Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCIO LUIZ BARBOSA GUERREIRO EIRELI - ME, MARCIO LUIZ BARBOSA GUERREIRO Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA - SP237449-A Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA - SP237449-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001492-45.2018.4.03.6125 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Alega a parte recorrente violação aos artigos 8º, 397, I, II e III, 783, 798, “b”, parágrafo único, e incisos, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a nulidade do título executivo em razão de vício insanável. Decido. O recurso não merece admissão. Primeiro porque os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Não foram opostos embargos de declaração, incidindo, portanto, também, a Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Não houve alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC. A recorrente trata de desenvolver as teses que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento. Na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. No mais, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, assim decidiu a Turma julgadora a respeito da regularidade da execução (ID Num. 147659982): No caso dos autos, a execução está amparada em “Cédula de Crédito Bancário de Abertura de Crédito Mediante Repasse de Empréstimo Contratado com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – Programa BNDES GIRO – MPE e Medias Empresas” (contrato nº. 4207.717.0000004-30) (Id nº. 147110063, págs. 8 e seguintes), representativa de empréstimo no valor de R$ 50.000,00, a ser restituído em 15 parcelas mensais e sucessivas, exigíveis a partir do período de carência de 3 meses, com custo efetivo total de 1,99% ao mês e 26,71% ao ano. A inicial veio instruída ainda com Demonstrativo de Débito (Id nº. 147110063, pág. 41) e Planilha de Evolução da Dívida (doc. Id nº. 147110063, pág. 42), com especificação dos encargos, índices e percentuais utilizados na apuração do saldo devedor. (...) Análise detida dos termos do contrato celebrado entre as partes permite concluir pela inexistência de ofensa aos dispositivos previstos na legislação consumerista, notadamente às garantias da transparência, da boa-fé e do equilíbrio contratuais. Isso porque a redação das cláusulas pactuadas, além de respeitar as disposições legais que regem a matéria, propiciou ao devedor (quando da obtenção dos empréstimos junto à instituição financeira) o entendimento exato do alcance das obrigações assumidas, não se vislumbrando regras abusivas ou lesivas que levassem a um desequilíbrio das relações jurídicas estabelecidas entre as partes. (...) Pela documentação dos autos, os juros aplicados foram livremente pactuados entre partes capazes, de modo que desde o momento da contratação houve ciência do conteúdo e do modo avençado. Houvesse dúvida sobre qual e como seriam os juros, existira algum fundamento nos argumentos da parte autora, mas não é o que se verifica neste caso, consoante os contratos sob litígio. (...) Alega, por fim, a parte embargante, a ocorrência de excesso de execução, pois do valor exigido não teriam sido deduzidas parcelas do financiamento já pagas. Contudo, não é o que se observa dos autos, já que não há que se considerar e dedução do valor absoluto das parcelas contratadas, já que o saldo devedor continua se sujeitando aos encargos contratados, em especial na modalidade de empréstimo aqui pactuada, já que o contrato conta com previsão de um período de carência de 3 meses, conforme cláusula 7.1, período em que o saldo devedor continuou sendo incrementado pelas taxas de juros e correção monetária sem que houvesse qualquer amortização da dívida nesse período. (...) Em suma, não há cláusulas contratuais que imponham excessiva onerosidade a qualquer das partes, restando demonstrado que o montante exigido pela CEF, obtido segundo critérios previamente estabelecidos e em consonância com a legislação de regência, decorre exclusivamente do inadimplemento imotivado das obrigações livremente assumidas por seu cliente, de modo a caracterizar sua mora. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, verifica-se que houve questões resolvidas a partir da interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, inviabilizando-se o reexame nesta sede especial, ante a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 7 de maio de 2021.