Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
REU: M&RBR ENGENHARIA DO BRASIL LTDA., JARLES SOLON ASSIS ROCHA Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE VALLI PLUHAR - SP163121 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003381-54.2020.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada por JARLES SOLON ASSIS ROCHA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em título executivo firmado em ação monitória. Em breve síntese, alegou a parte executada nulidade na citação e a preferência de ordem para ser executado como fiador. Sustentou que tomou conhecimento da ação apenas após bloqueio judicial, sendo os valores impenhoráveis por serem de benefício previdenciário e poupança (ID 297170021). A parte exequente se manifestou pela rejeição da impugnação (ID 346422310). É o relatório. Decido. De início, concedo a gratuidade processual ao impugnante-executado, por se tratar de pessoa física com insuficiência de recursos, conforme se depreende da tentativa infrutífera de constrição pelo Sisbajud (ID 314000636). A controvérsia funda-se nas nulidades alegadas pelo impugnante e na impenhorabilidade de bens bloqueados. No entanto, não assiste razão ao impugnante. A ação se iniciou como monitória para cobrança de débitos abertos no contrato assinado pelo impugnante como sócio majoritário e administrador da empresa, em que ele também se obrigou como fiador para garantir solidariamente o débito contraído (ID 36627770). No despacho inicial foi determinada a citação por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou oferecimento de embargos monitórios. Consta expressamente que, no decurso do prazo após a citação, na inércia dos executados, deverá a ação prosseguir nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, correta a conversão em cumprimento de sentença. Não há irregularidades na citação. A citação foi recebida (ID 41811884) no endereço informado no contrato e no comprovante de endereço fornecido pelo devedor quando contratou o crédito (ID 36627774), apenas dois anos antes do início da ação. Assim, presumem-se válidas as notificações enviadas para aquele endereço. O impugnante é sócio majoritário e administrador da empresa coexecutada (ID 36627775). Assim, a citação é para ele encaminhada, como codevedor ou representante da executada. Não há que se falar em citação e tentativa de execução primeira contra a empresa. O impugnante assinou o contrato e se comprometeu como fiador. Conforme cláusula 13ª do contrato (ID 36627770 pág. 15/16), o fiador se compromete como devedor solidário e renuncia expressamente ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil. Assim, não é necessário esgotar-se as tentativas de execução contra a empresa. Ademais, o impugnante é o sócio majoritário e administrador da empresa, e pode indicar bens destas para garantir a presente execução. Quanto aos supostos bloqueios judiciais, não se sustentam as alegações do impugnante de que sua aposentadoria ou poupança foram bloqueados. O despacho que determinou o bloqueio de ativos financeiros já contém ordem para desbloqueio de valores irrisórios (ID 278679885). Conforme extratos Sisbajud (ID 55084392 e 314000636), na primeira tentativa foi localizado apenas R$ 10,36 e na segunda, R$ 23,24. Tratando-se de valores irrisórios, automaticamente já foi emitida ordem de desbloqueio. Nos extratos não constam bloqueio na Caixa Econômica Federal. Assim, se o saldo do impugnante está bloqueado nesta instituição financeira, não é decorrente desta ação judicial. Do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando o executado em honorários sucumbenciais nesta fase processual em 10% do valor do débito atualizado. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais está com a exigibilidade suspensa, em virtude do benefício da gratuidade processual. Intime-se a exequente para se manifestar nos termos de prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital.