Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA - SP247179-N
APELADO: MERARI OLIVEIRA CASTILHO PIRES Advogado do(a)
APELADO: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005281-29.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA - SP247179-N
APELADO: MERARI OLIVEIRA CASTILHO PIRES Advogado do(a)
APELADO: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N RELATÓRIO O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
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APELADO: MERARI OLIVEIRA CASTILHO PIRES Advogado do(a)
APELADO: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): Registra-se, de início, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator fundado em hipótese jurídica que, mesmo não enquadrada integralmente em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, baseia-se em entendimento dominante sobre a matéria, sendo aplicável, em tais casos, a razão de ser da Súmula 586 do C. Superior Tribunal de Justiça, com prevalência aos preceitos da eficiência e razoável duração do processo. Ademais, a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão monocrática – como neste caso – supera as alegações a respeito de cerceamento de direito de ação ou de defesa, pois atrai o colegiado ao exame da causa. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO A DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL, CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. Inviável o acolhimento da tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada no artigo 932 do NCPC, porquanto, na data de 17 de março de 2016, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar o enunciado da súmula 568/STJ que expressamente dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...]” (AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612/13. HABILITAÇÃO DE RECINTO ALFANDEGADO PRIVADO COMO CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO – CLIA. MP REJEITADA PELO SENADO. PERDA DE EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE DA NORMA APENAS QUANTO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS EFETIVAMENTE CONSTITUÍDAS NA SUA VIGÊNCIA. ARTIGO 62, §§ 3º E 11 DA CF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso. [...] 8. Agravo interno não provido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002109-05.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/06/2020, Intimação via sistema DATA: 15/06/2020) Quanto ao mérito da demanda, o agravo interno não comporta provimento. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. In verbis: “[...] No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora em período algum. Permanecem controversos os períodos de 05/05/1978 a 02/04/1985 e 01/12/1995 a 06/08/2013, que passo a analisar. A autora trouxe aos autos cópia do PPP (ID 87765775, fls. 28 a 30) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, nos períodos de 05/05/1978 a 02/04/1985, 01/12/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 06/08/2013, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. De outro lado, não pode ser reconhecida a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003. No tocante a este período, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruídos de 88 dB (entre 06/03/1997 e 31/07/2002) e 89 dB (entre 01/08/2002 e 06/01/2008) – portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial. Observe-se que, embora conste, no aludido PPP de ID 87765775, fls. 28 a 30, o uso de EPI, não é suficiente para comprovar a neutralização do agente nocivo o simples preenchimento, no PPP, do campo “15.7 - EPI eficaz (S/N)”, por tratar-se de campo preenchido pelo empregador. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RUÍDO. FRIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (...) - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, no que tange ao interstício enquadrado como especial, de 13/5/1976 a 14/2/2005, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico pericial elaborado nos autos de reclamação trabalhista, os quais apontam a exposição habitual e permanente, para: (i) o período de 13/5/1976 a 5/3/1997, a ruído superior (82 decibéis) ao limite de tolerância estabelecido na legislação em comento à época (códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99); (ii) o período de 6/3/1997 a 14/2/2005, ao frio (temperaturas inferiores a 12º C) em razão do trabalho no setor de separação da câmara de produtos resfriados – câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99). - De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmeras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres (Precedentes). - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. (...) - Remessa oficial não conhecida. - Apelação das partes conhecidas e desprovidas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 5001618-23.2017.4.03.6128, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019) “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (...) - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Laudo técnico pericial logrou demonstrar a exposição habitual e permanente a níveis ruído superiores aos limites previstos nas normas regulamentares. - O mesmo documento atesta a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “frio” (temperaturas inferiores a 10º C) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999). (...) - Apelação autárquica parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5147166-04.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020) Tal afastamento seria ainda menos justificável no caso concreto, uma vez que consta do PPP de ID 87765775, fls. 28 a 30, no campo 15 - Fatores de Risco e coluna "EPI eficaz" apenas a sigla N, a significar que, ou o EPI não foi fornecido, ou não foi eficaz na neutralização dos agentes nocivos. [...]
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005281-29.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Trata-se de agravo interno apresentado pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do ora recorrente "para condenar o INSS à averbação dos períodos especiais de 05/05/1978 a 02/04/1985, 01/12/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 06/08/2013, à concessão a autora do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde 12/02/2014, com juros e correção monetária na forma acima exposta". Em suas razões de agravo, o recorrente alega, inicialmente, que a sentença de primeiro grau é ultra petita naquilo em que reconheceu tempo especial após o ajuizamento da ação. Sustenta, ademais que não foi apresentada prova de exposição a agente nocivo para o período posterior a 06/08/2013. Requereu, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido. Intimado, o ora recorrido ofereceu contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005281-29.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para condenar o INSS à averbação dos períodos especiais de 05/05/1978 a 02/04/1985, 01/12/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 06/08/2013, à concessão a autora do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde 12/02/2014, com juros e correção monetária na forma acima exposta.” (destaque no original) Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Dessa forma, a reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Nesse diapasão, há jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido,
cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tendo em vista a contratação direta pelo Município de Paracambi da sociedade empresária DESK IMÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, da qual os demais réus são sócios. Em primeira instância, a petição inicial foi recebida e, interposta apelação pelos réus, o Tribunal local negou provimento ao recurso. 2. O Colegiado do Tribunal de origem, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão monocrática, consignou que, nas razões do agravo interno, não foi elencado nenhum argumento novo apto a modificar a questão submetida ao Tribunal. O entendimento do STJ é no sentido de que a vedação do artigo 1.021, §3, do CPC, não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante de inexistência de uma nova tese apresentada pela agravante no recurso. 3. A Corte local apreciou expressamente a alegação de existência de vício de fundamentação na decisão de primeira instância que recebeu a inicial, consignando que foram apresentados indícios suficientes das condutas narradas na inicial e que, na presente fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, uma vez que o magistrado não deve restringir a possibilidade de êxito do autor de provar, durante o processo, o alegado na inicial. Assim, não se pode dizer que a decisão da Corte local é desprovida de fundamentação. Ademais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ANÁLISE QUANTO A REGULARIDADE DE CONTRATO FIRMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. [...] IV - Quanto à apontada violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, é de rigor destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o mencionado comando legal, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente. Assim, não há que ser reconhecido nenhum vício no julgado recorrido. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1712330/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018. [...] VII - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021) “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5299971-39.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022) Também não se sustenta, na presente sede, a alegação de que a sentença de primeiro grau é ultra petita naquilo em que reconheceu tempo especial após o ajuizamento da ação. Com efeito, em sua apelação (id 8776575, pp. 110/119), a recorrente não impugna, nesse ponto, a r. decisão a quo, de modo que, a teor do art. 1013 do novo Código de Processo Civil, "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", consubstanciando o princípio processual do tantum devolutum quantum appellatum. Consequentemente, nesse aspecto, o agravante traz razões dissociadas em relação fundamentos expostos na r. decisão recorrida, constituindo matéria estranha às conclusões ali registradas. Como é sabido, dentre os requisitos de admissibilidade dos recursos, inclui-se a regularidade formal, devendo a irresignação conter os argumentos que justifiquem o pedido de revisão, porém, sem dissociar as respectivas razões daquelas adotadas na decisão impugnada, posto que isso equivale, propriamente, à ausência de fundamentação. Tanto assim que, nomeadamente em relação ao recurso em tela, dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” Nessa linha, é pacífica a jurisprudência desta E. Oitava Turma acerca da inviabilidade do recurso que não se volta especificamente aos fundamentos da decisão que pretende impugnar. Veja-se (grifos adicionados): “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE TRATAM DE MATÉRIA ESTRANHA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Para além da verificação da recorribilidade do decisum, da tempestividade, singularidade e adequação do recurso e adoção da forma legalmente preconizada para sua interposição, afigurar-se-ia indispensável, no agravo interno em questão, a exposição dos fundamentos de fato e de direito que revelassem a irresignação do sucumbente em relação ao pressuposto elementar da decisão guerreada, no caso específico, a preclusão. O recurso com razões dissociadas do provimento a que se quer ver reformado não merece ser conhecido. Agravo interno não conhecido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0034805-52.2011.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022) “AGRAVO INTERNO. PARCIALMENTE CONHECIDO. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DIVORCIADAS. I- Afastada a alegação de ilegitimidade ativa, tendo em vista que a pensão por morte da autora decorre de benefício originário concedido em 6/12/90, devendo-se notar que qualquer revisão incidente sobre este último produzirá reflexos no benefício percebido pela parte autora. II - In casu, o INSS não impugnou os termos da R. decisão agravada que manteve a revisão do benefício concedido em 6/12/90, no período denominado "buraco negro", portanto posterior à Constituição Federal de 1988, limitando-se apenas a se referir à matéria relativa à revisão de benefício, tal como qual sustentada pela decisão do C. STF no RE 564.354/SE, tendo em vista que o benefício foi concedido antes da CF/88, bem como em relação à necessidade de sobrestamento do feito até julgamento definitivo do IRDRnº5022820-39.2019.4.03.0000. III- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal o agravo cujas razões se apresentam dissociadas do caso concreto. IV - Agravo parcialmente conhecido e improvido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001770-66.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 10/12/2021) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. - A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Não se conheceu dos embargos de declaração opostos pelo INSS, porque as razões do recurso estavam completamente dissociadas do conteúdo decisório impugnado. - E novamente, sem observar o que foi decidido na decisão agravada, o INSS insiste em alegar a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial – eletricidade – após 5/3/1997, questão estranha aos autos, tendo em vista que o acórdão proferido no presente feito, reconheceu os períodos especiais questionados, pela sujeição ao agente físico ruído superior aos limites estabelecidos em lei, nada referindo a respeito da eletricidade. - Caracteriza-se o presente recurso como manifestamente inadmissível, sendo de rigor o seu não conhecimento, justificando a imposição da multa, nos termos do § 4.º do art. 1.021 do CPC. - Agravo interno não conhecido, com imposição de multa, nos termos da fundamentação constante do voto.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005168-48.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021) Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, também pelos respectivos e apropriados fundamentos.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno parcialmente conhecido. É como voto. jpc EMENTA AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto a pontos impugnados no presente recurso. 2. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência. 3. Inviável o agravo interno na parte que, como neste caso, deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, apresentando razões dissociadas (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). Jurisprudência. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. JPC ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno parcialmente conhecido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.