Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO MIRANDA RAMIDES DOMINGOS CURADOR: ROSENILDA MIRANDA RAMIDES Advogado do(a)
APELADO: EVANDRO VAZ DE ALMEIDA - SP298812-A, OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ROSELI FERREIRA DA SILVA, MARCELO FERREIRA DOMINGOS, MAIKON FERREIRA DOMINGOS, JOAO PAULO PONTES DOMINGOS ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MURILO GILBERTO MOREIRA - SP375350-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: FABIO MARAGNI - SP359407-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000365-31.2016.4.03.6125 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO MIRANDA RAMIDES DOMINGOS CURADOR: ROSENILDA MIRANDA RAMIDES Advogado do(a)
APELADO: EVANDRO VAZ DE ALMEIDA - SP298812-A, OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ROSELI FERREIRA DA SILVA, MARCELO FERREIRA DOMINGOS, MAIKON FERREIRA DOMINGOS, JOAO PAULO PONTES DOMINGOS ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MURILO GILBERTO MOREIRA - SP375350-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: FABIO MARAGNI - SP359407-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO MIRANDA RAMIDES DOMINGOS CURADOR: ROSENILDA MIRANDA RAMIDES Advogado do(a)
APELADO: EVANDRO VAZ DE ALMEIDA - SP298812-A, OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ROSELI FERREIRA DA SILVA, MARCELO FERREIRA DOMINGOS, MAIKON FERREIRA DOMINGOS, JOAO PAULO PONTES DOMINGOS ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MURILO GILBERTO MOREIRA - SP375350-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: FABIO MARAGNI - SP359407-A V O T O Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual. Cinge-se a controvérsia na data a ser fixada para o termo inicial do benefício de pensão por morte concedido administrativamente à parte autora, portanto, ater-me-ei aos limites do pedido recursal. Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, Osvaldo Silvestre Domingos, ocorrido em 26.04.2004, conforme certidão de óbito, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas. Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213/91 disciplinadora do benefício em destaque: ART. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) A Autarquia Previdenciária, em razões recursais, requereu a manutenção do termo inicial do benefício concedido administrativamente na data do requerimento administrativo, em razão de se tratar de habilitação tardia, nos termos do art. 76, da Lei nº 8.213/91. Não assiste razão à Autarquia. No presente caso, a parte autora foi reconhecida como filho do de cujus, em razão de ação de investigação de paternidade (nº 816/2004), perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos, que foi julgada procedente, com prolação da sentença em 26.08.2013 (ID 163283594, p. 46/53). Dessa forma, somente a partir do trânsito em julgado da ação acima referida que nasceu o direito da parte autora. E como não há início da prescrição sem início do direito (teoria da actio nata), podemos determinar que a prescrição começou a correr a partir desse momento e sendo assim, a parte autora teria 30 dias para requerer o benefício de pensão por morte com termo inicial a partir da data do óbito. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91. PENSÃO POR MORTE. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENCIADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBITO DO SEGURADO. AÇÃO JUDICIAL DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PATERNIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS E OBTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela Autarquia Previdenciária. Inexistência de omissão. III - Somente com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de reconhecimento de paternidade foi possível ao Autor requerer junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de pensão por morte, porquanto somente nesse momento o INSS reconheceu a dependência econômica da parte autora com relação ao falecido segurado, condição indispensável à concessão do benefício. IV - A situação fática diferenciada, reconhecimento da filiação e, consequentemente, da dependência econômica da parte autora com relação ao genitor em ação judicial, autoriza a concessão da pensão por morte e pagamento da parcelas devidas a contar do óbito do falecido. V - Recurso especial improvido.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1423649 2013.04.02089-6, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/04/2019..DTPB:.) – grifo nosso. “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENOR DE IDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. O art. 79 da Lei 8.213/91 dispõe que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de prescrição são inaplicáveis ao pensionista menor. 2. A demora na entrada do requerimento administrativo deu-se em razão da necessidade de se interpor a ação de investigação de paternidade, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição e aplicação do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício. 4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 5. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária e apelação do INSS não providas.” (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1508661..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0016474-51.2010.4.03.9999..PROCESSO_ANTIGO: 201003990164746..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2010.03.99.016474-6,..RELATOR: Des. Fed. Paulo Domingues, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) – grifo nosso. Contudo, no presente caso, verifico que a parte autora tratava-se de absolutamente incapaz, na data do requerimento administrativo (29.06.2015), uma vez que sua incapacidade remonta à data do seu nascimento e se manteve até a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (03.01.2016). Dessa forma, o termo inicial da pensão deve ser fixado na data do óbito do segurado, pois inexistente a prescrição, haja vista que à época do óbito do falecido e do requerimento administrativo, a parte Autora era menor absolutamente incapaz, sendo certo que contra ela, não corria a prescrição, nos termos do artigo 198, inciso I do Código Civil de 2002, atualmente em vigor, bem como do artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, aplicando-se o disposto no artigo 79 da Lei de Benefícios, bem como o previsto na alínea 'b' do inciso I do artigo 105 do Decreto nº 3.048/1999. Cumpre acrescentar que não há que se aplicar o art. 76 da Lei de Benefícios, no presente caso, em que se apura a viabilidade de retroação, ao óbito do instituidor, da pensão devida ao incapaz serodiamente habilitado, quando adimplidos importes a outro dependente previamente inscrito e estranho à unidade familiar do menor. Nesse sentido: " PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITOR. PARCELAS EM ATRASO. TERMO INICIAL. I- Deve ser mantido o pagamento das parcelas atrasadas da pensão por morte a partir da data do óbito - não obstante o requerimento de concessão tenha sido formulado após o prazo de 30 (trinta) dias -, por entender que a parte autora - menor absolutamente incapaz - não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz ou ausente". II- Quadra acrescentar que a requerente faz jus à percepção das parcelas atrasadas desde o óbito, por não ser beneficiária indireta da pensão por morte percebido por outra dependente e tampouco ter sido comprovado nos autos que a mesma compõe o mesmo núcleo familiar da outra beneficiária. III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. V- Apelação provida. (ApCiv 0003595-46.2014.4.03.6127, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 - g.n.) "AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V, CPC/1973. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. ART. 76, DA LEI 8.213/91. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PAGAMENTO DESDE O ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR. CO-DEPENDENTE NÃO INTEGRANTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. 1. O entendimento esposado pelo julgado reflete a orientação jurisprudencial no sentido de que, no caso de pensão por morte requerida a destempo por menor absolutamente incapaz, o pagamento deve retroagir à data do óbito, uma vez que a hipótese não comporta a incidência da prescrição (CC, Art. 198, I). 2. À época de prolação da decisão rescindenda, já havia interpretação consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, em se tratando de habilitação tardia de incapaz, em que o benefício foi concedido anteriormente a outro dependente do mesmo núcleo familiar, não é devida a retroação da pensão à data do óbito, sob pena de obrigar a autarquia previdenciária a pagá-lo duplamente. 3. Não obstante, a circunstância retratada nos autos é ligeiramente diversa, uma vez que a pensão por morte em discussão vinha sendo paga à mãe do segurado falecido, que não integra o mesmo núcleo familiar do menor impúbere, o que deu azo à interpretação razoável de que, nesse caso, deve prevalecer o interesse do incapaz quanto ao recebimento dos valores em atraso. Precedentes do e. STJ no mesmo sentido. 4. Inexistência de violação a literal disposição de lei no julgado. 5. Improcedente o pedido formulado na inicial. (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0021848-96.2015.4.03.0000/SP, j. 13 de junho de 2019, Rel. Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA)- (grifo nosso). Passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1)... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019. Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. No que atine à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 12/08/2020 e finalizada em 18/08/2020, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, restando assim delimitada a controvérsia: "(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.” Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021; ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 19/02/2021. No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000365-31.2016.4.03.6125 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Cuida-se de apelação autárquica, interposta em face de sentença, não submetida à remessa oficial, que julgou procedente o pedido de pagamento das parcelas da cota-parte do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito – 26.04.2004 até a data do requerimento administrativo – 28.06.2015, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Fixou os honorários advocatícios no patamar mínimo previsto nos respectivos incisos do artigo 85, § 3°, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto na Súmula nº 111 do STJ. Em razões recursais, o INSS, em síntese, requereu a reforma da sentença para que o termo inicial seja mantido da data do requerimento administrativo, em razão de habilitação tardia, nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91. Requer que seja observada a remessa oficial. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou, em seu parecer, pelo provimento do recurso. É o relatório. DECLARAÇÃO DE VOTO A Juíza Federal convocada Leila Paiva Morrison:
Trata-se de ação ajuizada por OSVALDO MIRANDA RAMIDES DOMINGOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento das parcelas da cota-parte do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito (26.04.2004) até a do requerimento administrativo (28.06.2015). A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS no pagamento, em favor do autor, dos “valores devidos a título da cota-parte do benefício de pensão por morte que faz jus, no período de 26.4.2004 a 28.6.2015 (NB 170.261.799-5)”. Não houve a concessão da tutela antecipatória e os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo de que tratam os incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015, observando-se a Súmula 111/STJ. Apelação do INSS visando à reforma da r. sentença no que toca a data inicial do benefício, sob o argumento de que, embora o autor seja pessoa absolutamente incapaz e contra ele não corra o prazo prescricional (artigo 198, I, do Código Civil), tratando-se de habilitação tardia a fixação da DIB (e da DIP) deve ser na DER do retardatário, porquanto o benefício já estava sendo integralmente pago a outros dependentes legalmente habilitados, consoante prescreve o artigo 76 da Lei nº 8.213/91. Em seu profícuo voto, o Eminente Relator entendeu que o termo inicial da pensão deve ser fixado na data do óbito, pois “inexistente a prescrição, haja vista que à época do óbito do falecido e do requerimento administrativo, a parte Autora era menor absolutamente incapaz, sendo certo que contra ela, não corria a prescrição, nos termos do artigo 198, inciso I do Código Civil de 2002, atualmente em vigor, bem como do artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, aplicando-se o disposto no artigo 79 da Lei de Benefícios, bem como o previsto na alínea 'b' do inciso I do artigo 105 do Decreto nº 3.048/1999.” Acrescentou não ser a hipótese de aplicação do artigo 76 da Lei nº 8.213/91, já que o benefício estava sendo pago a dependente previamente inscrito e estranho à unidade familiar do incapaz. Peço máxima vênia para divergir do voto de Sua Excelência, não obstante o respeito que lhe tenho, pelas razões a seguir expostas. Da data inicial do benefício requerido tardiamente por incapaz O assunto já foi objeto de exame pelo C. STJ, que pacificou o entendimento no sentido de que o recebimento de prestações vencidas pelo incapaz, relativamente à pensão por morte, deve observar a data do requerimento administrativo, quando outros dependentes já estejam recebendo o benefício. Assim, no caso dos autos, embora o autor tenha sido reconhecido como filho do de cujus mediante decisão favorável proferida em ação de investigação de paternidade ajuizada post mortem, não cabe a pretensão à percepção de eventuais parcelas atrasadas relativas à cota-parte de pensão por morte, desde a data do óbito do instituidor, porquanto o pagamento foi efetuado integral e devidamente a beneficiários pertencentes a núcleo familiar diverso, composto pela esposa e demais filhos do falecido. Ademais, segundo o entendimento do C. STJ, em razão da habilitação tardia promovida pela parte autora, configura-se a impossibilidade de se imputar qualquer responsabilidade ao INSS. Eis o precedente do C. STJ que perfilhou esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POST MORTEM. ABSOLUTA INCAPACIDADE DO REQUERENTE DA PENSÃO POR MORTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. I - Na origem,
trata-se de ação que objetiva concessão de benefício previdenciário de pensão por morte ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Consta dos autos que a recorrida, após conseguir o reconhecimento judicial de paternidade, requereu junto ao INSS o benefício de pensão por morte, o qual foi deferido a partir do requerimento administrativo. II - Inconformada, ajuizou a presente ação visando obter o benefício desde a data do óbito do seu genitor. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial do INSS, para reformar o acórdão recorrido, que o direito da autora à pensão por morte é devido apenas a partir do requerimento administrativo, julgando, em razão desse entendimento, improcedente a ação. III - O STJ entende que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. IV - Tal entendimento é excepcionado se outros dependentes já recebiam o benefício, sendo que, nessa hipótese, o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo, como no caso dos autos. V - Evita-se, assim, que a autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. Nesse sentido: REsp n. 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp n. 1.608.639/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 10/10/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1674836/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019) No mesmo sentido, trago à colação a manifestação deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES EM ATRASO. BENEFÍCIO INTEGRALMENTE PAGO A OUTRO DEPENDENTE PREVIAMENTE HABILITADO. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS. - O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. - A habilitação posterior do dependente somente produzirá efeitos a partir do pedido de habilitação, não havendo falar em repercussão financeira para momento anterior à inclusão do dependente, ainda que comprovada nos autos a incapacidade absoluta do requerente do benefício. Precedentes. (AgInt nos EDcl no REsp 1610128/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 16/10/2018, DJe 22/10/2018, REsp 1655424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017, REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 17/10/2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/12/2015; AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 27.5.2016; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013). No mesmo sentido: (Apelação Cível 0003505-98.2015.4.03.6128/SP, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 12/03/2019, D.E. 21/03/2019; Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, Apelação Cível 0007838-40.2016.4.03.6102/SP, j. 24/07/2018, D.E. 02/08/2018; Apelação Cível 0023233-50.2018.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, j. 23/04/2019, D.E. 06/05/2019). - Comprovado nos autos a habilitação prévia de outro dependente, que recebeu a integralidade do benefício desde a data do óbito instituidor até o desdobramento, correto o deferimento do benefício ao autor, com termo inicial na data do óbito do instituidor, mas efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo. - Portanto, o pedido de pagamento das diferenças do benefício de pensão por morte, retroativo à data do óbito, é improcedente. - Apelação não provida. (TRF3 - 10ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5000420-34.2016.4.03.6144, Relatora Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA; DATA: 29/09/2020) AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. AGRAVO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A decisão monocrática ora agravada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. A questão controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regulamente a outros dependentes. 3. Recentemente, no julgamento do Recurso Especial n. 1.655.424/RJ (RESP 201700292244), a Segunda Turma do E. STJ, por unanimidade, consolidou entendimento no sentido de que, havendo dependentes já em gozo da pensão por morte, o dependente que se habilitar posteriormente terá direito ao benefício apenas a partir da data do requerimento, nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91. Ademais, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas desde o óbito do segurado o obrigaria a pagar em duplicidade o benefício, mesmo sem ter qualquer culpa na habilitação tardia, tendo em vista que não tinha condições de saber da existência de outros dependentes do falecido. 4. Agravo legal provido. Improcedência do pedido formulado na presente ação rescisória. (TRF3 - AR 0036338-02.2010.4.03.0000. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2018) Evidencia-se, portanto, que na habilitação tardia, mesmo de absolutamente incapaz, se o benefício estiver sendo pago integralmente a outros dependentes habilitados, pertencentes ao mesmo núcleo familiar ou diverso, o benefício deverá ser pago a contar do requerimento administrativo, pois o que se busca é inibir o pagamento em duplicidade pelo ente autárquico, não responsável pelo ocorrido. Desta feita, com a devida vênia ao Eminente Relator, afigura-se prudente acolher o pedido autárquico para dar provimento ao recurso de apelação, a fim de não conceder o pagamento do benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, mas, isto sim, do requerimento administrativo. Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia ao Eminente Relator, voto para dar provimento à apelação do INSS, nos termos acima fundamentados. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000365-31.2016.4.03.6125 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS, explicitados os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária e em relação à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, determino a observância, na liquidação do julgado, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POST MORTEM. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. PRESTAÇÕES EM ATRASO. BENEFÍCIO INTEGRALMENTE PAGO A OUTRO DEPENDENTE PREVIAMENTE HABILITADO. EFEITOS FINANCEIROS. BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - O assunto já foi objeto de exame pelo C. STJ, que pacificou o entendimento no sentido de que o recebimento de prestações vencidas pelo incapaz, relativamente à pensão por morte, deve observar a data do requerimento administrativo, quando outros dependentes já estejam recebendo o benefício. - No caso dos autos, embora o autor tenha sido reconhecido como filho do de cujus mediante decisão favorável proferida em ação de investigação de paternidade ajuizada post mortem, não cabe a pretensão à percepção de eventuais parcelas atrasadas relativas à cota-parte de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, porquanto o pagamento foi efetuado integral e devidamente a beneficiários pertencentes a núcleo familiar diverso, composto pela esposa e demais filhos do falecido. - Segundo o entendimento do C. STJ, em razão da habilitação tardia promovida pela parte autora, configura-se a impossibilidade de se imputar qualquer responsabilidade ao INSS. Precedente do C. STJ e desta E. Corte. - Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada Leila Paiva, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto). Vencido o Relator, que negava provimento ao apelo do INSS. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Juíza Federal Convocada Leila Paiva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.