Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: APARECIDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO DORNELES CANDIA JUNIOR - MS9930-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0011530-62.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: APARECIDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO DORNELES CANDIA JUNIOR - MS9930-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O
APELANTE: APARECIDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO DORNELES CANDIA JUNIOR - MS9930-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Prescrição retroativa. Trânsito em julgado para a acusação. Exigibilidade. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é definido em função da pena. Na prescrição retroativa, emprega-se o mesmo raciocínio, observando-se, contudo a pena efetivamente aplicada ao acusado. Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena. A partir do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado, torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso, declarar a extinção da punibilidade. É o que sucede, por exemplo, quando a acusação não recorre da sentença condenatória para exasperar a pena, de modo que ela não poderá ser agravada em outro grau de jurisdição. É nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada". Assim, malgrado desprovido o recurso da acusação, não é possível apurar o prazo prescricional se a acusação ainda puder postular a majoração da pena em instância superior e, com isso, a alteração do prazo prescricional (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 20016116.001133-9, Rel. Juíza Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 05.05.11; ACr n. 200161100086359, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.05.08; EI n. 2000.61.06.010204-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 01.09.11). Do caso dos autos. O Ministério Público Federal pede a extinção de punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Assiste-lhe razão. Os fatos imputados ocorreram entre os dias 31.05.12 e 11.09.14. A denúncia foi recebida em 27.01.17. A sentença condenatória foi publicada em 01.10.21 (Id n. 257035276). A sentença transitou em julgado para a acusação (Id n. 257035288) A pena aplicada ao réu foi de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, o que corresponde ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V). Transcorreu período superior a 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia (27.01.17) e a publicação da sentença condenatória (01.10.21). Prescrita, portanto, a pretensão punitiva estatal, impondo-se reconhecer a extinção da punibilidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0011530-62.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu Aparecido Pereira da Silva contra a sentença de Id n. 257035275, que o condenou à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 334, c. c. o art. 71, ambos do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritiva de direitos, consistentes no pagamento de prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimos vigentes ao tempo do recolhimento e a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas. Alega-se, em síntese, o seguinte: a) "apresentou durante a instrução processual toda a documentação que atesta para a origem das mercadorias, ou seja, demonstrou que tais mercadorias foram adquiridas dentro do território nacional"; b) deve ser absolvido por inexistência de materialidade delitiva (Id n. 257834931) O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. André de Carvalho Ramos, manifestou-se pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva e extinção da punibilidade em relação a Aparecido Pereira da Silva, nos termos dos arts. 107, inciso IV do Código Penal (Id n. 258877035) É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0011530-62.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Ante o exposto, de ofício, EXTINGO A PUNIBILIDADE do réu Aparecido Pereira da Silva, pela prática do crime previsto no art. 334 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos art. 107, IV, do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal, e julgo prejudicada a apelação da defesa. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ( LEI N. 8137/90). PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. 1. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é definido em função da pena. Na prescrição retroativa, emprega-se o mesmo raciocínio, observando-se contudo a pena efetivamente aplicada ao acusado. Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena. A partir do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado, torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso, declarar a extinção da punibilidade. É o que sucede, por exemplo, quando a acusação não recorre da sentença condenatória para exasperar a pena, de modo que ela não poderá ser agravada em outro grau de jurisdição. É nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada". Assim, malgrado desprovido o recurso da acusação, não é possível apurar o prazo prescricional se a acusação ainda puder postular a majoração da pena em instância superior e, com isso, a alteração do prazo prescricional (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 20016116.001133-9, Rel. Juíza Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 05.05.11; ACr n. 200161100086359, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.05.08; EI n. 2000.61.06.010204-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 01.09.11). 2. O réu foi condenado a de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 334, c. c. o art. 71, ambos do Código Penal. A sentença condenatória fui publicada em 01.10.21 (Id n. 257035276). A pena transitou em julgado para a acusação (Id n. 257035288). O prazo prescricional, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, é de 4 (quatro) anos. Verifica-se que houve a prescrição da pretensão punitiva em 27.01.21, pois transcorreu o prazo de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia (27.01.17) e a publicação da sentença condenatória (01.10.21). 3. Extinta, de ofício, a punibilidade de Aparecido Pereira da Silva, pela prática do crime previsto no art. 334 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos art. 107, IV, do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal, e prejudicada a apelação interposta pela defesa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE do réu Aparecido Pereira da Silva, pela prática do crime previsto no art. 334 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos art. 107, IV, do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal, e julgar prejudicada a apelação da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.