Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIANA SOUZA LEITE, MARINALVA ASSIS SOUZA DO NASCIMENTO, ZENILDO ASSIS SOUZA, MANOEL CARLOS SOUZA, WELLINGTON ASSIS SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IVAN GONCALVES PINHEIRO - SP178593-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002923-66.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: AMANDA DE ASSIS SOUZA Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
15/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2026, 15:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/04/2026, 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2026, 15:28
Conclusão (para julgamento)
14/04/2026, 11:55
Publicação
26/03/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ELIANA SOUZA LEITE, MARINALVA ASSIS SOUZA DO NASCIMENTO, ZENILDO ASSIS SOUZA, MANOEL CARLOS SOUZA, WELLINGTON ASSIS SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IVAN GONCALVES PINHEIRO - SP178593-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. determinação proferida nestes autos, intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, será aberta conclusão para prolação de sentença de extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002923-66.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: AMANDA DE ASSIS SOUZA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIANA SOUZA LEITE, MARINALVA ASSIS SOUZA DO NASCIMENTO, ZENILDO ASSIS SOUZA, MANOEL CARLOS SOUZA, WELLINGTON ASSIS SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IVAN GONCALVES PINHEIRO - SP178593-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002923-66.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: AMANDA DE ASSIS SOUZA Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
15/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2026, 15:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/04/2026, 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2026, 15:28
Conclusão (para julgamento)
14/04/2026, 11:55
Publicação
26/03/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ELIANA SOUZA LEITE, MARINALVA ASSIS SOUZA DO NASCIMENTO, ZENILDO ASSIS SOUZA, MANOEL CARLOS SOUZA, WELLINGTON ASSIS SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IVAN GONCALVES PINHEIRO - SP178593-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. determinação proferida nestes autos, intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, será aberta conclusão para prolação de sentença de extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002923-66.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: AMANDA DE ASSIS SOUZA
25/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2026, 11:45
Publicação
03/03/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ELIANA SOUZA LEITE, MARINALVA ASSIS SOUZA DO NASCIMENTO, ZENILDO ASSIS SOUZA, MANOEL CARLOS SOUZA, WELLINGTON ASSIS SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IVAN GONCALVES PINHEIRO - SP178593-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. determinação proferida nestes autos, intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, será aberta conclusão para prolação de sentença de extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002923-66.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: AMANDA DE ASSIS SOUZA
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ELIANA SOUZA LEITE, MARINALVA ASSIS SOUZA DO NASCIMENTO, ZENILDO ASSIS SOUZA, MANOEL CARLOS SOUZA, WELLINGTON ASSIS SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IVAN GONCALVES PINHEIRO - SP178593-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. determinação proferida nestes autos, intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, será aberta conclusão para prolação de sentença de extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002923-66.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: AMANDA DE ASSIS SOUZA
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ELIANA SOUZA LEITE, MARINALVA ASSIS SOUZA DO NASCIMENTO, ZENILDO ASSIS SOUZA, MANOEL CARLOS SOUZA, WELLINGTON ASSIS SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IVAN GONCALVES PINHEIRO - SP178593-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. determinação proferida nestes autos, intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, será aberta conclusão para prolação de sentença de extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002923-66.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: AMANDA DE ASSIS SOUZA
02/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2026, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIANA SOUZA LEITE, MARINALVA ASSIS SOUZA DO NASCIMENTO, ZENILDO ASSIS SOUZA, MANOEL CARLOS SOUZA, WELLINGTON ASSIS SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IVAN GONCALVES PINHEIRO - SP178593-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO ID 559001491: Informe, a secretaria, à CEF, acerca do deferimento da habilitação dos sucessores da autora falecida (AMANDA DE ASSIS SOUZA - CPF: 113.453.178-83 (SUCEDIDO), nos presentes autos, informando o número do CPF de cada habilitado, (ELIANA SOUZA LEITE - CPF: 119.059.318-16; MARINALVA ASSIS SOUZA DO NASCIMENTO - CPF: 199.268.888-52; ZENILDO ASSIS SOUZA - CPF: 860.525.868-34; MANOEL CARLOS SOUZA - CPF: 947.652.358-15, WELLINGTON ASSIS SOUZA - CPF: 365.146.698-16), bem como esclarecendo que deferido o levantamento dos valores pelo patrono constituído pelos habilitados, Dr. IVAN GONCALVES PINHEIRO - OAB SP178593-E - CPF: 176.280.488-38 (ADVOGADO), vez que com poderes para tanto. Aguarde-se o cumprimento do ofício de transferência. Int. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002923-66.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: AMANDA DE ASSIS SOUZA
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIANA SOUZA LEITE, MARINALVA ASSIS SOUZA DO NASCIMENTO, ZENILDO ASSIS SOUZA, MANOEL CARLOS SOUZA, WELLINGTON ASSIS SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IVAN GONCALVES PINHEIRO - SP178593-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO ID 559001491: Informe, a secretaria, à CEF, acerca do deferimento da habilitação dos sucessores da autora falecida (AMANDA DE ASSIS SOUZA - CPF: 113.453.178-83 (SUCEDIDO), nos presentes autos, informando o número do CPF de cada habilitado, (ELIANA SOUZA LEITE - CPF: 119.059.318-16; MARINALVA ASSIS SOUZA DO NASCIMENTO - CPF: 199.268.888-52; ZENILDO ASSIS SOUZA - CPF: 860.525.868-34; MANOEL CARLOS SOUZA - CPF: 947.652.358-15, WELLINGTON ASSIS SOUZA - CPF: 365.146.698-16), bem como esclarecendo que deferido o levantamento dos valores pelo patrono constituído pelos habilitados, Dr. IVAN GONCALVES PINHEIRO - OAB SP178593-E - CPF: 176.280.488-38 (ADVOGADO), vez que com poderes para tanto. Aguarde-se o cumprimento do ofício de transferência. Int. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002923-66.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: AMANDA DE ASSIS SOUZA
25/02/2026, 00:00
Mero expediente
24/02/2026, 15:44
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 14:06
Publicação
19/02/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ELIANA SOUZA LEITE, MARINALVA ASSIS SOUZA DO NASCIMENTO, ZENILDO ASSIS SOUZA, MANOEL CARLOS SOUZA, WELLINGTON ASSIS SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVAN GONCALVES PINHEIRO - SP178593-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 13 de fevereiro de 2026.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002923-66.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: AMANDA DE ASSIS SOUZA
16/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/02/2026, 20:09
Mero expediente
13/02/2026, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AMANDA DE ASSIS SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVAN GONCALVES PINHEIRO - SP178593-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 11 de fevereiro de 2026.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002923-66.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
13/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/02/2026, 13:13
Mero expediente
11/02/2026, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AMANDA DE ASSIS SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IVAN GONCALVES PINHEIRO - SP336291
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Diante do óbito da autora e da habilitação de seus sucessores, providencie a secretaria: Expedição de ofício de transferência bancária para saque total (principal e contratual) do valor depositado nas contas judiciais nº 1181005141897642 e 1181005141897634 (extrato de pagamento ID 411537264) para a conta indicada pela parte no ID 468308897 (IVAN GONCALVES PINHEIRO - patrono - procurações IDs 425771401/425771419/425773637/425773618 ), nos termos do art. 262 do Provimento n. 01/20 - CORE, que permitiu a referida transferência (depósito convertido à ordem do Juízo). No silêncio quanto a informação acerca da isenção do IR, expeça-se com ordem de retenção do imposto. 4. Prazo: 2 (dois) dias, para ciência às partes desta determinação. Com a juntada dos extratos de transferência, intimem-se as partes, por ato ordinatório. Nada requerido, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Int.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002923-66.2020.4.03.6183
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AMANDA DE ASSIS SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IVAN GONCALVES PINHEIRO - SP336291
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Diante do óbito da autora e da habilitação de seus sucessores, providencie a secretaria: Expedição de ofício de transferência bancária para saque total (principal e contratual) do valor depositado nas contas judiciais nº 1181005141897642 e 1181005141897634 (extrato de pagamento ID 411537264) para a conta indicada pela parte no ID 468308897 (IVAN GONCALVES PINHEIRO - patrono - procurações IDs 425771401/425771419/425773637/425773618 ), nos termos do art. 262 do Provimento n. 01/20 - CORE, que permitiu a referida transferência (depósito convertido à ordem do Juízo). No silêncio quanto a informação acerca da isenção do IR, expeça-se com ordem de retenção do imposto. 4. Prazo: 2 (dois) dias, para ciência às partes desta determinação. Com a juntada dos extratos de transferência, intimem-se as partes, por ato ordinatório. Nada requerido, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Int.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002923-66.2020.4.03.6183
12/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/12/2025, 19:28
Mero expediente
11/12/2025, 19:27
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 16:07
Publicação
18/11/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMANDA DE ASSIS SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IVAN GONCALVES PINHEIRO - SP336291
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO 1. ID 425769944 e seguintes: Consoante o disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte e, na sua ausência, aos seus sucessores na forma da lei civil independentemente de inventário ou arrolamento. Assim sendo, DECLARO HABILITADOS os filhos ELIANA SOUZA LEITE (CPF nº 119.059.318-16), MARINALVA ASSIS SOUZA DO NASCIMENTO (CPF nº 199.268.888-52), ZENILDO ASSIS SOUZA (CPF nº 860.525.868-34), MANOEL CARLOS SOUZA (CPF nº 947.652.358-15) e WELLINGTON ASSIS SOUZA, como sucessores da autora Amanda de Assis Souza (certidão de óbito ID 425773602).
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002923-66.2020.4.03.6183 Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem prejuízo, diante do pagamento do precatório protocolo nº 20230198409 (extrato de pagamento ID 411537264), informem os sucessores e o patrono seus dados bancários para realização da transferência bancária (CPF/CNPJ do beneficiário, banco, agência, número da conta, se conta corrente ou poupança, bem como se é isento de imposto de renda), meio mais célere para levantamento do valor, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, se em termos, retornem conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício de transferência. Int.
17/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/11/2025, 19:40
Decisão Interlocutória de Mérito
14/11/2025, 19:39
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 18:14
Publicação
08/10/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AMANDA DE ASSIS SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IVAN GONCALVES PINHEIRO - SP336291
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 78, de 05/02/2024 deste Juízo da 5ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar o INSS para se manifestar sobre o pedido de habilitação, se constada a apresentação dos documentos necessários pelo(a) interessado(a), no prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002923-66.2020.4.03.6183
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AMANDA DE ASSIS SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IVAN GONCALVES PINHEIRO - SP336291
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 78, de 05/02/2024 deste Juízo da 5ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar o INSS para se manifestar sobre o pedido de habilitação, se constada a apresentação dos documentos necessários pelo(a) interessado(a), no prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002923-66.2020.4.03.6183
07/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2025, 18:54
Publicação
26/08/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AMANDA DE ASSIS SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IVAN GONCALVES PINHEIRO - SP336291
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 78, de 05/02/2024 deste Juízo da 5ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar o(a) advogado(a) para habilitação dos sucessores do autor falecido, que deverá vir acompanhada de certidão de óbito, certidão de existência ou inexistência de habilitados ao recebimento de pensão por morte, procuração, declaração de hipossuficiência, se o caso, comprovante de residência, cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) e outros documentos que entender pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002923-66.2020.4.03.6183
25/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/08/2025, 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2025, 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2025, 16:44
Por decisão judicial
14/04/2025, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AMANDA DE ASSIS SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVAN GONCALVES PINHEIRO - SP336291
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Ciência à parte exequente da reativação dos autos. 2. ID retro:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002923-66.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Indefiro, por ora, a expedição de certidão de patrocínio, tendo em vista que o valor das requisições para pagamento não foi pago, aliada a validade de 30 (trinta) dias da respectiva certidão, devendo o pedido ser renovado, no momento oportuno, após o devido depósito em conta judicial. Ressalto que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deve ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da respectiva cópia. 3. Retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento. Int.
03/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/04/2025, 16:32
Expedida/certificada
02/04/2025, 16:32
Mero expediente
02/04/2025, 13:54
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2025, 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2025, 13:31
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
06/09/2023, 13:03
Por decisão judicial
06/09/2023, 13:02
Publicação
17/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMANDA DE ASSIS SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVAN GONCALVES PINHEIRO - SP336291
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido (Id 279582990 e Id 281041102), acolho a conta do INSS no valor de R$ 120.796,54 (cento e vinte mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado para março de 2023 - ID 279582990. 2. ID retro: Expeça(m)-se ofício(s) precatório para pagamento da parte exequente e de requisição de pequeno valor – RPV dos honorários de sucumbência, considerando-se a conta acolhida acima. 3. Diante do teor da Súmula Vinculante 47,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002923-66.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro a requisição dos honorários contratuais, que deverá ser considerado como parcela integrante do valor devido à parte exequente – art. 18, parágrafo 2º da Resolução 458/2017-CJF. 4. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s). 5. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 6. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito. 7. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento. 8. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. 9. Oportunamente, ao MPF. Int.
16/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
15/08/2023, 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
15/08/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AMANDA DE ASSIS SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVAN GONCALVES PINHEIRO - SP336291
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID retro: Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido, requeira(m) a(s) parte(s) exeqüente(s) o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de vir a requerer a expedição de ofício requisitório, providencie: a) especifique a modalidade da requisição, precatório ou RPV. b) em relação ao(s) beneficiário(s) que constará(ão) no(s) ofício(s) de requisição: junte comprovante(s) de regularidade do(s) CPF(s) (regular), inclusive do advogado, e do(s) CNPJ da sociedade advocatícia (ativa), se o caso. c) apresente comprovante de manutenção de benefício – ativo. d) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes (art. 18-A da Resolução n. 458/2017 – CNJ). Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. e) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 8º, inciso(s) XVI/XVII da Resolução 458/2017 – CJF, deverá a parte exequente informá-las. f) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto (artigo 105 do C.P.C.). Ressalto que a parte exequente deverá observar o disposto no art. 18, parágrafo 3º da Resolução n. 458/2017 – CNJ, nos casos de existência de pedido de destaque da verba contratual. 2. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício. No silêncio, arquivem-se os autos, sobrestados. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002923-66.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
13/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2023, 19:21
Mero expediente
12/06/2023, 19:21
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AMANDA DE ASSIS SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVAN GONCALVES PINHEIRO - SP336291
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Reitere-se o despacho ID retro, intimando-se o INSS para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos do que entende devido (“execução invertida”), ou, caso já tenha havido a apresentação de conta pela parte autora, manifeste-se o INSS na forma do art. 535 do CPC. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002923-66.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
22/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2023, 14:34
Mero expediente
21/03/2023, 14:34
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AMANDA DE ASSIS SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: IVAN GONCALVES PINHEIRO - SP336291
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Dê-se ciência às partes da baixa do presente feito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Altere-se a classe para processual para constar cumprimento de sentença contra a fazenda pública. 3.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002923-66.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o INSS para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos do que entende devido (“execução invertida”), ou, caso já tenha havido a apresentação de conta pela parte autora, manifeste-se o INSS na forma do art. 535 do CPC. 3.1. Apresente o INSS a discriminação do total apurado a título de juros na conta de liquidação, tanto em relação ao crédito da parte exequente quanto em relação ao crédito dos honorários. 4. Caso o Tribunal tenha determinado a fixação do percentual de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, fixo-os nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do CPC, aplicando-se o disposto na Súmula nº. 111 do STJ, até a data da sentença/decisão. 5. Apresentados os cálculos pelo INSS, manifeste-se expressamente, na hipótese de concordância pela parte exequente com respectiva conta, e providencie: a) beneficiário que será incluído no ofício de requisição: pessoa física - CPF deverá constar como “regular” e pessoa jurídica - CNPJ deverá estar “ativo”. Junte-se aos autos o respectivo comprovante de regularidade, atualizado. b) apresente comprovante de manutenção de benefício “ativo”, atualizado. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto. 6. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício requisitório. Observo que o prazo consignado para manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s), em estrito cumprimento ao art. 11, da Resolução n. 458/2017 – CNJ. Int.
07/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/12/2022, 16:14
Mero expediente
06/12/2022, 16:14
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/12/2022, 15:59
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 14:12
Recebimento
09/09/2022, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMANDA DE ASSIS SOUZA Advogado do(a)
APELADO: IVAN GONCALVES PINHEIRO - SP336291-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002923-66.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMANDA DE ASSIS SOUZA Advogado do(a)
APELADO: IVAN GONCALVES PINHEIRO - SP336291-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMANDA DE ASSIS SOUZA Advogado do(a)
APELADO: IVAN GONCALVES PINHEIRO - SP336291-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da cessação administrativa (15/5/15), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (2/3/20). Como bem asseverou o D. Representante do Ministério Público Federal: “Afirma a autora, por sua vez, que recorreu da decisão na esfera administrativa, não havendo que se falar em inércia de sua parte. Intimada a apresentar cópia do processo administrativo relativo ao NB 88/132.558.624-0) afirmou a ora apelada que além de ter sido requerido em 05/03/2004 na Agência de Vitória da Conquista/BA, o benefício tramitou em processo físico, de modo que, por residir em São Paulo/SP, não teria condições de obtê-lo. Diante disso, postulou que o INSS fosse intimado para apresentá-lo, o que foi deferido pelo juízo a quo1. Muito embora a autarquia não tenha logrado êxito em localizá-lo2, tal circunstância, a nosso ver, não justifica a alteração da DIB na forma requerida pelo INSS. É que, uma vez reconhecida a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício – fato não impugnado pelo INSS – e não havendo provas dos motivos que levaram à sua cessação, torna-se irrelevante discutir se e quando a autora recorreu na esfera administrativa, eis que o restabelecimento da prestação deverá, necessariamente, retroagir à data da cessação (15/05/2015), sob pena de evidente prejuízo à autora. Diante dessas circunstâncias, não vimos razão para a reforma da sentença, devendo o benefício assistencial ser restabelecido a partir da cessação, em 15/05/2015”. Cumpre ressaltar que o benefício deve ser revisto a cada dois anos, haja vista a expressa disposição legal prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/93. Ressalto, ainda, ser vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de execução do julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa. Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002923-66.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa idosa e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Requer a concessão do benefício a partir da data de sua cessação administrativa. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, restabelecendo o benefício requerido a partir da data de sua cessação administrativa (15/5/15), “observando-se a prescrição quinquenal, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, alterado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente”. Fixou os honorários advocatícios em percentual mínimo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Por fim, concedeu a tutela antecipada. Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese: - que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da juntada do laudo do estudo social aos autos. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento da apelação. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002923-66.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, nego provimento à apelação, devendo a correção monetária e os juros moratórios ser fixados na forma acima indicada. É o meu voto. E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. I- O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da cessação administrativa (15/5/15), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (2/3/20). II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." III- Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
15/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/04/2022, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AMANDA DE ASSIS SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: IVAN GONCALVES PINHEIRO - SP336291
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Id 242662985: Ciência à parte autora. 2.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002923-66.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º do CPC. 3. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal – 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º do CPC. Int.
25/03/2022, 00:00
Mero expediente
23/03/2022, 15:19
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 06:39
Expedida/certificada
21/03/2022, 17:46
Petição (Apelação)
21/03/2022, 17:31
Recebimento
14/02/2022, 12:28
Publicação
04/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA DE ASSIS SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: IVAN GONCALVES PINHEIRO - SP336291
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002923-66.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob o rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine o restabelecimento de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, NB 88/132.558.624-0, cessado em 15/05/2015. Com a petição inicial vieram os documentos. Indeferido o pedido de antecipação da tutela e concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (Id 30022778). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido (Id 30836914). Réplica (Id 32192211). Deferida a produção da prova pericial socioeconômica, o respectivo laudo foi apresentado (Id 48350333). O Ministério Público Federal ofereceu parecer, opinando pela procedência do pedido (Id 54314814). Convertido o julgamento em diligência para determinar à autora a juntada de cópia do procedimento administrativo (Id 55538091). Intimada, a autora requereu a apresentação de tais cópias pelo INSS, tendo em vista que a concessão do benefício ocorreu em Vitória da Conquista/BA (Id 57256570). Devidamente intimada (Id 77077587), a CEAB forneceu extratos do sistema Plenus (Id 105688183) e esclareceu, posteriormente, que não localizou a cópia do processo administrativo (Id 135145681). Novamente intimado, o MPF reiterou o pedido de procedência da demanda (Id 150682011). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Preliminarmente, observo que a teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. Requer a parte autora o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada, NB 88/132.558.624-0, que recebeu de 05/03/2004 a 15/05/2015. O benefício em exame está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e foi regulamentado pela Lei nº 8.742 de 1993, posteriormente alterada pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011. O Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/03, também é observado nos casos de concessão do benefício assistencial. Em conformidade com o disposto no artigo 203, inciso V, da CF/88, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem “não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, independentemente de qualquer contribuição. A Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), ao regulamentar o artigo 203, inciso V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para a concessão do benefício. Todavia, diante das inovações legislativas (abaixo relacionadas), a matéria passou por várias interpretações, notadamente no tocante à comprovação da miserabilidade, inclusive com alteração de entendimento jurisprudencial emitido pelo próprio E. Supremo Tribunal Federal. A Egrégia Corte, em decisão proferida em 18/04/2013, na Reclamação n. 4374/PE, movida pelo INSS contra determinação proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Pernambuco, nos autos do Processo 2005.83.20.009801-7, entendeu pela declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. O voto do relator da referida Reclamação, Ministro Gilmar Mendes, esclarece que a edição de várias leis posteriores à Lei de Organização da Assistência Social estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como a Lei nº 10.836/04, que criou o Bolsa Família, a Lei nº 10.689/03, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação, a Lei nº 10.219/01, que criou o Bolsa Escola, dentre outras, o que significaria que o próprio legislador estaria reinterpretando o artigo 203 da Constituição da República, dando ensejo, ainda, à adoção pelas instâncias inferiores de uma variedade de critérios para a concessão do benefício assistencial, como os abaixo descritos, bem como a modificação do critério de verificação objetiva da miserabilidade para ½ (meio) salário mínimo como referência para a aferição da renda familiar per capita. “a) O benefício previdenciário de valor mínimo, ou outro benefício assistencial percebido por idoso, é excluído da composição da renda familiar (Súmula 20 das Turmas Recursais de Santa Catarina e Precedentes da Turma Regional de Uniformização); b) Indivíduos maiores de 21 (vinte e um) anos são excluídos do grupo familiar para o cálculo da renda per capita; c) O benefício assistencial percebido por qualquer outro membro da família não é considerado para fins da apuração da renda familiar; d) Consideram-se componentes do grupo familiar, para fins de cálculo da renda per capita, apenas os que estão arrolados expressamente no art. 16 da Lei 8.213/91; e) Os gastos inerentes à condição do beneficiário (remédios etc.) são excluídos do cálculo da renda familiar.” – fl. 6, Rcl 4374/PE. Assim, em face do atual posicionamento do E. Supremo Tribunal Federal, a miserabilidade deve ser aferida em cada caso concreto, até que o Poder Legislativo fixe novo critério de acordo com os mandamentos constitucionais. Relembro, por oportuno, que o E. Superior Tribunal de Justiça já possuía entendimento pacífico no sentido de que esse critério não era o único meio de comprovar o estado de miserabilidade da parte. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido. (RESP 1.112.557 / MG – MINAS GERAIS RECURSO ESPECIAL Relator(a): Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Julgamento: 28/10/2009 Órgão Julgador: Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: DJ DATA-20-11-2009 RSTJ VOL-217 p. 963) Ainda: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROCESSUAL CIVIL. 1. O STJ decidiu, em julgamento de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), que a renda per capita familiar não é a única forma de aferir a incapacidade de uma pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1392529 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0247820-0; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 – Segunda Turma; data do julgamento: 04/02/2014; data da publicação/fonte: DJe 07/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). 3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011) – nosso grifo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1394595 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; 2011/0010708-7; Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 10/04/2012 Data da Publicação/Fonte; DJe 09/05/2012) Feitas as pertinentes observações, passo à análise do caso concreto. Com efeito, para se constatar, no presente caso, o direito à percepção do benefício almejado, é necessário que coexistam dois requisitos: a comprovação da condição de idoso ou de pessoa com deficiência, bem assim a comprovação da miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. Sob este prisma, verifico que a autora nasceu em 24/11/1938, de modo que na data da cessação do benefício contava com 76 (setenta e seis) anos de idade (Id 28981265). Verificado o preenchimento do requisito etário necessário à concessão do benefício assistencial, há que se examinar, também, o requisito legal consistente na insuficiência econômica da parte autora para prover a própria subsistência ou tê-la provida por sua própria família. Nesse particular, verifico que o laudo socioeconômico atestou a insuficiência dos recursos financeiros da autora, que atualmente tem como única fonte de renda o recebimento de bolsa família, no valor de R$ 89,00, bem como o auxílio financeiro eventual prestado por seus filhos (Id 48350333 - Pág. 3). Observo, ademais, que o INSS não logrou êxito em comprovar o motivo que ensejou a cessação do benefício em 15/05/2015, tendo em vista que apesar de regularmente intimado, não trouxe aos autos cópia do processo administrativo do benefício (Id 135145691). Desse modo, está devidamente comprovado que a autora preenche os requisitos legais (idade superior a 65 anos e miserabilidade) para o recebimento do benefício assistencial almejado. Diante do preenchimento dos requisitos legais, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial NB 88/132.558.624-0, desde a data da cessação administrativa, em 15/05/2015. - Da tutela provisória - Por fim, considerando que foi formulado nos autos pedido de antecipação de tutela, nos termos do artigo 294, § único do novo CPC, bem assim que se encontram presentes nos autos os requisitos legais necessários para a antecipação da tutela ao final pretendida, compete ao juiz o dever de deferir o pedido da parte, de modo a garantir a utilidade do provimento judicial que ao final venha a ser proferido. Assim, tendo em vista que tenho por presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, decorrendo a probabilidade das alegações do próprio teor desta sentença, bem como que se encontra presente o necessário risco de dano, em face da própria natureza alimentar do benefício previdenciário, entendo deva ser reconsiderado o entendimento inicialmente proferido, para nesta oportunidade, deferir a antecipação de tutela de modo a garantir à parte autora o recebimento de seus benefícios futuros, ficando, portanto, o recebimento dos benefícios atrasados fora do alcance desta antecipação, visto que regidos pela sistemática do artigo 100 da CF/88. - Do Dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com a resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que condeno INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a restabelecer o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, NB 88/132.558.624-0, desde a data de sua cessação (15/05/2015), observando-se a prescrição quinquenal, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, alterado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Defiro, igualmente, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar à autarquia ré a imediata implantação do benefício da parte autora, respeitados os limites impostos pelo dispositivo acima e a restrição quanto às parcelas já vencidas não abrangidas por esta antecipação de tutela. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
03/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
02/02/2022, 17:44
Expedida/certificada
02/02/2022, 17:41
Procedência
02/02/2022, 12:53
Conclusão (para julgamento)
01/12/2021, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AMANDA DE ASSIS SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: IVAN GONCALVES PINHEIRO - SP336291
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id retro: Dê-se ciência as partes. Dê-se vista dos autos ao MPF. Após tornem os autos conclusos para sentença. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002923-66.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
11/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
10/11/2021, 18:56
Mero expediente
09/11/2021, 17:30
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 12:25
Recebimento
18/10/2021, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AMANDA DE ASSIS SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: IVAN GONCALVES PINHEIRO - SP336291
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id retro: Dê-se ciência as partes. Diante dos extratos juntados – Id retro, concedo a CEAB/INSS o prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra integralmente o determinado no Id n. 77077587, juntando aos autos cópia integral do processo administrativo - NB 88/132.558.624-0 ou para que preste os esclarecimentos necessários. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002923-66.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
30/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
29/09/2021, 18:41
Expedida/certificada
29/09/2021, 18:41
Mero expediente
29/09/2021, 15:50
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 15:32
Recebimento
17/09/2021, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AMANDA DE ASSIS SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: IVAN GONCALVES PINHEIRO - SP336291
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id retro:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002923-66.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se eletronicamente a CEAB/INSS para que promova a juntada de cópia integral do processo administrativo - NB 88/132.558.624-0, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
24/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
23/08/2021, 11:10
Expedida/certificada
23/08/2021, 11:09
Mero expediente
20/08/2021, 14:35
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 12:10
Publicação
18/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA DE ASSIS SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: IVAN GONCALVES PINHEIRO - SP336291
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Converto o julgamento em diligência. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela antecipada, objetivando provimento jurisdicional que determine o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada/LOAS, NB 88/132.558.624-0, cessado em 01/05/2015. Aduz, em síntese, que o benefício foi cessado sob a alegação de que a renda do seu esposo superava os limites legais que autorizam a concessão do benefício. Contudo, afirma que seu esposo é falecido e que ambos estavam separados na ocasião da cessação do benefício. Com a inicial vieram os documentos. Indeferido o pedido de antecipação da tutela e concedida a gratuidade de justiça (Id 30022778). Citada, a Autarquia-ré apresentou contestação pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido (Id 30836914). Réplica (Id 32192211). Laudo socioeconômico (Id 48350333). Parecer do MPF (Id 54314814). É o relatório. Compulsando os autos, verifico que não há cópia do processo administrativo do benefício assistencial discutido na presente ação. Desse modo, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente cópia integral do NB 88/132.558.624-0. Após, abra-se vista ao INSS e ao MPF e, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002923-66.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
17/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
16/06/2021, 18:33
Julgamento em Diligência
16/06/2021, 17:53
Conclusão (para julgamento)
07/06/2021, 13:50
Expedida/certificada
25/05/2021, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AMANDA DE ASSIS SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: IVAN GONCALVES PINHEIRO - SP336291
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo as partes o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre o Laudo elaborado pelo Perito Judicial – Id n. 48350331, nos termos do artigo 477, §1º do CPC. No mesmo prazo, manifeste o INSS sobre o interesse em ofertar proposta de acordo. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Nada sendo requerido, expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais e venham os autos conclusos para prolação de sentença. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002923-66.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
12/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
09/04/2021, 15:44
Mero expediente
09/04/2021, 13:47
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AMANDA DE ASSIS SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: IVAN GONCALVES PINHEIRO - SP336291
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se às partes da realização da perícia socioeconômica designada para o dia 15 de fevereiro de 2021. Diante da perícia socioeconômica designada, consigno que compete a parte autora manter nos autos o seu endereço atualizado. Em razão da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus, faculto as partes informar a este Juízo sobre a impossibilidade de juntada de documentos ou de realização da referida prova pericial na data designada. Fica desde já consignado que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, e deverá ser elaborado conforme o artigo 473 do CPC. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002923-66.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo