Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2767243/SP (2024/0385704-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA NETO
ADVOGADO: ANIS SLEIMAN - SP018454
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO FERREIRA DA SILVA NETO, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO na Apelação Cível (198) n. 0001076-27.2014.4.03.6183. Segue a ementa (fl. 667): PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FORMA DE CÁLCULO DA RMI INALTERADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O título executivo reconheceu a possibilidade de readequação do benefício recebido pela parte autora, com DIB em 01.02.1988, mediante a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional 41/2003, de modo que passe a observar o novo teto constitucional. 2. Não há como acolher o cálculo apresentado pelo exequente em sede de cumprimento de sentença, pois além de desconsiderar a renda implantada em cumprimento ao julgado proferido no feito nº 0245864-94.2005.4.03.6301, recalculando a renda mensal de forma diversa com relação à revisão da ORTN obtida naqueles autos e que se encontra preclusa, constata-se que partiu da média dos salários-de-contribuição, desconsiderando-se o Menor Valor Teto, fator intrínseco à fórmula de cálculo da RMI vigente à época da concessão, restando evidente que a diferença obtida decorre da alteração da forma de cálculo da RMI, questão que não foi objeto de discussão na fase de conhecimento. 3. Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de vigência aos arts. 502 e 505 do CPC/2015. Argumenta que o acórdão recorrido violou a coisa julgada. Afirma que já houve uma sentença transitada em julgado que determinou a adequação do benefício previdenciário ao novo teto fixado pela Emenda Constitucional n. 41/2003. O recurso especial foi inadmitido às fls. 786-788. Houve interposição de agravo às fls. 794-799. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos da admissibilidade, passo à análise do recurso especial. No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo asseverou: O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O título executivo reconheceu a possibilidade de readequação do benefício recebido pela parte autora, com DIB em 19.05.1988, mediante a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional 41/2003, de modo que passe a observar o novo teto constitucional, que tenha sofrido limitação na data da concessão (ID 108329273 – fls. 81/83). Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença, mediante a readequação da renda mensal atual em julho de 2017 de R$ 2.259,86 para R$ 4.003,21 e apontou como devido o valor total de R$ 237.282,13, atualizado até julho de 2017 (ID 108329273 – fls. 124/155). Intimado, o INSS apresentou impugnação, sob a alegação de que nada é devido, pois a RMI não foi limitada ao maior valor teto no momento da concessão, destacando que a diferença encontrada pela parte exequente decorre da alteração da forma de cálculo da RMI do benefício, questão que não foi objeto de discussão na fase de conhecimento (ID 108329273 – fls. 158/222). (...) Em que pesem os argumentos do apelante, não há como acolher o cálculo apresentado pelo exequente em sede de cumprimento de sentença (ID 108329273 – fls. 124/155), pois além de desconsiderar a renda implantada em cumprimento ao julgado proferido no feito nº 0245864-94.2005.4.03.6301, recalculando a renda mensal de forma diversa com relação à efetivada naqueles autos e que se encontra preclusa, constata-se que partiu da média dos salários-de-contribuição, desconsiderando-se o Menor Valor Teto, fator intrínseco à fórmula de cálculo da RMI vigente à época da concessão, restando evidente que a diferença obtida decorre da alteração da forma de cálculo da RMI, questão que não foi objeto de discussão na fase de conhecimento. O cálculo apresentado pelo exequente no cumprimento de sentença não pode ser acolhido, pois desconsidera a renda já implantada em outro processo, recalculando-a de forma diversa e preclusa. Além disso, utiliza a média dos salários de contribuição sem considerar o Menor Valor Teto, alterando a forma de cálculo da RMI, questão não debatida na fase de conhecimento. Conforme consta no decisum combatido, não há como acolher o cálculo apresentado pelo exequente, recalculando a renda mensal de forma diversa da efetivada, pois já se encontra preclusa. Para modificar a tese do Tribunal de origem, que reconheceu a preclusão, seria necessária a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Com igual compreensão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO E ERRO DE DIREITO. COISA JULGADA. CRITÉRIOS UTILIZADOS NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, inciso I, do CPC). 3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a preclusão decorrente da coisa julgada, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ. (...) 6. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, mormente quanto à juntada de substabelecimento pela advogada, conferindo-lhe poderes, e à procrastinação do feito, suficiente para a aplicação da multa, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 16.627/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/9/2012). Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal. Nessa linha: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. CUMULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM OS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao acolher os EDcl nos EAREsg 790.288/PR, com efeitos infringentes, negou provimento aos embargos de divergência, em ordem a afastar a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/1976 para além da data da correspondente Assembleia Geral Extraordinária, no caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/6/2005; considerando a distinção quanto ao regime remuneratório conferido aos diferentes tipos de saldo credor em favor dos contribuintes do empréstimo compulsório, ou seja, o saldo credor resultante das diferenças devidas em razão da adoção, pela Eletrobrás, de critérios que resultaram na conversão em ações em quantidade inferior ao direito da parte - esta é a situação fática dos autos - e o saldo credor a ser pago sempre em dinheiro, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 1.512/1976, resultante da impossibilidade de conversão em ações da parcela correspondente à fração inferior a um inteiro - vale dizer, inferior a uma ação. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, no julgamento dos EDcl nos EAREsjd 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada nos recursos especiais repetitivos, mas tão somente a resolução de divergência existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção quanto à interpretação do que remanesceu no definitivo, nos autos dos REsp's repetitivos 1.003.955/RS; e 1.028.592/RS. Outrossim, em se tratando de cumprimento de sentença proferida com base nos mesmos precedentes obrigatórios, a aplicação da interpretação dada pela Primeira Seção do STJ não ofende a coisa julgada, tampouco esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Diversamente do alegado pela parte credora, "os acórdãos paradigmas, proferidos sob o regime do art. 543-C do CPC, pela Primeira Seção, nos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, não admitem a cumulação dos juros remuneratórios com os juros de mora" (AgRg nos EREsg 692.543/SC, relator Ministro César Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 12/5/2011, DJe de 22/6/2011). Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.776.643/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. PENSIONISTAS DE MAGISTRADOS. INSURGÊNCIA DAS AGRAVANTES CONTRA O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pela São Paulo Previdência e pelo Estado de São Paulo, com base no art. 966, V, do CPC/2015, objetivando desconstituir decisão proferida no Processo 1016927-69.2 017.8.26.0053, transitada em julgado em 29.1.2021, na qual reconheceu, em favor dos associados, o direito ao pagamento de valores a título de Parcela Autônoma de Equivalência - PAE relativa ao período de 1994 a 1997. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 4. No que se refere ao argumento de violação literal a dispositivo de lei (art. 966, V, do CPC/2015), a orientação do STJ é de que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e, "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a Ação Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos". (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4.6.2021). 5. Assim, o cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em "'violação literal de disposição de lei". 6. Nessa conjuntura, alterar a convicção formada pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de ofensa à norma jurídica na espécie, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, acerca da ocorrência da prescrição, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 7. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.491.448/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para não conhecer do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS