Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DEMETRIOS DE MACEDO SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-B
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL e outros ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DIONISIO DE JESUS CHICANATO - SP128883 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010055-40.2017.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente apresentou cálculos apontando crédito no valor de R$ 216.848,78. Os autos foram sucessivamente encaminhados à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos e emissão de parecer técnico. Decido. A controvérsia restringe-se à apuração de eventuais diferenças decorrentes da complementação da aposentadoria (NB 42/157.624.669-5), com base na tabela salarial da extinta RFFSA. A Contadoria Judicial, nos pareceres de IDs 419185106, 419185114 e 581740336, analisou todos os questionamentos formulados, concluindo pela inexistência de diferenças em favor da exequente. Conforme consignado pelo setor técnico, o confronto entre a Declaração de Remuneração (ID 331741690) e os valores efetivamente pagos pelo INSS (ID 306883206) evidencia que o montante já percebido pelo exequente supera o valor apurado como devido. No tocante às impugnações relativas à metodologia empregada e aos parâmetros remuneratórios adotados, a Contadoria esclareceu que a base salarial utilizada corresponde ao cargo e ao nível ocupados pelo autor (Artífice de Manutenção – código 227), observando o plano de cargos equiparado da extinta RFFSA, sucedido pela VALEC, conforme documentação constante dos autos (ID 581740336). Esclareceu, ainda, que a utilização da referida tabela observa o disposto no art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/2001, que assegura a paridade remuneratória prevista nas Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002, tomando como referência o Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA, acrescido do adicional por tempo de serviço (anuênio). Verifica-se, portanto, que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observam rigorosamente os critérios fixados no título executivo, bem como enfrentam de forma satisfatória todas as impugnações deduzidas pelas partes. Não havendo elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões, adoto integralmente o parecer contábil como razões de decidir.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 581740336). Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor executado e o valor homologado nesta decisão. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Em consequência, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto persistir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão do benefício. Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 29 de junho de 2026.