Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: M. M. B. REPRESENTANTE: CASSIA MONTEIRO Advogado do(a)
AUTOR: WILLIAM DE SOUZA - SP314743,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 03, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Ficam as partes cientificadas da data designada para realização da perícia médica: 19/05/2022 às 14h00 e da designação de Assistente Social para realização da perícia socioeconômica. Nos termos do artigo 3º da Ordem de Serviço DFORSP nº 19/2021, somente poderão adentrar e permanecer nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo aqueles que apresentarem alternativamente os seguintes documentos: I - comprovante de vacinação completa contra a COVID-19, preferencialmente (certificado nacional de vacinação ou cartão de vacinação emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde do local da vacinação); II - resultado do teste RT-PCR ou teste antígeno, negativos para a COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas da entrada nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo. Excetuando-se crianças e adolescentes menores de 12 (doze) anos que estão dispensados da apresentação dos documentos constantes nos incisos I e II deste artigo. Advertências/Informações: 1) apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente publicação, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/01. 2) o advogado deve comunicar a parte autora para comparecer às perícias médicas, nas datas e horários agendados, vestida adequadamente para o exame, munida dos documentos pessoais oficiais, atualizados e hábeis a identificar o(a) periciado(a) (RG, CPF e CTPS), bem como todos os documentos médicos que possui (relatórios, receituários e exames). Deverá o advogado juntar até 05 (cinco) dias antes da perícia designada, cópias dos documentos médicos. Ficam as partes cientes de que poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico, o qual deverá ser médico. 3) a perícia médica será realizada na sede deste Juizado, situado à Rua Tertuliano Delphin Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos/SP. 4) as perícias socioeconômicas serão realizadas no domicílio da parte autora, devendo ser informado nos autos o endereço completo, com pontos de referência. O advogado deve comunicar a parte autora que, no momento da realização da perícia socioeconômica, a mesma deverá estar munida dos seguintes documentos: RG, certidão de nascimento na ausência deste, CPF e CTPS, tanto seus quanto dos integrantes da família que residam no mesmo local, bem como deverá possibilitar a entrada do perito para análise de seu domicílio. 5) fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia médica implica em preclusão da prova técnica e na extinção do processo sem resolução de mérito, salvo quando comprovado documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior.” SãO JOSé DOS CAMPOS, 29 de abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005559-17.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos