Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: ALLMA NOBRE COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ALLMA NOBRE COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A Advogado do(a)
IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005439-62.2021.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por ALLMA NOBRE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 27.768.307/0001-93, e sua filial (CNPJ nº 27.768.307/0002-74), em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, por meio do qual pretende lhe seja o reconhecido direito líquido e certo de não computar os benefícios fiscais de isenção e crédito presumido, ou quaisquer outros de ICMS por ela usufruídos, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do preenchimento ou satisfação de qualquer condição legal ou regulamentar, podendo reverter os requisitos eventualmente atendidos à época, tal como a liberação de reservas de incentivos fiscais já constituídas, sem incidência de IRPJ/CSLL, ficando, ainda, dispensada da constituição de reservas futuras. Pede, por fim, a declaração do direito à restituição do indébito, mediante compensação ou restituição, dos valores recolhidos a este título, nos últimos cinco anos. Aduz a impetrante, em breve síntese, ter como objeto social comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados, dentre outros, no Estado de São Paulo, e usufruir do benefício fiscal de Isenção e Redução da Base de Cálculo de ICMS em algumas de suas operações, conforme determina o artigo 11 do Anexo II do RICMS/SP. Argumenta que a parcela relativa aos benefícios fiscais, entre eles a isenção e o crédito presumido de ICMS, não representa acréscimo patrimonial para a empresa, mesmo porque se trata de benefício concedido por outro ente da Federação. Assevera que, desvirtuando o propósito do Fisco Estadual, o Fisco Federal exige a inclusão dos efeitos dos benefícios fiscais de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (Lucro Real). Argumenta ser incabível a exigência de IRPJ e de CSLL sobre os efeitos decorrentes do gozo do referido benefício fiscal, o que está em conformidade com o entendimento do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.517.492/PR, em situação análoga ao presente caso. A petição inicial foi instruída com documentos. Determinado o recolhimento das custas iniciais, o que foi providenciado pela impetrante (id. 240719135 - Pág. 3). A análise do pedido liminar foi postergada para o momento da prolação da sentença (id. 239153438). O órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União – Fazenda Nacional) tomou ciência do feito e requereu seu ingresso nos autos (id. 243837362). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (id. 245141838), defendendo a denegação da segurança vindicada, visto que a natureza jurídica de tais benefícios fiscais representa ganho real, na medida em que a empresa se credita do valor apurado e o utiliza para quitar débitos do ICMS, devendo incidir o IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento da marcha processual sem a sua intervenção (id. 246258391). É o relatório. DECIDO. Defiro o pedido da União Federal de ingresso no feito. O feito foi processado com observância do princípio do devido processo legal. A controvérsia recai sobre a possibilidade de inclusão dos efeitos dos benefícios fiscais de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. De acordo com a impetrante, a integração da isenção/redução do ICMS à base de cálculo do IRPJ e CSLL representaria interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica. Sobre o tema, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EResp nº 1.517.492/PR, pacificou entendimento acerca da inviabilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL. De acordo com a Corte Superior, a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal concedido pelo Estado ofende o princípio federativo, de modo a anular as pretensões de tal ente relativas à regulamentação/gerência de sua política fiscal e também viola o princípio da segurança jurídica. Segue ementa do julgado: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE. I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas. V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada. VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobrepincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar. VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas. IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação. X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.). XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados. XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceitos legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional. XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência. XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n° 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal. XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (EREsp 1517492/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018). Em linhas gerais, o crédito presumido de ICMS constitui um benefício fiscal, de um crédito lançado com o objetivo de reduzir o valor a ser recolhido a título de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços. É um incentivo dado pelo Estado com o objetivo de atrair investimentos para o seu território, ao mesmo tempo em que beneficia empresas por meio da redução de gastos com tributação atinente ao ICMS. No caso dos autos, o Estado de São Paulo, visando fomentar a economia local e o setor automotivo, concedeu benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS na venda de veículos usados, por meio do Convênio ICMS CONFAZ 15/81, e concedeu isenção de ICMS nas saídas de peças dadas em garantia, por meio do Convênio ICMS CONFAZ 129/06, nos termos do artigo 11 do Anexo II do RICMS/SP (Decreto Estadual n. 45.490/2000): Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e §1.º, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"): I- veículos - 95%; II- máquinas ou aparelhos: a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 95%; b) os demais - 80%. § 1.º - O benefício fica condicionado a que: 1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto; 2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio; 3 - as operações sejam regularmente escrituradas. § 2.º - Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final. §3.º - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida. § 4.º - O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo. § 5.º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento). A impetrante se diz beneficiada pela isenção e/ou redução da base de cálculo em decorrência do mencionado Decreto Estadual e, no entanto, se vê prejudicada com a tributação, por parte da União Federal, de IRPJ e CSLL com utilização das receitas decorrentes dos benefícios fiscais de ICMS como base de cálculo de tais tributos. A Constituição Federal, em seu artigo 155, XII, g, outorgou aos Estados a competência tributária para instituir o ICMS. Ademais, possibilitou que os Estados e o DF, no exercício da autonomia federativa, regulem a forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Desse modo, não pode a União Federal, por meio de tributação indevida, ainda que indiretamente, anular ou neutralizar tais decisões estatais e os estímulos fiscais delas decorrentes legitimamente concedidos. Ademais, eventuais subvenções/incentivos Estatais concedidos para fomentar alguns setores econômicos, como aqueles concedidos ao setor da impetrante, não se enquadram no conceito de acréscimo/faturamento, e, por conseguinte, não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, pois, conforme o disposto no artigo 14, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a concessão de benefícios que correspondam a tratamento diferenciado de tributação, tais como crédito presumido, isenção e redução da base de cálculo, configuram renúncia de receita pelo ente federado. Noutras palavras, se o benefício consistente em crédito presumido de ICMS, tido como renúncia de receita estadual, não pode refletir na tributação federal, pela mesma razão não se afigura possível permitir que os benefícios consistentes em demais créditos concedidos como subvenção de investimento, isenção e redução da alíquota/base de cálculo de ICMS o façam, já que se aplicam ao caso as regras de hermenêutica jurídica segundo as quais: ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito) e ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir) (STF - AI 835442, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 09/04/2013, publicado em DJe-069 DIVULG 15/04/2013 PUBLIC 16/04/2013). Fartos são os julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca dos efeitos do crédito presumido de ICMS na tributação federal, os quais incidem analogicamente no presente caso, visto que os demais benefícios fiscais de ICMS (subvenção de investimentos, isenção e redução da alíquota de ICMS) também afetam, por via reflexa, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na medida em que o registro da despesa contábil de ICMS é reduzido, aumentando, assim, o Lucro Líquido contábil do contribuinte, e, por conseguinte, o valor de tributos que utilizam o lucro como base de cálculo: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. PIS. COFINS. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O crédito presumido de ICMS, concedidos pelos Estados-Membros, configura incentivo voltado à redução de custos, não assumindo natureza de receita ou faturamento, motivo pelo qual não compõe a base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS. III - Revela-se incabível a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. IV - Tratando-se de recurso especial sujeito ao Código de Processo Civil de 1973, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido.” (STJ-AgInt no REsp 1606998/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) Grifos Nossos. “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTE JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 69. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS COMO RECEITA. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A indicada afronta aos arts. 392, I, e 521 do Decreto 3.000/1990; ao art. 3º da Lei 9.718/1998; ao art. 1º da Lei 10.637/2002 e aos arts. 97 e 111 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. A questão resolvida pelo Tribunal de origem não se refere a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, mas a inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo da CSLL e do IRPJ. Aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Em obiter dictum, caso a análise do pleito recursal fosse viável, acrescento que o STJ firmou entendimento no sentido de que o crédito presumido referente ao ICMS não tem natureza de receita ou faturamento, razão pela qual não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. 4. Ademais, no julgamento do 574.706/PR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 2-10-2017, pela sistemática da repercussão geral, Tema 69, o STF consolidou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ-REsp 1758544/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 16/11/2018) Grifos Nossos. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL E DO PIS/COFINS. CARACTERIZAÇÃO DE RENÚNCIA FISCAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAR OS VALORES COMO RECEITA OU RENDA. EREsp 1.517.492. RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS, COM MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA. 1. Conforme sedimentado pelo STJ no julgamento do EREsp 1.517.492, assentou-se a natureza de renúncia fiscal dos créditos presumidos de ICMS, voltada ao atendimento da política econômica estadual em vigor e decorrente de seu exercício de auto-organização. Nesta qualidade, preservando-se a autonomia federativa, concluiu que os valores derivados do benefício fiscal concedido pelo Estado não podem ser considerados como receita ou lucro empresarial, reputando indevida sua inclusão na base de cálculo dos respectivos tributos federais. 2. Sob esta perspectiva, fica inócua a caracterização dos créditos como subvenção de investimentos ou de custeio. São renúncia fiscal estadual – seriam originariamente seus recursos -, não se sujeitando à obrigação tributária imposta pela União Federal sobre o lucro ou sobre a renda. Consequentemente, torna-se inócua também a solução da lide perante os requisitos exigidos na legislação apontada pela apelante – o art. 30 da Lei 12.973/14 e o art. 10 da LC 160/17. 3.Insubsistentes as razões de apelo, devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo fixo honorários de 5% incidentes sobre a honorária já imposta, conforme artigo 85, § 11, do CPC/15. Precedentes” (TRF3-ApelRemNec 5000681-92.2017.4.03.6134, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, SEXTA TURMA, julgado em 24/07/2020, 2-DJF3 Judicial 1 Data: 30/07/2020) A conclusão ora firmada mantém-se hígida, mesmo após a superveniência do art. 30 da Lei n.º 12.973/2014, o qual não reflete na pretensão ora deduzida (REsp Nº 1.605.245/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). Procedente, portanto, o pedido da impetrante no que concerne à exclusão dos benefícios fiscais do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento de quaisquer condições exigidas pela legislação (reserva de lucros - art. 30 da Lei n.º 12.973/2014). Diante da conclusão acima, reconheço o direito da impetrante de proceder à compensação das quantias recolhidas indevidamente a título de IRPJ, CSLL, ou restitui-las na via administrativa (STJ. REsp 1642350/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017), observada a regulamentação própria e a prescrição quinquenal. Saliento que, após a edição da Lei Complementar n° 104, de 10/01/2001, acrescentou-se o art. 170-A ao Código Tributário Nacional: “Artigo 170-A - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão.” Portanto, sem o trânsito em julgado das decisões judiciais, não haverá o pressuposto essencial da norma geral que permite a compensação, qual seja: certeza e liquidez do crédito. Não há retroatividade, pois somente se especificou hipótese já contida na norma, aplicando-se esse dispositivo às ações ajuizadas após a data de 10/01/2001. Assim, diante de hipótese de extinção do crédito tributário, a qual não pode se fundamentar em decisão que ainda não possui os atributos inerentes à coisa julgada, a imutabilidade da declaração judicial que reconhece o crédito perante o Fisco é essencial, a fim de que não se crie uma extinção sob condição resolutória, a qual atentaria contra o Princípio Constitucional da Segurança Jurídica, essencial em um Estado de Direito. A legislação recepcionada como norma complementar à Constituição elegeu a certeza como bem jurídico a ser salvaguardado quando da compensação pelo contribuinte. Não cabe realizar interpretações que destituam de eficácia a vontade do legislador. A compensação dos créditos tributários oriundos da presente decisão deverá ser realizada na seara administrativa fiscal, sujeita a fiscalização e homologação do Fisco, observando-se, no que não conflitar com a presente decisão, a legislação federal sobre o tema e instruções normativas da Receita Federal do Brasil vigentes à época da formulação do requerimento de compensação. A compensação fica restrita aos tributos vencidos/recolhidos durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, retrocedidos a partir do ajuizamento da presente ação mandamental, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 (RESP Nº 328.043-DF). Pedido de Liminar. Para a concessão de tutela provisória em sede de mandado de segurança há que se avaliar a presença de seus requisitos legais: “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. Presente o “fumus boni iuris” em face da fundamentação do presente julgado. O periculum in mora está presente no caso, em razão do evidente prejuízo diante da não exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL dos benefícios de ICMS (crédito presumido, isenção e redução de base de cálculo) a que a impetrante tem direito, sem as exigências contidas no art. 30 da Lei nº 12.973/14, o que a impede de gozar dos benefícios fiscais concedidos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido da impetrante e, com isso, CONCEDO A SEGURANÇA para excluir os efeitos dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.517.492/PR, ou seja, sem as exigências contidas no art. 30 da Lei nº 12.973/14 e declarar o direito da parte impetrante a proceder a compensação dos valores recolhidos indevidamente a tal título, ou restitui-los na via administrativa (STJ. REsp 1642350/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017), observada a regulamentação própria e a prescrição quinquenal. Defiro a medida liminar para que a impetrante possa excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os benefícios de ICMS (crédito presumido, isenção e redução de base de cálculo) a que tem direito, sem as exigências contidas no art. 30 da Lei nº 12.973/14. A compensação dos créditos tributários oriundos da presente decisão deverá ser realizada na seara administrativa fiscal, sujeita a fiscalização e homologação do Fisco, observando-se, no que não conflitar com a presente decisão, a legislação federal sobre o tema e instruções normativas da Receita Federal do Brasil vigentes à época da formulação do requerimento de compensação. A compensação fica restrita aos tributos vencidos/recolhidos durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, retrocedidos a partir do ajuizamento da presente ação mandamental, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 (RESP Nº 328.043-DF). O valor a ser compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada (artigo 89, § 4º, da Lei Federal n. 8.212/81, com a redação dada pela Lei Federal n. 11.941/2009). A compensação somente será efetivada após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Custas na forma da lei. Incabíveis honorários advocatícios (artigo 25 da Lei Federal n. 12.016, de 7 de agosto de 2009). Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei Federal n. 12.016, de 7 de agosto de 2009). Após o trânsito em julgado, certifique-o nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo com baixa na distribuição se nada for postulado oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. São José do Rio Preto, data no sistema. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto