Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2757394/SP (2024/0361810-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: JUNTA DE EDUCAÇÃO DA CONVENÇÃO BATISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386
RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - SP244223
HERBERT VINICIUS DOS SANTOS FREITAS - SP363189
ANA CAROLINA MARTINS MARCONDES - SP462112
DECISÃO Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, extinta na primeira instância em virtude do cancelamento da inscrição em dívida ativa, cujos honorários advocatícios foram objeto de apelação, com acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado: APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO. I. No presente caso, a parte embargada deu causa ao ajuizamento da ação, de forma que houve necessidade de constituição de patrono pela parte embargante para atuar nos autos, o que é suficiente para que, pelo princípio da causalidade, seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios. II. Com relação ao seu arbitramento, cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida no Resp nº 1.864.345/SP, em 20/03/2020, manifestou entendimento no sentido de que a verba de sucumbência pode ser arbitrada por equidade nas causas em que os valores são exorbitantes, haja vista que as hipóteses para apreciação equitativa estipuladas no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC não são absolutas e exaustivas. III. Assim sendo, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. Apelação a que se dá provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Após interposição de recurso especial pelo particular, os autos foram restituídos à turma julgadora, que exerceu juízo de retratação positivo, nos seguintes termos: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. TEMA 1.076. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Com relação aos critérios para arbitramento dos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça - STJ adotou a tese fixada no julgamento do Tema 1076, onde restou vedada a fixação da verba honorária por equidade, com exceção quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 2. Assim, considerando que o presente caso, não se enquadra nas exceções especificadas, quando do julgamento dos REsp n.º 1.850.512/SP, REsp n.º 1.877.883/SP, R Esp n.º 1.906.623/SP e REsp n.º 1.906.618/SP, alçados como representativos de controvérsia (tema n.º 1.076), a verba honorária deve ser fixada nos percentuais definidos no §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser observada a faixa de valores e o quanto delimitado no § 5º do art. 85 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, em juízo positivo de retratação. Fazenda Nacional interpôs recurso especial, alegando violação do art. 26 da LEF e do art. 1.030, II e V, c, do CPC. Argumenta não haver identidade entre a causa sob julgamento e o paradigma do acórdão de retração, Tema n. 1.076/STJ, que justifique a alteração da decisão anteriormente proferida. Aduz que a tese firmada no referido tema é inaplicável às execuções fiscais, seja pela circunstância de a Fazenda Pública figurar como autora na demanda, seja pelo fato de que as execuções fiscais têm regramento próprio na Lei de Execuções Fiscais, que não é omissa acerca do tema. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. Após decisum que inadmitiu o recurso especial foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. É o relatório. Decido. Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto. A Fazenda Nacional fundamenta seu pleito na inobservância, pelo acórdão recorrido, do quanto disposto no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, bem como no fato de que a hipótese sob análise não se subsome ao quanto decidido no Tema n. 1.076/STJ dos recursos repetitivos. Na hipótese dos autos, a União requereu a extinção da execução fiscal em virtude do cancelamento da inscrição em dívida ativa (fl. 420). Na sequência, foi prolatada no âmbito da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo - Estado de São Paulo, sentença extintiva do feito, fundamentada no art. 26 da LEF (fl. 425): Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. A inscrição em dívida ativa foi cancelada pela parte exequente, motivando o pedido de extinção. O cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. I o da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo. Isso posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 26, da Lei n° 6.830/80. O art. 26 da LEF, por sua vez, assim dispõe: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. A jurisprudência da Primeira e da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as hipóteses de extinção da execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da CDA não se encontram abarcadas pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ. Nesse sentido, a linha de argumentação recursal de fato amolda-se a diversos precedentes desta Corte que têm orientado a inaplicabilidade do Tema 1.076/STJ nos casos de execução fiscal extinta com base no art. 26 da Lei 6.830/1980. Confiram-se, exemplificativamente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA PENHORA, DISTINTO DO MONTANTE PERSEGUIDO NA EXECUÇÃO FISCAL. ERRO DO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO NO STJ (TEMA 1076). INTERPRETAÇÃO DINÂMICA DO CONCEITO DE PROVEITO ECONÔMICO. AFASTAMENTO DO ART. 85, § 3º, DO CPC. PECULIARIDADE DOS AUTOS. BREVE HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação do Estado do Rio de Janeiro, para modificar o valor dos honorários advocatícios fixados em razão do acolhimento da Exceção de Pré-Executividade. 2. A recorrente se insurge contra acórdão do Tribunal a quo que arbitrou honorários advocatícios em percentual incidente sobre o montante bloqueado eletronicamente (R$ 7.723.579,48 - sete milhões, setecentos e vinte e três mil, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), quantia, em seu sentir, muito inferior à que seria devida se, à luz do art. 85, § 3º, do CPC, fosse a verba estipulada sobre o valor da Execução Fiscal (R$ 111.357.628,36 - cento e onze milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos). INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076/STJ. SUCUMBÊNCIA CAUSADA POR ERRO DO JUDICIÁRIO 3. Inicialmente, observa-se ser inaplicável a tese repetitiva definida no julgamento do Tema 1.076/STJ, pois, em primeiro lugar, nenhuma das partes discute, no caso concreto, a aplicação do juízo equitativo (art. 85, § 8º, do CPC). Ademais, o próprio Tribunal de origem fixou honorários com base no art. 85, § 3º, do CPC, porém consignou que o proveito econômico não correspondia ao valor da execução, mas sim ao do bem penhorado porque a intenção originalmente apresentada pela Fazenda Pública era de intimação da parte executada, para fornecimento de elementos probatórios aptos a confirmar sua intenção (isto é, da Fazenda exequente) de extinguir o feito, mediante cancelamento da CDA, o que só não ocorreu em razão de erro do Judiciário. MÉRITO DESCRIÇÃO DOS FATOS CONFORME NARRATIVA APRESENTADA NAS RAZÕES RECURSAIS DA RECORRENTE 4. A narrativa da recorrente não corresponde à realidade dos autos. 5. Segundo as razões apresentadas no Recurso Especial, a Execução Fiscal foi indevidamente ajuizada - em suas palavras, "não satisfeita em ajuizar indevidamente a execução fiscal... a Recorrida requereu expressamente o arresto de dinheiro" (fl. 500, e-STJ) -, tendo-se proferido despacho de citação e posteriormente determinado o uso do sistema eletrônico de bloqueio eletrônico de dinheiro, o que ensejou a contratação de advogado para apresentação de defesa nos autos, efetivada mediante protocolo de Exceção de Pré-Executividade. Esta foi acolhida e ensejou o cancelamento da CDA e a extinção do feito executivo. Alega-se que, por essa razão, cabem honorários advocatícios de sucumbência e, mais que isso, seu arbitramento deve tomar por base o valor do proveito econômico, que corresponde ao da Execução Fiscal, e não ao valor da penhora via BacenJud (no caso, conforme acima indicado, bastante inferior ao do crédito fiscal objeto da demanda). OS FATOS CONFORME DESCRIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO 6. A leitura da decisão hostilizada evidencia que, ao contrário do que afirma a empresa, a Execução Fiscal, à luz da teoria da asserção, foi apresentada em situação de absoluta regularidade, pois, ao tempo do ajuizamento, a relação jurídica já se encontrava sub judice, diante da impetração anterior de Mandado de Segurança por ela, encontrando-se em vigor acórdão que, dando provimento à Apelação do ente público, denegou a ordem. O Tribunal a quo acrescentou que, no contexto acima, o ajuizamento da Execução Fiscal se mostrava legítimo e obrigatório, dada a indisponibilidade do interesse público. 7. Consta nas fls. 472-475, e-STJ: "O executado, no ano de 2002, impetrou mandado de segurança (2002.001.068.253-6) visando o reconhecimento da não incidência de ICMS no contrato de arrendamento mercantil, sem opção de compra, tendo como objeto um avião turbo jato. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança. Em sede recursal, a sentença foi reformada, concluindo o colegiado, por maioria: 'que, ante essa nova realidade, tanto a importação realizada sob a forma de leasing operacional como de arrendamento mercantil, inexiste a alegada inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança do ICMS, que incide em razão da entrada do bem importado no país.' (índex 10). A empresa interpôs Recurso Especial, obtendo a concessão do efeito suspensivo, em 03/04/2006 (índex 10). A presente execução fiscal foi ajuizada em 02/02/2006. (...) De pronto, necessário destacar que a presente execução fiscal foi ajuizada, no ano de 2006, após o julgamento em segunda instância do mandado de segurança interposto pela empresa ré, que reformou a sentença, denegando a segurança, e antes do STJ ter concedido efeito suspensivo ao recurso especial. Ressalta-se, neste ponto, a obrigatoriedade da Administração em distribuir a execução, tendo em vista ser dever do Estado a sua providência.". 8. Como se verifica, a Execução Fiscal foi ajuizada em momento no qual se entendeu legal e constitucional (e exigível, portanto) o ICMS. Como ao Recurso Especial interposto pela empresa foi concedido efeito suspensivo somente em 3.4.2006, aí sim a demanda executiva ficou sobrestada (fl. 472, e-STJ: "Diante do efeito suspensivo concedido ao Recurso Especial, os autos da execução permaneceram suspensos por vários anos"). 9. O acórdão hostilizado menciona outro importante fato, no ano de 2013, que deixou de ser mencionado pela recorrente: a Fazenda Pública, sem acesso aos autos do Mandado de Segurança, pleiteou, nos autos da Execução Fiscal - suspensa pouco tempo após o respectivo ajuizamento -, a simples intimação da parte executada, para que esta fornecesse informações e documentos do writ, no intuito de analisar a situação dos autos executivos, para o fim de confirmar a intenção da exequente de cancelar a CDA e pleitear a extinção do feito executivo. 10. O Tribunal de origem observou, a esse respeito, que, de fato, naquela época os autos tramitavam somente em meios físicos, e que o Mandado de Segurança estava inacessível ao exequente, motivo pelo qual considerou legítimo o requerimento para intimação da parte executada (fl. 476, e-STJ): "No ano de 2013, como já ressaltado, o ERJ requereu a intimação do executado para que comprovasse os elementos de correspondência entre o referido mandado de segurança e os presentes autos, de modo a determinar o cabimento da extinção destes últimos (índex 00097). Ressalte-se que, no ano de 2013, os autos não eram eletrônicos e, portanto, somente poderiam ser consultados fisicamente. Os autos do mandado de segurança, contudo, não se encontravam disponíveis na secretaria, conforme comprovado pelo exequente (índex 098)". 11. O requerimento da Fazenda Pública foi para simples intimação da parte adversa, para que sua manifestação pudesse ensejar, conforme o caso, a iniciativa do próprio exequente de requerer a extinção do feito. Aqui o erro manifesto do Judiciário, que, em vez de deferir a intimação da parte, determinou a triangularização da relação processual, mediante citação da parte executada (para pagamento ou nomeação de bens, sob pena de penhora ou arresto de bens) -, providência essa que, também ao contrário do que dá a entender a devedora, ocorreu antes da penhora eletrônica. 12. Do erro acima indicado, e reconhecido como imputável ao Judiciário pelo próprio Tribunal de origem, sobreveio requerimento de penhora pela Fazenda Pública (requerimento esse não apreciado pelo juízo de primeiro grau), tendo a autoridade judicial determinado, de ofício, ordem para o bloqueio eletrônico de dinheiro. INTERPRETAÇÃO DINÂMICA DO CONCEITO DE PROVEITO ECONÔMICO 13. É imprescindível destacar a necessidade de proceder à interpretação dinâmica do conceito de proveito econômico, definido no art. 85 do CPC como principal parâmetro para o arbitramento da verba de honorários sucumbenciais: no contexto rigorosamente descrito pelo acórdão do Tribunal de origem, tem-se que, na realidade vigente naquele momento, nem sequer haveria proveito econômico em disputa judicial, pois a Execução Fiscal estava suspensa "há vários anos" e, se atendida a tempo e modo a solicitação da Fazenda Pública, ter-se-ia simples intimação da parte executada para fornecimento de peças processuais da demanda conexa, as quais levariam à extinção do feito, promovida pela própria parte credora - em situação na qual, repita-se, haveria somente a intimação da parte devedora, ainda não citada e até então não submetida a qualquer medida constritiva sobre seu patrimônio. 14. Na moldura fática acima delineada, se tivesse o Juízo procedido rigorosamente conforme demandado pela parte exequente, a hipótese seria de afastamento completo da condenação ao pagamento de honorários, pois incidiria rigorosamente a aplicação integral do art. 26 da Lei 6.830/1980, já que seria dispensável o protocolo de Exceção de Pré-Executividade (relembre-se, havia mero requerimento de intimação para apresentação de documentos). Tal situação é facilmente constatável, pois em nenhum momento a Fazenda Pública manifestou intenção de recorrer contra a decisão que determinou o cancelamento da CDA. SUCESSÃO DE ATOS PROCESSUAIS: ERRO DO PODER JUDICIÁRIO QUE INDUZIU, POSTERIORMENTE, TAMBÉM A FAZENDA PÚBLICA A ERRO, ATRAINDO OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA 15. Não obstante o requerimento fazendário para singela intimação da parte executada, houve erro imputável ao Poder Judiciário, assim reconhecido expressamente no acórdão do Tribunal a quo, pois a autoridade condutora do processo determinou sua citação, ensejando a triangularização da relação processual. Na sequência, com o resultado infrutífero da citação, passou também o ente público a agir com erro, pois, intimado a se manifestar sobre a não ocorrência da citação, este requereu o arresto de bens, medida que culminou com o bloqueio de dinheiro e causou danos à empresa executada, motivo pelo qual esta contratou advogado para se defender - mediante protocolo de Exceção de Pré-Executividade -, contexto no qual cabe condenação ao pagamento dos honorários profissionais (fl. 477, e-STJ): "Sucede que, ao invés de determinar a intimação da executada, conforme pleiteado pelo exequente, o magistrado a quo, veio a determinar a sua citação. A citação não se efetivou eis que a empresa ré não foi localizada no endereço constante nos autos. A partir de então, o exequente também se equivocou eis que requereu o arresto on line do valor do débito. É incontroverso ser entendimento pacificado que na hipótese de a execução fiscal ser extinta por cancelamento da CDA, após a citação do executado, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser suportados pela Fazenda". 16. Como todos os fatos acima encontram-se perfeitamente delineados no acórdão hostilizado, a valoração jurídica a eles atribuída não é obstada pela Súmula 7/STJ. Com efeito, a parte recorrente não busca modificar tais premissas fáticas (embora, como dito, a empresa tenha optado por não trazer o contexto integral da questão controvertida), mas apenas ver prestigiada conclusão jurídica diferente da adotada no acórdão impugnado. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 17. Não se desconhece a orientação fixada pelo STJ, no julgamento dos Recursos Repetitivos relacionados com o Tema 1.076/STJ, na sessão da Corte Especial realizada em 16.3.2022. 18. A tese repetitiva, como dito anteriormente, é inaplicável ao caso dos autos, porque os precedentes julgados no rito dos Recursos Repetitivos não examinaram situação fática semelhante à debatida nestes autos, onde ficou evidenciado erro judiciário como fator preponderante da reação da recorrente. Isso em virtude de que a intenção da Fazenda Pública era obter a simples intimação da parte contrária para, a partir de sua manifestação, viabilizar a extinção do feito, sem que fosse promovida a sua citação e/ou realizada a penhora de bens e, portanto, sem que se contratasse advogado. 19. No sentido de igualmente afastar a aplicação do Tema 1.076/STJ em situação jurídica distinta da analisada no julgamento do Recurso Repetitivo: AgInt no AgInt no AREsp 1.967.127/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 1º.8.2022. 20. Em conclusão, tem-se que não está em discussão a utilização do juízo equitativo, pois o debate não gira em torno do art. 85, § 8º, do CPC. 21. Consequentemente, ressalvado aqui que não se está a definir tese genérica, mas solução restrita à lide sob análise, diante de sua singularidade, tem-se que o acórdão hostilizado fixou honorários advocatícios com base nos parâmetros do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, definindo, corretamente, que o valor do proveito econômico deve ser considerado, à luz das peculiaridades do caso concreto (intenção da Fazenda Pública de promover a extinção do feito antes mesmo da citação da parte executada, bem como indução da exequente a erro, erro esse imputável ao Judiciário, o qual ensejou a indevida penhora eletrônica de dinheiro), como o montante equivalente ao da penhora realizada. 22. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.914.062/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2023, DJe de 12/7/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CUSTOS COM SEGURO-GARANTIA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA CDA. CRÉDITO FULMINADO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1. "Esta Corte tem firme orientação no sentido de ser incabível obrigar a Fazenda Pública ao ressarcimento dos valores despendidos pelo executado na contratação do seguro-garantia, por não se enquadrarem no conceito de despesas judiciais, pois resultam de um exercício de direito de escolha pelo devedor" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.684/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.). 2. Os honorários advocatícios decorrentes de extinção de execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA (art. 26 da LEF) informado depois de apresentada defesa pelo executado devem ser estabelecidos pelo critério da equidade. Precedentes. 3."Esta Corte Superior possui orientação firme no sentido da possibilidade de fixação da verba honorária, em atenção ao critério da equidade, quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo" (AgInt no REsp n. 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.). 4. Hipótese em que a execução fiscal foi extinta em face do cancelamento administrativo da CDA motivado por juízo de procedência de ação conexa, situação essa que não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. 1. Tratam os autos de Execução Fiscal para a cobrança de IPTU em que se apresentou Exceção de Pré-Executividade pelo executado. Após apuração administrativa, o Município veio com pedido de extinção da execução pelo cancelamento do débito. Na ocasião, o juízo extinguiu o feito executivo nos termos do artigo 26 da LEF, com a condenação do exequente em honorários advocatícios fixados por equidade no limite de R$ 10 mil. 2. Considerando as circunstâncias específicas dos autos (extinção da Execução Fiscal em virtude do cancelamento administrativo da CDA, com base no art. 26 da Lei 6.830/1980 - LEF), fica inviável a adequação pura e simples ao Tema 1.076/STJ, haja vista que a definição da tese repetitiva não se deu sob tal enfoque, mas apenas à luz do princípio da sucumbência. 3. Precedentes do STJ no sentido da inaplicabilidade do Tema 1.076/STJ nos casos de Execução Fiscal extinta com base no art. 26 da Lei 6.830/1980: AgInt no REsp. 2.088.330/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp 1.967.127/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 1º/8/2022; REsp 1.795.760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/12/2019; 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Enfatize-se, por outro lado, o entendimento também decorrente dos precedentes supracitados no sentido de que, inobstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Remeta-se, pois, à Súmula 153 do STJ. A verba, contudo, deve ser fixada pelo critério equitativo, conforme fundamentação e precedentes acima listados. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, reformando o acórdão proferido em juízo de retratação para restabelecer os honorários estabelecidos no acórdão de apelação (fls. 487-491), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO