Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ERMELINDA ANTONIO MELONI Advogados do(a)
APELANTE: LEANDRO MELONI - SP30746, ALMIR DA SILVA GOES - SP142436
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIA SOUSA MENDES - SP182321-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022771-05.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ERMELINDA ANTONIO MELONI, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o recebimento de valores relativos à correção de saldo de conta poupança, considerados expurgos inflacionários, no valor total de R$ 88.559,48 ( oitenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove mil, e quarenta e oito centavos). Em síntese, a autora apresenta cálculos de acordo com que entende devido, decorrente da sentença transitada em julgado, sendo R$ 36.429,23 de principal; R$ 44.079,37 a título de juros e R$ 8.050,86 de honorários advocatícios, (ID.122740728 - pág. 84/89).. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF efetuou o depósito do montante pleiteado em R$ 88.559,48, contudo, apresentou impugnação aos cálculos, reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 13.369,80 (treze mil, trezentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), apontando excesso de execução no valor de R$ 75.189,66 (setenta e cinco mil, cento e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), atualizados para Abril 2009, (ID. 122740728 - pág. 92/96). Na sequência, o MM. Juízo a quo determinou a remessa do feito à contadoria judicial para elaboração dos cálculos, momento em que o expert judicial elaborou novas contas apontando como valor correto R$ 8.210,50, (oito mil, duzentos e dez reais e cinquenta centavos), inclusos honorários advocatícios em R$ 674,36, ressarcimento de custas em R$ 792,39, e principal em R$ 6.743,75, (ID. 122740728 - pág. 108/114). Instadas, apenas a Caixa Econômica Federal concorda como valor apontado pelo contador, sendo que a exequente discorda, (ID. 122740728 - pág. 121). A r. sentença homologou os cálculos apresentados pelo contador acolhendo parcialmente a impugnação da CEF, para o fim de fixar o “quantum debeatur” em R$ 8.210,50 (incluso honorários advocatícios) e, como a CEF realizou o depósito judicial da condenação extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 794, I. Determinou a expedição de alvará em favor do autor do valor da condenação, revertendo-se o saldo à CEF, (ID. 122740728 - pág. 122). Apelação da autora, apontando nulidade da r. sentença por ter aprovado os cálculos da contadoria, sem acolhimento de sua impugnação. Questiona os cálculos da Contadoria, porquanto o título transitado em julgado determinou a aplicação de diferenças do percentual de correção monetária, fixado em 10,14%, não autorizando qualquer dedução, como fez a Contadora ao deduzir o percentual de 18,35%, resultando na apuração de diferença negativa do período de fev/89. Por fim, requer que nos cálculos sejam incluídos juros remuneratórios ou capitalizados de 0,5% ao mês no período de fevereiro/89 até abril/2009, (ID. 122740728 - pág. 133/137). Com contrarrazões os autos subiram a Esta Egrégia Corte Regional. Devidamente processado, vieram os autos a este E. Tribunal. Petição da parte autora requerendo a a guarda do volume apartado dos documentos, tendo em vista a conversão dos autos ao meio eletrônico, (ID. 126660074). É o relatório. Decido. De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09 de março de 2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp n. 849.405, 4ª Turma, j. 05/4/16), o que abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido restou editado o Enunciado Administrativo n. 02/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, e tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes STJ: 1ªTurma, AgInt no REsp 1.590.781, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/5/2016; AgREsp 1.519.791, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16/6/16; 6ª Turma, AgRg no AIREsp 1.557.667, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/5/16; 4ª Turma, AgREsp 696.333, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/4/16). Passo, pois, a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no art. 557 do antigo Código de Processo Civil. A preliminar de nulidade de sentença por homologação dos cálculos do Contador se confunde com o mérito e com ele será analisada. Compulsando os autos, verifico que a Caixa Econômica Federal impugnou a conta apresentada pela exequente, em R$ 88.559,48, (oitenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos, e apresentou seus cálculos reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 13.369,80, (mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). Por outro lado, o expert da contadoria judicial apontou o valor correto como sendo R$ 8.210,50, (oito mil, duzentos e dez reais e cinquenta centavos), inclusos honorários advocatícios em R$ 674,36, ressarcimento de custas em R$ 792,39, e principal em R$ 6.743,75. Em face dos fatos narrados, o juízo sentenciante homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, tendo em vista que os valores apresentados pelo autor estão em dissonância ao título judicial transitado em julgado, conforme será demonstrado. Da execução de título judicial - cálculos e limites Em se tratando de execução de título judicial (cumprimento de sentença condenatória transitada em julgado), cujo valor dependa de meros cálculos aritméticos, é certo que cabe à parte credora dar início ao procedimento com a apresentação de seus cálculos individualizados e, da mesma forma, à parte condenada compete a sua impugnação também apresentando seus cálculos, mas o juízo não fica adstrito ao cálculo das partes, pois prevalece o princípio da vinculação da execução ao quantum determinado pelo título judicial, sob pena de ofensa à legalidade e de enriquecimento ilícito, para cuja observância é facultado ao juízo determinar ex officio a conferência dos cálculos pelo contador judicial. Com efeito, nos termos do Código de Processo Civil, o juiz possui poderes na condução do processo destinados a "prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da Justiça", em decorrência do que pode o juiz determinar, de ofício, a manifestação do contador judicial para conferência do valor da execução (artigos 125, III c.c. 129 e 130 do CPC/1973; arts. 139, III, c.c. 142 e 370 do CPC/2015). Por outro lado, deve o juízo decidir a lide "nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte" (artigos 128 e 460 do CPC/1973; artigos 141 e 492 do CPC/2015), mas prevalecendo esta orientação normativa apenas nas causas em que se verifica o mero interesse patrimonial, disponível, das partes, e não em casos que versa sobre execução de sentença condenatória movida contra instituição de direito público ou que atua na defesa de interesses públicos por ela representados, os quais podem ser legitimamente tutelados pela atuação judicial, independentemente de que não tenha se manifestado nos autos ou mesmo de que tenha expressamente manifestado sua concordância com o valor (total ou parcial) da execução proposta pela parte contrária. Feita tais considerações, transcrevo, por oportuno, os termos da sentença judicial transitada em julgado, (ID. 122740728 - pág. 64/71): “ Nesta esteira, verifico dos documentos que instruem a exordial (fls. 07/19), que a conta poupança da autora n°s 99.017.846-6 têm como aniversário o dia 01 de cada mês, devendo ser corrigidas pelo IPC. III - Diante de todo o exposto julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora ERMELINDA ANTONIO MELONI para condenar a CEF ao pagamento da diferença encontrada entre os índices aplicados "a menor' com os índices ditados pelo IPC/IBGE no período de janeiro/89 e fevereiro/89. Juros moratórios devidos à proporção de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação. Custas "ex lege". Condeno, ainda, a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação." Por sua vez confira-se os valores apresentados pela Contadoria do Juízo: Em cumprimento ao r.despacho de lis. 94, vimos respeitosamente informar Vossa Excelência que analisamos os cálculos apresentados pelas panes e constatamos que: Do autor (fls. 79/84): - Elaborou os cálculos utilizando os índices da tabela de ações condenatónas em geral aplicando coeficientes de correção OTN, IPC, BTN, INPC, UFIR, IPCA-E em desacordo com o r.julgado. Do réu (fis. 87/90): - Utilizou os índices da tabela pela Res. 561/2007-CJF e aplicou juros remuneratórios de forma capitalizada simples, quando o correto é a capitalizada composta. Do acima exposto, apresentamos os cálculos referentes à aplicação do IPC dejaneiro/89 (42,72%) e fevereiro/89 (10.14%) na conta poupança n 0252.013.99017846-6 descontando-se o índice oficial creditado e acrescido de juros demora de 1% ao mês contado a partir da citação e correção monetária segundo o critério da Res. 561/07, nos termos da r.sentença de lis. 61/68, conforme demonstrativos anexos. Cabe ressaltar que o índice de fev/89 pleiteado pelo Autor e concedido na r.sentença no percentual de 10,14% é menor do que o índice oficiaj creditado à época no percentual de 18.35% no que resultou na apuração da diferença devida em saldo negativo nesse período. Os cálculos foram atualizados para a data do depósito de fls. 91, em abril/2009. “ a) Cálculos atualizados até 04/2009. b) Correção monetária: - Valor(es) cor/mon pela variação mensal, a partir de cada parcela, pelo(s) indexador(es): RES. 561/07 - PROV. 95/09 (CIVEL) de 02/1989 a 04/2009. - Sucumbência(s) cor/mon pela variação mensal, a partir de cada parcela, pelo(s) indexador(es): PROV 26/01 E/OU PROV 6405 CÍVEL de 09/2008 a 04/2009. - Não existe índice deflacionário no período. c) Juros de mora: - A partir de 09/2008, pela(s) taxa(s): 1.00% a.m. simples, até 04/2009. - Taxa(s) aplicada(s) sobre o valor corrigido monetariamente. d) Comparativo dos cálculos apresentados, em 01/09/2008: - Pelo(s) credor(es): R$ 88.559,46 - Pelo(s) devedor(ex): R$ 0,00 - Pela Justiça Federal: R$ 6.763.36 e) Diversos: Cálculo da CEF em 04/2009 R$ 13.369,80 Depósito da CEF em 04/2009: P5 88.559.46 (fls.91) Importa o presente cálculo em R$ 8.210.50 (oito mil, duzentos e dez reais e cinquenta centavos).. Desta forma devem prevalecer os cálculos apresentados pelo Contador Judicial, tendo em vista que está de acordo com o título judicial transitado em julgado, sendo que foi aplicado ao caso os juros remuneratórios de forma capitalizada composta, bem como o percentual de 18,35% no período de fev/89 em razão do percentual de 10,14% ser menor do que o referido índice oficial Entendimento diverso, implicaria ofensa ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, por parte da Fazenda Pública, em clara violação à boa-fé e à confiança legítima. Desta forma devem prevalecer os cálculos apresentados pelo Contador Judicial, tendo em vista que está de acordo com o título judicial transitado em julgado. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SFH. CÁLCULOS DA DÍVIDA HIPOTECÁRIA. DIVERGÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CEF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I -
Trata-se de execução de sentença que determinou a revisão de contrato de financiamento celebrado nos moldes do SFH. II - O Juízo a quo, entendendo que a CEF cumpriu todas as determinações do acórdão transitado em julgado, homologou os cálculos apresentados pela CEF, por ser mais benéfico que os apresentados pela Contadoria, julgando extinta a execução, nos termos do art. 794, I do CPC/73. Cumpre consignar que os autos foram remetidos por mais de uma vez ao Setor de Cálculos deste E. Tribunal, a fim de analisar os cálculos apresentados e esclarecer as questões discordantes, até mesmo porque o magistrado, na grande maioria das vezes, não tem conhecimento técnico para analisar os cálculos. III - Com efeito, a Contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. IV - Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. In casu, o Juízo a quo optou por acolher os cálculos da CEF, mais benéficos que os da Contadoria Judicial. V - Entretanto, importa ressaltar que o "princípio da congruência ou da adstrição" (art. 128 e 460 do CPC/73, atuais artigos 141 e 492 do CPC/15) não é critério absoluto para a decisão proferida em sede de execução que tem como parâmetro basilar o título executivo judicial ou extrajudicial. VI - Assim, com base no livre convencimento motivado (art. 131 do CPC/73, atual artigo 371 do CPC/15), o magistrado, ao sentenciar em fase de cumprimento de sentença, não está adstrito aos cálculos apresentados por qualquer das partes, ou mesmo aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Nesse sentido: VII - Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 1302437..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0048528-16.1999.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO: 199961000485284..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 1999.61.00.048528-4,..RELATORC:, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2017..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)" "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COISA JULGADA. CONTRADITÓRIO. ISONOMIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O princípio da congruência ou da adstrição, artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais artigos 141 e 492 do novo CPC, não é critério absoluto para a decisão proferida em sede de execução que tem como parâmetro basilar o título executivo judicial ou extrajudicial. Assim como os cálculos apresentados pelo exequente não devem representar um teto absoluto para a obrigação, os cálculos da executada também não devem servir necessariamente como um piso para a mesma. II - A aplicação do princípio da congruência não pode implicar em enriquecimento sem causa nem do executante, nem da executada, ou mesmo atentar contra a coisa julgada, o que se garante por meio do exercício do contraditório e pela aplicação do princípio da isonomia. Não há que se cogitar de qualquer violação ao princípio da congruência se a execução observou os termos do título executivo e da legislação aplicável à matéria, levando em consideração os cálculos das partes e notadamente os cálculos elaborados pela contadoria judicial, órgão de confiança do juízo e equidistante das partes. III - Por todas essas razões o magistrado, ao sentenciar em fase de execução, não está adstrito aos cálculos apresentados pelo executante, pelo executado, ou mesmo aos cálculos apresentados pela contadoria, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado insculpido no artigo 131 do CPC/73, atual artigo 371 do novo CPC, não sendo possível apontar por essas razões que a sentença tenha sido proferida citra, extra ou ultra petita. IV - Caso em que o princípio da congruência não é razão suficiente para não se homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que a própria sentença reconheceu serem os mais corretos de acordo com o título executivo judicial V - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1625744 / SP, Relator(a): JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação/Fonte, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016)." Feita tais considerações, devem prevalecer os cálculos apresentados pela contadoria judicial, em obediência ao título judicial exequendo. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. (ID. 126660074), Defiro o pedido de guarda do processo físico, devendo a Secretaria adotar as providências e cautelas necessárias. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. São Paulo, 22 de outubro de 2021.