Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CELSO APARECIDO MAFRA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (TIPO A)
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008340-11.2018.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de ação previdenciária, com pedido de tutela de urgência, visando à concessão do benefício de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempo rural e tempo especial, sendo o especial convertido em tempo comum pelo índice de 1,4, e pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (NB 181.662.675-6 – DER: 05/05/2017), ou que seja reafirmada a DER para a data em que o autor implementar os requisitos necessários à aposentadoria. Pretende, ainda, obter indenização por danos materiais e morais em razão do indevido indeferimento do benefício. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e juntou documentos. Foi juntada cópia do processo administrativo do benefício do autor (id 18407848). Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir em razão da falta de juntada de documentos para comprovação do período rural e também dos especiais ao processo administrativo. Arguiu prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, alega a inexistência de prova documental contemporânea para comprovação do período rural em nome do autor. Quanto à atividade especial, alega que não restou comprovada a efetiva exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos nos períodos referidos. Ademais, aduziu que laudos técnicos extemporâneos não se prestam para consubstanciar o pedido da exordial. Na mesma sintonia, fundamentou que não houve recolhimento de contribuição prevista no § 6º do artigo 57 da Lei 8213/91, não havendo fonte de custeio, exigência constitucional, para o benefício pleiteado pelo segurado. Por fim, rebateu os argumentos da exordial explanando que o uso de equipamento de proteção individual (EPI), quando eficaz, afasta a incidência da condição especial de segurado. Argumenta, ainda, que a partir de 19/11/2003, as mensurações de ruído apresentadas deveriam estar expressamente informadas em NEN. No caso dos autos, o PPP não informa o circuito de compensação utilizado pelo aparelho medidor de nível de pressão sonora. Ressalta que os PPP’s só foram apresentados na via judicial, nada sendo apresentado ao INSS administrativamente. Impugnou, ainda, o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não há ilegalidade no ato administrativo de indeferimento do benefício. Houve réplica, com pedido de prova oral para o período rural e prova pericial para o tempo especial. Foi deferida a produção de prova oral. O autor juntou cópia do processo administrativo do benefício requerido em 08/08/2022 (NB 205.661.030-7). Foi deferida a realização de perícia técnica por similaridade para comprovação da especialidade do trabalho exercido na empresa Comercial Aguirra Ltda., cujo laudo foi juntado aos autos (id 299800315). Instadas, as partes nada mais requereram. Vieram os autos conclusos para o julgamento. É o relatório. DECIDO. Condições para a análise do mérito: Na espécie, ausentes irregularidades ou nulidades e tendo sido devidamente produzidas as provas documentais e testemunhais pertinentes, tem cabimento o pronto julgamento da lide, observado o quanto segue. Preliminar de carência da ação: Inicialmente, afasto a preliminar arguida na contestação, haja vista a configuração da resistência à pretensão deduzida, diante da oposição de mérito pelo INSS e também por aplicação dos princípios constitucionais da efetividade de jurisdição e da razoabilidade, considerada a plenitude da instrução do feito. Decerto que o não acolhimento da preliminar não se confunde com juízo de incentivo a que a instância administrativa seja suprimida na pretensão de direito previdenciário. Pelo contrário, cabe a este Juízo evidenciar a relevância e conveniência a que os segurados busquem sempre o prévio reconhecimento de suas pretensões junto ao Instituto Previdenciário, o qual existe e tem por mister justamente analisar e julgar administrativamente tais pedidos. A prévia manifestação do INSS, portanto – e correspondentemente o dever de o advogado buscar solver a pretensão de seu cliente inicialmente pela via administrativa –, é medida necessária à própria administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, e, decorrentemente, à rápida prestação jurisdicional em relação a pedidos já indeferidos administrativamente. Afasto, ainda, a arguição de prescrição, uma vez que a ação foi distribuída há menos de 05 (cinco) anos da data do requerimento administrativo, em 2017. Mérito: Inicialmente registro que, a despeito do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual implementou relevantes mudanças no Regime Geral de Previdência Social, em seu art. 3º consta que será garantido ao segurado o direito à obtenção do benefício segundo os critérios da legislação vigente à época em que atendidos os requisitos para o acesso ao referido benefício. Assim, considerando que no caso em análise a DER é anterior à vigência da EC nº 103/2019, passo ao exame do mérito segundo a legislação à época vigente. Aposentadoria por tempo: O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição Federal (CF), em seu artigo 201, parágrafo 7º. A atual aposentadoria por tempo de contribuição surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional (EC) n.º 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O atual texto constitucional, portanto, exige o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”, não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Assim, de modo a permitir a perfeita e segura relação atuarial entre custeio e despesa da Previdência Social, a CF estabelece que a aposentadoria será devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8º do mesmo artigo 201. A vigente regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não prevê idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tenha direito ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Mas a Emenda Constitucional n.º 20/1998, de modo a amparar expectativas de direito dos trabalhadores segurados da Previdência ao tempo de sua publicação, dispôs acerca da manutenção da possibilidade de reconhecimento da aposentadoria proporcional. Seu cabimento, entretanto, ficou adstrito ao cumprimento de alguns requisitos – que não serão analisados neste ato, por serem desimportantes ao deslinde do presente feito. Aposentação e o trabalho rural: Dispõe o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991 que “O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Nos termos desse §2º, foi exarada a súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU. Portanto, a despeito de o tempo de serviço rural poder ser considerado no cômputo do tempo total de trabalho realizado, a Lei em questão exonera o segurado de comprovar os efetivos recolhimentos previdenciários relativos ao período de trabalho rural desempenhado anteriormente à data de 25/07/1991. O cômputo de tempo de serviço rural para fins de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante comprovação da atividade laborativa rurícola vinculada ao Regime Geral da Previdência Social. Dispõe o §3º do mesmo artigo 55 da Lei 8.213/1991 que "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." O Plano de Benefícios da Previdência Social, portanto, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo o preceito acima que a prova testemunhal só produzirá efeito quando seja consentânea ao imprescindível início de prova material. Nesse sentido é o posicionamento assente dos Tribunais Pátrios, tendo sido a matéria objeto da Súmula nº 149 do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para feito da obtenção de benefício previdenciário.” Decerto que o início de prova material, em interpretação sistêmica do ordenamento, é aquele feito mediante a apresentação de documentos que comprovem efetivamente o exercício da atividade nos períodos a serem contados. Tais documentos devem ser contemporâneos aos fatos a serem comprovados e devem, ainda, indicar o período e, de preferência, as atividades ou função exercidas pelo trabalhador. Nesse sentido foi redigida a Súmula 34 da TNU. Assim, se por um lado não é possível exigir que a parte autora apresente os documentos relacionados no artigo 106 e parágrafo único da Lei nº 8.213/1991, também não se pode exigir que o INSS conceda o benefício previdenciário apenas baseado em prova testemunhal, já que o próprio artigo 55, parágrafo 3º, da mesma lei, exige início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados. Pertinente trazer, acerca dos meios de prova da atividade rural, o a redação do enunciado nº 6 da súmula de jurisprudência da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Tais provas materiais, entretanto, não precisam referir-se ano a ano do período reclamando, bastando um início seguro de prova da efetiva realização do trabalho rural. Isso porque é de amplo conhecimento a dificuldade de comprovação do trabalho rural por intermédio de documentos, principalmente diante do baixo grau médio de instrução e de informação desses trabalhadores, ademais de que o período normalmente reporta a tempo remoto. Desse modo, basta um início razoável de prova, não sendo necessário o esgotamento da prova do período pleiteado, pois tal exigência inviabilizaria a demonstração do tempo de serviço no campo. Idade mínima para o trabalho rural (menor de 14 anos): A admissão do tempo de serviço rural em regime de economia familiar se deu a partir da edição da Lei n.º 8.213/1991, por seu artigo 11, inciso VII, e parágrafo primeiro. No referido inciso previu-se a idade mínima de 14 (quatorze) anos para que o menor que desenvolva atividade rural em regime de economia familiar possa ser considerado segurado especial da Previdência Social. A previsão normativa buscou respeitar a idade mínima permitida para o exercício de atividade laboral segundo a norma constitucional então vigente no momento da edição da referida Lei. Isso porque o texto original do artigo 7.º, inciso XXXIII, da Constituição da República de 1988 proibia o trabalho de menores de 14 anos que não na condição de aprendiz. Os tribunais pátrios, dentre eles o Supremo Tribunal Federal, firmaram entendimento de que os menores de idade que exerceram efetiva atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho, não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários. O limite mínimo de idade ao trabalho é norma constitucional protetiva do menor; não pode, pois, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou. Nesse sentido, vem se manifestando o e. STFL. Veja-se, e.g., o julgado no Agravo de Instrumento n.º 529.694-1/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11-03-2005. Assim também o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade, conforme segue: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte já firmou a orientação no sentido de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador. 2. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” [AGA 922625/SP; 6ª Turma; DJ 29.10.2007; Rel. Min. Paulo Gallotti]. Nesse sentido, ainda, de modo a afastar qualquer discussão acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o enunciado nº 05 de sua súmula de jurisprudência, com a seguinte redação: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. Por conseguinte, desde que o efetivo exercício da atividade rural pelo menor, em regime de economia familiar, venha comprovado nos autos, cumpre reconhecer-lhe o trabalho realizado. Aposentação e o trabalho em condições especiais: O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, mas com redução do lapso temporal, em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. Conversão do tempo de atividade especial em tempo comum e índices: Pela legislação previdenciária originária, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28/05/1998, revogou o referido §5º, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo §5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Destarte, está permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo. Acolho os índices de conversão de 1,4 para homem e de 1,2 para mulher, na medida em que o próprio INSS os considera administrativamente, consoante artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, Decr. n.º 3.048/99, alterado pelo Decr. n.º 4.827/03. Aposentadoria Especial: Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, alterada pela Lei nº 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício.” O dispositivo prevê a concessão de aposentadoria após cumprimento pelo segurado de tempo trabalhado exclusivamente em condições nocivas. Nesse caso específico de aposentadoria especial, não há conversão do tempo especial em comum ou vice-versa, senão exclusivamente a consideração de todo o tempo trabalhado em condições especiais para o fim de conceder a aposentadoria especial. A particular vantagem previdenciária decorrente da aposentação especial em relação à aposentação por tempo de contribuição comum está no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na aposentação especial, ao contrário daquela outra, o cálculo da RMI não conta com a incidência do fator previdenciário, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Os regulamentos previdenciários dispõem acerca do tempo mínimo exigido para a concessão da aposentação especial, de acordo com os agentes e atividades desenvolvidas pelo segurado. Conversão de tempo de atividade comum em tempo especial: A conversão do tempo de serviço comum em tempo de serviço especial restou parte autorizada para toda atividade desenvolvida até a data limite de 28/04/1995, quando foi editada a Lei nº 9.032, que alterou a redação do §3º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991. No julgamento do RESP 1.310.034, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, o STJ assentou que “A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011” (Ministro HERMAN BENJAMIN; PRIMEIRA SEÇÃO; DJe 19/12/2012). Portanto, considerando que a parte autora formulou seu pedido administrativo após o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, reputa-se improcedente seu pedido de conversão do tempo comum para tempo especial. Sobre a vedação da continuidade do trabalho em condições insalubres e a Aposentadoria Especial: (STF, RE 791961, Tema 709, decisão de 08/06/2020) O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão", vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Contagem de período em gozo de auxílio-doença: Quanto à contagem como tempo especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1759098/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), observada a sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, tema 998: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Prova da atividade em condições especiais: Até a data de 28/04/1995 (advento da Lei n.º 9.032/1995) é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador naquelas atividades relacionadas, não taxativamente, nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 ou submetidas aos agentes nocivos neles relacionados. Tal situação se comprova por qualquer meio seguro de prova documental, sendo necessário que a atividade tenha se dado de forma habitual e permanente. A partir da edição dessa lei, ou seja, entre 28/04/1995 e 10/12/1997 a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Somente após a edição da Lei n.º 9.528, em 10/12/1997, é que se tornou legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, que comprove a efetiva exposição da atividade e do segurado a agentes nocivos. Apenas excepcionalmente, a prova poderá ocorrer por outro documento cuja confecção se tenha claramente baseado no laudo técnico, desde que apresente informações completas e seguras acerca da especialidade, da habitualidade e permanência a que o segurado a ela se submeteu. Nesse sentido: “(...) I - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre, através de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, foi exigência criada apenas a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, que alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91. (STJ, AGRESP 201000112547, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1176916, Relator(a) FELIX FISCHER, Órgão julgador QUINTA TURMA, Fonte DJE DATA:31/05/2010). Veja-se, também, o seguinte precedente: “À exceção do agente ruído, somente se exige a comprovação, por laudo pericial, do labor exercido em condições especiais após o advento da Lei n.º 9.528/97. Dessarte, anteriormente, ao seu aparecimento, o mero enquadramento da atividade no rol dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 bastava à configuração da especialidade do serviço.” (TRF3; AC 779208; 2002.03.99.008295-2/SP; 10.ª Turma; DJF3 20/08/2008; Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel). Diga-se, ainda, que o laudo técnico pericial extemporâneo tem o condão de provar a efetiva exposição ao agente agressivo, quando o ambiente de trabalho era o mesmo, ficando evidenciado que as condições de exposição aos agentes agressivos permaneceram inalteradas ao longo do tempo. Ademais, é preciso considerar que se em tempos modernos a empresa apresenta condições insalubres para o exercício da mesma atividade, quiçá as condições em tempos pretéritos. Decerto que tal conclusão não é absoluta. Não prevalecerá, por exemplo, nos casos em que reste caracterizada, pelo laudo, a modificação do método de trabalho ou do maquinário de produção, desde que tais modificações intensifiquem, em nome da eficiência, a incidência do agente nocivo em relação à atividade. Assim, entre 11/12/1997 e 31/12/2003 somente mediante a apresentação de laudo técnico se poderá considerar a especialidade da atividade exercida. Diga-se ainda que dentro do período em tela, a exigência de apresentação de laudo técnico para fins de reconhecimento de tempo especial de trabalho pode equivaler-se à apresentação de formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica. É que após 01/01/2004 passou a ser exigido apenas o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova da existência de agentes nocivos na atividade de trabalho (tempo especial), o que se deu com a regulamentação do art. 58, §4º da Lei 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01, IN 95/03 e art. 161 da IN 11/06. Sendo um misto de formulário e laudo, o PPP constitui-se em documento histórico-laboral que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, com a finalidade de comprovar as condições de trabalho a que submetido o segurado/trabalhador. Ele traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. Ademais, quanto ao tema, a própria ré, através da Instrução Normativa IN/INSS/PRES/N. 45, de 11.08.2010, nos art. 254, §1º, VI e 256, IV, considera o perfil profissiográfico previdenciário como documento que se presta como prova das condições especiais de trabalho. Uso de equipamentos de proteção individual e coletiva – EPI’s e EPC’s: O e. STF no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 09 de dezembro de 2014 (proferido sob a sistemática de repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a concessão de aposentadoria especial. Exceção a tal raciocínio, contudo, apresenta-se quando em causa a submissão do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, cuja insalubridade, segundo a Corte Constitucional, não resta descaracterizada pela declaração do empregador, no âmbito do PPP, da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI). Neste caso fica mantido o entendimento cristalizado por meio da Súmula 09 da TNU, que dispõe que O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Quanto uso de EPI EFICAZ, a própria TNU adequou seu entendimento ao quanto decidido no ARE supramencionado, para firmar o posicionamento de que, à exceção do ruído, o uso eficaz de EPI, capaz de neutralizar a nocividade, retira o caráter especial da atividade para fins de aposentadoria - PEDILEF 50479252120114047000, Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU 05/02/2016. Em resumo o e. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos. Assim, em geral, a menção ao uso de equipamento de proteção individual no laudo técnico ou no formulário, de forma eficaz, desqualifica a natureza da atividade especial, salvo em relação à exposição a ruído em nível excedente ao legalmente previsto. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Falta de prévia fonte de custeio: Quanto à alegação de que não houve recolhimento de contribuição prevista no § 6o do artigo 57 da Lei 8213/91, não há que se falar em afronta ao primado constitucional da fonte de custeio, pois apesar da contribuição incidir apenas nas folhas de pagamento dos três tipos de vínculo de trabalho, nada impede que a contribuição sirva para financiar a aposentadoria de segurados com outros tipos de vínculo. A restrição do direito a aposentadoria especial dependeria, assim, de expressa previsão legal que indicasse um rol específico de trabalhadores a serem contemplados. Por tal motivo, a jurisprudência já se firmou contrária à interpretação do INSS (vinculada ao custeio) e, portanto, a favor de que o contribuinte individual tenha direito à aposentadoria especial desde que comprovada a permanente e efetiva exposição ao agente nocivo (Súmula 62 da TNU). Por fim, o segurado era empregado, e o recolhimento que não foi realizado não pode ser imputado ao segurado, como é cediço, já que a empresa empregadora é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados, a teor do art. 39, I, a e b da Lei n. 8.212/91. Atividades especiais segundo os agentes nocivos: Colaciono, abaixo, item(ns) constante(s) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, referente(s) a algumas das atividades profissionais e agentes nocivos à saúde: 1.1.1 CALOR: Industria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II). Fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II). Alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha. 1.1.2 FRIO: Câmaras frigoríficas e fabricação de gelo. 1.1.3 RADIAÇÕES IONIZANTES: Trabalho com fontes e minerais radioativos. Trabalhos executados com exposições aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos. Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, rádon, mesotório, tório x, césio 137 e outros). Fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos. Pesquisas e estudos dos raios x e substâncias radioativas em laboratórios. 1.1.4 TREPIDAÇÃO Trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. 1.2.11 OUTROS TÓXICOS, ASSOCIAÇÃO DE AGENTES: Fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico e bromo e ácido bromídrico. Aplicação de revestimentos metálicos, eletroplastia, compreendendo: niquelagem, cromagem, douração, anodização de alumínio e outras operações assemelhadas (atividades discriminadas no código 2.5.4 do Anexo II). Pintura a pistola – associação de solventes e hidrocarbonados e partículas suspensas (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II). Trabalhos em galerias e tanques de esgoto. Solda elétrica e a oxiacetileno (fumos metálicos). Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão. 1.2.12 SÍLICA, SILICATOS, CARVÃO, CIMENTO E AMIANTO Extração de minérios (atividades discriminadas nos códigos 2.3.1 a 2.3.5 do anexo II). Extração de rochas amiantíferas. Extração, trituração e moagem de talco. Decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II). Fabricação de cimento. Fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento; de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos; de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais. Moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros, porcelana e outros produtos cerâmicos. Mistura, cardagem, fiação e tecelagem de amianto. Trabalho em pedreiras (atividades discriminadas no código 2.3.4 do anexo II). Trabalho em construção de túneis (atividades discriminadas nos códigos 2.3.3 e 2.3.4 do Anexo II). 1.3.2 ANIMAIS DOENTES E MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES: Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório). 1.3.4 DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES: Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros). 1.3.5 GERMES: Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-toxicologistas, técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, técnicos de laboratório de gabinetes de necropsia, técnicos de anatomia). Atividades especiais segundo os grupos profissionais: Colaciono item(ns) constante(s) do Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, referente(s) a alguns grupos profissionais submetidos a atividades nocivas à saúde: 2.1.2 QUÍMICA-RADIOATIVIDADE: Químicos-industriais; Químicos-toxicologistas; Técnicos em laboratórios de análises; Técnicos em laboratórios químicos; Técnicos em radioatividade. 2.1.3 MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA: Médicos (expostos aos agentes nocivos – Cód. 1.3.0 do Anexo I): Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas; Médicos-toxicologistas; Médicos-laboratoristas (patologistas); Médicos-radiologistas ou radioterapeutas; Técnicos de raio x; Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia; Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos; Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia; Técnicos de anatomia; Dentistas (expostos aos agentes nocivos – cód. 1.3.0 do Anexo I); Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I); Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – cód. 1.3.0 do Anexo I). 2.4.2 TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO: Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente). 2.5.1 INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS: (Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações, forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores; Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação; Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação; Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação; Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações; Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores. 2.5.2 FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL À QUENTE E CALDEIRARIA: Ferreiros, marteleiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores; Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores; Operadores de pontes rolantes ou talha elétrica. 2.5.3 OPERAÇÕES DIVERSAS: Operadores de máquinas pneumáticas; Rebitadores com marteletes pneumáticos; Cortadores de chapa a oxiacetileno; Esmerilhadores; Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno); Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira; Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas); Foguistas. 2.5.4 APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS METÁLICOS E ELETROPLASTIA: Galvanizadores, niqueladores, cromadores, cobreadores, estanhadores, douradores e profissionais em trabalhos de exposição permanente nos locais. 2.5.6 FABRICAÇÃO DE TINTAS, ESMALTES E VERNIZES: Trituradores, moedores, operadores de máquinas moedoras, misturadores, preparadores, envasilhadores e outros profissionais em trabalhos de exposição permanente nos recintos de fabricação. Ruído: Tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), protetor auricular, no caso, reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Entretanto, há de se observar o direito adquirido à consideração do tempo de serviço conforme a lei vigente à época de sua prestação. Isso porque, até 02/12/1998 não havia no âmbito do direito previdenciário o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. Apenas com o advento da Medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/98, a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 passou a exigir "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância" É assente no e. STJ o posicionamento de que o fornecimento de EPI, mesmo quando utilizado pelo empregado, não tem o condão de, por si somente, inviabilizar a caracterização da atividade como especial, mostrando-se imprescindível a gerar tal desfiguração a prova de que a proteção se deu de modo efetivo, durante toda a jornada de trabalho, de modo a afastar a insalubridade da atividade da parte autora. Quanto ao nível de ruído caracterizador da insalubridade da atividade laboral, previa o Decreto nº 53.831/1964 (anexo I, item 1.1.6) que este nível/índice deveria estar acima de 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído, consoante o disposto no item 1.1.5 de seu anexo I. Tais Decretos coexistiram durante anos até a publicação do Decreto n° 2.172, de 06.03.97, que também exigiu exposição a ruído acima de 90 decibéis. Com o advento do Decreto nº 4.882/2003, o limite mínimo de ruído passou a ser estabelecido em 85 decibéis. Em recente julgamento do REsp 1.398.260, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o voto do Relator, Ministro Herman Benjamin, fixou entendimento no sentido de que o Decreto nº 4.882/2003, que estabeleceu em 85 dB o limite de ruído, não deve propagar efeitos retroativamente. Assim, pode-se concluir que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial para a finalidade de conversão em tempo comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/1964; superior a 90 decibéis, a partir de 06/03/1997, na vigência do Decreto n. 2.172/1997; e superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto n. 4.882, em 19/11/2003. Como visto, a prova material da exposição efetiva ao agente físico nocivo ruído sempre foi exigida pela legislação previdenciária. Isso porque tal conclusão de submissão ao ruído excessivo imprescinde de documento técnico em que se tenha apurado instrumentalmente a efetiva presença e níveis desse agente. Nesse passo, ao fim de se ter como reconhecido o período sob condição especial da submissão a ruído excessivo, deve a parte autora comprovar que esteve exposta a ruído nos níveis acima indicados. Tal prova dever-se-á dar mediante a necessária apresentação do laudo técnico. Nesse sentido: “(...) Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico”. (TRF3, APELREEX 00437066220154039999, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 2119598, Relator(a) JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Órgão julgador, NONA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016) CASO DOS AUTOS: I – Atividade rural: Pretende a parte autora a averbação do período rural trabalhado de 02/01/1974 a 31/01/1990 e 01/08/1990 a 31/01/2002. Para comprovação do período rural, juntou aos presentes autos os seguintes documentos (id 10203305): - Declaração de testemunhas João Leite e Teófilo Leite Neto, atestando que o autor foi parceiro agrícola no cultivo das lavouras de tomate, pimentão e berinjela, no período de 02/01/1981 a 31/12/1989, no Sítio Saltinho, Município de Elias Fausto-SP; - Contratos de Parceria Agrícola nos períodos de 01/08/1990 a 01/02/1991 e 1995, para cultivo de berinjelas, tomates, etc.; - Certidão de casamento de Antônio Aparecido Mafra – irmão do autor - no ano de 1990, de que consta sua profissão como lavrador e domicílio no Sítio São João, Município de Elias Fausto; - Certidão de casamento do pai do autor, Elizeu de Souza Mafra, de que consta a profissão de lavrador, emitido em 1969, casamento realizado no município de Apucarana, Estado do Paraná; - Diploma de conclusão do 4º ano do curso primário do autor, na Escola Municipal em Ivaiporã-PR, no ano de 1976; - Certidão de casamento do autor, em 1988, de que consta sua profissão como lavrador (id 18407848 – pág. 12). Foi produzida prova oral, em que foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo autor. A testemunha José, após advertida sob as penas do crime de falso testemunho, declarou que: conhece o autor do sítio no Paraná, em 1971; moravam em sítios vizinhos; na época o autor tinha uns 10 ou 11 anos de idade e morava com a família e trabalhava na lavoura; o autor se mudou para Elias Fausto e depois a testemunha também se mudou para a mesma região, trabalhando na lavoura; o autor veio em 1982 e a testemunha veio em 1987; em Elias Fausto, o autor trabalhou na lavoura de tomate, pimentão, etc.; em Elias Fausto, o autor já estava casado e trabalhava com a esposa dele na lavoura; depois que o autor saiu da lavoura começou a trabalhar registrado; o autor parou de trabalhar na lavoura em 2002/2003; o trabalho na lavoura não tinha maquinários, era todo manual. A testemunha Delson, após advertida sob as penas do crime de falso testemunho, declarou que: conhece o autor há 40 anos, em Ivaiporã-Paraná; moravam na zona rural, próximos um do outro, aproximadamente uns 6 km; o autor morava com a família (pai, mãe e irmãos); ele trabalhava na lavoura de feijão, milho, arroz, etc.; ele se mudou para SP em 1981 e a testemunha se mudou em 1987; mudaram-se para o município de Elias Fausto, trabalharam em sítio também, na lavoura de berinjela, tomate, pimentão; não tinham empregados; o autor se casou e continuou trabalhando na lavoura; via o autor e a família trabalhando; o autor permaneceu na lavoura até 2000/2001, quando passou a trabalhar como empregado; a testemunha trabalha até hoje na lavoura. Às perguntas formuladas pelo advogado do autor, respondeu que: o trabalho na lavoura era manual; a família do autor era meeira. A testemunha Adelino, após advertida sob as penas do crime de falso testemunho, declarou que: conheceu o autor do sítio do João Leite, em 1982 até 1989, em Elias Fausto; a testemunha trabalhava com lavoura em outro sítio; eram sítios vizinhos e via o autor trabalhando na lavoura; o autor trabalhava com a família (esposa); não tinham empregados; a cultura era berinjela, pimentão e tomate; em 1989 a testemunha saiu da lavoura e perdeu o contato com o autor. A documentação juntada pela parte autora constitui início de prova material suficiente à comprovação de parte do período rural pretendido, em especial certidão de casamento do autor, seu irmão e seu pai, dando conta da profissão de lavrador e contratos de parceria agrícola. Dispõe a Súmula 73 do TRF4: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.” A prova oral colhida corroborou o trabalho rural do autor desde a adolescência, juntamente com sua família, no Paraná, até aproximadamente 1982, quando se mudou para Elias Fausto e seguiu trabalhando na lavoura. Firmo, contudo, a data de início do trabalho rural em 21/05/1978, quando o autor completou 14 anos de idade. É que não há documentos comprobatórios do trabalho rural em tempo integral em período anterior à idade de 14 anos. Fixo o termo final do período rural em 24/07/1991 – data da vigência da Lei 8.213/1991, que passou a exigir as contribuições previdenciárias para cômputo de tempo para aposentadoria. Reconheço, portanto, o período rural trabalhado pelo autor de 21/05/1978 a 31/01/1990 e de 01/08/1990 a 24/07/1991. II – Atividades especiais: A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 1) J.T. Serviços Rurais S/C Ltda., de 01/02/1990 a 31/07/1990 – Alega o autor que o exercício das atividades como trabalhador rural, em estabelecimento agrícola (v. CTPS), são insalubres pela própria natureza, além de estar legalmente prevista como tal no quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, por este motivo e com base no princípio do tempus regit actum, pede-se o reconhecimento do tempo trabalhado nos respectivos períodos alinhados na tabela supra como insalubre Para comprovação juntou formulário PPP (id 10203306 – pág. 1/2) de que consta a função de Serviços Gerais na Lavoura, cujas atividades consistiam em executar atividades operacionais da área agrícola, relacionada à cultura de tomate e berinjela, tais como: preparação do solo para plantio, arrancação de capim, colocação de estacas de bambu, sistemas de amarrio, utilizando técnicas e ferramentas adequadas. Consta exposição a agentes de risco: picadas de animais peçonhentos e postura incorreta de trabalho. Os agentes nocivos descritos no formulário não se enquadram dentre aqueles previstos nos decretos legislativos. Não há menção à exposição a pesticidas ou outros agentes enquadrados como insalubres. Assim, não reconheço a especialidade deste período. 2) Comercial Aguirra Ltda., de 01/02/2002 a 01/11/2002 – juntou Declaração do proprietário da empresa, sr. Djalma Laurindo Aguirra (id 10203306 – pág. 5), atestando o trabalho do autor como motorista. Não foi juntado formulário ou laudo descrevendo eventual exposição do autor a agente nocivo no período trabalhado. Foi deferida pelo juízo a realização de perícia técnica por similaridade, realizada por engenheiro de segurança do trabalho, cujo laudo foi juntado aos autos (id 299800315). Constatou o senhor perito que: “Após a Avaliação de Ruído e Vibração de Corpo Inteiro, constatou-se que os resultado estão abaixo do Limite de Tolerância da NR 15, portanto as funções em questão, NÃO exercem Condições Especiais de Trabalho para fins de Aposentadoria Especial, conforme decreto 3.48/99, alterado pelo decreto 10.410 /30/10/2020. Porém, vale ressaltar que o resultado das avaliações de Vibração de Corpo Inteiro dos caminhões Mercedes e Volkswagen apresentaram resultados acima do Nível de Ação, portanto, recomenda-se medidas de controle, tais como: realização da manutenção preventiva dos caminhões, revezamento dos veículos entre os funcionários, etc, GFIP: 01 - Existência de agentes nocivos, atualmente neutralizados/atenuados com devido uso de medidas de proteção FAE: Não ensejador de aposentadoria especial.”. Considerando-se a conclusão do perito técnico, não reconheço a especialidade deste período. 3) Maria Estela Grandi e Cia Ltda, de 02/06/2003 a 16/03/2010 e de 02/01/2012 a 26/04/2013 – juntou formulário PPP (id 12307234), de que consta a função de Motorista de Caminhão, conduzindo caminhão de carga 15 toneladas, fazendo transporte de materiais de construção, carregamento e descarregamento de materiais diversos de alvenaria. Consta exposição a ruído contínuo de 90 dB(A) e agentes químicos (poeiras incômodas e cimento, cal), com uso de EPI Eficaz. Reconheço a especialidade do período a partir de 19/11/2003 a 16/03/2010 e de 02/01/2012 a 26/04/2013 em relação ao ruído acima de 85 dB(A). 4) Nilson Tur Turismo e Carga Ltda., de 02/05/2013 a 05/05/2017 (DER) – juntou formulário PPP atualizado (id 308609379), de que consta a função de Abastecedor até 31/01/2014, cujas atividades consistiam em levar e buscar os ônibus no pátio para fazer o abastecimento e manobra-los na zona de abastecimento; conferir nota fiscal de recebimento do diesel, fazer a limpeza e socorrer motoristas da frota. Como Lavador e Lubrificador a partir de 01/02/2014 até a data atual, conduzindo os veículos até o lavador, utilizando os equipamentos e produtos para a lavagem e lubrificação dos veículos. Consta exposição a ruído abaixo de 80 dB(A), dentro do limite permitido pela lei, e a agentes químicos (ácido fosfórico, hipoclorito de sódio, hidróxido de sódio, etc), com uso de EPI Eficaz, que anula a insalubridade desses agentes, conforme fundamentação constante desta sentença. Assim, não reconheço a especialidade deste período. III – Aposentadoria especial: O tempo especial reconhecido pelo Juízo (de 19/11/2003 a 16/03/2010 e de 02/01/2012 a 26/04/2013), não soma os 25 anos de tempo especial necessários à concessão da aposentadoria especial pretendida. Assim, indefiro este pedido. IV – Aposentadoria por tempo de contribuição: Inicialmente, anoto que os documentos para comprovação do período rural e também dos períodos especiais somente foram juntados quando da distribuição desta ação. Não foram juntados quando do protocolo administrativo do benefício. Assim, correta a decisão administrativa de indeferimento do benefício na DER, uma vez que não foi apurado tempo necessário à concessão da aposentadoria naquela oportunidade. V – Reafirmação da DER: Passo à análise do pedido de Reafirmação da DER, computando-se o tempo trabalhado pela parte autora após o requerimento administrativo. De início, observo que em relação à possibilidade de reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), mediante o cômputo de tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, para fins de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques), observada a sistemática dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do Código de Processo Civil), tema 995, restando firmada a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. De acordo com os dados constantes do CNIS, a parte autora seguiu laborando até os dias atuais. Passo a computar o tempo trabalhado até a data da citação, ocasião em que o INSS teve conhecimento dos documentos juntados para comprovação dos períodos controvertidos. Computados os períodos urbanos comuns constantes do CNIS, bem assim os períodos rural e especiais ora reconhecidos trabalhados até a data da citação (05/07/2019), verifico que o autor comprova apenas 31 anos, 3 meses e 10 dias de tempo de contribuição, insuficiente à concessão da aposentadoria naquela data. Ainda que computado o tempo trabalhado até a presente data, o autor não comprova os requisitos para aposentadoria antes da EC 103, de 12/11/19, devendo, pois, se submeter as suas regras. Pois bem. Em 13/11/2019 foi publicada a Emenda Constitucional nº 103, que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias. Referida EC alterou, dentre outros dispositivos, o parágrafo 7º do artigo 201 da CF/88, dispondo acerca do limite mínimo de idade como condição para a aposentadoria, exigindo 65 (sessenta e cinco) anos de idade para homem e 62 (sessenta e dois) anos de idade para mulher, observado ainda o tempo mínimo de contribuição. Dispõe, ainda, os artigos 17 e 20 da EC 103/19 o seguinte: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (...) Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II Computado o tempo trabalhado pelo autor até 05/06/2024, verifico que este comprova 36 anos, 1 mês e 5 dias, não cumprindo os requisitos exigidos pela EC 103/2019 para concessão do benefício. VI - Danos morais: Com relação ao pedido de indenização, a parte autora cingiu-se a alegar haver sofrido danos morais em decorrência do indevido indeferimento de seu pedido de concessão de aposentadoria. O pedido é improcedente nesse particular. Os requisitos essenciais ao dever de indenizar são: (I) ação ou omissão do agente; (II) a culpa desse agente; (III) o dano; (IV) o nexo de causalidade entre os requisitos I e III e (V) a inexistência de excludentes da responsabilidade, tais qual a culpa exclusiva do lesionado ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. O parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal ainda prevê que a responsabilidade civil do Estado (em seu conceito compreendidas suas autarquias) é objetiva nas hipóteses de o dano emergir de sua ação danosa. Prescinde-se, nessa hipótese, da apuração da culpa para sua responsabilização civil do Estado. Noutro giro, é subjetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão estatal representativa de faute du service publique. Isso porque a ilicitude no comportamento omissivo estatal é aferida sob o olhar de ele ter ou não deixado de agir na forma que lhe determinava a lei. No caso dos autos, não se verificam a culpa do INSS nem tampouco a prova concreta de algum específico e particular dano à parte autora. A espécie dos autos é daquelas em que a Administração Pública tem campo para interpretar fatos sobre os quais se pautam os direitos requeridos, como a existência ou não de especialidade da atividade laboral desenvolvida. A decisão administrativa, assim, valeu-se de impeditivo abstrato (normativo) legítimo ao indeferimento da concessão do benefício, após análise interpretativa de fatos invocados pelo requerente (parte autora). Ademais, embora sejam presumíveis as consequências do não recebimento do benefício, com o qual a parte autora contaria todo mês, não houve comprovação de algum fato constrangedor específico ou de algum abalo moral efetivo decorrente do indeferimento do requerimento. Nesse sentido, veja-se o seguinte excerto de julgado: “Todavia, o autor limitou-se a alegar genericamente que sofreu danos morais e materiais, sem os discriminar ou descrever, e muito menos apontar os fatos de que decorreram e sua ligação com a demora no recebimento de seu benefício previdenciário” (TRF3; AC 2001.61.20.007699-6/SP; 2ª Turma; DJU 07/03/2008, p. 766; Rel. Henrique Herkenhoff). DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o INSS a: 1) averbar o tempo rural trabalhado de 21/05/1978 a 31/01/1990 e de 01/08/1990 a 24/07/1991; 2) averbar a especialidade dos períodos trabalhados de 19/11/2003 a 16/03/2010 e de 02/01/2012 a 26/04/2013 – agente nocivo ruído acima de 85 dB(A) – e converter o tempo especial em tempo comum, pelo índice de 1,4, conforme fundamentação constante desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os à razão de 5% (cinco por cento) em desfavor de cada um, sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade da verba quanto à parte autora, a teor do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Custas à razão de 50% para cada parte, observada a isenção do réu e a gratuidade concedida à parte autora. Concedo tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (natureza alimentar) e verossimilhança das alegações. Providencie o INSS a averbação dos períodos ora reconhecidos ao tempo total apurado do autor, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta sentença. Seguem os dados para fim administrativo-previdenciário: Nome / CPF: Celso Aparecido Mafra / 059.223.878-47 Nome da mãe: Anesia Maria de Souza Tempo rural reconhecido: de 21/05/1978 a 31/01/1990 e de 01/08/1990 a 24/07/1991 Tempo especial reconhecido de 19/11/2003 a 16/03/2010 e de 02/01/2012 a 26/04/2013 Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, contados do recebimento da decisão Esta sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, I do CPC. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, comunicando-se a CEABDJ/INSS para cumprimento da tutela de urgência. CAMPINAS, 20 de junho de 2024.