Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO VALDEIR DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: TATIANE APARECIDA DOS SANTOS - SP269678
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000125-20.2022.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada, originariamente na 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes, por JOÃO VALDEIR DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretende a concessão de aposentadoria especial. Alega que requereu o benefício administrativamente em 26.01.2015 (NB 172.672.941-6). Argumenta que “o tempo de serviço do autor é composto por PERÍODOS ESPECIAIS, tendo em vista que sempre laborou na mesma empresa por mais de 20 anos, fora outros registros, e continua laborando, atividades totalmente insalubres”. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Decisão ID 241365872: determinada a redistribuição do feito à esta 2ª Vara Federal, por dependência ao feito nº 0005141-50.2016.403.6133, nos termos do artigo 286, inciso II, do CPC. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise do extrato CNIS, ora anexo, verifica-se que o requerente não exerce atividade laborativa formal desde maio de 2020 nem recebe benefício previdenciário, razão por que, tendo em consideração o parâmetro objetivo previsto no no art. 790, § 3º, da CLT (aqui aplicável por analogia), DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Com efeito, para concessão da tutela de urgência é indispensável a prova dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Mesmo cumpridos esses requisitos, contudo, a tutela de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). No caso concreto, a situação fática apresentada impede sua concessão, uma vez que não se vislumbra a verossimilhança do direito alegado (“aparência do bom direito”). A matéria trazida à apreciação do judiciário envolve questões fáticas que não restaram suficientemente comprovadas com a inicial, uma vez que há necessidade de aprofundada análise documental, os quais já tiveram o seu valor probante refutado pela autarquia previdenciária, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Logo, nesta análise preliminar, não se mostra possível a verificação inequívoca de todo o tempo de contribuição necessário para a pretendida aposentadoria. Além disso, a medida requerida tem caráter satisfativo, de modo que, somente em casos excepcionais, é de ser deferida inaudita altera parte. Desse modo, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, o pedido do autor se mostra genérico, como se percebe no requerimento para “a concessão liminarmente a tutela de evidência com natureza antecipada, tendo em vista as razões acima expendidas, obrigando a Ré autorizar o pagamento do benefício de aposentadoria especial”, além de não ter trazidos autos a cópia do processo administrativo NB 172.672.941-6, que, ao contrário do pedido feito na inicial para a determinação de que o réu o trouxesse, deve ser juntado pelo autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Sendo assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, especifique quais períodos, especiais e/ou comuns, pretende ver reconhecidos, bem como junte aos autos cópia integral do processo administrativo NB 172.672.941-6, sob pena de indeferimento da inicial e, consequentemente, extinção do feito sem a resolução do mérito. Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para análise das demais deliberações. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal