Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AUGUSTA BERNADETE MOSCHIM Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDERSON HENRIQUE VIOLA - SP441081
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5001243-89.2021.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
Trata-se de ação previdenciária movida por AUGUSTA BERNADETE MOSCHIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com pedido de tutela de urgência. Foi determinado à parte autora emendar a inicial, a fim de comprovar a inexistência de prevenção, litispendência e coisa julgada com relação ao feito n. 0000768-22.2015.4.03.6323, juntar cópias dos processos administrativos NB n° 609.285.454-0, 612.505.650-7 e 636.544.612-1, e juntar planilha detalhada com demonstrativo de cálculo do valor da causa (ID 239977631). Em manifestação (ID 241812799), a parte autora apresentou planilha de cálculo do valor da causa. Em seguida, em nova manifestação (ID 243646410), juntou cópia dos laudos médicos periciais. O despacho de ID 246566612 determinou que a autora fosse intimada para dar integral cumprimento ao despacho de ID 23997731. Em petição de ID 246800302, a parte autora juntou cópia da inicial dos Autos nº 0000768-22.2015.4.03.6323. Após, vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É o que cabia relatar. DECIDO. A forma e prazos, no processo civil, servem à produção de decisões justas deste Poder Público, democraticamente obtidas mediante o contraditório, a ampla defesa e as demais regras do devido processo legal. Por esse motivo, pela instrumentalidade das formas, pela economia processual e por todos os demais princípios que norteiam a Justiça (com apego moderado e equilibrado aos formalismos processuais), é sempre necessário que as partes sejam instadas, adequadamente, a dar andamento ao processo. No presente caso, em razão de não ter apresentado sua exordial com regularidade, a parte autora foi instada a emendá-la (ID 239977631). Todavia, não cumpriu totalmente as determinações judiciais. O despacho que determinou a emenda à inicial foi proferido em 18/01/2022 (ID 239977631), entretanto, até sua última manifestação, em 24/03/2022 (ID 246800302), a parte autora não havia cumprido integralmente a determinação judicial, deixando de apresentar as cópias dos Autos nº 0000768-22.2015.4.03.6323 exigidas, restringindo-se a juntar cópia da petição inicial, o que prejudica a análise de eventual presença de pressuposto processual negativo pertinente à coisa julgada. Portanto, o indeferimento da inicial é medida de rigor.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 321 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do referido diploma legal. Deixo de impor condenação nas custas processuais e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OURINHOS, na data em que assinado eletronicamente. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal