Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136
EXECUTADO: UANDRISSON ALVES DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO DUTRA BALDUINO - SP403194, PEDRO FRANZIN - SP334686 S E N T E N Ç A
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000622-49.2017.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença em ação monitória onde a Caixa Econômica Federal executa débito decorrente de contrato de crédito rotativo pactuado em 14.11.2013, no valor de R$ 43.396,88 para 22.03.2017. O executado requereu a extinção do feito sob a alegação que o débito seria indevido em razão de decisão transitada em julgado nos autos da Ação Ordinária nº 0010563-16.2014.403.6120, que nulificou o negócio jurídico relacionado a ordens de subscrição de ações na bolsa de valores em junho de 2014. Decisão proferida em 06.05.2021 (ID 53006127) determinou que a CEF apresentasse nos autos planilha analítica do débito sob execução, demonstrando a sua evolução desde o termo inicial, bem como para que demonstrasse o efetivo cumprimento da decisão judicial dos autos 0010563-16.2014.403.6120. A Caixa juntou documentos (ID’s 56264274 e 56264277). O executado manifestou-se alegando que não há embasamento numérico para que haja atualização de débitos do requerente. Apresentou, ainda, planilha atualizada dos débitos da condenação de indenização por danos morais e honorários advocatícios referentes ao processo nº 0010563-16.2014.403.6120. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, convém destacar que a sentença proferida nos autos 0010563-16.2014.403.6120 em 02.10.2015 julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, tendo sido reformada por acórdão proferido em 06.08.2019, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05.09.2019 (vide fl. 41 do ID 39175032). Desse modo, quando a Caixa ajuizou a presente ação monitória em 29.06.2017, ainda não havia decisão definitiva na ação anulatória proposta pelo Sr. Uandrisson em 29.10.2014. Outrossim, conforme mencionado na decisão do ID 53006127, os documentos apresentados pelo executado até então foram indicativos de que houve a anulação do débito decorrente da subscrição de ações realizada em junho de 2014. Com efeito, o acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso do autor e determinou a anulação do negócio jurídico (serviço de intermediações de compra online de ações nos mercados administrados pela BM&FBOVESPA pelo sistema home broker), condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Ademais, observo que tanto no extrato da conta corrente do executado emitido em 13.10.2016 (ID 1745031) quanto no extrato emitido em 21.06.2021 (ID 56264277) consta que o saldo devedor se mantinha relativamente baixo, dentro do limite de R$ 500,00 do cheque especial, mas a partir de 24.06.2014, quando houve o lançamento de R$ 67.500,00 na rubrica “subscrição”, o saldo devedor só foi aumentando, sendo que em 01.02.2016 correspondia a R$ 184.224,53. Verifico, ainda, que no início de fevereiro de 2016 foram lançados dois créditos em tal conta corrente, um de R$ 153.867,60 (em 02.02.2016, na rubrica “CRED. AUTOR”) e outro de R$ 30.652,98 (em 03.02.2016, na rubrica “CRED CA/CL”, que corresponde ao encerramento da conta corrente por descumprimento contratual, com a consequente transferência do saldo devedor para outra rubrica contábil, de forma a possibilitar a cobrança judicial). Pois foi exatamente este valor de R$ 30.652,98 em 03.02.2016 que serviu de base para a cobrança do débito informado na petição inicial desta ação monitória (R$ 43.396,88 em 22.03.2017 – vide documento do ID 1745032). No entanto, verifico que a maioria dos débitos lançados a partir de 24.06.2014 (após o lançamento da subscrição no valor de R$ 67.500,00) correspondem à cobrança de juros, IOF e “TX CUSTOD”, ou seja, débitos decorrentes da subscrição posteriormente anulada pelo TRF3. Assim, havendo anulação do débito relativo à subscrição de ações realizada em junho de 2014, todos os débitos posteriores, decorrentes de tal subscrição, também são nulos. Por outro lado, embora a Caixa não tenha demonstrado o efetivo cumprimento da decisão judicial concernente ao processo 0010563-16.2014.403.6120, conforme determinado na decisão do ID 53006127, entendo que os elementos juntados aos presentes autos são suficientes para corroborar as alegações do executado de que a dívida que aqui se discute teve origem em negócio jurídico declarado nulo. Por consequência, a cobrança do débito no valor de R$ 43.396,88 em 22.03.2017 não merece prosperar. Por fim, destaco que a cobrança dos valores relativos à condenação da CEF no processo 0010563-16.2014.403.6120 (danos morais e honorários advocatícios) deve ser requerida nos autos daquela demanda, ou por meio de ação autônoma.
Ante o exposto, sem nada mais a reclamar, extingo a fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, III e 925 do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários, nesta fase judicial, no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado. Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARARAQUARA, 22 de março de 2022.