Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARCIA ZEFERINO CHAVES Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO FRANCO SERROU CAMY - MS9200-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000898-76.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARCIA ZEFERINO CHAVES Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO FRANCO SERROU CAMY - MS9200-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARCIA ZEFERINO CHAVES Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO FRANCO SERROU CAMY - MS9200-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Preliminarmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000898-76.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União e de remessa necessária, contra a r. sentença de ID 274935317, proferida em mandado de segurança, no qual foi requerido, com pedido de liminar, o reconhecimento da possibilidade de acumulação de pensão militar com os proventos de duas aposentadorias de regimes diferentes e o consequente prosseguimento na análise do pedido administrativo de concessão do benefício. O MM. Juiz de primeiro grau concedeu a segurança, bem como o pedido liminar, determinando que a autoridade apontada como coatora proceda à análise do pedido de pensão por morte de militar formulado pela impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo a cumulação da referida pensão com as duas aposentadorias decorrentes de atividade médica da impetrante (ID 274935318). Inconformada, a União, requer a suspensão da eficácia da sentença sob alegação de grave lesão aos cofres públicos e de difícil reparação, e, no mérito, a reforma, para o que alega que: (i) a redação do art. 29 da Lei n° 3.765/1960, dada pela Medida Provisória n° 2215-10, de 31/08/2001, limita a percepção de uma pensão militar com proventos de disponibilidade ou de uma pensão militar com proventos de reforma ou de uma pensão militar com vencimentos ou uma pensão militar com aposentadoria ou ainda, de uma pensão militar com pensão de outro regime, alternativamente; (ii) o STJ e o TCU possuem o entendimento de que a acumulação de benefícios deve ser entendida de maneira restritiva, e que o benefício do INSS deve ser considerado para fins do disposto no artigo 29 da Lei nº 3.765/60. Prequestiona os dispositivos que menciona (ID 274935324). Com contrarrazões, os autos vieram a este E. Tribunal (ID 274935328). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000898-76.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS indefiro o pedido de suspensão da eficácia da sentença, eis que não vislumbro na hipótese a presença de dano irreparável à Fazenda, ao passo que a postergação do direito poderá significar previsível prejuízo à subsistência da autora, pessoa idosa. No presente caso, debate-se sobre a possibilidade de cumulação de reversão de pensão de militar falecido por filha maior com duas aposentadorias. Conforme se verifica dos autos, a apelada teve negado administrativamente o pagamento da pensão militar em reversão, sob o fundamento de impossibilidade de acumulação com mais de um rendimento dos cofres públicos (ID 274935260). Constata-se que a apelada recebe dois benefícios previdenciários de regimes diversos, quais sejam, aposentadoria paga pela Prefeitura de Campo Grande/MS e aposentadoria custeada pelo INSS (ID’s 274935261 e 274935261). O disposto no artigo 29, da Lei nº 3.765/60, com a redação conferida pela MP nº 2215-10/2001, preceitua que: “Art. 29. É permitida a acumulação: I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.” (grifo nosso) Esse dispositivo deve ser interpretado em cotejo com as acumulações constitucionalmente autorizadas ou não vedadas e, no caso concreto, com o Regulamento da Previdência Social: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (...)” “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (…) § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (...)” (grifo nosso) O Regulamento da Previdência Social, por sua vez, autoriza a acumulação de provento de aposentadoria pelo RPPS com proventos de aposentadoria pelo RGPS. Veja-se: “Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social (...) § 2º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.” (grifo nosso). No caso concreto, a apelada pretende acumular a pensão militar com proventos de aposentadoria pagos pela Prefeitura de Campo Grande/MS e pelo INSS, o que encontra permissão constitucional nos artigos 37, XVI, “c” e 40, § 6º, ambos da CF/88, e no Regulamento da Previdência Social, como acima visto. Pela possibilidade de acumulação da pensão militar com duas aposentadorias sob regimes distintos, aliás, já se pronunciou a Segunda Turma do Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgado recente: “Agravo regimental no mandado de segurança. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Cumulação de benefícios previdenciários. Pensão militar, aposentadoria pelo RPPS e aposentadoria pelo RGPS. Possibilidade. Regimes distintos. Ausência de vedação constitucional. Precedentes. 4. Inaplicabilidade do tema 921 da repercussão geral ao caso dos autos. Hipótese distinta. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.” (STF, 2ª Turma, Ag.Reg. em Mandado de Segurança nº 37.477/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022) (grifo nosso). Reproduza-se, por oportuno, trechos do voto do aresto acima, em que ficou consignado que o artigo 29, I, da Lei nº 3.765/60 não limita expressamente o número de proventos com que a pensão militar seria cumulável, e que a vedação à acumulação deve levar em consideração a identidade de regimes previdenciários e a possibilidade de quebra do equilíbrio financeiro atuarial do sistema previdenciário: “Inicialmente, como bem pontuado a Procuradoria-Geral da República em seu parecer, a decisão monocrática ‘não tinha o escopo de enumerar todos os benefícios cumulados pela impetrante, ora agravada, mas apenas enumerar aqueles que, oriundos de cargos, não poderiam ser cumulados fora do permissivo constitucional’. (eDOC 47, p. 2). Desse modo, não se fez menção à aposentadoria pelo RGPS, haja vista não ser ela capaz de alterar o resultado da demanda. Como já demonstrado na decisão ora agravada, não há impedimento para a acumulação de uma pensão militar com dois proventos de aposentadoria civil, haja vista que vinculadas a regimes previdenciários distintos. Nesse sentido: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PROFESSORA. CARGOS ACUMULÁVEIS. ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS COM PENSÃO MILITAR: POSSIBILIDADE: PRECEDENTES. CRITÉRIOS LEGAIS: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 921 DA REPERCUSSÃO GERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1% (§§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO’ (ARE 1.382.988 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8.9.2022) ‘Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Acumulação de proventos de duas aposentadorias com pensão militar. Possibilidade. 3. Não há impedimento para a tríplice acumulação, quando esta decorre do recebimento de duas aposentadorias de cargos acumuláveis na forma autorizada pelo texto constitucional, associado ao recebimento de pensão militar por morte. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Honorários majorados em 10%.’ (ARE 1.194.860 AgR-segundo, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 30.11.2020) Registre-se que os precedentes acima reconhecem a possibilidade de cumulação de uma pensão militar com proventos de dois cargos públicos cumuláveis. Considerado isso, com muito mais razão se mostra viável a cumulação da pensão militar com os proventos indicados no caso dos autos, posto serem decorrentes um de cargo público e, portanto, custeado pelo Regime Próprio de Previdência Social, e outro de emprego privado, cujo custeio é realizado pelo Regime Geral de Previdência Social. (...) Registre-se, inicialmente, que o dispositivo em que amparada a conclusão da Corte de Contas (art. 29, I, da Lei 3.765/1960) não limita expressamente a quantidade de proventos com que a pensão seria cumulável, mas apenas a quantidade de pensões devidas, qual seja, uma pensão militar cumulada com proventos de aposentadoria ou duas pensões militares. Tal dispositivo restringe-se, pois, a dispor que a pensão é acumulável com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria: (...) Além disso, como já demonstrado, tem-se que as atividades profissionais que deram ensejo à cumulação de aposentadorias decorrem de regimes diversos, sendo um decorrente de regime próprio, e o outro do regime geral de previdência social. Por todo o exposto, não se verifica a presença da premissa básica para a vedação de cumulação, qual seja, a identidade de regimes previdenciários e a possibilidade de quebra do equilíbrio financeiro atuarial do sistema previdenciário, visto que cada benefício recebido pela impetrante decorre de um regime diferente. Por fim, destaco que o entendimento firmado por ocasião do julgamento do tema 921 da repercussão geral não se aplica ao caso dos autos. Vejamos. Ao apreciar o referido paradigma, o STF assentou que “É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998’. Todavia, o julgamento do tema 921 tratou da acumulação de três benefícios decorrentes de cargo público efetivo de professor estadual e municipal (1 provento e 2 vencimentos). Ou seja, todos os vínculos tinham a mesma origem. Assim, observa-se que cuidou de hipótese diversa da discutida nos presentes autos, na qual se questiona a possibilidade de acumulação de pensão militar com uma aposentadoria pelo RGPS e outra pelo RPPS. (...).” (grifo nosso) Como se vê, é possível a cumulação pretendida pela apelada, pelo que, pelos fundamentos acima expendidos, deve ser mantida a sentença recorrida. Por fim, registre-se que para eventual efeito de prequestionamento é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Isto posto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR. FILHA MAIOR. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PENSÃO MILITAR, APOSENTADORIA PELO RPPS E APOSENTADORIA PELO RGPS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. REGIMES DISTINTOS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.Ação proposta por filha maior de militar falecido, em que é requerido o reconhecimento da possibilidade de cumulação de reversão de pensão militar com duas aposentadorias de regimes distintos, uma pelo INSS e outra pelo RGPS. 2. O artigo 29, da Lei nº 3.765/60, com a redação conferida pela MP nº 2215-10/2001, deve ser interpretado em cotejo com as acumulações constitucionalmente autorizadas ou não vedadas. 3. No caso concreto, a apelada pretende acumular a pensão militar com proventos de aposentadoria pagos pela Prefeitura de Campo Grande/MS e pelo INSS, o que encontra permissão constitucional nos artigos 37, XVI, “c” e 40, § 6º, ambos da CF/88, e no Regulamento da Previdência Social. 4. O artigo 29, I, da Lei 3.765/1960 não limita expressamente a quantidade de proventos com que a pensão seria cumulável, mas apenas a quantidade de pensões devidas (Precedente do STF). 5. Reconhecida a possibilidade de cumulação de uma pensão militar com proventos de dois cargos públicos cumuláveis, com muito mais razão se mostra viável a cumulação da pensão militar com os proventos indicados no caso dos autos, posto serem decorrentes um de cargo público e, portanto, custeado pelo Regime Próprio de Previdência Social, e outro de emprego privado, cujo custeio é realizado pelo Regime Geral de Previdência Social (Precedente do STF). 6. Para efeito de prequestionamento é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 7. Apelação e remessa necessária não providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.