Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JULIANE DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDO RAFAEL CASARI - SP247679 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JULIANE DE ALMEIDA - SP102563 DECISÃO No caso destes autos, houve determinação de retificação do título executivo extrajudicial, por força dos embargos à execução fiscal de n. 5001365-35.2021.4.03.6115, com o conteúdo de afastar da CDA n. 80.1.19.008433-13 o crédito tributário relativo ao IRPF do ano calendário de 2002, mantidas as multas aplicadas. Ressalte-se que a petição de ID 334108400 não apresenta elementos característicos de cumprimento de sentença de pagar quantia certa contra a fazenda pública, na forma do art. 534 do CPC. Quando retificado o título executivo extrajudicial (CDA) por sentença dos embargos à execução fiscal, a praxe é a intimação da Fazenda Nacional para cumprimento, nos autos da execução fiscal, e sem necessidade de utilização do procedimento da liquidação de sentença, previsto nos arts. 509 a 512 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002231-14.2019.4.03.6115
Diante do exposto, indefiro o pedido de ID 356149466 na parte que requer a abertura de cumprimento de sentença e condenação em honorários advocatícios. Indefiro, ainda, o requerimento de tutela de urgência para suspensão do parcelamento firmado, bem como restituição da quantia que alega paga indevidamente, em face da medida necessitar de dilação probatória (ausência de fumus boni iuris) e ainda pela manifesta ausência do perigo da demora, haja vista que o processo ficou sem movimentação por mais de dois anos após o traslado das cópias dos embargos, sem qualquer provocação da executada. Tendo em vista que não verifiquei ter a Fazenda Nacional apresentado documentação comprobatória do afastamento do crédito tributário relativo ao IRPF do ano calendário de 2002, em sua manifestação de ID 357138208 e seguintes, intime-se a Fazenda Nacional para retificar a CDA n. 80.1.19.008433-13, de acordo com o título executivo judicial formado nos embargos à execução fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias. No prazo assinalado, com relação ao parcelamento formulado pela executada, informe a Fazenda Nacional se vem sendo regularmente quitado e se há saldo devedor. A questão se é possível a restituição dos valores pagos a maior do parcelamento, nos próprios autos desta execução fiscal, será dirimida posteriormente. Intimem-se.