Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: POLYMETAL & MINERAL COMERCIAL E INDUSTRIAL EIRELI Advogados do(a)
APELADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662-A, ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002629-25.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: POLYMETAL & MINERAL COMERCIAL E INDUSTRIAL EIRELI Advogados do(a)
APELADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662-A, ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488-A R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: POLYMETAL & MINERAL COMERCIAL E INDUSTRIAL EIRELI Advogados do(a)
APELADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662-A, ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488-A V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Os embargos de declaração opostos não comportam acolhimento. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. Na espécie, inexistem quaisquer vícios à serem sanados. Com efeito, na espécie, à vista da retratação do julgado outrora proferido, a embargante entende que o pleito formulado pela demandante somente foi acolhido em parte, considerando a limitação do seu direito de compensar e/ou restituir o indébito tributário, de modo que, nesse contexto, haveria de ser reconhecida a sucumbência recíproca, na forma do artigo 86 do CPC. No entanto, ao contrário do alegado, não há que se excogitar, na espécie, de ocorrência de sucumbência recíproca. Com efeito, revendo meu anterior posicionamento acerca da matéria, e conforme entendimento desta c. Quarta Turma, a modulação dos efeito do julgado proferido pelo E STF nos autos do RE nº 574.706 não acarreta no reconhecimento da sucumbência recíproca, na medida em que a parte demandante obteve êxito no seu pleito principal - exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. É nesse sentido os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. (....) - De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação, não procede a alegação da embargante de omissão com relação ao direito à condenação da União Federal, ao pagamento dos honorários de sucumbência. - A sentença a quo fixou a verba honorária nos seguintes termos: 'Condeno a União Federal ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo com base no valor dado à causa, sobre o qual devem incidir os percentuais mínimos fixados nos incisos do parágrafo 3º, do art. 85 do CPC/15, com base na regra de escalonamento prevista no parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal'. - Destaca-se, nesse sentido, que a questão abordada não foi objeto de recurso por nenhuma das partes, de modo que dela não se conhece, em atenção ao princípio 'tantum devolutum quantum appellatum', nos termos do art. 1.013 do CPC, o que impõe a manutenção da condenação da verba honorária fixada na r. sentença. - Da mesma forma, não procede a alegação da embargada de sucumbência recíproca, uma vez que não houve alteração no julgamento de mérito do RE 574.706. - Cabe destacar que a presente situação versa, meramente, a restrição temporal de eficácia da decisão em virtude da modulação dos efeitos proferida pela colenda Corte Suprema. Por outras palavras, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS desde seu nascedouro, mas modulou os efeitos da sua decisão para que tal declaração de inconstitucionalidade produzisse efeitos apenas após 15 de março de 2017. Precedentes. - O v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. - Por derradeiro, não se mostra cabível a aplicação da multa, uma vez que a decisão tem gerado inúmeras controvérsias. O fato de os presentes embargos não terem sido acolhidos, não permite a conclusão de que foram opostos com cunho protelatório ou má fé. - Embargos de declaração rejeitados " (destaquei) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5018762-26.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/05/2022, Intimação via sistema DATA: 11/05/2022) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 574.706. LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APÓS A DATA DE 15.03.2013. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal em face de julgado que, em juízo de retratação, aplicou o entendimento firmado pelo E. STF nos autos do RE 574.706, para limitar a compensação e/ou restituição do indébito tributário aos valores indevidamente recolhidos a título de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS após a data de 15/03/2017. 2. Não se está diante da sucumbência recíproca. A ação foi intentada com o objetivo de afastar a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS e a pretensão foi acolhida. A modulação dos efeitos da decisão no RE nº 574.706/PR não tem o condão de afastar o êxito obtido na demanda pelo contribuinte. 3. A União deve ser condenada à verba honorária, nos termos do artigo 85, §3º, do diploma processual civil, devendo o percentual mínimo ser definido quando liquidado o julgado, conforme prevê o §4º, II, do referido artigo, devendo, também, ser observado o disposto no §5º, do mesmo artigo. 4. Acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício detectado e integrar o julgado." (destaquei) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004557-89.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/03/2022, DJEN DATA: 09/03/2022) Por fim, quanto à alegação da embargante no sentido de que a sentença proferida se mostra ilíquida e que deve ser aplicado ao caso o artigo 85, § 4º, do CPC, verifica-se que não se trata de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo de erro material. Pretende-se, em verdade, discutir a juridicidade do quanto decidido, o que, no entanto, deve ser buscado na seara recursal apropriada e não na presente via.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002629-25.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de julgado que, em juízo de retratação, aplicou o entendimento firmado pelo E. STF nos autos do RE 574.706, para limitar a compensação e/ou restituição do indébito tributário aos valores indevidamente recolhidos a título de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS após a data de 15/03/2017. Alega a embargante, em suma, que o julgado restou omisso no tocante à questão dos honorários advocatícios. Aduz que, com a retratação havida, a demandante teve restringido seu direito à repetição do indébito tributário, de modo que, nessas condições, não obteve sucesso na totalidade do seu pleito, motivo pelo qual devem incidir as disposições do artigo 86 do CPC, referente à sucumbência recíproca. Caso assim não se entenda, argumenta que seria o caso de aplicação do artigo 85, § 4º, II, do CPC, que determina que, não sendo líquida a sentença, como no presente caso, a definição do percentual deverá ocorrer por ocasião do julgado. Demonstra, por fim, o objetivo de prequestionar a matéria, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Existente manifestação da parte embargada. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002629-25.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. 2. Na espécie, inexistem quaisquer vícios à serem sanados. À vista da retratação do julgado outrora proferido, a embargante entende que o pleito formulado pela demandante somente foi acolhido em parte, considerando a limitação do seu direito de compensar e/ou restituir o indébito tributário, de modo que, nesse contexto, haveria de ser reconhecida a sucumbência recíproca, na forma do artigo 86 do CPC, sendo certo, no entanto, que não há que se excogitar, na espécie, de ocorrência de sucumbência recíproca. 3. A modulação dos efeito do julgado proferido pelo E STF nos autos do RE nº 574.706 não acarreta no reconhecimento da sucumbência recíproca, na medida em que a parte demandante obteve êxito no seu pleito principal - exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes. 4. Quanto à alegação da embargante no sentido de que a sentença proferida se mostra ilíquida e que deve ser aplicado ao caso o artigo 85, § 4º, do CPC, verifica-se que não se trata de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo de erro material, pretende-se, em verdade, discutir a juridicidade do quanto decidido, o que deve ser buscado na seara recursal apropriada e não na presente via. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.