Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988, FABIANO GAMA RICCI - SP216530, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148
EXECUTADO: JESIEL CHAVES, JESIEL CHAVES Sentença Tipo B S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0001890-82.2015.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de JESIEL CHAVES, JESIEL CHAVES. A primeira tentativa infrutífera de localização de bens dos devedores ocorreu em 05.04.2017 (ID 150384391 - Pág. 30). É o relatório. Decido. O art. 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 921 [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Compulsando os autos verifica-se que não foram localizados bens da parte executada, sendo que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens dos devedores deu-se em 05.04.2017 (ID 150384391 - Pág. 30), com ciência da parte exequente em 15.12.2017 (id 150384391 - Pág. 56). Do exposto, considerando que não houve a localização de bens penhoráveis dos executados, havendo transcorrido mais de 3 (três) anos, já contado um ano de suspensão, sem que houvesse nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente, motivo pelo qual indefiro o pedido da parte exequente id 264675532. Importante salientar que, no caso específico da cédula de crédito bancário, o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 prevê ser aplicável, no que couber, a legislação cambial, de modo que o prazo é o trienal estabelecido pela LUG (REsp 1940996/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). Confira-se, também, o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1. Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genebra não poderia incidir no caso dos autos, uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, in casu, a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário. 2. Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. 3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.525.428/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 12/11/2019) Posto isso, declaro extinto o processo, com fundamento nos arts. 924, inciso V, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o motivo da extinção. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ourinhos, SP, na data em que assinado eletronicamente.