Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TERESINHA VICENTE DA CRUZ Advogado do(a)
RECORRIDO: ELIENE MARIA DA SILVA - SP286115-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004401-44.2019.4.03.6119 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TERESINHA VICENTE DA CRUZ Advogado do(a)
RECORRIDO: ELIENE MARIA DA SILVA - SP286115-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Autos restituídos para retratação aos seguintes julgamentos da Turma Nacional de Uniformização: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 73 DA TNU. REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE: "O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E O TÍTULO A QUE REALIZADAS", COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. INCIDENTE PROPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0500997122019405830005009971220194058300, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 22/09/ 2020) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO INTERCALADO, BEM COMO A QUE TÍTULO FOI REALIZADA A CONTRIBUIÇÃO. TESE FIRMADA: "O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E O TÍTULO A QUE REALIZADAS". PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5003954842019404720050039548420194047200, Relator: ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 21/10/ 2020)”. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004401-44.2019.4.03.6119 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TERESINHA VICENTE DA CRUZ Advogado do(a)
RECORRIDO: ELIENE MARIA DA SILVA - SP286115-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto, cabe juízo positivo de retratação do acórdão para adequá-lo ao entendimento consolidado da jurisprudência que reconhece a possibilidade de cômputo de período de gozo de auxílio-doença para efeito de carência, ainda que intercalado com apenas uma contribuição. Segundo o artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser contado como tempo de serviço. O artigo 61, inciso III, do Decreto 3.048/1999, autoriza a contagem, como tempo de contribuição, do período recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade. A questão está pacificada na TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social” (Súmula 73 da TNU). No STJ também: “O tempo em que o segurado recebe benefício por incapacidade, se intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo, deve ser contado como tempo de contribuição e, consequentemente, computado para efeito de carência” (REsp 1602868/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016). O artigo 55 da Lei 8.213/1991, apesar de situado na Lei 8.213/1991 na subseção da aposentadoria por tempo de contribuição, não está a tratar de períodos que devem ser contados apenas para a concessão deste benefício, e sim como tempo de contribuição em geral, para efeito de concessão de qualquer benefício previdenciário. É o que resulta, de resto, do texto da Emenda Constitucional 20/1998, artigo 4º, segundo o qual o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de concessão de qualquer aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição: “Art. 4º - Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”. Nesse sentido, de resto, é a interpretação da Turma Nacional de Uniformização: “o entendimento reiterado da Turma Nacional de Uniformização é o de que, o período de gozo de benefício por incapacidade, desde que, intercalado com períodos laborados efetivamente, pode ser considerado para fins de carência, para fins de concessão de aposentadoria por idade” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 00015493720114036306, JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, DJE 25/09/2017). No tema 1125 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, foi aprovada esta tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Apesar de o Supremo Tribunal Federal usar no texto da tese as expressões “desde que intercalado com atividade laborativa”, cumpre salientar que, no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.298.832, em que firmada essa tese, foi equiparada ao exercício da atividade laborativa o recolhimento de contribuições como segurado facultativo. Conforme consta do voto do Excelentíssimo Relator, Ministro LUIZ FUX, foi mantido o julgamento da TNU, que computara para efeito de carência períodos de gozo de auxílio-doença intercalados com o recolhimento de contribuições previdenciárias por segurado facultativo. Nessa mesma direção sobre o sentido e alcance da interpretação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1125, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região entendeu, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal: nº 0000366-55.2020.4.03.9300, Relatora Juíza Federal Dra. Fernanda Souza Hutzler, julgado em 22/03/2021, que “que a jurisprudência do STF, embora tenha mencionado na ementa que os períodos devem ser intercalados por “atividades laborativas”, na verdade, no corpo de voto, faz menção a “períodos intercalados com o recolhimento de contribuições” inclusive, tratando do segurado facultativo, que “sabidamente não exerce labor remunerado”, solidificando o entendimento prévio da TNU e do STJ, de que é irrelevante o número de contribuições vertidas no período intercalado, bem como a que título foi realizada tais contribuições, haja vista que se a lei previdenciária não fez tal distinção, não cabendo ao intérprete fazê-lo, ainda mais quando se trata de restringir direitos fundamentais sociais”. No mesmo julgamento da Turma Regional de Uniformização dos Juizado Especiais Federais da Terceira Região foi reafirmada a interpretação de que a contagem para efeito de carência do período de gozo de auxílio-doença intercalado com o recolhimento de contribuições independe do número de contribuições recolhidas bem como a que título foi efetivada, se por segurado facultativo ou empregado: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DO INSS. AVERBAÇÃO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. A IRRELEVÂNCIA DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO INTERCALADO, BEM COMO A QUE TÍTULO FOI REALIZADA A CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.125 DO STF. NEGA PROVIMENTO (Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal: nº 0000366-55.2020.4.03.9300, Relatora Juíza Federal Dra. Fernanda Souza Hutzler. Cabe juízo positivo de retratação para negar provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS. A presente demanda trata de concessão do benefício de aposentadoria por idade e a controvérsia cinge-se apenas sobre o cômputo de períodos de auxílio-doença intercalados com contribuições para efeito de carência. O período de gozo de auxílio-doença de 19/04/2005 A 01/03/2018 foi intercalado com o recolhimento de uma contribuição paga regularmente, na condição de segurada facultativa, de modo que deve ser computado como tempo de contribuição e para efeito de carência. Juízo positivo de retratação. Recurso inominado interposto pelo INSS desprovido. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno o INSS, parte recorrente integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADO O PAGAMENTO, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TRU. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004401-44.2019.4.03.6119 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, negar provimento ao recurso inominado do INSS, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.