Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARISTENE MENDES THOME Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO RICARDO RODRIGUES - SP192598, SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000763-97.2022.4.03.6183 Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
05/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2024, 14:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/07/2024, 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2024, 18:53
Conclusão (para julgamento)
03/07/2024, 11:40
Publicação
29/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARISTENE MENDES THOME Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO RICARDO RODRIGUES - SP192598, SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho/decisão retro, abro o presente ato ordinatório, para o fim de intimar as partes do seguinte trecho do despacho/decisão: “(...) intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) (...). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.”.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000763-97.2022.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARISTENE MENDES THOME Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO RICARDO RODRIGUES - SP192598, SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000763-97.2022.4.03.6183 Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
05/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2024, 14:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/07/2024, 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2024, 18:53
Conclusão (para julgamento)
03/07/2024, 11:40
Publicação
29/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARISTENE MENDES THOME Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO RICARDO RODRIGUES - SP192598, SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho/decisão retro, abro o presente ato ordinatório, para o fim de intimar as partes do seguinte trecho do despacho/decisão: “(...) intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) (...). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.”.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000763-97.2022.4.03.6183
28/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2024, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2024, 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2024, 13:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
18/04/2024, 16:21
Por decisão judicial
18/04/2024, 16:21
Publicação
13/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARISTENE MENDES THOME Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO RICARDO RODRIGUES - SP192598, SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido (Ids 256877831 e n. 305863206), acolho a conta do INSS no valor de R$ 60.203,46 (sessenta mil duzentos e três reais e quarenta e seis centavos), atualizado para outubro de 2023 – ID 305823873. 2. ID 3058632061: Expeça(m)-se requisição de pequeno valor – RPV para pagamento da parte exequente e dos honorários de sucumbência, considerando-se a conta acolhida acima. 3. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s). 4. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito. 6. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento. 7. Observo que eventual pedido de expedição de certidão de patrocínio, que possui validade de 30 (trinta) dias, deverá ser efetuado no momento oportuno, qual seja, após o devido depósito em conta judicial, ocasião em que ficará a Secretaria autorizada a expedir a respectiva certidão, desde que a parte exequente indique, na oportunidade, o ID da procuração do patrono, que constará na certidão, bem como dos eventuais substabelecimentos. Ressalto que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deverá ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da respectiva cópia. 8. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000763-97.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
12/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2024, 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
08/03/2024, 20:15
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 13:00
Recebimento
02/12/2023, 23:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARISTENE MENDES THOME Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO RICARDO RODRIGUES - SP192598, SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID 303267744: Ciência ao INSS acerca da informação da CEAB/DJ. 2.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000763-97.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o INSS para que apresente, em conformidade com os requisitos do art. 534 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos do que entende devido (“execução invertida”). 2.1. Apresente o INSS a discriminação do total apurado a título de juros na conta de liquidação, tanto em relação ao crédito da parte exequente quanto em relação ao crédito dos honorários. 3. Apresentados os cálculos pelo INSS, manifeste-se expressamente, na hipótese de concordância pela parte exequente com respectiva conta, e providencie: a) beneficiário que será incluído no ofício de requisição: pessoa física - CPF deverá constar como “regular” e pessoa jurídica - CNPJ deverá estar “ativo”. Junte-se aos autos o respectivo comprovante de regularidade, atualizado. b) apresente comprovante de manutenção de benefício “ativo”, atualizado. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto. 4. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício requisitório. Observo que o prazo consignado para manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s), em estrito cumprimento ao art. 11, da Resolução n. 458/2017 – CNJ. Int.
17/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/10/2023, 17:12
Mero expediente
16/10/2023, 12:40
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARISTENE MENDES THOME Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO RICARDO RODRIGUES - SP192598, SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Dê-se ciência às partes da baixa do presente feito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Altere-se a classe para processual para constar cumprimento de sentença contra a fazenda pública. 3. Manifeste-se a parte autora sobre o trânsito em julgado da fase de conhecimento, informando se a obrigação de fazer foi cumprida, adequadamente, de acordo com o título executivo judicial, OU requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Após a manifestação da parte autora, se for o caso,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000763-97.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, por meio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Observo que, na eventual existência de benefício já concedido na via administrativa, deverão ser apresentadas as informações necessárias para que a parte exequente exerça a opção pelo benefício mais vantajoso. 4. Caso o Tribunal tenha determinado a fixação do percentual de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, fixo-os nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do CPC, aplicando-se o disposto na Súmula nº. 111 do STJ, até a data da sentença/decisão. 5. No silêncio quanto ao item 3, aguarde-se no arquivo, sobrestado, manifestação da parte autora. Int.
16/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
15/08/2023, 16:59
Remessa (em diligência)
15/08/2023, 16:59
Mero expediente
15/08/2023, 16:07
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 12:29
Recebimento
21/07/2023, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARISTENE MENDES THOME Advogados do(a)
APELANTE: JOAO RICARDO RODRIGUES - SP192598-A, SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS download decrescente R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: MARISTENE MENDES THOME Advogados do(a)
APELANTE: JOAO RICARDO RODRIGUES - SP192598-A, SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000763-97.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença de fls. 10/12 que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade NB 41/198.812.370-1 requerido em 16/01/2021, verbis: "Por tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." A parte autora, ora recorrente, em suas razões aduz, em apertada síntese, pede a reforma da sentença ao argumento de que, ao contrário do entendimento esposado no decisum, não desistiu do seu requerimento de aposentadoria por idade protocolizado em 16/01/2021, NB nº 41/198.812.370-1, tendo inclusive, interposto recurso administrativo, que até a presente data, não obteve resposta. Aduz que, de forma indevida, o INSS, não reconheceu e não efetuou a contagem do tempo de contribuição dos períodos que constavasm no CNIS, sob o equivocado entendimento de não cumprimento de exigência. Alega que por ocasião do primeiro pedido administrativo, em 16/01/2021, já havia implementado os requisitos legais pois contava com 70 (setenta) anos de idade e havia cumprido a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições. Tanto é assim que, ao requerer novamente o benefício, em 20/10/2021, apenas 5 (cinco) meses após o indeferimento do primeiro requerimento, o INSS reconheceu o seu direito à aposentadoria por idade com DIB nessa data. Aduzindo que na data do requerimento administrativo do NB 41/198.812.370-1, DER 16/01/2021, a parte autora já havia cumprido os requisitos necessários (idade e carência), para obtenção do benefício de aposentadoria, independentemente de cumprimento de qualquer exigência, eis que possuía 70 anos de idade e tempo de contribuição de 27 anos, 01 mês e 12 dias, sustenta que não há que se falar em indeferimento do benefício por desistência decorrente da ausência de cumprimento de exigência. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000763-97.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Colho dos autos que a parte autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, em 16/01/2021, tendo o INSS emitido carta de cumprimento de exigência, assim vazada: fl. 238 "Para dar andamento ao processo Nº 198.812.370-1, solicitamos apresentação dos documentos descritos abaixo: - ORIGINAL da Certidão de Casamento/Nascimento, RG e CPF, comprovante de endereço para acerto de cadastro. - ORIGINAL de todas as Carteiras de Trabalho na íntegra, folha da foto e de identificação e todas as folhas que constam anotação de vínculos empregatícios, inclusive férias, alterações de salários etc. E em ordem cronológica. - Como no requerimento foi informado que há período de serviço público, apresentar Declaração de Tempo de Contribuição do ente público Estado de São Paulo, Secretaria Municipal da Saúde e Secretaria Municipal da Fazenda, na forma do formulário anexo III, conforme Portaria MPS Nº 154 de 15/05/2008. E declaração do órgão constando qual o regime previdenciário, se houve contribuição para o INSS e se houve interrupção do contrato em algum período. Cópia autenticada da portaria de admissão e de dispensa do contrato de trabalho. OU em caso de RPPS, apresentar CTC Certidão de Tempo de Contribuição nos moldes do anexo I da portaria citada. Deverá constar também informação se utilizou algum período emitido em CTC pelo INSS. - Apresentar declaração do requerente informando se possui CTC emitida pelo INSS. O não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 07/05/2021 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no §9º do art. 678 da IN nº 77, de 2015." Em 13/05/2021 o INSS indeferiu seu pedido de aposentadoria por idade sob o fundamento da desistência em virtude do não cumprimento de exigência. Entretanto, aduz a parte autora que não desistiu do seu requerimento de aposentadoria por idade, eis que, após o indeferimento interpôs recurso administrativo juntando os documentos exigidos. Esclarece, ainda, que, em 20/10/2021, menos de 05 meses depois, a parte autora protocolizou novo pedido de aposentadoria o NB nº 203.181.060-4, o qual foi concedido. Busca a parte autora, com o presente feito, o recebimento do benefício “NB 198.812.370-1”, requerido em 16/01/2021. Com razão a parte autora. Com a publicação da IN nº 102 de 14 de agosto de 2019, que altera a Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, seu artigo 678 dispõe que nos casos em que os documentos solicitados pelo INSS não tenham sido apresentados pelo segurado e havendo elementos suficientes ao reconhecimento do direito, o processo será decidido neste sentido e, apenas na hipóteses de não haver elementos para reconhecer o direito do segurado é que o processo será encerrado sem análise do mérito, por desistência do pedido. No caso concreto, as exigências efetuadas pelo INSS não se mostraram razoáveis e pertinentes, tanto é que no exíguo prazo de 05 meses com base nos mesmos documentos apresentados anteriormente, concedeu a parte autora o benefício de aposentadoria por idade ( fl. 165), ocasião em que o INSS reconheceu que a parte autora implementou, até 13/11/2019, os requisitos definidos no artigo 48 da Lei 8.213/91, bem como também implementou até a data do requerimento administrativo - DER em 20/10/2021, os requisitos definidos na regra de transição do artigo 18 e na regra geral definida no artigo 19, ambos da EC 103/2019, ou seja, implementou o requisito etário, tempo de contribuição e carência, cabendo "aos nossos sistemas, demonstrar e fixar o benefício mais vantajoso a autora". Para tanto foram considerados todos os vínculos regulares anotados na CTPS e no CNIS (fl. 165) Observo que, por ocasião da concessão do benefício, o INSS apurou um total de 27 anos, 09 meses e 07 dias de tempo de contribuição, conforme se vê da carta de concessão de fl. 201/204. Portanto, na data do requerimento de sua aposentadoria por idade (16/01/2021), a parte autora, nascida em 04/02/1951, possuía idade de 70 (setenta) anos, já tendo cumprido a idade e carência para a obtenção do benefício pleiteado, ainda que não se considerasse o tempo de contribuição trabalhado no Estado de São Paulo ( de 06/11/1997 a 30/11/1998) e na Secretária Municipal da Saúde ( de 13/07/2001 a 13/07/2002 e de 26/08/2002 a 26/08/2003), os quais, frise-se, já constavam do seu CNIS ( fl. 224/233, 240). Assim, desde o primeiro pedido administrativo em 16/01/2021 a parte autora já fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade, de sorte que as exigências formuladas eram desnecessárias e impertinentes. Comprovados os requisitos legais desde o primeiro pedido administrativo, a procedência do pedido é de rigor. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Isento o INSS de custas processuais. Os valores deverão ser compensados com aqueles recebidos em razão do benefício NB nº 203.181.060-4, concedido em 20/10/2021, que cessará a partir de então.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido, condenando a autarquia previdenciária a pagar a autora o benefício de aposentadoria por idade, desde 16/01/2021, na forma do expendido. É COMO VOTO. ********/gabiv/soliveir... E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS. CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO. 1. Com a publicação da IN nº 102 de 14 de agosto de 2019, que altera a Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, seu artigo 678 dispõe que nos casos em que os documentos solicitados pelo INSS não tenham sido apresentados pelo segurado e havendo elementos suficientes ao reconhecimento do direito, o processo será decidido neste sentido e, apenas na hipóteses de não haver elementos para reconhecer o direito do segurado é que o processo será encerrado sem análise do mérito, por desistência do pedido. 2. No caso concreto, as exigências efetuadas pelo INSS não se mostraram razoáveis e pertinentes, tanto é que no exíguo prazo de 05 meses com base nos mesmos documentos apresentados anteriormente, concedeu a parte autora o benefício de aposentadoria por idade ( fl. 165), ocasião em que o INSS reconheceu que a parte autora implementou, até 13/11/2019, os requisitos definidos no artigo 48 da Lei 8.213/91, bem como também implementou até a data do requerimento administrativo - DER em 20/10/2021, os requisitos definidos na regra de transição do artigo 18 e na regra geral definida no artigo 19, ambos da EC 103/2019, ou seja, implementou o requisito etário, tempo de contribuição e carência, cabendo "aos nossos sistemas, demonstrar e fixar o benefício mais vantajoso a autora". Para tanto foram considerados todos os vínculos regulares anotados na CTPS e no CNIS (fl. 165) 3. Por ocasião da concessão do benefício, o INSS apurou um total de 27 anos, 09 meses e 07 dias de tempo de contribuição, conforme se vê da carta de concessão de fl. 201/204. 4. Portanto, na data do requerimento de sua aposentadoria por idade (16/01/2021), a parte autora, nascida em 04/02/1951, possuía idade de 70 (setenta) anos, já tendo cumprido a idade e carência para a obtenção do benefício pleiteado, ainda que não se considerasse o tempo de contribuição trabalhado no Estado de São Paulo ( de 06/11/1997 a 30/11/1998) e na Secretária Municipal da Saúde ( de 13/07/2001 a 13/07/2002 e de 26/08/2002 a 26/08/2003), os quais, frise-se, já constavam do seu CNIS ( fl. 224/233, 240). 5. Assim, desde o primeiro pedido administrativo em 16/01/2021 a parte autora já fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade, de sorte que as exigências formuladas eram desnecessárias e impertinentes. 6. Comprovados os requisitos legais desde o primeiro pedido administrativo, a procedência do pedido é de rigor. 7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” 8. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 9. Isento o INSS de custas processuais. 10. Os valores deverão ser compensados com aqueles recebidos em razão do benefício NB nº 203.181.060-4, concedido em 20/10/2021, que cessará a partir de então. 11. Recurso provido para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido, condenando a autarquia previdenciária a pagar a autora o benefício de aposentadoria por idade, desde 16/01/2021, na forma do expendido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido, condenando a autarquia previdenciária a pagar a autora o benefício de aposentadoria por idade, desde 16/01/2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
26/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2023, 14:06
Expedida/certificada
27/02/2023, 15:23
Mero expediente
27/02/2023, 15:03
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 12:23
Publicação
25/11/2022, 07:00
Petição (Apelação)
24/11/2022, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARISTENE MENDES THOME Advogado do(a)
AUTOR: SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000763-97.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de antecipação da tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento judicial que determine a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, NB 41/198.812.370-1, requerido em 16/01/2021. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de apreciar seu requerimento administrativo, sob o fundamento de que houve desistência da requerente. Contudo, sustenta a autora que interpôs recurso administrativo, razão pela qual tem interesse quanto ao deferimento do benefício. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e indeferido o pedido de antecipação da tutela (Id 241681394). Citada, a Autarquia-ré apresentou contestação impugnando, preliminarmente, o deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, manifestou-se pela improcedência do pedido (Id 243998190). Réplica (Id 246719958). Intimada, a autora prestou esclarecimentos (Id 253788737). Por sua vez, o INSS manifestou-se pela falta do interesse de agir (Id 256877303). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Quanto à impugnação da concessão da gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão à autarquia. O art. 98 do novo Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à justiça gratuita. No caso das ações previdenciárias, onde se discute a concessão ou revisão de benefícios previdenciários, entendo presumida a insuficiência de recursos dos autores, vez que notória a dificuldade financeira dos beneficiários/aposentados do RGPS no país, que tentam sobreviver com valores ínfimos de benefício. A gratuidade da justiça não está prevista apenas para os casos de miserabilidade, não podendo haver nivelamento para valores tão ínfimos, a esse ponto, sob pena de se negar o acesso à jurisdição, o que é vedado por lei. Ademais, os parágrafos 2º e 3º do art. 99 do novo CPC estabelecem que quando pedido for formulado por pessoa natural presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, só podendo ser indeferido o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não é o caso dos autos. Quanto, ainda, a eventual condenação em honorários sucumbenciais, o § 2º do art. 98 do novo CPC determina expressamente que a concessão da gratuidade da justiça não exime a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, havendo, apenas, a suspensão da exigibilidade de tais valores, nos termos do § 3º do referido artigo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação em relação ao pedido remanescente, passo ao exame do MÉRITO da demanda.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade, NB 41/198.812.370-1, requerido em 16/01/2021. Analisando os autos, entendo que não assiste razão à autora. De fato, a autoridade administrativa converteu o procedimento administrativo em diligência, em virtude da necessidade de apresentar novos documentos, dentre eles Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, eis que a autora pretendia promover contagem recíproca no RGPS (Id 240585374). Ocorre que a autora deixou transcorrer o prazo sem dar cumprimento a esta determinação, de modo que houve o indeferimento administrativo por desistência da requerente (Id 240585374 - Pág. 8). Não houve, assim, qualquer irregularidade na tramitação do processo administrativo, eis que a autora não de desincumbiu do ônus de comprovar o implemento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário almejado. Nesse particular, destaco que o recurso administrativo interposto pela autora não sana essa irregularidade, vez que preclusa a instrução administrativa. Desta forma, tendo em vista que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e não logrando ele demonstrar documentalmente os fatos constitutivos do direito alegado, não procede o pedido formulado na inicial. - Dispositivo – Por tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
24/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/11/2022, 14:17
Improcedência
22/11/2022, 19:29
Conclusão (para julgamento)
30/09/2022, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARISTENE MENDES THOME Advogado do(a)
AUTOR: SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre as informações e documentos juntados pelo INSS no Id retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Após venham os autos conclusos para sentença. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000763-97.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
18/07/2022, 00:00
Mero expediente
15/07/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 08:10
Expedida/certificada
13/07/2022, 18:21
Mero expediente
12/07/2022, 20:45
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 16:29
Ato ordinatório
22/06/2022, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARISTENE MENDES THOME Advogado do(a)
AUTOR: SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que esclareça quais dos períodos requeridos na inicial foram reconhecidos administrativamente pelo INSS. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000763-97.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
14/06/2022, 00:00
Mero expediente
10/06/2022, 19:12
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARISTENE MENDES THOME Advogado do(a)
AUTOR: SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do presente feito pelo “Juízo 100% Digital. Manifeste-se a parte autora sobre a Contestação do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem autor e réu as provas que pretendem produzir, justificando-as, na forma do artigo 369 do CPC. Deixo de intimar o INSS acerca do prosseguimento do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do ofício n.º 00023/2021/PRF3 NGAP/PRF3R/PGF/AGU. No silêncio ou com a adesão da parte autora ao “Juízo 100% Digital”, oportunamente, providencie a secretaria a devida anotação em local apropriado no sistema do PJE. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000763-97.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
25/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2022, 12:36
Mero expediente
23/03/2022, 15:22
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 07:27
Publicação
08/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARISTENE MENDES THOME Advogado do(a)
AUTOR: SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000763-97.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em decisão. Diante da implementação nesta 5ª Vara Previdenciária do “Juízo 100% Digital”, nos termos do Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, faculto à parte autora, a adesão ao referido procedimento neste processo, mediante manifestação nos autos, no prazo de 5 (cinco dias), ressaltando que a anuência ao procedimento deverá ser manifestada expressamente. Saliento que a parte contrária poderá opor-se, expressamente, à opção do “Juízo 100% Digital”, até a sua primeira manifestação no processo. Esclareço que o “Juízo 100% Digital” é modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo as partes e seus advogados, informar os seus endereços eletrônicos e linha telefônica móvel celular, nos termos do artigo 4º do Provimento CJF3R nº 46/2021. Ressalto, todavia, desde já, que todas as citações, intimações e notificações das partes e dos advogados até a prolação da sentença continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico e/ou oficial de justiça, se o caso, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo. No “Juízo 100% Digital”, em regra, todas as audiências são realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo. O procedimento do “Juízo 100% Digital” não inviabiliza a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme as diretrizes estabelecidas por este juízo. O atendimento às partes e advogados continuará sendo realizado regularmente, por meio eletrônico. A parte autora ingressou em juízo com ação de procedimento ordinário, com pedido de tutela provisória, objetivando, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, NB 41/198.812.370-1, com data de entrada de requerimento em 16.01.2021. Passo a decidir, fundamentando. Considerando-se que foi concedido administrativamente à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, NB 41/203.181.060-4, com data de início de benefício em 20.10.2021, entendo descabida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, tendo em vista à ausência dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória, previstos no artigo 300, “caput”, e no artigo 311, incisos I a IV, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, o fato de a parte autora receber mensalmente o seu benefício acaba por afastar a extrema urgência da medida. Por tais razões, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao pedido de prioridade, atenda-se, observando-se que, por imperativo do princípio da igualdade, a maioria dos feitos em trâmite nesta Vara encontra-se na mesma condição do presente. Inviabilizada a realização de audiência de conciliação ou de mediação estipulada pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, diante da manifestação expressa da parte ré no ofício nº 02/2016, de 17 de março de 2016, conforme Orientação Judicial nº 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF, sob o fundamento de que “o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida (artigo 334, parágrafo 4º, inciso II – Código de Processo Civil)”. Assim sendo, determino a citação do INSS para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, contando-se o prazo, nos termos do artigo 231, inciso V, do mesmo Estatuto, combinado com a Lei nº 11.419 de 2006, bem como manifestar-se acerca da adesão ao “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021. Com a adesão das partes ao “Juízo 100% Digital”, oportunamente, providencie a secretaria a devida anotação em local apropriado no sistema do PJE. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.