Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELOIR BUENO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXANDRE LEITE RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABERSON RICARDO DADA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELOIR BUENO DOS SANTOS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: FABERSON RICARDO DADA ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEXANDRE LEITE RODRIGUES DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000971-72.2019.4.03.6123 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 31 de maio de 2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento de trabalho rural nos períodos de 30/07/1971 a 07/12/1983, 02/07/1984 a 26/08/1986 e 26/08/1986 a 30/09/1987, bem como o reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 01/10/1987 a 19/03/1992. Em decorrência, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 18/12/2017. Subsidiariamente, pleiteia a concessão do benefício mediante reafirmação da DER. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP, em 17/11/2022, que reconheceu o trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 20/09/1978 a 15/07/1987, determinando ao INSS que promova a averbação ao tempo de serviço da parte autora. (Id. 276270047) Foi a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Ambas as partes interpuseram recurso de Apelação, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 28/06/2023. Postula a parte autora o reconhecimento do labor rural no período de 30/07/1971 a 19/09/1978, sob o fundamento de que apresentou início de prova material suficiente, corroborado por prova testemunhal. Requer, ainda, o reconhecimento da especialidade da atividade exercida como motorista de caminhão de cargas no período de 01/10/1987 a 19/03/1992. Em consequência, pleiteia a concessão do benefício desde a DER ou, subsidiariamente, mediante a reafirmação da DER. (Id. 276270073) Por sua vez, o INSS requer, preliminarmente, o reconhecimento da remessa necessária, ao argumento de que se trata de sentença ilíquida. No mérito, pugna pelo afastamento do reconhecimento do tempo de labor rural no período de 20/09/1978 a 15/07/1987, sustentando a ausência de início de prova material contemporânea aos fatos e destacando que a legislação veda o reconhecimento do tempo rural com base exclusivamente em prova testemunhal. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal. (Id. 276270049) Foram apresentadas Contrarrazões pela parte autora. (Id. 276270081) É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. Da nulidade de sentença ultra petita Considera-se ultra petita a sentença que decide a causa em extensão superior àquela delimitada na petição inicial, em afronta ao princípio da congruência, conforme disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil. No caso em análise, trata-se, na origem, de ação por meio da qual a parte autora postula o reconhecimento de trabalho rural nos períodos de 30/07/1971 a 07/12/1983, 02/07/1984 a 26/08/1986 e 26/08/1986 a 30/09/1987 (Id. 276267845 - Pág. 13). Ocorre que, em sede de sentença, o juízo a quo, extrapolando os limites da lide, também reconheceu o trabalho rural nos períodos de 08/12/1983 a 01/07/1984, matéria que não foi objeto de requerimento na peça inicial. Em hipóteses como essa, não é necessária a anulação da sentença em sua integralidade, sendo possível o saneamento da nulidade mediante o afastamento da parte da decisão que extrapola os limites do pedido, preservando-se os demais fundamentos válidos do julgado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente desta Egrégia Corte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA EXTRA PETITA E ARTIGO 515, § 1º DO CPC - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - DECADÊNCIA - BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - DATA DE INÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2. Se a questão suscitada pelo segurado é discutida nos autos, embora não decidida, não é caso de se decretar a nulidade do feito, mas de sua apreciação e decisão pelo tribunal, nos limites da lide. Inteligência do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1053600 / SP, 0037781-37.2005.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, DJU DATA: 14/09/2006 PÁGINA: 168) Dessa forma, a apelação deve ser parcialmente provida, a fim de adequar a sentença para reconhecer o trabalho rural nos períodos de 20/08/1978 a 07/12/1983 e 02/07/1984 a 30/09/1987, afastando o reconhecimento do interregno de 08/12/1983 a 01/07/1984. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 31/05/2019, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 26/07/2018. Assim, resta preservado o direito da parte autora de pleitear a concessão do benefício no presente feito. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a EC 103/2019, instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU. A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: “Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural. Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis, bem como documentos expedidos por órgãos públicos que qualifiquem a parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346.067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15/04/2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no REsp nº 463.855, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 24/07/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei. Dos motoristas O enquadramento profissional como motorista ocorre mediante observância do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. No entanto, a ausência de especificação quanto ao tipo de veículo conduzido desautoriza o enquadramento na forma pretendida. De fato, esta Colenda Nona Turma consolidou o entendimento de que, não sendo possível estabelecer conclusão segura quanto à arqueação do veículo conduzido, não há como reconhecer a especialidade do interregno em que consta da CTPS apenas a indicação “motorista”, uma vez que apenas a condução de caminhões e ônibus autoriza o reconhecimento dos períodos como especiais. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004424-20.2020.4.03.6130, Rel. Des. Federal Fernando David Fonseca Gonçalves, julgado em 09/08/2024, DJEN de 14/08/2024). Ainda que não haja especificação do tipo de veículo conduzido, em determinadas hipóteses — como nas empresas de turismo, transporte rodoviário e atividades correlatas — não é crível que o segurado, ao prestar serviços nesse tipo de atividade econômica, conduzisse veículos de passeio. Isso porque é evidentemente inviável o transporte do bem comercializado pelo respectivo empregador em veículos de pequeno porte. Assim, presume-se a amplitude dos veículos conduzidos pela própria natureza da atividade. Do caso dos autos No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao reconhecimento do trabalho rural nos períodos de 20/08/1978 a 07/12/1983 e 02/07/1984 a 30/09/1987. Por sua vez, a parte autora recorre, postulando o reconhecimento do trabalho rural no período de 30/07/1971 a 19/09/1978, bem como o reconhecimento de tempo especial no interregno de 01/10/1987 a 19/03/1992. Considerando a controvérsia existente, passa-se ao exame dos interregnos rurais. Para comprovar o trabalho rural nos períodos de 30/07/1971 a 07/12/1983 e 02/07/1984 a 1986 a 30/09/1987 foram apresentadas as seguintes provas: - Cerificado escolar em nome do autor, emitido em 13/12/1993, pela escola rural Santos Dumont, na qual consta a conclusão da 4ª série em 1973; (Id. 276267857 - Pág. 27 e id. 276267857 - Pág. 54) - Certidão de nascimento da irmã do autor, a sr. Enilda Aparecida dos Santos, ocorrido em 25/02/1974, na qual consta a qualificação do pai do autor, o sr. Ermelino Lima dos Santos, como agricultor; (Id. 276267857 - Pág. 34) - Atestado emitido pela SSP/PR na qual atesta que a parte autora, na época do requerimento de sua 1ª via de Carteira de Identidade, em 20/09/1978, declarou exercer a profissão de lavrador; (Id. 276267857 - Pág. 26) - Certidão de casamento dos srs. José Aparecido de Morais e Eunice dos Santos, realizado em 07/08/1980, na qual a parte autora foi testemunha e consta qualificado como agricultor; (Id. 276267857 - Pág. 9) - Certidão de imóvel rural, emitido em 13/10/1982, na qual consta o nome do pai do autor, o Sr. Ermelino Lima dos Santos, como adquirente; (Id. 276267857 - Pág. 29) - Certidão do casamento do autor, ocorrido em 19/09/1986, na qual consta a sua qualificação como agricultor; (Id. 276267857 - Pág. 36) - Certidão de nascimento da filha do autor, a sr. Cleonice Bueno dos Santos, emitida em 30/09/1987, na qual qualifica o requerente como lavrador; (Id. 276267857 - Pág. 32) O conjunto probatório reúne documentos contemporâneos aos períodos alegados, expedidos por diferentes fontes, que de forma consistente atestam a atividade rural do autor e de seu núcleo familiar em uma linha temporal coerente, iniciando em 1973, passando por registros civis que qualificam tanto o autor quanto seu pai como agricultor/lavrador em diversos momentos (1974, 1978, 1980, 1986, 1987). Importa mencionar que o STJ firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no REsp nº 463.855, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003). Com base nas provas documentais apresentadas, é possível reconhecer início de prova material do trabalho rural nos períodos de 30/07/1971 a 07/12/1983 e 02/07/1984 a 30/09/1987. Para corroborar o início de prova material apresentado, foram ouvidas as testemunhas Maria Celina de Lima, Miguel Bento dos Santos e Ladislau Laurindo Dias. (Id. 276268059) A Sr. Maria afirmou que conheceu inicialmente os pais do autor, não possuindo conhecimento direto sobre o período em que ele teria trabalhado na roça. Relatou apenas, por ouvir dizer, que o autor auxiliava os pais nas lides rurais, exclusivamente de relatos feitos pela mãe do autor. Esclareceu que, quando passou a conhecê-lo, ele já trabalhava na pedreira, tendo convivido com o autor já casado e residindo na cidade. Nunca frequentou o sítio da família, apenas observava que eles traziam produtos da roça para a cidade, como verduras e frutas. O sr. Miguel afirmou ter conhecido o autor no sítio, quando eram vizinhos de roça. Relatou que conheceu os pais e os avós do autor, todos residentes na zona rural. Informou que também trabalharam juntos posteriormente na pedreira. Declarou que conheceu o autor ainda criança e que, naquela época, era comum o início do trabalho na roça desde os 8 anos de idade. Disse que a atividade consistia em lavoura branca, em razão das geadas na região. A produção era para consumo próprio, sendo o trabalho braçal, sem uso de maquinário e sem contratação de empregados. O sítio localizava-se a cerca de 8 a 12 quilômetros da cidade. Relatou que se mudou para a cidade por volta dos anos 1970, quando tinha 14 anos de idade e, posteriormente, passou a trabalhar em diversos locais, o que ocasionou a perda de contato com o autor, retornando a terem contato apenas quando trabalharam juntos na pedreira. Afirma que quando o autor trabalhou na pedreira não tinham contato sobre família, era mais profissional. Alega que no local o autor exercia a função de motorista, operando caminhão de pequeno porte dentro da pedreira, sem transporte de pedras para fora do local. Por fim, informou ainda que o pai do autor vendeu o sítio, mas não sabe informar qual época, e afirmou que o autor cresceu na propriedade rural, sendo explorada exclusivamente pela família, não se recorda de ninguém laborando no local. Quanto a atividades fora da roça, disse apenas ter conhecimento do trabalho do autor na pedreira. O sr. Ladislau declarou que o autor cresceu trabalhando na roça, auxiliando o pai na propriedade da família. Relatou que trabalhavam todos juntos nas atividades rurais, sendo vizinhos de propriedade, com divisa entre os sítios, sendo possível ver, na época, a família do autor exercendo o labor agrícola. Informou que, na região, predominavam pequenas propriedades familiares, e o trabalho era exclusivamente braçal e pela família, sem utilização de máquinas ou contratação de empregados. O autor possuía duas irmãs, sendo o único filho homem. O sítio tinha aproximadamente 20 alqueires e ficava a 10 quilômetros da cidade, com cultivo de milho, feijão, entre outros produtos. Afirma que frequentavam escola rural. Alega que o trabalho era realizado exclusivamente pela família. Informou que lembra que deixou a roça antes do autor e foi morar na cidade, enquanto o autor permaneceu no sítio. Relatou ainda que, mesmo após o casamento e a mudança para a cidade, o autor continuou trabalhando na roça, deslocando-se diariamente entre a residência urbana e a propriedade rural. Assim, embora a testemunha Maria não detenha conhecimento direto acerca do período em que o autor laborou na roça, as demais testemunhas foram coerentes em seus depoimentos. Importa mencionar que, conforme entendimento da Súmula 5 da TNU, deve ser garantido o reconhecimento da atividade rural exercida a partir dos 12 anos de idade, desde que devidamente comprovada. Desse modo, diante do início de prova material apresentado, devidamente corroborado pela prova testemunhal, reconheço o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, nos períodos de 30/07/1971 a 07/12/1983, 02/07/1984 a 26/08/1986 e 26/08/1986 a 30/09/1987. Passa-se ao exame do tempo especial: Período 01/10/1987 a 19/03/1992 Função Motorista Empresa Merino & Totoli Ltda. Prova CTPS (Id. 276267857 - Pág. 12) Análise Consta da CTPS que, no período em análise, a parte autora exerceu a função de motorista. Todavia, não há indicação acerca do tipo de veículo utilizado, tampouco o autor logrou êxito em comprovar tal circunstância nos autos, o que inviabiliza o enquadramento por categoria profissional como tempo especial. Ademais, inexiste prova de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Assim, não é possível o reconhecimento do período como tempo de serviço especial. Conclusão Período não reconhecido como tempo especial Em suma, o conjunto probatório permite concluir pela rejeição da especialidade do período de 01/10/1987 a 19/03/1992. Do direito ao benefício É viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No exame, a parte autora, em 18/12/2017, tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 39 anos, 10 meses e 24 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 295 meses, para o mínimo de 180 meses. Houve ainda integralização de 98,2 pontos. Nesse sentido, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo, em 18/12/2017. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do C. STJ. No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento. Quanto à sucumbência, reformo a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão concessiva do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105/STJ. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Considerando que a parte autora já se encontra em gozo de aposentadoria, deve lhe ser assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, assegurada a execução dos valores de aposentadoria judicialmente concedida sem prejuízo da manutenção do benefício já mantido administrativamente (Tema 1018 do C. STJ). Dispositivo Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento do trabalho rural no interregno de 08/12/1983 a 01/07/1984, em razão da sentença ultra petita, bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reconhecer o trabalho rural no interregno de 30/07/1971 a 19/09/1978. Em decorrência, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, fixando a DIB na data da DER – em 18/12/2017. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA IUCKER Desembargadora Federal