Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NARCISO DOURADO FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: LARISSA VIANA DOMINGUES - SP428434, ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - SP200780
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009765-62.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação processada sob o rito comum, ajuizada por NARCISO DOURADO FERREIRA, portador da cédula de identidade RG 5.778.978-2 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 892.476.398-91, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Informa o autor perceber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/153.157.419-7, com data de início em 10-09-2010(DER), sendo reconhecidos por ocasião da concessão 33(trinta e três) anos, 01(um) mês e 10(dez) dias de tempo de contribuição, com fator previdenciário 0,7947, e renda mensal inicial (RMI) no valor de R$759,89 (setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos). Alega que na data do requerimento administrativo já havia implementado todas as condições necessárias à obtenção do benefício de Aposentadoria Proporcional de Tempo de Serviço/Contribuição, nos moldes do art. 52 da Lei 8.213/91 e 56 do Decreto 3.048/99, e que teria direito ao cálculo da sua renda mensal com base na regra de transição da Emenda Constitucional nº. 20, de 15-12-1998. Requer a condenação do INSS a revisar o seu benefício previdenciário, realizando o recálculo da renda mensal inicial (RMI) nos moldes do pleiteado. Com a inicial foram anexados documentos (fls. 10/106)¹. Deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita, ocasião em que foi determinada a citação da parte ré (fls. 109/110). Devidamente citado, o Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS apresentou contestação, sustentando a total improcedência do pedido (fls. 111/123). Foi concedido prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 124). Apresentação de réplica às fls. 126/129. O julgamento do feito foi convertido em diligência, determinando a remessados autos à contadoria judicial para cálculos (fls. 135). Anexado parecer elaborado pela contadoria (fls. 137). Ciente o INSS, que reiterou os termos da contestação (fls. 139). Manifestou a parte autora a sua discordância do parecer da contadoria (fls. 141/144). Foi determinado o retorno dos autos ao Setor Contábil para prestação de esclarecimentos complementares e, se o caso, apresentação de novos cálculos (fls. 145), diante da impugnação apresentada pela parte autora. A contadoria judicial ratificou o parecer anteriormente apresentado (fls. 147). Ciente o INSS, que novamente reiterou os termos da contestação (fls. 149). Nova impugnação pela parte autora do parecer contábil (fls. 151/154). Determinada novamente a remessa dos autos à contadoria (fls. 155/156). Apresentado novo parecer elaborado pela contadoria judicial (fls. 158). Mais uma vez a parte autora apresentou impugnação (fls. 161/164). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Pela regra anterior à Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 anos de serviço (sexo feminino) ou 30 anos de serviço (sexo masculino), restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: (i) estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; (ii) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; (iii) somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço, e; (iv) adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. Conforme planilha anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença, o autor em 16-12-1998 (EC 20/1998) detinha apenas 22(vinte e dois) anos, 03(três) meses e 16(dezesseis) dias de tempo de contribuição, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de 30(trinta) anos. Da mesma forma, em 28-11-1999 (até a data da Lei 9.876/99), o autor detinha apenas 23(vinte e três) anos, 02(dois) meses e 28(vinte e oito) dias de tempo de contribuição, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras da transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 0 meses e 29 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. É certo que as regras de transição contempladas no art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98, possuem natureza diversa daquela que originou a criação do fator previdenciário. Enquanto aquelas irradiarão seus efeitos sobre o percentual da renda mensal inicial, considerada a proporcionalidade do tempo de contribuição, este último consiste em mecanismo utilizado para a manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro da previdência social, como determina expressamente o art. 201 da Constituição Federal, levando em conta a idade e sobrevida do beneficiário. No que se refere ao fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99, o e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente acerca de sua constitucionalidade, como se vê do acórdão assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29,"CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR. 1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por inobservância do parágrafo único do Art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual"sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do Art. 3º da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar"os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar. 2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do Art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao Art. 29,"caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o Art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no Art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida"aos termos da lei", a que se referem o"caput"e o § 7º do novo Art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo Art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao Art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao" caput "e ao parágrafo 7º do novo Art. 201. 3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no"caput"do novo Art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do Art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao Art. 29,"caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. 5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do Art. 5º da C.F., pelo Art. 3º da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (Art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2º (na parte em que deu nova redação ao Art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3º daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar. (ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches)." Na decisão proferida pelo Pretório Excelso, restou consignado que o Art. 201, §§ 1º e 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, dispõe apenas sobre os requisitos para a concessão de aposentadoria, remetendo "aos termos da lei" a definição de seu montante (Art. 201, caput e § 7º). Assim, não há que se falar em incompatibilidade entre a exigência da idade mínima para a concessão de aposentadoria proporcional, nos termos do Art. 9º da Emenda, e a adoção do critério "idade", para efeito de cálculo do fator previdenciário, e, por consequência, para a fixação do valor da renda mensal inicial. O direito do autor ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição apenas foi alcançado após o início da vigência da EC 20/98 e da Lei 9.876/99, o que implicou na aplicação do coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II) e na incidência do fator previdenciário. Portanto, forçoso reconhecer que a renda mensal inicial da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição do autor foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício. Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido de revisão formulado. III – DISPOSITIVO Com essas considerações e com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por NARCISO DOURADO FERREIRA, portador da cédula de identidade RG 5.778.978-2 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 892.476.398-91, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Todavia, as obrigações decorrentes dessa sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a autarquia previdenciária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Inteligência do parágrafo 3º, do art. 98 do novo Código de Processo Civil. Não incide, nos autos, cláusula do reexame necessário. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ¹ Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’.