Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FURTADO AGUIAR SERVICOS MEDICOS SS - EPP Advogados do(a)
AUTOR: CAIO AUGUSTO TAKANO - SP309286, ARTHUR LEITE DA CRUZ PITMAN - SP395862, NATHALIA HILD DE JESUS - SP381274, MICHELL PRZEPIORKA VIEIRA - SP356979
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018810-48.2020.4.03.6100 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a redução da alíquota para os percentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL em razão da prestação de serviços hospitalares, bem como a repetição dos valores indevidamente pagos. A União Federal apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. No presente caso a parte autora afirma que presta serviços hospitalares na especialidade de urologia e que recolheu seu IRPJ e CSLL sobre a base de cálculo presumida com alíquota de 32% da receita bruta e não sob os patamares de 8% e 12% de IRPJ e CSLL, respectivamente. A Lei 9.249/1995 dispôs em seu artigo 15 o regramento sobre a matéria: Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004) a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) Com efeito, a lei estabeleceu que a prestação de serviços hospitalares teria um percentual diverso das prestações de serviço em geral. Essa matéria foi inclusive objeto de julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, tendo sido firmada a seguinte tese: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'. (Tema 217 do STJ) Assim, é certo que a prestação de serviços hospitalares gera a redução de alíquotas no pagamento dos tributos de IRPJ e CSLL, contudo, a lei estabelece outros dois requisitos: a prestadora de serviços deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária, bem como atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. Verifico, no entanto, que no presente caso a parte autora não cumpriu o primeiro requisito requerido por lei, qual seja, estar organizada sob a forma de sociedade empresária, uma vez que a parte autora foi constituída como sociedade simples (fls. 03/08 do ID 39084114). A autora traz em sua inicial o argumento de que havia a previsão no contrato social de que a responsabilidade dos sócios era limitada, o que traria um caráter empresarial à atividade, contudo entendo que este argumento não pode prevalecer. Afinal a lei apresenta um requisito objetivo, qual seja a prestadora de serviços estar organizada sob a forma empresária e no presente caso a autora foi constituída como sociedade simples, não tendo ocorrido alteração no contrato social nesse sentido. O Código Civil traz distinção inequívoca entre a sociedade empresária e a sociedade simples em seu artigo 982: Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Confira-se, a seguir, o entendimento que vem sendo adotado pelo R. TRF da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA DA BASE DE CÁLCULO. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS. SOCIEDADE SIMPLES. NORMAS DA ANVISA. O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos''. (Tema nº 217/STJ) Com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA. No que toca ao pressuposto de cumprimento das normas da ANVISA, observa-se que a legislação em vigor não define, especificamente a quais normas deve o contribuinte submeter-se. Ademais disso, não há indicação nos autos de que a impetrante não atendia às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Caberia, desta forma, ao Fisco trazer elementos que indiquem o descumprimento de tais regras. Quanto ao tipo de sociedade, o Código Civil dividiu as sociedades em duas categorias, as sociedades empresárias e as sociedades simples (não empresárias). A sociedade empresária é a que exerce atividade econômica organizada e habitual, para a produção ou a circulação de bens ou serviços. Já a sociedade simples é a que exerce atividade econômica de natureza intelectual, científica, literária ou artística (arts. 966 e 982 do CC). No caso concreto, a impetrante alterou seu contrato social em 14/07/2009, deixando de ser sociedade empresária passando a ser constituída como sociedade simples. Assim, a impetrante faz jus à redução da base de cálculo entre a data de sua constituição até a data da alteração do contrato social. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª REGIÃO. APELAÇÃO CÍVEL 0003797-80.2010.4.03.6121. Relator(a) Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA. Órgão julgador 4ª Turma. Data da publicação 06/12/2021) "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LEI N. 9.249/95. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. NEFROLOGIA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL PARA SOCIEDADE SIMPLES. 1. Redução de alíquota do IRPJ e da CSLL, prevista na Lei 9.249/95. Interpretação da expressão "serviço hospitalar". Possibilidade com exclusão das receitas atinentes às consultas médicas. REsp 1.116.399/BA. 2. Ao interpretar o artigo 15, §1º da Lei nº 9.249/95 a Corte Superior considerou serviços médicos laboratoriais que demandam maquinário específico como equiparáveis à estrutura hospitalar. Desse modo, foram incluídos como beneficiários do recolhimento da CSLL no percentual de 12% e do IRPJ no percentual de 8% além dos "serviços hospitalares" também "os serviços médicos laboratoriais". 3. A redução da alíquota prevista na Lei nº 9.249/95 não se aplica a todas as receitas da empresa contribuinte, mas apenas aos valores provenientes da atividade especifica, ficando excluídas do benefício, as consultas médicas e outros procedimentos que não exigem maquinário específico. 4. Da análise dos autos, é inequívoca a natureza dos serviços prestados pela autora, que atua na área de prestação de serviços médicos na especialidade clínica de nefrologia, com a realização de procedimentos de hemodiálise, em conformidade com as Normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme documentação carreada aos autos. O C. STJ já firmou entendimento de que os serviços de hemodiálise são serviços hospitalares para fins de redução de alíquota, nos termos da Lei n.º 9.249/95. 5. No entanto, consta que a autora alterou seu contrato social em 10/11/2010, deixando de ser sociedade empresária e passando a ser constituída como sociedade simples (fls. 111/119). Nesse contexto, em linha com orientação existente nas Cortes Superiores, segundo a dicção da Lei nº 11.727/2008, a pessoa jurídica constituída como sociedade simples, ao momento da ocorrência dos fatos geradores/recolhimentos vertidos, está impedida de gozar do benefício fiscal pleiteado. 6. Considerando que a Lei nº 9.249/95, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.727/2008, exige expressamente que a sociedade seja constituída sob a forma de sociedade empresarial, não sendo mais a forma de constituição da autora, a mesma somente faz jus à redução da base de cálculo entre a data de sua constituição até a data da alteração do contrato social. 7. Apelo provido em parte para reconhecer o direito à redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mediante a incidência da alíquota de 8% e 12% sobre a receita bruta, até a data da alteração do contrato social (10/11/2010), nos termos do artigo 15, da Lei nº 9.249/95, por desenvolver atividade hospitalar aos valores provenientes da atividade especifica, ficando excluídas do benefício, as consultas médicas e outros procedimentos que não exigem maquinário específico. Sucumbência recíproca. " (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1970842 - 0000593-42.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 05/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/10/2018 ) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. LEI Nº 11.727/2008. ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte. 2. Restou claramente demonstrado no decisum agravado que, nos termos do artigo 983 do Código Civil, as sociedades empresárias deverão ser constituídas sob a forma de sociedade em nome coletivo, comandita simples, limitada, sociedade anônima ou comandita por ações e ter seus atos constitutivos registrados perante o Registro Público de Empresas, a cargo das Juntas Comerciais (artigo 1.150). E não é o que se observa in casu, visto que o contrato social exibido pela impetrante elucida que ela se encontra organizada sob a modalidade de sociedade simples, com atos constitutivos registrados perante Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. 3. Em atendimento à jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 11.727/2008, somente as sociedades organizadas sob a forma de sociedade empresária é que poderão apurar o IRPJ e a CSLL com alíquotas de 8% e 12% sobre a receita bruta auferida com a prestação de serviços hospitalares, não há que se falar em reforma do julgado. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 345880 - 0004816-56.2012.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 08/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019) Além disso, em contestação a União apresenta a Instrução Normativa RFB 1700/2017 que traz a vedação expressa à sociedade simples, a saber: Art. 33. A base de cálculo do IRPJ, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 26, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos. § 1 Nas seguintes atividades o percentual de determinação da base de cálculo do IRPJ de que trata o caput será de: I - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; II - 8%(oito por cento) sobre a receita bruta auferida: a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); (...) § 3 Para fins de aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do § 1, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDCn 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual oumunicipal. § 4º O disposto na alínea “a” do inciso II do § 1 não se aplica: I - à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; II – aos serviços prestados coma utilização de ambiente de terceiro; e III - à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).” Assim, não tendo a parte autora cumprido um dos requisitos não possui direito à redução das alíquotas do IRPJ e CSLL. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por FURTADO AGUIAR SERVICOS MEDICOS SS - EPP. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura digital. KATIA HERMINIA MARTINS LAZARANO RONCADA Juíza Federal