Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE CICERO VICENTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026, CLOVIS BEZERRA - SP271515
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009401-61.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. Em face da sentença às fls. 356/3691; do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, às fls. 393/417; da certidão de trânsito em julgado, às fls. 418; da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, às fls. 427/429; do extrato de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, às fls. 462; do despacho às fls. 463 e da ausência de impugnação idônea do exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO do julgado que condenou a autarquia previdenciária a averbar como tempo especial de trabalho pelo exequente o período de 23-07-1991 a 28-04-1995, e a pagar honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’.
25/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2022, 12:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/03/2022, 19:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2022, 19:43
Conclusão (para julgamento)
18/03/2022, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE CICERO VICENTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026, CLOVIS BEZERRA - SP271515
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009401-61.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extrato(s) retro juntado(s). Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. SÃO PAULO, 15 de fevereiro de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE CICERO VICENTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026, CLOVIS BEZERRA - SP271515
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009401-61.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. Em face da sentença às fls. 356/3691; do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, às fls. 393/417; da certidão de trânsito em julgado, às fls. 418; da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, às fls. 427/429; do extrato de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, às fls. 462; do despacho às fls. 463 e da ausência de impugnação idônea do exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO do julgado que condenou a autarquia previdenciária a averbar como tempo especial de trabalho pelo exequente o período de 23-07-1991 a 28-04-1995, e a pagar honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’.
25/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2022, 12:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/03/2022, 19:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2022, 19:43
Conclusão (para julgamento)
18/03/2022, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE CICERO VICENTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026, CLOVIS BEZERRA - SP271515
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009401-61.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extrato(s) retro juntado(s). Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. SÃO PAULO, 15 de fevereiro de 2022.
17/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/02/2022, 12:04
Mero expediente
15/02/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 09:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 09:00
Por decisão judicial
09/12/2021, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE CICERO VICENTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026, CLOVIS BEZERRA - SP271515
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009401-61.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 15 de outubro de 2021.
19/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
18/10/2021, 13:37
Mero expediente
15/10/2021, 17:48
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 17:05
Trânsito em julgado
24/09/2021, 17:06
Expedida/certificada
20/07/2021, 09:41
Publicação
17/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE CICERO VICENTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026, CLOVIS BEZERRA - SP271515
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009401-61.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Baixados os autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, requereu o Autor a expedição de ofício ao INSS determinando a averbação como tempo especial de trabalho do período de 23-07-1991 a 28-04-1995, e que fosse determinado o pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme determinado na r. sentença ID 10864357 (fls. 424). Às fls. 428/432, comprovou-se o cumprimento da obrigação de fazer pela autarquia previdenciária. Às fls. 433/435 o INSS sustentou dever ao procurador da parte autora o valor de R$3.135,20 (três mil, cento e trinta e cinco reais e vinte centavos), e que a parte autora deveria à Advocacia Geral da União (Procuradoria Geral Federal) o valor de R$ 3.135,20 (três mil, cento e trinta e cinco reais e vinte centavos) também à título de honorários sucumbenciais. Discordou a parte autora dos valores apresentados pelo INSS à título de honorários sucumbenciais, alegando dever ficar suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, em razão da concessão em seu favor dos benefícios da Justiça Gratuita, e que a autarquia federal deveria ao seu procurador o valor de R$6.270,40 (seis mil, duzentos e setenta reais e quarenta centavos), e não R$3.135,20 (três mil, cento e trinta e cinco reais e vinte centavos) – fls. 437/438. Intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (fl. 439), o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que a parte autora estaria cobrando valor superior ao devido, pois não considera que a sentença fixou a sucumbência recíproca no percentual de 10% sobre o valor da causa (fls. 441/443). A parte autora reiterou a impugnação ofertada no ID 43192524 e cálculo apresentado no ID 43195803, requerendo a remessa dos autos ao Contador Judicial (fl. 445) Anexados aos autos parecer e cálculos elaborados pela contadoria judicial às fls. 447/449. O INSS concordou parcialmente com o valor apurado pela contadoria, que em seu entender deveria ter sido rateado na razão de 50% para cada parte (fls. 451/452). O Autor concordou com o parecer apresentado pela Seção de Cálculos Judiciais, à fl. 453. Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar " (RTFR 162/37). “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Por tal motivo, na fase de cumprimento de sentença, o contraditório e a ampla defesa se encontram mitigados, competindo ao juiz zelar pelo cumprimento daquilo que se encontra protegido pelo manto da coisa jugada, nos termos do inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal. Analisando os cálculos apresentados pela contadoria judicial dessa seção judiciária federal (fls. 447/449), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado. Apenas apresenta equívoco por não indicar o rateio entre as partes, conforme corretamente defende o INSS em sua impugnação. Com estas considerações, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Determino que a execução prossiga pelo valor total de R$6.239,43 (seis mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e três centavos), sendo R$3.119,72 (três mil, cento e dezenove reais e setenta e dois centavos) devidos pelo INSS e R$3.119,71 (três mil, cento e dezenove reais e setenta e um centavos) devidos pelo Autor, atualizados até 09/2020, à título de honorários advocatícios sucumbenciais, SEM COMPENSAÇÃO (art. 85, §14, do Código de Processo Civil), observada a suspensão da exigibilidade da parte autora em face da assistência judiciária gratuita. Deixo de condenar o INSS em honorários advocatícios, uma vez sucumbente com relação à possibilidade de compensação, mas não quanto aos valores efetivamente devidos. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução n.º 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução n.º405/2016. Publique-se. Intimem-se.
16/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
15/06/2021, 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
14/06/2021, 14:17
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE CICERO VICENTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026, CLOVIS BEZERRA - SP271515
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009401-61.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, com prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer da Seção de Cálculos Judiciais. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 21 de maio de 2021.
26/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
25/05/2021, 12:30
Mero expediente
24/05/2021, 10:53
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE CICERO VICENTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026, CLOVIS BEZERRA - SP271515
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009401-61.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 44476294: Recebo a impugnação ofertada pelo INSS. Dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de divergência, remetam-se os autos ao contador judicial para verificação dos cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 2 de fevereiro de 2021.