Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GENERAL PRIME BURGER EVENTOS E ALIMENTOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: CRISTIANO MATSUO AZEVEDO TSUKAMOTO - SP191861-A, EMELY ALVES PEREZ - SP315560-A, LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GENERAL PRIME BURGER EVENTOS E ALIMENTOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: CRISTIANO MATSUO AZEVEDO TSUKAMOTO - SP191861-A, EMELY ALVES PEREZ - SP315560-A, LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a União e o Contribuinte interpuseram RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: I- Recurso Extraordinário da União.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012049-69.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público. 2. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. 3. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 4. As verbas pagas a título de terço constitucional de férias e auxílio doença/acidente (afastamento do empregado nos primeiros quinze dias) possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. 5. As verbas pagas a título de salário maternidade, adicional de horas extras, adicional noturno, feriados e folgas trabalhados, quebra de caixa, manutenção de uniforme e aviso prévio indenizado e reflexo no 13º salário possuem caráter remuneratório, constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. Neste contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre o tema: STJ, 1ª Turma, AdInt no Resp 1631536/SC, Ministro Benedito Gonçalves, DJE de 11-05-2017. 6. Remessa oficial improvida. Apelações improvidas. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional a União alega, em síntese: (i) violação ao art. 97 da CF; (ii) violação aos arts. 194; 195, I, "a" e § 5.º e 201, § 11 da CF, por entender que incide contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros sobre os valores despendidos a título de terço constitucional de férias. Foram apresentadas contrarrazões. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 985) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Por outro lado, no julgamento do RE n.º 576.967/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 72) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), a Suprema Corte pacificou o seguinte entendimento: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Com fundamento no art. 1.040, II do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados à C. Turma Julgadora, para reexame da controvérsia à luz dos paradigmas citados e verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie. Em juízo de retratação positivo assim ficou decidido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. V. A verba paga a título de terço constitucional de férias possui caráter remuneratório, constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. VI. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, em juízo positivo de retratação." Os embargos de declaração opostos pelo Contribuinte foram acolhidos para sanar a omissão apontada e, em juízo positivo de retratação, afastar a incidência das contribuições sociais (cota patronal, SAT/RAT e terceiros) incidentes sobre o salário-maternidade: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). II - No caso concreto, os autos vieram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), tendo sido proferido v. acórdão que deu parcial provimento às apelações das partes e remessa oficial. Interpostos recursos excepcionais, subiram os autos à Vice-Presidência do E. TRF da 3ª Região, a qual determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação em relação à incidência de contribuição social sobre salário-maternidade e terço constitucional de férias. O v. Acórdão embargado, por seu turno, foi omisso em relação ao salário maternidade. III - No tocante ao salário-maternidade, a Corte Suprema recentemente firmou através do RE nº 576.967/PR, que: "(...) 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. (...)”. (Relatoria Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 05/08/2020, Divulg. 20/10/20, Public. 21/10/20). Assim, não recaem contribuições sociais sobre o salário-maternidade. IV - Ao que tange à compensação das quantias convertidas em renda, far-se-á administrativamente, revestindo-se a Fazenda Nacional da prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07 e, em contrapartida, incluído o art. 26-A que prevê expressamente a aplicabilidade do art. 74 da Lei nº 9.430/96 para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em tela foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.810/18. No mais, observa-se que, nos preceitos do art. 170-A do Código Tributário Nacional - CTN, introduzido pela Lei Complementar nº 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o C. STJ assentou pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil - CPC, o entendimento de que o referido dispositivo está vigente para as demandas ajuizadas após 10/01/01. V - Quanto ao prazo prescricional para pleitear a repetição de indébito ou a compensação tributária, o E. STF definiu, em sede de repercussão geral, que o prazo de 5 (cinco) anos se direciona às ações ajuizadas a partir de 09/06/05 (RE nº 566.621, Rel(a). Min(a). ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, j. 04/08/11, DJE 11/10/11, pág. 273). Destarte,
no caso vertente, o lapso de prescrição é quinquenal. VI - A correção monetária corre desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula nº 162/STJ) até sua efetiva restituição e/ou compensação, com a incidência da Taxa SELIC, nos conformes do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95, que já inclui os juros em consonância com a Resolução do Conselho de Justiça Federal (CJF) nº 267/13. VII - Embargos de declaração acolhidos." É o Relatório. DECIDO Preambularmente, com relação ao terço constitucional de férias, tendo em vista o juízo de retratação positivo, não mais subsiste a decisão anteriormente recorrida. Ademais, o novo acórdão acolheu o pedido da Recorrente, reconhecendo-lhe a incidência pretendida. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão. Por outro lado, não há que se falar em violação ao art. 97 da CF, que consagra a cláusula de reserva de plenário, tampouco descumprimento à Sumula Vinculante n.º 10, na medida em que o julgamento ora combatido não declarou a inconstitucionalidade de lei, tampouco afastou sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da CF, apenas conferiu interpretação à norma infraconstitucional aplicável, decidindo a controvérsia em conformidade com a jurisprudência firmada no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito, destaco o seguinte precedente do STF: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO. MICROEMPRESA. MULTA. VALOR EXCESSIVO. LEI 9.847/99. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 10. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é pacífica no sentido de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma, nem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, se limita a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, ARE n.º 1.213.797 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019) (Grifei). Por oportuno, consigno que os precedentes alusivos às contribuições previdenciárias se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Essa linha de entendimento corresponde ao posicionamento do STF, que rotineiramente aplica precedentes alusivos às contribuições previdenciárias às contribuições destinadas a terceiros, como se infere, exemplificativamente, das conclusões adotadas nos seguintes julgados: RE n.º 1.110.791/CE e RE n.º 1.052.983/RS. Em face do exposto, não admito o Recurso Extraordinário. Int. II - RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público. 2. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. 3. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 4. As verbas pagas a título de terço constitucional de férias e auxílio doença/acidente (afastamento do empregado nos primeiros quinze dias) possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. 5. As verbas pagas a título de salário maternidade, adicional de horas extras, adicional noturno, feriados e folgas trabalhados, quebra de caixa, manutenção de uniforme e aviso prévio indenizado e reflexo no 13º salário possuem caráter remuneratório, constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. Neste contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre o tema: STJ, 1ª Turma, AdInt no Resp 1631536/SC, Ministro Benedito Gonçalves, DJE de 11-05-2017. 6. Remessa oficial improvida. Apelações improvidas. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional a União alega, em síntese: violação aos arts. 1022, do CPC, art. 22, I e II e 28, §9º da Lei nº 8.212/91, por entender que incide contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros sobre os valores despendidos a título de terço constitucional de férias. Foram apresentadas contrarrazões. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 985) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Por outro lado, no julgamento do RE n.º 576.967/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 72) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), a Suprema Corte pacificou o seguinte entendimento: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Com fundamento no art. 1.040, II do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados à C. Turma Julgadora, para reexame da controvérsia à luz dos paradigmas citados e verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie. Em juízo de retratação positivo assim ficou decidido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. V. A verba paga a título de terço constitucional de férias possui caráter remuneratório, constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. VI. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, em juízo positivo de retratação." Os embargos de declaração opostos pelo Contribuinte foram acolhidos para sanar a omissão apontada e, em juízo positivo de retratação, afastar a incidência das contribuições sociais (cota patronal, SAT/RAT e terceiros) incidentes sobre o salário-maternidade: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). II - No caso concreto, os autos vieram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), tendo sido proferido v. acórdão que deu parcial provimento às apelações das partes e remessa oficial. Interpostos recursos excepcionais, subiram os autos à Vice-Presidência do E. TRF da 3ª Região, a qual determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação em relação à incidência de contribuição social sobre salário-maternidade e terço constitucional de férias. O v. Acórdão embargado, por seu turno, foi omisso em relação ao salário maternidade. III - No tocante ao salário-maternidade, a Corte Suprema recentemente firmou através do RE nº 576.967/PR, que: "(...) 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. (...)”. (Relatoria Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 05/08/2020, Divulg. 20/10/20, Public. 21/10/20). Assim, não recaem contribuições sociais sobre o salário-maternidade. IV - Ao que tange à compensação das quantias convertidas em renda, far-se-á administrativamente, revestindo-se a Fazenda Nacional da prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07 e, em contrapartida, incluído o art. 26-A que prevê expressamente a aplicabilidade do art. 74 da Lei nº 9.430/96 para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em tela foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.810/18. No mais, observa-se que, nos preceitos do art. 170-A do Código Tributário Nacional - CTN, introduzido pela Lei Complementar nº 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o C. STJ assentou pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil - CPC, o entendimento de que o referido dispositivo está vigente para as demandas ajuizadas após 10/01/01. V - Quanto ao prazo prescricional para pleitear a repetição de indébito ou a compensação tributária, o E. STF definiu, em sede de repercussão geral, que o prazo de 5 (cinco) anos se direciona às ações ajuizadas a partir de 09/06/05 (RE nº 566.621, Rel(a). Min(a). ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, j. 04/08/11, DJE 11/10/11, pág. 273). Destarte,
no caso vertente, o lapso de prescrição é quinquenal. VI - A correção monetária corre desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula nº 162/STJ) até sua efetiva restituição e/ou compensação, com a incidência da Taxa SELIC, nos conformes do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95, que já inclui os juros em consonância com a Resolução do Conselho de Justiça Federal (CJF) nº 267/13. VII - Embargos de declaração acolhidos." É o Relatório. DECIDO Preambularmente, com relação ao terço constitucional de férias, tendo em vista o juízo de retratação positivo, não mais subsiste a decisão anteriormente recorrida. Ademais, o novo acórdão acolheu o pedido da Recorrente, reconhecendo-lhe a incidência pretendida. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão. Por outro lado, a ventilada nulidade por violação ao art. 1.022, II do CPC não têm condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Min. Rel. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTOS DESVIOS E APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO. CRIME ORGANIZADO. RECEBIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 165, 458 E 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO, CLARO E COERENTE E QUE CONSIGNOU A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/1992. SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e no qual se pretende a admissão do recurso especial, ao fundamento de que a decisão agravada se apoiou em premissa equivocada. 2. Nos termos em que decidido pelo Tribunal de origem, não há falar em violação dos artigos 131, 165, 458 e 535 do CPC, pois o acórdão recorrido julgou a matéria, de forma suficiente, clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia, inclusive se manifestando, expressamente, sobre os pontos arguidos em sede de embargos declaratórios. 3. No que pertine às alegações de violações dos artigos 3º e 282 do CPC, bem como do artigo 17, § 8º, combinado com os artigos 5º, 6º, 10º, XII, e 16, todos da Lei n. 8.429/1992, observa-se que a pretensão recursal encontra óbice no entendimento constante da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para, eventualmente, afastar-se a conclusão a que chegou o Tribunal de origem. 4. É que o Tribunal capixaba, ao receber a inicial, apoiou-se em elementos de prova constante dos autos, fruto de investigação feita pelo Grupo de Repressão ao Crime Organizado, e na ausência de prova em contrário por parte da ora recorrente. Assim, consignado no acórdão do Tribunal de Justiça que há indícios da existência do crime, não há como, em sede de recurso especial, verificar-se violação do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, pois a análise sobre a inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita necessita de exame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos. 5. À luz da interpretação jurisprudencial do STJ e nos termos do § 6º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, é suficiente para o recebimento da petição inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa a existência de meros indícios de autoria e materialidade, não se necessitando de maiores elementos probatórios nessa fase inicial. 6. No que se refere à questão a respeito da existência ou não de má-fé por parte da recorrente, incide o entendimento contido na Súmula n. 211 do STJ, uma vez que a matéria não foi objeto de debates na Corte capixaba. 7. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag n.º 1.357.918/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011)(Grifei). "CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGO 535, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABATIMENTO. SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 E 284-STF. VALOR. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUROS DE MORA. ARTIGOS 1.062, DO CC/16, E 406, DO CC. DESPROVIMENTO. I. "Não se verificou a suposta violação ao art. 535, CPC, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente tratadas. Outrossim, inexistiu ofensa aos arts. 165 e 458, II, e III, do mesmo diploma legal, tendo em vista que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção." (4ª Turma, AgRg no Ag 619312/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, unânime, DJ 08.05.2006 p.217) II. A ausência de impugnação específica a fundamento que sustenta o acórdão recorrido impede o êxito do recurso especial pela incidência da Súmula n. 283 do STF. III. "O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF." (4ª Turma, AgR-AG n. 1.122.191/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, DJe de 01.07.2010). VI. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula n. 7/STJ). V. "Os juros moratórios incidem à taxa de 0,5%, ao mês, até o dia 10.1.2003, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916, e à taxa de 1%, ao mês, a partir de 11.1.2003, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002." (4ª Turma, EDcl no REsp 285618/SP, Rel. Min.Luis Felipe Salomão, DJe 08/02/2010).VI. Agravo regimental desprovido."(STJ, AgRg no REsp n.º 886.778/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 25/03/2011)(Grifei). Em face do exposto, não admito o Recurso Especial. Int. III- RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Contribuinte, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público. 2. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. 3. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 4. As verbas pagas a título de terço constitucional de férias e auxílio doença/acidente (afastamento do empregado nos primeiros quinze dias) possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. 5. As verbas pagas a título de salário maternidade, adicional de horas extras, adicional noturno, feriados e folgas trabalhados, quebra de caixa, manutenção de uniforme e aviso prévio indenizado e reflexo no 13º salário possuem caráter remuneratório, constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. Neste contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre o tema: STJ, 1ª Turma, AdInt no Resp 1631536/SC, Ministro Benedito Gonçalves, DJE de 11-05-2017. 6. Remessa oficial improvida. Apelações improvidas. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional o contribuinte alega, em síntese: (i) violação aos arts. 7.º, XVI; 154, I e 195, I, “a” e § 5.º da CF, sustentando a não incidência de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros sobre os valores pagos a título de férias gozadas, salário-maternidade, adicional noturno, adicional de horas extras, feriados e folgas trabalhadas, quebra de caixa e manutenção do uniforme e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado e (ii) ter o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente, com a devida atualização. Foram apresentadas contrarrazões. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 985) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Por outro lado, no julgamento do RE n.º 576.967/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 72) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), a Suprema Corte pacificou o seguinte entendimento: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Com fundamento no art. 1.040, II do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados à C. Turma Julgadora, para reexame da controvérsia à luz dos paradigmas citados e verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie. Em juízo de retratação positivo assim ficou decidido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. V. A verba paga a título de terço constitucional de férias possui caráter remuneratório, constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. VI. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, em juízo positivo de retratação." Os embargos de declaração opostos pelo Contribuinte foram acolhidos para sanar a omissão apontada e, em juízo positivo de retratação, afastar a incidência das contribuições sociais (cota patronal, SAT/RAT e terceiros) incidentes sobre o salário-maternidade: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). II - No caso concreto, os autos vieram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), tendo sido proferido v. acórdão que deu parcial provimento às apelações das partes e remessa oficial. Interpostos recursos excepcionais, subiram os autos à Vice-Presidência do E. TRF da 3ª Região, a qual determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação em relação à incidência de contribuição social sobre salário-maternidade e terço constitucional de férias. O v. Acórdão embargado, por seu turno, foi omisso em relação ao salário maternidade. III - No tocante ao salário-maternidade, a Corte Suprema recentemente firmou através do RE nº 576.967/PR, que: "(...) 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. (...)”. (Relatoria Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 05/08/2020, Divulg. 20/10/20, Public. 21/10/20). Assim, não recaem contribuições sociais sobre o salário-maternidade. IV - Ao que tange à compensação das quantias convertidas em renda, far-se-á administrativamente, revestindo-se a Fazenda Nacional da prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07 e, em contrapartida, incluído o art. 26-A que prevê expressamente a aplicabilidade do art. 74 da Lei nº 9.430/96 para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em tela foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.810/18. No mais, observa-se que, nos preceitos do art. 170-A do Código Tributário Nacional - CTN, introduzido pela Lei Complementar nº 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o C. STJ assentou pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil - CPC, o entendimento de que o referido dispositivo está vigente para as demandas ajuizadas após 10/01/01. V - Quanto ao prazo prescricional para pleitear a repetição de indébito ou a compensação tributária, o E. STF definiu, em sede de repercussão geral, que o prazo de 5 (cinco) anos se direciona às ações ajuizadas a partir de 09/06/05 (RE nº 566.621, Rel(a). Min(a). ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, j. 04/08/11, DJE 11/10/11, pág. 273). Destarte,
no caso vertente, o lapso de prescrição é quinquenal. VI - A correção monetária corre desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula nº 162/STJ) até sua efetiva restituição e/ou compensação, com a incidência da Taxa SELIC, nos conformes do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95, que já inclui os juros em consonância com a Resolução do Conselho de Justiça Federal (CJF) nº 267/13. VII - Embargos de declaração acolhidos." É o Relatório. DECIDO Preambularmente, com relação ao salário maternidade tendo em vista o juízo de retratação positivo, não mais subsiste a decisão anteriormente recorrida. Ademais, o novo acórdão acolheu o pedido da Recorrente, reconhecendo-lhe a não incidência pretendida. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão. Quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, é mister que algumas premissas essenciais e necessárias ao desate da controvérsia sejam lançadas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 565.160/SC, vinculado ao tema n.º 20 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998". Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). Ficou ressaltado, contudo, que o Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, providência, portanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Nesse contexto, e segundo a orientação adotada pelo STF, a tese fixada no julgamento do RE n.º 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, providência, no entanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Espelhando o entendimento consagrado na Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 15/09/2020, foi assim ementado: "Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária patronal ou a cargo do empregador. Artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado. Aferição da habitualidade do ganho. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso ao qual se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.(STF, Plenário Virtual, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) (Grifei). Diante da manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da pretensão deduzida, há que se denegar seguimento ao Recurso Extraordinário quanto a tal pretensão, por força do disposto no art. 1.030, I do CPC. Por fim, quanto ao pleito de compensação, é assente no STF a orientação de a questão relativa à compensação tributária possui natureza infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição ocorreria de forma meramente reflexa. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA REMUNERÁTÓRIA OU INDENIZATÓRIA (TEMA 759 DA REPERCUSSÃO GERAL). COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A controvérsia relativa à definição da natureza remuneratória ou indenizatória das parcelas sobre as quais incide a contribuição previdenciária patronal, dentre as quais se inserem o aviso prévio indenizado (ARE 745.901-RG/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tema 759 da Repercussão Geral) e o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado se restringe ao âmbito infraconstitucional. II - É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que a discussão acerca do direito à compensação tributária reside na interpretação da legislação infraconstitucional pertinente. III - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. IV - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).(STF, ARE n.º 1.166.703 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019) (Grifei). Por oportuno, consigno que os precedentes alusivos às contribuições previdenciárias se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Essa linha de entendimento corresponde ao posicionamento do STF, que rotineiramente aplica precedentes alusivos às contribuições previdenciárias às contribuições destinadas a terceiros, como se infere, exemplificativamente, das conclusões adotadas nos seguintes julgados: RE n.º 1.110.791/CE e RE n.º 1.052.983/RS. Em face do exposto, não o admito o Recurso Extraordinário. Int. IV - RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Contribuinte com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público. 2. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. 3. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 4. As verbas pagas a título de terço constitucional de férias e auxílio doença/acidente (afastamento do empregado nos primeiros quinze dias) possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. 5. As verbas pagas a título de salário maternidade, adicional de horas extras, adicional noturno, feriados e folgas trabalhados, quebra de caixa, manutenção de uniforme e aviso prévio indenizado e reflexo no 13º salário possuem caráter remuneratório, constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. Neste contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre o tema: STJ, 1ª Turma, AdInt no Resp 1631536/SC, Ministro Benedito Gonçalves, DJE de 11-05-2017. 6. Remessa oficial improvida. Apelações improvidas. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional o Contribuinte alega, em síntese: violação aos arts. 1022, do CPC, art. 22, I e II e 28, §9º da Lei nº 8.212/91, por entender que não incide contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros sobre os valores pagos a título de férias gozadas, salário-maternidade, adicional noturno, adicional de horas extras, feriados e folgas trabalhadas, quebra de caixa e manutenção do uniforme e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado e ter o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente, com a devida atualização. Foram apresentadas contrarrazões. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 985) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Por outro lado, no julgamento do RE n.º 576.967/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 72) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), a Suprema Corte pacificou o seguinte entendimento: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Com fundamento no art. 1.040, II do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados à C. Turma Julgadora, para reexame da controvérsia à luz dos paradigmas citados e verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie. Em juízo de retratação positivo assim ficou decidido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. V. A verba paga a título de terço constitucional de férias possui caráter remuneratório, constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. VI. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, em juízo positivo de retratação." Os embargos de declaração opostos pelo Contribuinte foram acolhidos para sanar a omissão apontada e, em juízo positivo de retratação, afastar a incidência das contribuições sociais (cota patronal, SAT/RAT e terceiros) incidentes sobre o salário-maternidade: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). II - No caso concreto, os autos vieram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), tendo sido proferido v. acórdão que deu parcial provimento às apelações das partes e remessa oficial. Interpostos recursos excepcionais, subiram os autos à Vice-Presidência do E. TRF da 3ª Região, a qual determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação em relação à incidência de contribuição social sobre salário-maternidade e terço constitucional de férias. O v. Acórdão embargado, por seu turno, foi omisso em relação ao salário maternidade. III - No tocante ao salário-maternidade, a Corte Suprema recentemente firmou através do RE nº 576.967/PR, que: "(...) 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. (...)”. (Relatoria Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 05/08/2020, Divulg. 20/10/20, Public. 21/10/20). Assim, não recaem contribuições sociais sobre o salário-maternidade. IV - Ao que tange à compensação das quantias convertidas em renda, far-se-á administrativamente, revestindo-se a Fazenda Nacional da prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07 e, em contrapartida, incluído o art. 26-A que prevê expressamente a aplicabilidade do art. 74 da Lei nº 9.430/96 para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em tela foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.810/18. No mais, observa-se que, nos preceitos do art. 170-A do Código Tributário Nacional - CTN, introduzido pela Lei Complementar nº 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o C. STJ assentou pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil - CPC, o entendimento de que o referido dispositivo está vigente para as demandas ajuizadas após 10/01/01. V - Quanto ao prazo prescricional para pleitear a repetição de indébito ou a compensação tributária, o E. STF definiu, em sede de repercussão geral, que o prazo de 5 (cinco) anos se direciona às ações ajuizadas a partir de 09/06/05 (RE nº 566.621, Rel(a). Min(a). ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, j. 04/08/11, DJE 11/10/11, pág. 273). Destarte,
no caso vertente, o lapso de prescrição é quinquenal. VI - A correção monetária corre desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula nº 162/STJ) até sua efetiva restituição e/ou compensação, com a incidência da Taxa SELIC, nos conformes do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95, que já inclui os juros em consonância com a Resolução do Conselho de Justiça Federal (CJF) nº 267/13. VII - Embargos de declaração acolhidos." É o Relatório. DECIDO O recurso é tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos alinhados no art. 1.029 do CPC. Foram atendidos os requisitos da necessidade de esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. Do compulsar dos autos, denota-se que o acórdão impugnado decidiu que as verbas pagas a título de folgas trabalhadas, possui caráter remuneratório, constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. Todavia conforme a Jurisprudência abaixo, o Superior Tribunal de Justiça entende que não incidem as contribuições previdenciárias sobre às folgas trabalhadas (não gozadas) indo de encontro à decisão recorrida do v. acórdão. Desta forma, merece ser admitido o presente Recurso. A corroborar este entendimento, reporto-me aos seguintes precedentes da tabela abaixo: Folgas não gozadas Não Incide AgInt no REsp n.º 1.652.825/RN; AgInt no REsp n.º 1.602.619/SE O conhecimento dos demais argumentos defendidos pelo recorrente será objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que são aplicáveis ao caso as Súmulas n.º 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, admito o Recurso Especial. Int. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2022.