Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE MARRA DE CARVALHO - SP206637
EXECUTADO: METODO ENGENHARIA S A, QUARTZOPEL REVESTIMENTOS LTDA. - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347, UBIRATAN BOCCI RAPHAEL - SP186505 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DANTAS DE SOUZA - SP28777 D E S P A C H O Requer o INSS a penhora de imóveis de titularidade de METODO ENGENHARIA S.A. O valor do débito atualizado em junho/23 é de R$1.559.127,37 (um milhão, quinhentos e cinquenta e nove mil, cento e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), conforme ID 289946977. A fim de evitar o excesso de penhora, o INSS manifestou, no ID 302263502, preferência pela penhora dos imóveis localizados nesta cidade de São Paulo. Da análise das matrículas apresentadas, verifica-se que a METODO ENGENHARIA S.A. é coproprietária de alguns imóveis e possui a propriedade integral de outros. Nota-se, ainda, que na maioria das matrículas há averbação de indisponibilidade dos bens da referida empresa, o que não é óbice à penhora, já que a medida apenas impede que o proprietário se desfaça de seu patrimônio. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INTEGRALIDADE DO PATRIMÔNIO. EXECUÇÃO. EXPROPRIAÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE BEM. COISA DETERMINADA E ESPECÍFICA. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se: a) a indisponibilidade de bens do executado, deferida em ação civil pública, impede a adjudicação de um determinado bem a credor que executa o devedor comum com substrato em título executivo judicial; e b) é possível ao juiz negar-se assinar a carta de adjudicação sob esse fundamento, mesmo já tendo extinto a execução com substrato no art. 794, II, do CPC/73. 2. A indisponibilidade é medida cautelar atípica, deferida com substrato no poder geral de cautela do juiz, por meio da qual é resguardado o resultado prático de uma ação pela restrição ao direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio, sem, contudo, privá-lo definitivamente do domínio e cujo desrespeito acarreta a nulidade da alienação ou oneração. 3. A indisponibilidade cautelar, diferentemente do arresto, da inalienabilidade e da impenhorabilidade, legal ou voluntárias, atinge todo o patrimônio do devedor, e não um bem específico, não vinculando, portanto, qualquer bem particular à satisfação de um determinado crédito. 4. Além disso, apesar de a adjudicação possuir características similares à dação em pagamento, dela distingue-se por nada ter de contratual, consistindo, em verdade, em ato executivo de transferência forçada de bens, razão pela qual não fica impedida pela indisponibilidade cautelar, que se refere à disposição voluntária pelo devedor. 5. Recurso especial conhecido e provido. RESP 1.493.067-RJ. Min. Rel. NANCY ANDRIGHI. DJe: 24/03/17.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0029062-26.2005.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, visando à celeridade e economia processual, reputa-se mais eficiente penhorar inicialmente imóveis que a executada tenha 100% da propriedade, independentemente de averbações de indisponibilidade de bens. Ademais, a fim de se evitar excesso de penhora, recomenda-se que a constrição sobre os imóveis seja feita sucessivamente, até que seja suficiente à satisfação do crédito. Assim, considerando o valor atualizado do débito, determino que a penhora seja realizada primeiramente sobre os imóveis das matrículas nº 174665 e 174661, juntadas nos IDs 301904457 (repetida no ID 301905172, p. 8-13) e 301904458 (repetida no ID 301905172, p. 2-7). Assim sendo, proceda a Secretaria à lavratura dos Termos de Penhora, nos moldes do que dispõe o art. 845, §1º, CPC ficando a executada METODO ENGENHARIA S.A. constituída fiel depositária dos bens imóveis. Uma vez lavrados os termos de penhora, nestes autos, intime-se a executada METODO ENGENHARIA S.A., via imprensa oficial, acerca da constituição da penhora e de sua nomeação como fiel depositária, nos termos do art. 841 do CPC. Sem prejuízo, proceda a Secretaria à anotação da constrição via Sistema de Penhora Online da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, devendo, ainda, imprimir o respectivo boleto bancário atinente aos emolumentos da averbação para retirada e pagamento pela parte exequente, comprovando-o nos autos. Expeçam-se Mandados de Avaliação dos bens imóveis penhorados, devendo o Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, certificar a existência de eventuais débitos tributários em relação aos imóveis. Uma vez avaliados os imóveis, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as avaliações efetivadas. Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos responsáveis pelas anotações das indisponibilidades/constrições anteriores, para ciência e eventual impugnação. Ultimadas todas as providências supra, tornem os autos conclusos. Cumpra-se, intimando-se ao final. SãO PAULO, 6 de outubro de 2023.