Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOELMA GOMES MEIRELLES Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO CARLOS CRUZ FERREIRA SILVA - SP271634
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009337-51.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
27/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2022, 19:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/09/2022, 19:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2022, 19:23
Conclusão (para julgamento)
26/09/2022, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOELMA GOMES MEIRELLES Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO CARLOS CRUZ FERREIRA SILVA - SP271634
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID 256135649:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009337-51.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro a expedição de certidão de patrocínio. Ressalto que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deve ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema Pje faz a autenticação automática da cópia. 2. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Int.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOELMA GOMES MEIRELLES Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO CARLOS CRUZ FERREIRA SILVA - SP271634
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009337-51.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
27/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2022, 19:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/09/2022, 19:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2022, 19:23
Conclusão (para julgamento)
26/09/2022, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOELMA GOMES MEIRELLES Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO CARLOS CRUZ FERREIRA SILVA - SP271634
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID 256135649:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009337-51.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro a expedição de certidão de patrocínio. Ressalto que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deve ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema Pje faz a autenticação automática da cópia. 2. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Int.
09/08/2022, 00:00
Mero expediente
08/08/2022, 19:20
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 14:51
Publicação
01/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOELMA GOMES MEIRELLES Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO CARLOS CRUZ FERREIRA SILVA - SP271634
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, abro o presente ato ordinatório, para o fim de intimar as partes do seguinte trecho do despacho: “(...) intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujos valores serão estornados automaticamente pela instituição financeira no prazo de 2 dois anos, a contar da data do depósito, na forma como preceitua o art. 2º da Lei 13.463/2017. Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.”.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009337-51.2018.4.03.6183
30/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/06/2022, 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2022, 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2022, 16:23
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
26/05/2022, 18:16
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
09/05/2022, 14:51
Por decisão judicial
09/05/2022, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOELMA GOMES MEIRELLES Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO CARLOS CRUZ FERREIRA SILVA - SP271634
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido (ID 70157114 e 150489886), acolho a conta da parte autora, no valor de R$ 25.549,55 (vinte e cinco mil quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado para agosto de 2021 – ID 70157127. 2. ID 242377112: Expeça(m)-se requisição de pequeno valor – RPV para pagamento da parte exeqüente dos honorários de sucumbência, considerando-se a conta acolhida acima. 3. Diante do teor da Súmula Vinculante 47,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009337-51.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro a requisição dos honorários contratuais, observado o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição Federal para fins de classificação da requisição (RPV ou Precatório). Nesse sentido, os precedentes do C. Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 22.187 (Segunda Turma) e no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 968.116-RS (Primeira Turma). 4. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s). 5. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 6. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito. 7. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento. 8. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujos valores serão estornados automaticamente pela instituição financeira no prazo de 2 dois anos, a contar da data do depósito, na forma como preceitua o art. 2º da Lei 13.463/2017. Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. Int.
25/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2022, 12:27
Mero expediente
23/03/2022, 20:19
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOELMA GOMES MEIRELLES Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO CARLOS CRUZ FERREIRA SILVA - SP271634
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido, requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de vir a requerer a expedição de ofício requisitório, providencie: a) em relação ao(s) beneficiário(s) que constará(ão) no(s) ofício(s) de requisição: junte comprovante(s) de regularidade do(s) CPF(s) (regular), inclusive do advogado, e do(s) CNPJ da sociedade advocatícia (ativa), se o caso. b) apresente comprovante de manutenção de benefício – ativo. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes (art. 18-A da Resolução n. 458/2017 – CNJ). Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 8º, inciso(s) XVI/XVII da Resolução 458/2017 – CJF, deverá a parte exequente informá-las. Ressalto que a parte exequente deverá observar o disposto no art. 18, parágrafo 3º da Resolução n. 458/2017 – CNJ, nos casos de existência de pedido de destaque da verba contratual. 2. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício. No silêncio, arquivem-se os autos, sobrestados. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009337-51.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
07/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/02/2022, 21:11
Mero expediente
04/02/2022, 13:42
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOELMA GOMES MEIRELLES Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO CARLOS CRUZ FERREIRA SILVA - SP271634
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id. retro:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009337-51.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo INTIME-SE o INSS para impugnação, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Apresentada eventual impugnação, na hipótese de concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS na peça impugnatória, deverá especificar juntamente com a petição de concordância a modalidade da requisição, precatório ou RPV, e apresentar comprovante(s) de regularidade do(s) CPF(s), inclusive do(s) advogado(s), e de manutenção do(s) benefício(s). Int.
14/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2021, 19:14
Mero expediente
13/10/2021, 14:38
Conclusão (para despacho)
09/10/2021, 21:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOELMA GOMES MEIRELLES Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO CARLOS CRUZ FERREIRA SILVA - SP271634
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Dê-se ciência às partes da baixa do presente feito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Altere-se a classe processual para constar cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Assino à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para que apresente conta de liquidação, de acordo com os requisitos do art. 534 do CPC, ou requeira que o réu o faça. Diante do disposto no art. 8º, VI, da Resolução 458/2017 – CJF, o valor dos juros deve ser informado separadamente no ofício requisitório, portanto, apresente a parte autora também a discriminação do total apurado a título de juros na conta de liquidação, tanto em relação ao crédito do autor quanto em relação ao crédito dos honorários. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009337-51.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
29/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
28/07/2021, 18:00
Mero expediente
28/07/2021, 15:20
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/07/2021, 01:42
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 23:59
Recebimento
14/05/2021, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOELMA GOMES MEIRELLES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO CARLOS CRUZ FERREIRA SILVA - SP271634-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOELMA GOMES MEIRELLES Advogado do(a)
APELADO: BRUNO CARLOS CRUZ FERREIRA SILVA - SP271634-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009337-51.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOELMA GOMES MEIRELLES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO CARLOS CRUZ FERREIRA SILVA - SP271634-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOELMA GOMES MEIRELLES Advogado do(a)
APELADO: BRUNO CARLOS CRUZ FERREIRA SILVA - SP271634-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOELMA GOMES MEIRELLES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO CARLOS CRUZ FERREIRA SILVA - SP271634-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOELMA GOMES MEIRELLES Advogado do(a)
APELADO: BRUNO CARLOS CRUZ FERREIRA SILVA - SP271634-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação da parte autora e do INSS. No caso em apreço, não sendo hipótese de reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC/2015, restrinjo o exame da causa aos limites das apelações interpostas restando incontroversas as questões não impugnadas pelas partes. Contesta a apelante a constitucionalidade do artigo 77, §2º, inciso V, b, da Lei n. 8.213/91, por violação ao artigo 201, inciso V e artigo 206 da Constituição Federal, ao delimitar o tempo de casamento e convivência marital, contrariando o conceito de família e configurando um retrocesso social. Dispõe o artigo 77, §2º, inciso V, b in verbis: A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais. (...) §2º O direito à percepção da cota individual cessará: (...) V – para cônjuge ou companheiro: (...) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado; Não obstante as alegações da parte autora, a Constituição Federal não impõe e não veda a fixação de prazo para manutenção do benefício, deixando a cargo da lei a opção. No caso da pensão por morte, a fixação de prazo para pagamento do benefício em favor do cônjuge/companheiro em razão do tempo de casamento/convivência, foi opção do legislador. Também não prospera a tese de vedação do retrocesso no presente caso. Há muito a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal esclareceu que somente haveria retrocesso quando determinada cobertura deixa de ser garantida ou tem seu valor substancialmente reduzido, e não simplesmente por terem sido alterados os seus parâmetros de concessão (ADI 3.104/DF, Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 08/11/07; ADI 1.946/DF, Rel.Min. Sydney Sanches, DJU de16/05/03). Nestes termos, não há que se falar em retrocesso do direito social à pensão por morte quando o §2º do art. 77 restringe o tempo de pagamento do benefício, de acordo com o tempo de contribuição ou dependência. Isso porque não se aboliu o direito previdenciário garantido constitucionalmente (art. 201, V), mas apenas se restringiu seu alcance, sem substituição à legislação infraconstitucional até então existente e de acordo com os imperativos constitucionais de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial (conforme caput do art. 201). Portanto, deve ser observado o prazo do art. 77, §2º, V, b da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.135/2015. No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentençae estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019. Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno. Assim, determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, que, in casu, conforme determinado pelo Juízo a quo, será apurado quando da liquidação da sentença (inciso II do §4º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015), ficando a exigibilidade suspensa, consoante já dito acima. Considerando o não provimento do recurso da parte autora, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009337-51.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de ação ajuizada por JOELMA GOMES MERELLES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de Carlos Henrique Machado Caires, ocorrido em 20/03/2015. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício à autora, no período de 20/03/2015 a 20/07/2015, devendo as parcelas em atraso serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados nos percentuais mínimos, previstos no artigo 85, §§3º e 4º, inciso II e §5º do CPC/2015, sobre o valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Dispensado o reexame necessários nos termos do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo a observância do art. 1º - F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e a correção monetária. Por sua vez, a parte autora sustenta a inaplicabilidade dos efeitos do art. 77, §2º, V, da Lei n. 8.213/91, o qual estabelece que aos dependentes que não comprovarem o tempo mínimo exigido de casamento serão concedidos 04 (quatro) meses do benefício de Pensão por Morte, em razão da inconstitucionalidade destas disposições, trazidas pela Medida Provisória nº 664/2014 e convertidas na Lei n. 8.213/91 por violação ao artigo 201, inciso V e ao artigo 226 da Constituição Federal, requerendo o integral provimento de seu pedido inicial. Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009337-51.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e nego provimento às apelações da parte autora e do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado a título de sucumbência recursal e majoro os honorários de advogado a cargo do INSS em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PELO PRAZO PREVISTO NO ART. 77 DA LEI 8.213/91.CONSTITUCIONALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Deve ser observado o prazo do art. 77, §2º, V, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.135/2015. Inconstitucionalidade afastada. 2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947, tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel. Ministro Luiz Fux. Correção de ofício. 3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Honorários de advogado a cargo do INSS majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ. 4. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e apelação da parte autora não providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.