Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ALVES PEREIRA, RODOLPHO DE LUCCA, ADELINA BARREIRA, LAERCIO TEODORO DE SOUZA, VICTOR LYDIO MEULA, GILDO GATTI, ZILDA DE ALMEIDA E SILVA, CECILIA MATHIAS DE MELLO, JOANIRA PENHA DE BARROS DEL RY, LEONEL ZILLO, ANTONIO CARLOS MONTANARI, NEWTON SALIM, MILTON FABRI, ANTONIO MANOEL LOPES ALVES, LAURA GRANDIZOLI, DYONISIO ANTONIO BARBIERI, SEBASTIAO FELIPPE DA SILVA, JOSE DIONISIO DA SILVA, NELSON MADRID, FERDINANDO ITALO VICTORIO BENITO BASILIO D ANDREA, NADIR HEBLING, ANTONIO DELFINO, CLAUDIO ANTONIO ABDALLA, MARIA APARECIDA CAMPOS, VICENTE BISI CABRAL, JOSE PIRES DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA MONTEIRO DE PAIVA, SEBASTIAO SILVESTRE FARIA, APIO RIBEIRO NOVAES, ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, MARCOS COIFMAN, MILTON VIRGA, LAURA GRAF, MARLENE TARSITANO DAMAS, METODIO ILKIU, PAULO BENEDETTI PACHECO, SEBASTIAO DA SILVA, CRIZEIDE SHIRLEY DE CASTRO, MATILDE DE ANDRADE, NILZA SANTAMARINA LOPES, MAERCIO SANTAMARINA LOPES, MAISA SANTAMARINA LOPES, MARCIA SANTAMARINA LOPES, ANTONIO JOSE MAZZANTI CAMILHER, JOAQUIM JACINTHO FLORIANO DE TOLEDO, LIGIA CALDEIRA, MARIA APARECIDA MONTEIRO PAIVA, MARIA ROSA DOS SANTOS DE MATOS, OCTAVIO VARELLA DE ARAUJO, PEDRO LOUREIRO DE MELO, JACYRA SOARES PINTO FERREIRA, JOANNA JORGE DE CARVALHO, JOSE NEVES ARARIPE, MARIA APARECIDA CUSSI SUCESSOR: RENY GUSTAVSON SARAIVA OLIVEIRA, EDUARDO FERNANDES OLIVEIRA, RENATO SARAIVA JUNIOR, RUY GUSTAVSON SARAIVA, VALQUIRIA LUZIA ZANETTI MATTIELO, VANESSA LUZIA ZANETTI DE SOUZA, EDSON FERNANDO DE SOUZA, CLEUSA MARIA DE ARAUJO HAKIM, ALEXIS HAKIM FILHO, LUCIA HELENA DE ARAUJO HAKIM, REGINA MARCIA DE ARAUJO HAKIN, JOSE GERALDO DA CRUZ PRADELLA, CARLOS EDUARDO DA CRUZ PRADELLA, MARIA BERNADETE DA CRUZ PRADELLA PUGLIA, LUIS ANTONIO DA CRUZ PRADELLA, ARLINDO AMERICO SACRAMENTO AVEZANI, ANGELO ROBERTO DO SACRAMENTO AVEZANI, PAULO FERNANDO RIBEIRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NELSON CAMARA - SP15751 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIO RANGEL CAMARA - SP179603
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ESPÓLIO: GERALDO PRADELLA, HAMILTON ZANETTI, JENY GUSTAVSON SARAIVA, ALEXIS HAKIN, ARLINDO AVEZANI TERCEIRO
INTERESSADO: DIMAS LOPES REZENDE REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO GERALDO PRADELLA: NELSON CAMARA - SP15751 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO HAMILTON ZANETTI: NELSON CAMARA - SP15751 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JENY GUSTAVSON SARAIVA: NELSON CAMARA - SP15751 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ALEXIS HAKIN: NELSON CAMARA - SP15751 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ARLINDO AVEZANI: NELSON CAMARA - SP15751 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DIMAS LOPES REZENDE: NELSON CAMARA - SP15751 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR. CONDENAÇÃO PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PROCEDÊNCIA. REINCLUSÃO DE REQUISIÇÃO ESTORNADA.
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0125634-89.1978.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública aforado por JOSE ALVES PEREIRA e outros em face da UNIÃO, com fins de pagamento do valor reconhecido no julgado. Determinadas a inclusão, no polo passivo, dos exequentes cujos CPFs foram regularizados, a retificação do assunto e a intimação dos coexequentes para indicação de dados à viabilizar as reinclusões das requisições estornadas, sob pena de arquivamento (Ids nsº 307225614, 352107651 e 427809812). Parte exequente requereu as habilitações dos herdeiros de FERDINANDO ITALO VICTORIO BENITO BASILIO D ANDREA e CRIZEIDE SHIRLEY DE CASTRO, conforme Ids nsº 328471455, 328471472, 360468911 e 360468933). União, manifestou ausência de oposição às referidas habilitações (Id nº 430070136). É o relatório do essencial. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi ajuizado em 1978 (há mais de 47 anos!), contando com diversos exequentes (cerca de 49 coautores-exequentes, conforme planilha de cálculo constante do Id nº 16012549 – página 129), tendo sido constatada, quando da digitalização, a ausência de CPFs de alguns deles. No tocante aos coexequentes, Raimunda Ribeiro de Matos, Tilde Ramori Dossani, Mario Moreira Magalhães, Celio Diniz Carneiro, Zelia Rodrigues, Maria Aparecida Sacchi de Camargo, Jandyra Gonçalves da Silva, Antonio Diniz Filho, Antonio Jose Mazzanti Camilher, Joana Jorge Carvalho, Aparecida de Jesus Moraes, Orfeu de Freitas, persiste a inexistência de indicações dos respectivos CPFs, imprescindíveis à regularização do polo ativo, sem prejuízo da fruição do prazo de prescrição intercorrente. Em razão do falecimento de alguns coexequentes, foram habilitados os seguintes herdeiros: Exequentes falecidos Herdeiros habilitados Decisões JENY GUSTAVSON SARAIVA RENY GUSTAVSON SARAIVA OLIVEIRA EDUARDO FERNANDES OLIVEIRA RENATO SARAIVA JUNIOR RUY GUSTAVSON SARAIVA Id nº 16012521 – páginas 13/34, 44/49 e 82 ARLINDO AVEZANI ARLINDO AMERICO SACRAMENTO AVEZANI ANGELO ROBERTO DO SACRAMENTO AVEZANI Id nº 16014766 – páginas 19/21 HAMILTON ZANETTI VALQUIRIA LUZIA ZANETTI MATTIELO VANESSA LUZIA ZANETTI DE SOUZA EDSON FERNANDO DE SOUZA Ids nsº 16014766 – páginas 19/21 e nº 16012521 – página 82 ALEXIS HAKIM CLEUSA MARIA DE ARAÚJO HAKIM ALEXIS HAKIM FILHO LUCIA HELENA DE ARAÚJO HAKIM REGINA MARCIA DE ARAUJO HAKIM PAULO FERNANDO RIBEIRO Ids nsº 16014766 – páginas 19/21 e nº 16012521 – página 158 GERALDO PRADELLA JOSÉ GERALDO DA CRUZ PRADELLA CARLOS EDUARDO DA CRUZ PRADELLA MARIA BERNADETE DA CRUZ PRADELLA LUIZ ANTONIO DA CRUZ PRADELLA Id nº 16014766 – páginas 19/21 JUOZAS KUPSTAITIS RICARDO KUPSTAITIS ALICE KUPSTAITIS CARVALHO CANDIDA MARIA PEREIRA KUPSTAITIS Id 307225614 Os espólios dos coexequentes, FERDINANDO ITALO VICTORIO BENITO BASILIO D ANDREA (Ids nsº 328471455 e 328471472) e de CRIZEIDE SHIRLEY DE CASTRO (Ids nsº 328471455 e 328471472) pleitearam suas habilitações no polo ativo da presente execução. Nesse liame, de acordo com o preceituado nos artigos 687, 688, inciso II e 691 do Código de Processo Civil e diante da ausência de objeção da Fazenda Pública (Id nº 430070136), julgo procedente os pedidos de habilitações de herdeiros dos seguintes coexequentes falecidos: a- FERDINANDO ITALO VICTORIO BENITO BASILIO D ANDREA (falecido em 16/05/2014), deixou os seguintes herdeiros: - ANTONIO GERALDO SCALZITTI D ANDRE - CPF nº 774.314.308-25 (filho); - ANA MARIA DA SILVA D ANDREA – CPF nº 120.684.778-66 (nora, casada com Antonio sob regime de Comunhão Geral de Bens); - FERNANDO JOSE SCALZITTI D ANDREA – CPF nº 532.341.628-91 (filho); - MARIA LUISA BREVES D ANDREA – CPF nº 898.562.608-68 (nora, casada com Antonio sob regime de Comunhão Geral de Bens); - CARLOS MARIA SCALZITTI D ANDREA – CPF nº 016.683.368-89 (filho); - DOUGLAS ROBERTO MAFFEI D ANDREA – CPF nº 216.497.088-82 (neto – filho de PAULO ROBERTO SCALZITTI D ANDRE, falecido em 01/12/1999); e - MARCELA APARECIDA MAFFEI D ANDREA – CPF nº 223.204.788-17 (neta – filho de PAULO ROBERTO SCALZITTI D ANDRE, falecido em 01/12/1999). b- CRIZEIDE SHIRLEY DE CASTRO (falecido em 23/04/1996), deixou os seguintes herdeiros: - ROSA MARIA DE CASTRO - CPF nº 042.232.478-75 (filha); - CARLOS ALBERTO DE CASTRO - CPF nº 066.618.508-50 (filho incapaz); - LUIZ ANTONIO DE CASTRO - CPF nº 132.721.658-27 (filho); Advirto que, para evitar enriquecimento ilícito, na hipótese de surgirem outros herdeiros, estes poderão reivindicar a sua parte ideal diretamente perante os herdeiros ora habilitados, pelas vias ordinárias, perante à E. Justiça Estadual. Ato contínuo, promova a Secretaria as medidas cabíveis para a inclusão no polo ativo deste feito dos herdeiros acima mencionados, apondo-se o termo “espolio”, no nome do falecido, e “sucessor”, no(s) herdeiro(s) habilitado(s). Dado o processado nesta execução, dispenso as citações dos aludidos herdeiros, nos termos do artigo 690, “caput”, do Código de Processo Civil. Quanto ao coexequente PAULO EDUARDO DE ANDRADE CARVALHO, face a notícia de óbito, mantenho a suspensão do feito em relação a ele, nos termos do artigo 313, inciso I, c/c o artigo 689 do Código de Processo Civil, até que sobrevenha a habilitação de todos os seus herdeiros. Para viabilizar eventuais habilitações futuras (artigos 687 a 691 do CPC), deverão ser apresentados: qualificação completa dos herdeiros, documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de residência, procuração e certidão de óbito, bem como informações sobre eventual inventário ou arrolamento. No que concerne aos coexequentes PAULO CANELLA, EDENIR ELISEU GALASSI, ENRIQUE LEBENDIGER, JUOZAS KUPSTAITIS, MARIA SOFIA VIANA NOLAN, PAULO EDUARDO DE ANDRADE CARVALHO e JENY GUSTAVSON SARAIVA, o prosseguimento do feito está vinculado as apresentações dos seguintes dados funcionais, nos termos do artigo 9º, incisos XII, XIII, XX e XXII da Resolução CJF nº 983, de 18/03/2026, necessários às reinclusões das requisições de pequenos valores estornadas, no sistema PRECWEB: - código e nome da unidade orçamentaria de lotação; - condição de servidor (ativo, inativo ou pensionista); - valor do PSS, se for o caso; e - número de meses/valor do exercício anterior que foi informado em RPV de RRAC. Restando cumprida referida determinação, em consonância com o despacho exarado no Id nº 307225614, aliado a confirmação de estorno das requisições (Ids nsº 20998788 – páginas 76/77 e 307932486), proceda-se as reinclusões dos ofícios requisitórios de pequenos valores - RPVs, nos termos da Lei nº 13.463/2017 e do Comunicado nº 03/2018 - UFEP, em favor dos seguintes coexequente: - PAULO CANELLA (CPF nº 069.956.328-34), no valor de R$ 3.766,76, estornada em 30/08/2017; - EDENIR ELISEU GALASSI (CPF nº 108.187.588-72 - falecido), no valor de R$ 6.547,67, estornada em 30/08/2017; - ENRIQUE LEBENDIGER (CPF nº 000.645.648-00 - falecido), no valor de R$ 7.533,54, estornada em 30/08/2017; - JUOZAS KUPSTAITIS (CPF nº 120.305.468-87 - falecido), no valor de R$ 3.766,76, estornada em 30/08/2017; - MARIA SOFIA VIANA NOLAN (CPF nº 570.627.738-91), no valor de R$ 3.743,97, estornada em 30/08/2017; - PAULO EDUARDO DE ANDRADE CARVALHO (CPF nº 007.631.018-34 - falecido), no valor de R$ 11.300,37, estornada em 30/08/2017; e - JENY GUSTAVSON SARAIVA (CPF nº 079.474.398-69 - falecida), nos valores de R$ 4.912,90 e R$ 6.107,21, estornadas em 28/08/2017 Friso, outrossim, que deverá constar do formulário de requisição: - as datas da certidão de trânsito em julgado para as partes, 10/10/1997 (fase conhecimento) e 03/02/2012 (fase execução e do protocolo de distribuição destes autos, 23/01/1992, nos termos dos formulários de requisições anteriores constantes dos Ids nsº 47753290, 47753291 e 47753292; - os levantamentos dos pagamentos das requisições estarão condicionados a ordem a ser emanada por este Juízo, haja vista a existência de beneficiários falecidos; - os créditos solicitados nas requisições possui natureza alimentícia; e - não terá atualização pelo índice SELIC. Ademais, de acordo com a Resolução CJF nº 822, de 20/03/2023, os valores relativos às requisições serão objeto de atualização pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região por ocasião dos respectivos pagamentos, nos termos das Emendas Constitucionais nsº 113/2021 e 114/2021. À CPE: 1 – Intimar a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias e a Fazenda Pública no prazo de 30 (trinta) dias. 2- Preclusas as vias impugnativas e restando cumprida a determinação supra pela parte exequente, expedir as requisições de pagamentos, nos moldes acima delineados. 3- Ato contínuo, intimar as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 13 da Resolução nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal. 3.1- Os beneficiários dos ofícios precatórios e requisitórios de pequenos valores deverão atentar para a identidade entre a grafia de seu nome ou denominação social da empresa e a constante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), haja vista que eventuais discrepâncias de dados propiciam o cancelamento do respectivo ofício junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 4- Suplantado o prazo acima sem manifestação conclusiva das partes ou havendo concordância expressa das partes com o(s) ofício(s) expedido(s), venham-me conclusos para transmissão. 5- Com a transmissão, dê-se ciência às partes da(s) aludida(s) requisição(ões) transmitida(s), no prazo de 05 (cinco) dias. 6- Nada sendo requerido, arquivem-se os autos em sobrestado até que sobrevenha(m) comunicação(ões) de pagamento(s) ou novos requerimentos acerca dos demais coexequentes. São Paulo, 02 de junho de 2026. pkl RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal