR-153. Em 2004, o Ministério dos Transportes editou a Portaria MT nº 155/04 declarando nulo referido termo aditivo, por falta do procedimento licitatório previsto pela Constituição Federal. Dito isso, destaco que o convênio de delegação pode ser caracterizado como a transferência, de um nível federativo a outro, de atividades e serviços públicos suscetíveis de delegação, como acontece em matéria de administração e exploração de rodovias e portos federais. A Lei nº 9.277/1996, disciplinando o tema, autoriza expressamente a União a delegar aos municípios, estados da Federação e ao Distrito Federal a administração e exploração de rodovias e portos federais. De outra sorte, é relevante que o convênio de concessão, bem como os atos que o antecedem e que o sucedem, devem ser pautados pelos princípios administrativos básicos, e também, no que couber, pela Lei nº 8.666/1993. A análise tanto da Portaria MT nº 155/04, quanto da Informação Conjur/MT nº 38/2005, leva a concluir que, de fato, referida Portaria não teve o condão de revogar o Primeiro Termo Aditivo, mas apenas derrogá-lo, ou seja, alterar apenas uma parte do texto, qual fosse, um trecho da Cláusula Terceira. No entanto, em que pese interpretação diversa, deve-se atentar para o seguinte trecho da Informação Conjur/MT nº 38/2005 supramencionada, segundo o qual "o trecho rodoviário sob comento permanece incólume sob a administração e exploração do Estado do Paraná, como Delegatário, que poderá explorá-lo diretamente ou através de concessão, nos termos das leis que regem a matéria". Pelos documentos acostados, pode-se notar que a sucessiva apresentação de termos aditivos ao contrato originário de concessão para exploração da rodovia tornou por caracterizar, em verdade, verdadeira alteração do objeto inicialmente avençado. Neste sentido, cabe aqui transcrever importante trecho da r. decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela, exarada na Ação Civil Pública nº 2006.70.13.002434-3, em trâmite perante a Justiça Federal de Jacarezinho - PR: "(...) Em síntese, o que se denominou "aditamento" (Termos Aditivos) representou, na verdade, um novo contrato de concessão não precedido de licitação, com objeto completamente diverso daquele validamente contratado com a ECONORTE em 1997. Aproveitou-se a existência de uma relação jurídica válida e a ela tentou-se atrelar um novo e autônomo negócio jurídico com camuflado sob a rubrica de aditamento. Isso porque o próprio contrato de concessão originário (Contrato nº 17/97) previu como único e exclusivo critério para assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro o reajuste de tarifas de pedágio (...)" Saliento, por oportuno, que a instalação da praça de pedágio ocorreu em área intramunicipal, isolando um bairro do restante da cidade, o que contraria sobremaneira o interesse público, não devendo subsistir. Assim, concluo que a instalação da praça de pedágio no entroncamento das rodovias BR 153 e 369, nos termos em que efetivada, ignorou a prévia necessidade de procedimento licitatório, em franco desrespeito à Lei 8.666/93. Por fim, transcrevo trecho proferido pela Eminente Ministra Carmen Lúcia (Agravo Regimental na Reclamação nº 23.506/PR, Tribunal Pleno, Publicado em 18/04/2018): “conforme ressaltei na decisão agravada, as decisões proferidas pelos juízos da Primeira Vara Federal de Jacarezinho/PR e da 25ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos/SP, em ações individuais movidas por particulares, não descumprem o decidido na Suspensão de Liminar n. 274/PR, que não tem efeitos vinculantes e erga omnes e na qual foi determinada a suspensão apenas dos efeitos do acórdão na Apelação Cível n. 2006.70.13.002434-3”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000633-85.2016.4.03.6125 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelações interpostas pela EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE, pela UNIÃO e pelo ESTADO DO PARANÁ, visando a reforma da r. sentença que, em sede de “ação de isenção de pagamento de pedágio c/c pedido de antecipação de tutela e emissão de cartão de isenção”, julgou procedente o pedido e, em consequência, reconheceu o direito da INDUSTRIAL E COMERCIAL MARVI LTDA. de trafegar, livre e gratuitamente, sem o pagamento de pedágio, nas praças de arrecadação instaladas no entroncamento das rodovias federais BR 369 e BR 153, em qualquer veículo de sua propriedade. Mantida a liminar deferida para o fim de manter ativos os 87 cartões de isenção emitidos em cumprimento à referida decisão, em relação aos veículos descritos no curso da ação, devendo a concessionária apresentar novos cartões de isenção para cada veículo além daqueles cuja propriedade seja comprovada pela empresa apelada. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Sentença submetida ao reexame necessário. Em seu recurso, a EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE suscita, preliminarmente, a nulidade da r. sentença: suspeição do magistrado; violação do contraditório; e sentença ultra petita (concessão de isenção maior do que a pleiteada). No mérito, alega vedação ao enriquecimento sem causa, considerando a regular prestação do serviço pela concessionária, e a higidez da cobrança enquanto não houver decisão transitada em julgado. Afirma que a cobrança de pedágio é legal e constitucional, independentemente da existência de via alternativa, conforme precedentes do STF e STJ, bem como o fato da praça de pedágio está em local regular, dentro dos limites previstos no contrato de concessão, que se mantém válido enquanto não houver decisão judicial em contrário, transitada em julgado. Sustenta, também, que o convênio de delegação firmado entre a União Federal e o Estado do Paraná não se confunde ao contrato de concessão celebrado, sendo plenamente válido o Termo Aditivo 34/02, tendo em conta que o único trecho revogado pela Portaria MT 155/2004 diz respeito a parte da Terceira Cláusula do Termo Aditivo do Convênio de Delegação, e não a todo o Termo. O Termo Aditivo do Contrato de Concessão, por seu turno, alterou tão somente o percentual de 25% admitido pela Lei de Licitações, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. A UNIÃO, por sua vez, suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a consequente incompetência da Justiça Federal. No mérito, aduz a inexistência de ilegalidade dos atos de delegação das rodovias federais objeto da demanda, bem como o dever de pagamento da tarifa de pedágio pelo uso da rodovia concessionada. O ESTADO DE SÃO PAULO sustenta a sua ilegitimidade passiva, haja vista que nenhum pedido foi direcionado a ele. A UNIÃO desistiu de seu recurso. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. Com vista à Procuradoria Regional da República da 3ª Região, foi ofertado o parecer, com manifestação pelo não provimento aos recursos. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000633-85.2016.4.03.6125 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Diante do exposto, não conheço do recurso da UNIÃO e nego provimento à REMESSA OFICIAL e às apelações interpostas pela EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A – ECONORTE e pelo ESTADO DO PARANÁ. Mantenho, integralmente, a r. sentença. E M E N T A CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO, VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, SENTENÇA ULTRA PETIDA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ REJEITADAS. AÇÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE PEDÁGIO. PRAÇA DE ARRECADAÇÃO DE TARIFA LOCALIZADA EM RODOVIA EM TESE NÃO LICITADA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PORTARIA Nº 155/04 DO MT QUE DECLAROU NULA A DISPOSIÇÃO QUE INCLUÍA O TRECHO DA BR-153 AO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 071/97, PORQUANTO NÃO PRECEDIDA DO INDISPENSÁVEL PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. - A INDUSTRIAL E COMERCIAL MARVI LTDA. ajuizou a presente “ação de isenção de pagamento de pedágio c/c pedido de antecipação de tutela e emissão de cartão de isenção” em face da EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A – ECONORTE, da UNIÃO e do ESTADO DO PARANÁ, objetivando tutela jurisdicional que lhe reconheça o direito de não pagar o pedágio na praça de arrecadação instalada entre os Municípios de Ourinhos-SP e Jacarezinho-PR, no entroncamento das BR 369 e BR 153 (divisa dos Estados de São Paulo e Paraná). - Afirma que a cobrança de pedágio na referida localidade é ilegal, conforme já teria reconhecido a própria União ao editar a Portaria nº 155/04 do Ministério dos Transportes, bem como pelo Poder Judiciário, no julgamento da ação civil pública nº 2006.70.13.002434-3/PR, com sentença, acórdão e decisão do STJ no mesmo sentido de sua pretensão. - Informa que os efeitos da referida ação coletiva encontram-se suspensos por liminar concedida pelo STF e, em razão disso, propõe a presente ação individual para a tutela do seu direito, como lhe faculta o art. 104 da Lei nº 8.078/90. - A alegação de nulidade da r. sentença por suspeição do magistrado deve ser afastada, haja vista que o simples fato dele ser morador do local e demonstrar conhecimento pessoal sobre o discutido na demanda não demonstra sua imparcialidade. O que se discute é de pleno conhecimento dos moradores da região, são fatos notórios, conhecidos por qualquer cidadão, o que não poderia ocorrer de modo diverso se o magistrado reside na Subseção Judiciária. - Da mesma forma, não há que se falar em violação ao contraditório. O vídeo anexado pelo magistrado constitui mera explicação geográfica que respalda a fundamentação da r. sentença, o que, para aqueles que não têm conhecimento local, é de extrema valia. - O argumento de sentença ultra petita (concessão de isenção maior do que a pleiteada) rechaçado, pois o objeto da presente demanda consiste em se obter declaração de isenção dos pedágios, sendo indiferente quantos veículos possui a empresa apelada. - Legitimidade passiva do Estado do Paraná reconhecida. O termo aditivo que culminou na instalação da praça de pedágio objeto desses autos é proveniente de Contrato de Concessão em que o Estado do Paraná figura como concedente. - Já no mérito, a presente demanda encontra estreita relação com a ação civil pública nº 2006.70.13.002434-3. No entanto, referido vínculo se restringe a apenas parte do suporte fático que as envolve, com uma diferença cristalina: a demanda coletiva trata da possibilidade da cobrança de pedágio pela ECONORTE como um todo, ao passo que a presente ação versa sobre uma única praça de pedágio, localizada no entroncamento da BR-153 com a BR-369. - Consta dos autos que no ano de 1996, por meio do Convênio de Delegação nº 02/96, o Governo do Estado do Paraná recebeu da União Federal a delegação para administração de trecho da rodovia BR-369. - Em 1997, após concorrência pública, o Estado do Paraná concedeu a administração e manutenção do referido trecho (Contrato de Concessão nº 01/97) a ECONORTE, a ser remunerada mediante a cobrança de pedágio. - Em 2002, sob o fundamento de que havia desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão, a ECONORTE assinou Termo Aditivo com o Estado do Paraná (nº 34/2002) autorizando-a a alterar a localização da praça de pedágio situada entre os municípios de Cambará e Andirá para o entroncamento das rodovias BR-369 e BR-153. - Em 2004, o Ministério dos Transportes editou a Portaria MT nº 155/04 declarando nulo referido termo aditivo, por falta do procedimento licitatório previsto pela Constituição Federal. - Dito isso, destaca-se que o convênio de delegação pode ser caracterizado como a transferência, de um nível federativo a outro, de atividades e serviços públicos suscetíveis de delegação, como acontece em matéria de administração e exploração de rodovias e portos federais. - A Lei nº 9.277/1996, disciplinando o tema, autoriza expressamente a União a delegar aos municípios, estados da Federação e ao Distrito Federal a administração e exploração de rodovias e portos federais. - De outra sorte, é relevante que o convênio de concessão, bem como os atos que o antecedem e que o sucedem, devem ser pautados pelos princípios administrativos básicos, e também, no que couber, pela Lei nº 8.666/1993. - A análise tanto da Portaria MT nº 155/04, quanto da Informação Conjur/MT nº 38/2005, leva a concluir que, de fato, referida Portaria não teve o condão de revogar o Primeiro Termo Aditivo, mas apenas derrogá-lo, ou seja, alterar apenas uma parte do texto, qual fosse, um trecho da Cláusula Terceira. - No entanto, em que pese interpretação diversa, deve-se atentar para o seguinte trecho da Informação Conjur/MT nº 38/2005 supramencionada, segundo o qual "o trecho rodoviário sob comento permanece incólume sob a administração e exploração do Estado do Paraná, como Delegatário, que poderá explorá-lo diretamente ou através de concessão, nos termos das leis que regem a matéria". - Pelos documentos acostados, pode-se notar que a sucessiva apresentação de termos aditivos ao contrato originário de concessão para exploração da rodovia tornou por caracterizar, em verdade, verdadeira alteração do objeto inicialmente avençado. - Assim, conclui-se que a instalação da praça de pedágio no entroncamento das rodovias BR 153 e 369, nos termos em que efetivada, ignorou a prévia necessidade de procedimento licitatório, em franco desrespeito à Lei 8.666/93. - A instalação da praça de pedágio ocorreu em área intramunicipal, isolando um bairro do restante da cidade, o que contraria sobremaneira o interesse público, não devendo subsistir. - A Eminente Ministra Carmen Lúcia fundamentou (Agravo Regimental na Reclamação nº 23.506/PR, Tribunal Pleno, Publicado em 18/04/2018): “conforme ressaltei na decisão agravada, as decisões proferidas pelos juízos da Primeira Vara Federal de Jacarezinho/PR e da 25ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos/SP, em ações individuais movidas por particulares, não descumprem o decidido na Suspensão de Liminar n. 274/PR, que não tem efeitos vinculantes e erga omnes e na qual foi determinada a suspensão apenas dos efeitos do acórdão na Apelação Cível n. 2006.70.13.002434-3”. - Recurso da UNIÃO não conhecido. REMESSA OFICIAL e apelações da ECONORTE e do ESTADO DO PARANÁ não providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu não conhecer do recurso da UNIÃO, negar provimento à REMESSA OFICIAL e às apelações interpostas pela EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A-ECONORTE e pelo ESTADO DO PARANÁ, mantida, integralmente, a r. sentença, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.