Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: M. D. N. S. REPRESENTANTE: NATALI DO NASCIMENTO GOMES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SERGIO RICARDO MARTINS - SP416939 REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: NATALI DO NASCIMENTO GOMES
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013260-51.2019.4.03.6183 Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 405664667 e 289516429), bem como do despacho ID nº 546658420 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou o pagamento do benefício de auxilio reclusão NB 25/178.248.044-4. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
03/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2026, 16:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/02/2026, 22:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2026, 22:12
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: M. D. N. S. REPRESENTANTE: NATALI DO NASCIMENTO GOMES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SERGIO RICARDO MARTINS - SP416939 REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: NATALI DO NASCIMENTO GOMES
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013260-51.2019.4.03.6183 Vistos, em despacho. Informe a parte autora/patrono se houve a efetivação do levantamento de valores junto a instituição bancária, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: M. D. N. S. REPRESENTANTE: NATALI DO NASCIMENTO GOMES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SERGIO RICARDO MARTINS - SP416939 REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: NATALI DO NASCIMENTO GOMES
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013260-51.2019.4.03.6183 Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 405664667 e 289516429), bem como do despacho ID nº 546658420 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou o pagamento do benefício de auxilio reclusão NB 25/178.248.044-4. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
03/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2026, 16:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/02/2026, 22:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2026, 22:12
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: M. D. N. S. REPRESENTANTE: NATALI DO NASCIMENTO GOMES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SERGIO RICARDO MARTINS - SP416939 REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: NATALI DO NASCIMENTO GOMES
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013260-51.2019.4.03.6183 Vistos, em despacho. Informe a parte autora/patrono se houve a efetivação do levantamento de valores junto a instituição bancária, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
03/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2026, 16:20
Mero expediente
30/01/2026, 15:09
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: M. D. N. S. REPRESENTANTE: NATALI DO NASCIMENTO GOMES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012, SERGIO RICARDO MARTINS - SP416939,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 14 de novembro de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013260-51.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: M. D. N. S. REPRESENTANTE: NATALI DO NASCIMENTO GOMES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012, SERGIO RICARDO MARTINS - SP416939,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 14 de novembro de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013260-51.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
17/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/11/2025, 15:29
Expedida/certificada
14/11/2025, 15:29
Expedição de alvará de levantamento
14/11/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: M. D. N. S. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SERGIO RICARDO MARTINS - SP416939 REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: NATALI DO NASCIMENTO GOMES
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013260-51.2019.4.03.6183 Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 410689553: Se em termos, expeça-se alvará de levantamento. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 4 de agosto de 2025.
07/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/08/2025, 11:32
Mero expediente
05/08/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: M. D. N. S. REPRESENTANTE: NATALI DO NASCIMENTO GOMES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012, SERGIO RICARDO MARTINS - SP416939,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013260-51.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Informe a autora se há interesse na transferência eletrônica dos valores correspondentes, e, em caso positivo, informe no prazo de 15 (quinze) dias os dados bancários correspondentes (Banco, agência, tipo de conta, número da conta, titular, n.º CPF/CNPJ e declaração se é ou não isento de imposto de renda). Ressalte-se que se a conta bancária informada pertencer ao patrono, deverá constar poderes para receber e dar quitação na procuração juntada aos autos. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 28 de julho de 2025.
31/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2025, 12:39
Mero expediente
29/07/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2025, 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2025, 17:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
01/09/2023, 08:45
Por decisão judicial
01/09/2023, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: M. D. N. S. REPRESENTANTE: NATALI DO NASCIMENTO GOMES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012, SERGIO RICARDO MARTINS - SP416939,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013260-51.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 299277075: Ciência à patrona acerca do(s) comprovante(s) de transferência (s), conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, aguarde-se o pagamento do ofício requisitório principal. Intimem-se. SãO PAULO, 28 de agosto de 2023.
30/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
29/08/2023, 17:04
Mero expediente
28/08/2023, 18:37
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 18:03
Publicação
03/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: M. D. N. S. REPRESENTANTE: NATALI DO NASCIMENTO GOMES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012, SERGIO RICARDO MARTINS - SP416939,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 28 de junho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013260-51.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
30/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
29/06/2023, 18:48
Mero expediente
28/06/2023, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: M. D. N. S. REPRESENTANTE: NATALI DO NASCIMENTO GOMES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012, SERGIO RICARDO MARTINS - SP416939,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013260-51.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 291240915: Determino a expedição de OFÍCIO ao BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de que proceda com a transferência bancária dos valores disponibilizados no RPV nº 20230036812, protocolo nº 20230089621 (documento ID n° 289516429), em nome da beneficiária ERICA BEZERRA DOS SANTOS, para conta do BANCO CAIXA ECONOMICA FEDERAL, AGÊNCIA 1878, CONTA CORRENTE nº 00022328-5, de titularidade de Érica Bezerra dos Santos, inscrita no CPF/MF sob o nº 278.016.498-00, declarando-se não isenta da retenção de imposto de renda. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 20 de junho de 2023.
22/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
21/06/2023, 17:18
Mero expediente
20/06/2023, 18:43
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: M. D. N. S. REPRESENTANTE: NATALI DO NASCIMENTO GOMES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012, SERGIO RICARDO MARTINS - SP416939,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013260-51.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 289610614: Informe a patrona, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na transferência bancária dos valores liberados. Caso haja interesse, deverá informar a este Juízo os dados da conta bancária (banco, agência, número da conta, nome do titular com CPF ou CNPJ), informando, ainda, se o beneficiário do valor é isento ou não de imposto de renda ou optante pelo SIMPLES. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 7 de junho de 2023.
13/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2023, 13:42
Mero expediente
07/06/2023, 15:31
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 14:49
Julgamento em Diligência
07/06/2023, 09:25
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 09:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2023, 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2023, 17:35
Por decisão judicial
13/04/2023, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: M. D. N. S. REPRESENTANTE: NATALI DO NASCIMENTO GOMES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012, SERGIO RICARDO MARTINS - SP416939,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013260-51.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 17 de fevereiro de 2023.
23/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
22/02/2023, 18:15
Mero expediente
17/02/2023, 11:35
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: M. D. N. S. REPRESENTANTE: NATALI DO NASCIMENTO GOMES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012, SERGIO RICARDO MARTINS - SP416939,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013260-51.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando a concordância da parte autora quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pelo INSS, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$132.766,44 (cento e trinta e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) referentes ao principal, acrescidos de R$13.276,64 (treze mil, duzentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$146.043,08 (cento e quarenta e seis mil e quarenta e três reais e oito centavos), conforme planilha ID nº 272922914, à qual ora me reporto. Anote-se o contrato de prestação de serviços (documento ID nº 274973710) para fins de destaque da verba honorária contratual. Assim, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 7° da Resolução CNJ 303/19. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 14 de fevereiro de 2023.
16/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
15/02/2023, 15:43
Mero expediente
14/02/2023, 13:39
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: M. D. N. S. REPRESENTANTE: NATALI DO NASCIMENTO GOMES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012, SERGIO RICARDO MARTINS - SP416939,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013260-51.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso. Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Bem assim, em razão da exigência veiculada no art. 24 da Emenda Constitucional n. 103/2019, nos casos de concessão de aposentadoria ou pensão com DIB posterior a 12/11/2019, apresente declaração devidamente preenchida e assinada quanto a inexistência de benefício de mesma natureza em outros regimes da previdência. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 19 de janeiro de 2023.
23/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
20/01/2023, 16:13
Mero expediente
19/01/2023, 18:24
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 18:11
Expedida/certificada
20/12/2022, 15:03
Recebimento
19/12/2022, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: M. D. N. S. REPRESENTANTE: NATALI DO NASCIMENTO GOMES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012, SERGIO RICARDO MARTINS - SP416939,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013260-51.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com o cumprimento, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 10 de novembro de 2022.
14/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/11/2022, 15:53
Expedida/certificada
11/11/2022, 15:44
Mero expediente
10/11/2022, 14:50
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 12:22
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/11/2022, 16:13
Recebimento
28/10/2022, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: NATALI DO NASCIMENTO GOMES
APELADO: M. D. N. S. Advogados do(a)
APELADO: ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012-A, SERGIO RICARDO MARTINS - SP416939-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013260-51.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: NATALI DO NASCIMENTO GOMES
APELADO: M. D. N. S. Advogados do(a)
APELADO: ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012-A, SERGIO RICARDO MARTINS - SP416939-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: NATALI DO NASCIMENTO GOMES
APELADO: M. D. N. S. Advogados do(a)
APELADO: ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012-A, SERGIO RICARDO MARTINS - SP416939-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013260-51.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91. A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a parte autora o benefício de auxílio-reclusão, desde a data da reclusão 28/10/2015 até seu livramento condicional em 18/08/2021, as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das vencidas até a sentença. Isento de custas. Dispensado o reexame necessário. Inconformado INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que a renda do segurado é superior ao limite legal, o que inviabiliza o deferimento do pedido. Subsidiariamente requer a incidência da taxa SELIC, a redução dos honorários advocatícios e a fixação do termo inicial na data da citação. Com a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013260-51.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº 8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99. O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda". Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço". Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário". A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social". Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a 119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116). É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91. Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Para comprovar o alegado, foram acostados aos autos certidão de nascimento do autor, com registro em 01/06/2015, certidão de recolhimento prisional em nome do pai do autor, indicando início da última prisão em 28/10/2015, permanecendo recluso por ocasião da emissão do documento (31/07/2019), requerimento administrativo protocolado em 31/08/2016 e sentença de conversão em regime aberto a partir de 18/08/2021. Em relação à qualidade de segurado foi acostado aos autos cópia da CTPS com registro em 03/08/2015 a 13/10/2015, com remuneração mensal de R$ 1.110,00, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV, com último vencimento em 10/2015 no valor de R$ 481,00. O autor comprovou ser filho do recluso através da certidão de nascimento, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida. De outro lado, o recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão (28/10/2015). Em relação ao limite dos rendimentos, o montante estabelecido pela EC n.º 20/98 e pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048/99 (R$ 360,00) vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério da Previdência Social. Nesse ponto, alinho-me à orientação assente no E. Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários 587365 e 486413, reconhecendo a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada que, para a concessão do auxílio-reclusão, deve ser considerada à renda do segurado recluso. Nesse sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF - RE 587365 RG/SC - Santa Catarina - data de publicação DJE 08/05/2009 - ATA Nº 13/2009. DJE nº 84, divulgado em 07/05/2009 Rel min. Ricardo Lewandowski) CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV E ART. 13 DA EC 20/98. SABER SE A RENDA A SER CONSIDERADA PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO DEVE SER A DO SEGURADO RECLUSO OU A DE SEUS DEPENDENTES INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes. (STF RE 587365 RG/SC - Santa Catarina - Repercussão Geral no Recurso DJE 117 - Julgamento: 12/06/2008 pulic 24/06/2008 Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski) PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CF. DESTINATÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO. ART. 13 DA EC 20/98. LIMITAÇÃO DE ACESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Nos termos do art. 201, IV, da CF, o destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do segurado recluso. II - Dessa forma, até que sobrevenha lei, somente será concedido o benefício ao dependente que possua renda bruta mensal inferior ao estipulado pelo Constituinte Derivado, nos termos do art. 13 da EC 20/98. III - Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF - RE 486413 / SP - SÃO PAULO Julgamento: 25/03/2009 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno DJE 07/05/2008 public 08/05/2009 Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski) Esse entendimento foi firmado em detrimento das decisões que consideravam a renda dos dependentes como base para a concessão do benefício. No caso dos autos, ao tempo do recolhimento à prisão, a renda mensal do segurado consistia em R$ 481,00 (média R$ 875,00), inferior, portanto ao teto fixado, que na época correspondia a R$ 1.089,72, conforme Portaria n° 13, de 09/01/2015. Esclareça-se que o art. 116, caput, do Decreto nº 3.048/99 prevê como parâmetro de renda o "último salário-de-contribuição", o que afasta a adoção de qualquer outro valor. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da reclusão, ou seja, 20/10/2015, até sua soltura em 18/08/2021, conforme determinado pelo juiz sentenciante. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido conforme entendimento desta Turma, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015, não havendo, assim, reparo a ser efetuado. Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais, a r. sentença proferida, nos termos acima expostas. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do esposo recluso. 2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida. 3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão. 4. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido. 5. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, SENDO QUE A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA ACOMPANHOU O RELATOR PELA CONCLUSÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
05/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2022, 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2022, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: M. D. N. S. REPRESENTANTE: NATALI DO NASCIMENTO GOMES Advogados do(a)
AUTOR: SERGIO RICARDO MARTINS - SP416939, ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013260-51.2019.4.03.6183 Recebo a apelação interposta pela parte ré. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, 23 de março de 2022.
25/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2022, 12:46
Sem efeito suspensivo
23/03/2022, 19:27
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 18:31
Petição (Apelação)
23/03/2022, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. D. N. S. REPRESENTANTE: NATALI DO NASCIMENTO GOMES Advogados do(a)
AUTOR: SERGIO RICARDO MARTINS - SP416939, ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013260-51.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo menor M.D.N.S., representado por NATALI DO NASCIMENTO GOMES, inscrita no CPF/MF sob o nº. 454.160.538-44, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pretende o autor seja a autarquia previdenciária compelida ao pagamento em seu favor do benefício de auxílio-reclusão, decorrente do encarceramento de seu genitor, Sr. JEFFERSON REIS DE SOUSA. Sustenta que seu pai estava desempregado ao tempo da prisão, de modo que não auferia renda. Esclarece ter formulado o requerimento administrativo NB 25/178.248.044-4 em 31/08/2016, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária. Requer a concessão do benefício de auxílio-reclusão desde o momento da prisão do segurado, ocorrida em 28/10/2015. Com a petição inicial foram apresentados documentos (fls. 29/66[1]). Deferiram-se os benefícios da Justiça Gratuita e foi determinada a citação da parte ré. (fls. 93) Devidamente citado o INSS apresentou contestação. No mérito, sustentou a total improcedência do pedido, alegando que o segurado não preenche baixa renda (fls. 96/103). Foi concedido prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 104). Fora determinado o sobrestamento do feito em face do Tema 896, do STJ. Considerando o julgamento do r. tema, foram as partes intimadas para manifestação (fls. 109) A parte autora apresentou manifestação às fls. 112/119. O Ministério Público Federal apresentou parecer em que opinou pela improcedência do pedido. (fls. 121/122) É, em síntese, o processado. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Em não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Cuida-se de pretensão voltada à concessão do benefício de auxílio-reclusão. O auxílio-reclusão é benefício previsto no artigo 80 da Lei n.º 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário”. Para o deferimento do benefício, é imprescindível demonstrar: (i) a condição de dependente do postulante; (ii) a condição de segurado do instituidor do benefício ao momento da segregação e (iii) a baixa renda do segurado, nos termos trazidos pela Emenda Constitucional n.º 20/98 (art. 201, IV, CF). Os requisitos devem ser aferidos no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio do tempus regit actum. No caso em exame, por meio dos documentos juntados aos autos (fls. 49), logrou-se comprovar que o autor, quando do aprisionamento do pretenso instituidor, era menor de 21 (vinte e um) ano e filho do mesmo, demonstrando, consequentemente, a sua dependência. A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação do requisito da baixa renda. Confirme decidido pelo STF no julgamento do RE 587.265/SC, a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão é o do segurado, e não a de seus dependentes. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 587365/SC, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 25/03/2009, Tribunal Pleno) Quanto à qualidade de segurado do pretenso instituidor, os dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS evidenciam a cessação de seu vínculo empregatício com a empresa Usimago Usinagem de Precisão Eireli, em 13/10/2015 (fls. 36 e 40). A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado pelo período mínimo de doze meses (art. 15, II, da Lei 8.213/91), independentemente de contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. O referido prazo, conhecido como “período de graça”, é acrescido de mais doze meses para o segurado desempregado (art. 15, §2º, também da Lei 8.213/91). O acervo documental evidencia que o autor, ao momento de sua segregação - em 28/10/2015 (fls. 39) - estava desempregado. Pelo que se depreende do processo administrativo instaurado em decorrência do pedido formulado pelo autor, o indeferimento do auxílio-reclusão se pautou no argumento de que “o último salário-de-contribuição recebido pelo segurado superior ao previsto na legislação” (fls. 65). O critério econômico da renda, previsto no artigo 80 da Lei n.º 8.213/91, indica que a renda deve ser aferida no momento da reclusão, a teor do art. 116, §1º do Decreto n.º 3.048/99. Portanto, equivocada a postura da autarquia previdenciária ao pautar-se no último salário de contribuição do autor, quando estava empregado. Assim, deve prevalecer o entendimento já esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica controvertida consiste em definir o critério de rendimentos ao segurado recluso em situação de desemprego ou sem renda no momento do recolhimento à prisão. O acórdão recorrido e o INSS defendem que deve ser considerado o último salário de contribuição, enquanto os recorrentes apontam que a ausência de renda indica o atendimento ao critério econômico. 2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991 o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional. 3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda". 4. Indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor. 5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". 6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social." (art. 15, II, da Lei 8.213/1991). 7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao provimento dos Recursos Especiais, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. 8. Recursos Especiais providos.[1] Mostra-se irrelevante, no caso, o fato de a última remuneração percebida pelo segurado ter sido superior àquela estabelecida na lei, especificamente pelo artigo 13 da Emenda Constitucional n.º 20/98, atualizado pela então vigente Portaria Interministerial MPS/MF nº 407/2011. No momento da segregação (28/10/2015) este estava desempregado, ou seja, não desempenhava qualquer atividade laborativa remunerada, considerando que a data do encerramento de seu último vínculo empregatício ocorreu em 13/10/2015. Portanto, preenchido o critério da baixa renda do segurado, prevista no artigo 201, inciso IV da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça, nesse particular, encerrou a controvérsia através do Tema Repetitivo nº 896 (REsp 1485417/MS): “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.” Acrescento, à posição do STJ, a Convenção sobre os Direitos da Criança – Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, mais precisamente o art. 26: “Art. 26 1. Os Estados Partes reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir da previdência social, inclusive do seguro social, e adotarão as medidas necessárias para lograr a plena consecução desse direito, em conformidade com sua legislação nacional. 2. Os benefícios deverão ser concedidos, quando pertinentes, levando-se em consideração os recursos e a situação da criança e das pessoas responsáveis pelo seu sustento, bem como qualquer outra consideração cabível no caso de uma solicitação de benefícios feita pela criança ou em seu nome”. Portanto, sob o pálio da legislação nacional, todos os requisitos legais estavam satisfatoriamente preenchidos quando da reclusão do genitor do autor, de modo que o indeferimento do benefício NB 25/178.248.044-4 se deu indevidamente. No que tange ao termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, no caso sob análise, era o autor menor - absolutamente incapaz - quando da prisão do instituidor, de modo que o benefício deve ser pago desde a data da segregação. São devidas parcelas referentes ao período de 28/10/2015 a 18/08/2021 (data do Ofício Liberatório, conforme fls. 112/119). III. DISPOSITIVO Com estas considerações, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por M.D.N.S., regularmente representados por NATALI DO NASCIMENTO GOMES, inscrita no CPF/MF sob o nº. 454.160.538-44, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Extingo o processo com julgamento do mérito, a teor do que preceitua o inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de benefício de auxílio-reclusão em favor do autor, NB 25/178.248.044-4, referente ao período de 28/10/2015 (data da prisão/DIB) a 18/08/2021. Compensar-se-ão parcelas inacumuláveis eventualmente recebidas pelo autor. Deixo de conceder a tutela de urgência pois a condenação alcança exclusivamente obrigação de pagar. Condeno a autarquia previdenciária, ante a sua sucumbência máxima (art. 86, par. único, CPC/15), ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, nada havendo a reembolsar à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”. [2] Vera Lúcia Jucovsky, Benefícios Previdenciários – Manutenção do Real Valor – Critérios Constitucionais, in Revista do TRF – 3a Região, Vol. 30, abr. a jun./97.
31/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2022, 12:45
Procedência
27/01/2022, 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2022, 18:47
Publicação
21/01/2022, 07:00
Conclusão (para julgamento)
13/01/2022, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. D. N. S. REPRESENTANTE: NATALI DO NASCIMENTO GOMES Advogados do(a)
AUTOR: SERGIO RICARDO MARTINS - SP416939, ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013260-51.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Em face do requerido às fls. 110(1.) e da manifestação da parte autora de fls. 112/119, abra-se vista para manifestação do Ministério Público Federal. Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se. Intimem-se. (1.) Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’.
20/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2021, 18:04
Outras Decisões
17/12/2021, 17:09
Conclusão (para julgamento)
05/11/2021, 08:45
Publicação
25/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. D. N. S. REPRESENTANTE: NATALI DO NASCIMENTO GOMES Advogados do(a)
AUTOR: SERGIO RICARDO MARTINS - SP416939, ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013260-51.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Considerando o julgamento da Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 896 pelo Superior Tribunal de Justiça, determino o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Após, vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se.
22/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2021, 14:24
Outras Decisões
20/10/2021, 19:46
Conclusão (para julgamento)
15/09/2021, 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2021, 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2021, 17:48
Ato ordinatório
21/05/2021, 09:32
Publicação
23/11/2020, 07:00
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
21/11/2020, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2020, 07:00
Expedida/certificada
19/11/2020, 10:42
Conclusão (para julgamento)
22/09/2020, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2020, 07:00
Expedida/certificada
19/08/2020, 12:04
Mero expediente
19/08/2020, 08:47
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2020, 07:00
Expedida/certificada
26/06/2020, 09:34
Mero expediente
25/06/2020, 17:00
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 14:11
Remessa (outros motivos)
15/06/2020, 10:58
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)