Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELENA XAVIER DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO ARRUDA MUNHOZ - SP344793 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ - SP173273 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ - SP65444
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000084-10.2016.4.03.6183 Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos em que são partes ELENA XAVIER DE ALMEIDA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Este Juízo reanalisou a questão acerca do Tema 1070 julgado pelo C. STJ, entendendo incabível a sua aplicação ao presente caso (ID nº 322930037). Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento (ID nº 325960552), o qual foi parcialmente provido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID nº 346335458). Trânsito em julgado certificado - ID nº 354234275. Determinado o regresso dos autos à Contadoria Judicial (ID nº 359449925), esta apresentou novo parecer e cálculos - ID nº 364500110. Intimadas as partes, a autarquia previdenciária executada informou a revisão do benefício previdenciário (ID nº 367517106) e, na sequência, apresentou manifestação requerendo a declaração do cumprimento da obrigação de fazer, bem como o prosseguimento da execução (ID nº 369246782). A parte exequente, por sua vez, entendeu que a RMI revisada pelo INSS está incorreta (ID nº 414860974). Parecer Contábil calculando o valor da RMI, apontando como correta a quantia de: R$ 1.387,15 - ID nº 454606320 Petição da parte exequente pleiteando a intimação da autarquia para correta implantação da RMI– ID nº 462014479. Intimada a autarquia executada pugnada pela homologação do valor de RMI já apresentado – ID nº 468991184. Intimada a parte exequente reitera a exigência do cumprimento do desposto nos cálculos contábeis – ID nº 479205512. A autarquia executada reiterou os argumentos da correção dos cálculos por ela realizados – ID nº 502467758. Decisão ID nº 511068085 homologando o valor da RMI em R$ 1.387,15 e determinando a intimação da CEABDJ/INSS para revisão da RMI fixada anteriormente. Exceção de pré-executividade interposta pela autarquia previdenciária em ID nº 541322662. Instada a se pronunciar (ID nº 542521418), a parte exequente apresentou manifestação em ID nº 558766468. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Verifico que o cerne da questão ora discutido diz respeito ao valor da RMI. Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. No caso em tela, verifica-se a premente necessidade de adequação dos cálculos de liquidação ao comando decisório proferido na fase de conhecimento. Conforme se extrai da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento encontrada no ID nº 346335458, houve determinação expressa para a aplicação do entendimento fixado no Tema 1070/STJ para a apuração da RMI. Assim, caberia à parte exequente, naquele momento processual, manifestar eventual insurgência quanto aos períodos considerados, sob pena de preclusão. No que tange ao Período Básico de Cálculo, cumpre observar que os dados constantes no CNIS gozam de presunção de veracidade e legalidade. Eventual afastamento desses registros em fase de liquidação deve ser relativizado, servindo apenas para a adequação dos salários de contribuição efetivamente recolhidos, e não para a exclusão de vínculos já reconhecidos e não debatidos na fase de conhecimento. Caso o exequente pretendesse a desconsideração de vínculos ou a retificação de períodos averbados, deveria ter manejado a via administrativa ou judicial própria para a retificação de dados cadastrais nos termos do art. 19 do Decreto 3.048/99, não sendo a liquidação o momento oportuno para tal inovação. Nesse sentido, colaciono entendimentos sobre o tema: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE CNIS E PLANILHA UNILATERAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 29-A, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologou planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, a qual contemplava valores de salários-de-contribuição divergentes daqueles constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, relativamente ao período de 11/2004 a 05/2005, laborado na empresa "Thermoid". A decisão agravada entendeu ser possível a retificação dos valores da Renda Mensal Inicial (RMI) e dos salários-de-contribuição nesta fase processual, mediante suprimento das informações do CNIS por outros meios de prova, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, é admissível a retificação dos salários-de-contribuição constantes do CNIS, com base em planilha unilateral do exequente, quando tal matéria não foi objeto de controvérsia nem de prova na fase de conhecimento. III. Razões de decidir 4. A demanda de conhecimento limitou-se ao reconhecimento de tempo de serviço especial e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem abranger a discussão sobre divergências de salários-de-contribuição. Assim, a matéria fático-probatória está preclusa e estabilizada pela coisa julgada. 5. A decisão agravada homologou conta de liquidação sem lastro documental idôneo, baseada apenas em planilha unilateral (Id 290926951 - pág. 103), sem apresentação de holerites, extratos bancários, declarações de IRPF ou outro meio contemporâneo capaz de comprovar os valores efetivamente recebidos no período controvertido. 6. A alteração dos salários-de-contribuição fora dos limites do título executivo configura ampliação indevida do objeto da condenação, em afronta aos princípios da coisa julgada, do contraditório e da ampla defesa. 7. Conforme precedentes desta Corte, a inclusão ou correção de salários-de-contribuição não registrados no CNIS exige pedido próprio, a ser formulado na via administrativa ou em ação autônoma, conforme dispõe o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 8. Assim, deve o cumprimento de sentença restringir-se aos parâmetros fixados no título judicial e aos dados constantes do CNIS, sem prejuízo de que o segurado requeira a revisão do benefício na esfera administrativa, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios pertinentes. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento, determinando que os cálculos de liquidação sejam realizados com base exclusivamente nos dados constantes do CNIS, ressalvado o direito do exequente de pleitear revisão do benefício na via administrativa, nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Tese de julgamento: "1. É inviável a retificação dos salários-de-contribuição na fase de cumprimento de sentença, quando a matéria não foi objeto de discussão na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada." "2. Eventuais divergências entre os salários-de-contribuição constantes do CNIS e aqueles efetivamente pagos devem ser dirimidas na via administrativa, nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91." (TRF-3 - AI: 50128625320244030000, Relator.: Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 11/11/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 14/11/2025) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CNIS. - Não poderá o exequente, na fase de execução, pretender a inclusão de salários de contribuição trazidos aos autos nesta fase, nos períodos cuja omissão se verifica no CNIS - Com limite no objeto desta demanda – tempo de contribuição – resulta a impossibilidade de discutir, na fase de execução, os salários de contribuição não anotados no CNIS, que diz respeito à matéria fática, com causa de pedir e pedido diversos deste feito, a denotar a necessidade de que seja feito pedido na esfera administrativa, ou mesmo que haja ação nesse sentido, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante do efeito preclusivo da coisa julgada - Caso o segurado verifique divergência de informações laborais no CNIS, é imperativo legal que ele peça revisão na esfera administrativa, momento em que deverá apresentar ao INSS comprovantes dos vínculos e das remunerações do período contraditório, tenham sido eles excluídos ou registrados de forma errônea - Cálculo refeito - Agravo de instrumento provido em parte. (TRF-3 - AI: 50314481220224030000, Relator.: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/06/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/06/2023) Remetidos os autos ao Setor Contábil, este apresentou a seguinte manifestação (ID nº 454606320): “Em atenção à decisão ID 447731810, esclarecemos que o INSS implantou a RMI no valor de R$ 1.372,36, a qual foi apurada conforme cálculo ID 367517107. Em análise à memória de cálculo juntada pela autarquia, identificamos as seguintes divergências em relação a RMI encontrada pela Cecalc (R$ 1.385,30 - ID 364500111): O INSS utilizou os Salários de Contribuição (SC) do vínculo com o Estado de São Paulo no período de 18/6/1997 a 31/3/1998, sendo que esse período não constou na contagem de tempo de contribuição auferido pelo acórdão (30 anos, 1 mês e 15 dias - ID 32049508 - Pág. 9), conforme contagem anexa, motivo pelo qual, salvo melhor juízo, a Cecalc não utilizou tais SC. (...)
Diante do exposto, caso Vossa Excelência entenda que sejam válidos os parâmetros adotados pelo INSS descritos nos itens 1 e 2 em epígrafe, a RMI implantada pelo exequente a partir de 6/2025 está correta. Caso contrário, a RMI não foi implantada corretamente.” Nesse sentido, verifica-se que o cálculo apresentado pelo INSS observou estritamente o entendimento firmado no Tema 1070 do STJ, conforme determinado pela instância superior. Ao utilizar os vínculos e períodos contributivos fidedignos constantes no CNIS — os quais não foram objeto de impugnação ou retificação oportuna pela via adequada — a autarquia procedeu à correta implantação da RMI no valor de R$ 1.372,36. Portanto, a conta homologada reflete com exatidão o título executivo judicial. Com estas considerações, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Tendo em vista o parecer contábil apresentado e que este traduz a força do exarado no ID nº 346335458 o qual determina a utilização de todos os salários de contribuição reconhecidos e decorrentes do mesmo vínculo, respeitado o teto contributivo, HOMOLOGO o valor de RMI apresentado, totalizando a quantia de: R$ 1.372,36 (mil trezentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), revogando as disposições da decisão anterior. Decorrido o prazo recursal, intime-se novamente a autarquia previdenciária executada, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.