Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL Advogado do(a)
AUTOR: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL - SP27291
REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO SÃO PAULO Advogado do(a)
REU: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 S E N T E N Ç A (Tipo C)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026529-47.2021.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO, objetivando a concessão de tutela de urgência que suspenda os processos administrativos disciplinares nºs 11022R0000812017; 11022R0000862017; 11022R0000712017; 11022R0000762017; 11022R0000582017; 11022R0000742017; 11022R0000692017; 11022R0000652017; 11022R0000752017 e 11022R0000602017. O autor afirma que a Ordem dos Advogados do Brasil recusa-se a ouvir as testemunhas arroladas nos autos dos processos administrativos acima indicados, contrariando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Sustenta a ocorrência de danos morais, os quais devem ser indenizados. Ao final, requer que os processos administrativos disciplinares não sejam julgados sem a regular instrução, condenando-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de dez salários-mínimos. A inicial veio acompanhada de documentos. O Juízo da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu a existência de prevenção e determinou a remessa dos autos à 14ª Vara Cível Federal de São Paulo (id nº 105778398). O autor alegou que não possui condições para realizar as audiências designadas nos processos administrativos objeto do presente feito (ids nºs 111650565, 118585719 e 123402931). Na decisão id nº 168023917, foi concedido ao autor o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para: a) apresentar a cópia de seu comprovante de inscrição no CPF; b) juntar declaração de insuficiência ou outros documentos que comprovem a impossibilidade de acercar com as custas e despesas processuais, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça; c) justificar a propositura da presente ação, com relação ao pedido de suspensão dos processos administrativos disciplinares 1nºos 1022R0000742017; 11022R0000692017; 11022R0000652017; 11022R0000752017; 11022R0000602017, visto que já foi formulado no processo nº 5014506-69.2021.4.03.6100 em trâmite nessa vara; d) juntar aos autos as cópias integrais dos processos administrativos disciplinares nºs 11022R0000812017 (04/10/2021); 11022R0000862017 (05/10/2021); 11022R0000712017 (06/10/2021); 11022R0000762017 (07/10/2021); 11022R0000582017 (08/10/2021); 11022R0000742017 (18/10/2021); 11022R0000692017 (19/10/2021); 11022R0000652017 (20/10/2021); 11022R0000752017 (21/10/2021); 11022R0000602017 (22/10/21) ou comprovar que requereu tais cópias à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, mas não as obteve; e) esclarecer se remanesce o interesse na concessão da tutela de urgência, considerando as datas das sessões de julgamentos, todas agendadas para outubro de 2021. O autor apresentou a manifestação id nº 168989398, na qual argumenta que as situações dos processos administrativos disciplinares foram alteradas após a propositura da ação de procedimento comum nº 5014506-69.2021.4.03.6100. Foi concedido ao autor o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para (id nº 242354725): a) manifestar-se a respeito do prosseguimento da presente ação tendo como objeto tão somente a suspensão os processos administrativos disciplinares nºs 11022R0000812017; 11022R0000862017; 11022R0000712017; 11022R0000762017; 11022R0000582017, diante da demonstrada litispendência com os autos 5014506-69.2021.4.03.6100, no restante do pedido; b) juntar aos autos as cópias integrais dos processos administrativos disciplinares nºs 11022R0000812017; 11022R0000862017; 11022R0000712017; 11022R0000762017; 11022R0000582017 ou comprovar que requereu tais cópias à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, mas não as obteve. O autor sustentou que não conseguiu obter as cópias dos processos administrativos (id nº 242714954) e indicou testemunha para ser ouvida (id nº 243653821). Foi concedido ao autor o prazo de cinco dias para dar cumprimento, de forma clara, integral e objetiva, ao despacho ID 242354725, sob pena de indeferimento da petição inicial (id nº 245824519). O autor asseverou que todos os processos administrativos disciplinares estavam conclusos para apreciação dos embargos de declaração opostos (id nº 246951160). No despacho id nº 249697176, foi concedido ao autor o prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para cumprir integralmente a decisão id nº 242354725, visto que não comprovou a impossibilidade de obter as cópias integrais dos processos administrativos disciplinares. O autor alegou que os autos dos processos são físicos e estão com o relator para julgamento (id nº 250305276). Além disso, requereu a designação de audiência de conciliação (id nº 250746364). Tendo em vista a alegação do autor de que não obteve acesso aos processos administrativos, foi considerada prudente e necessária a oitiva da parte ré antes da apreciação do pedido liminar (id nº 252908214). O autor novamente requereu a designação de audiência de conciliação (id nº 253842588). A Ordem dos Advogados do Brasil apresentou a contestação id nº 256204510, sustentando, preliminarmente: a) a inépcia da petição inicial, em razão da ausência da causa de pedir e da presença de pedido genérico de danos morais; b) a carência de interesse processual, pois o autor não esgotou todas as possibilidades na esfera administrativa; c) a presença de litispendência/conexão e coisa julgada e d) a impossibilidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Defende a ocorrência de litigância de má-fé, visto que o autor propõe diversas demandas com os mesmos fundamentos, interpõe recursos e realiza inúmeros protocolos de petições, tumultuando o andamento processual. Argumenta que os processos administrativos disciplinares tramitaram com absoluta legalidade, inexistindo qualquer ato ilícito que justifique o pleito indenizatório. Alega, também, que possui o dever de iniciar procedimento administrativo sempre que receber reclamação contra advogados, envolvendo o cometimento de infrações ético-disciplinares, não podendo o Poder Judiciário intervir no mérito de ato administrativo. Aduz que não há qualquer indício de cerceamento de defesa nos processos administrativos disciplinares, pois o autor foi intimado para arrolar as testemunhas, mas apenas uma compareceu à audiência, de forma que a oitiva das demais não se sucedeu por responsabilidade do próprio autor. Afirma, ainda, que não restou comprovada a ocorrência de danos morais. O autor foi intimado, por meio da decisão id nº 259702290, para apresentar réplica à contestação e manifestar-se sobre as preliminares suscitadas pela ré. Na réplica id nº 261649246, o autor sustenta a prescrição dos processos administrativos disciplinares e a necessidade de expedição de carta precatória para a oitiva das testemunhas arroladas. É o relatório. Fundamento e decido. Na sua contestação, a Ordem dos Advogados do Brasil sustenta, preliminarmente: a) a inépcia da inicial, ante a ausência de causa de pedir, a inexistência de fundamentação jurídica e a presença de pedido genérico de danos morais; b) a carência de interesse processual, pois praticamente todos os processos administrativos disciplinares ainda estão pendentes de decisão; c) a existência de litispendência/conexão/coisa julgada, já que o autor está ajuizando diversas demandas com os mesmos pedidos e causas de pedir, de modo que a chance de ocorrer decisões conflitantes é alta; d) a impossibilidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor, em razão da ausência de indícios do estado de hipossuficiência; e) a ocorrência de litigância de má-fé, visto que o autor tem apresentado diversas demandas com os mesmos fundamentos e realizado protocolos de forma massiva em todas elas, tumultuando o andamento dos processos. Assim determina o artigo 330 do Código de Processo Civil: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”. No caso em análise, o autor alega que a Ordem dos Advogados do Brasil agendou as audiências para julgamento dos processos administrativos disciplinares nºs 11022R0000812017; 11022R0000862017; 11022R0000712017; 11022R0000762017; 11022R0000582017; 11022R0000742017; 11022R0000692017; 11022R0000652017; 11022R0000752017 e 11022R0000602017 sem ouvir as testemunhas arroladas. Argumenta, também, que “(...) a OAB está dando trabalho para a Justiça. Eles não aprenderam que a Constituição deve ser obedecida. Eles desprezam o CPC. Eles fazem as suas ‘leis’ e marcam 10 julgamentos sem dar a mínima chance de defesa a Itamar eis que os PD’s estão com os Relatores EM SUAS CASAS e querem condenar Itamar (prova anexa do pedido de cópias) SEM RESPOSTA. Devem pagar pelo menos 20 salários mínimos e os danos morais”. Ao final, requer a procedência da ação para “(...) o fim de manter a tutela concedida em suspender os 10 PD’S até que cumpram a Lei e a Constituição”. Assiste razão à Ordem dos Advogados do Brasil ao afirmar que a petição inicial não apresenta causas de pedir, tampouco indica os fundamentos jurídicos do pedido formulado. O autor formula pedido genérico (procedência da ação para “(...) o fim de manter a tutela concedida em suspender os 10 PD’S até que cumpram a Lei e a Constituição” (grifo nosso), contrariando o disposto no artigo 322 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que o autor já discute a necessidade de oitiva das testemunhas arroladas nos processos administrativos disciplinares nºs 11022R0000602017; 11022R0000652017; 11022R0000662017; 11022R0000692017; 11022R0000742017 e 11022R0000752017 nos autos do processo nº 5019642-47.2021.403.6100, tendo sido indeferida a tutela de urgência, conforme decisão proferida em 07 de fevereiro de 2022. A necessidade de oitiva das testemunhas arroladas no processo administrativo disciplinar nº 11022R00008622017 e a existência de danos morais é objeto da ação de procedimento comum nº 5004848-37.2020.403.6106, em trâmite na 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto e, em 17 de setembro de 2021, foi prolatada sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito da causa, nos termos dos artigos 316 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor também discutiu a necessidade de oitiva das testemunhas arroladas no processo administrativo disciplinar nº 11022R0000762017, nos autos do mandado de segurança nº 5004796-75.2019.403.6106, em trâmite na 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto, o qual foi extinto sem resolução de mérito, nos termos da sentença proferida em 30 de abril de 2021. A suspensão do processo administrativo disciplinar nº 11022R0000582017 e a condenação da Ordem dos Advogados do Brasil ao pagamento de indenização por dano moral, por sua vez, é objeto do processo nº 0004452-44.2018.403.6324. Destarte, constatada a inépcia da petição inicial e a existência de litispendência com relação aos processos administrativos disciplinares nºs 11022R0000602017; 11022R0000652017; 11022R0000662017; 11022R0000692017; 11022R0000742017; 11022R0000752017; 11022R00008622017; 11022R0000762017 e 11022R0000582017, bem como o fato de que, na réplica apresentada, o autor limitou-se a sustentar a ocorrência de prescrição, alegação que não havia sido anteriormente formulada, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe. Com relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil, o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Além disso, as cópias das declarações do imposto sobre a renda – pessoa física relativas aos exercícios de 2020 e 2021 (ids nºs 168998206, páginas 01/10, e 168998212, páginas 01/09) comprovam o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. VALOR DECLARADO. CONTRIBUINTE DOENTE E IDOSO. O artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal, garante a todos a assistência jurídica gratuita pelo Estado, comprovada a insuficiência de recursos pelo interessado, sendo suficiente a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, em se tratando de pessoa física. A Lei nº 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, estatuindo as hipóteses para sua concessão. No art. 4º da referida lei encontra-se disciplinada a forma pela qual se deve pleitear o benefício, vale dizer, "mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Considerando o valor recebido e declarado no imposto de renda - R$ 18.400,00 e em razão de ser pessoa idosa e doente, concedi a justiça gratuita. Agravo de instrumento a que se dá provimento” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028645-27.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 30/11/2021, DJEN DATA: 07/12/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – ART. 99, §3º, CPC - CONCESSÃO – AGRAVO PROVIDO 1. A assistência judiciária, ressalto, é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.A Lei n.º 1060/50, recepcionada pela Constituição Federal, regulou a assistência judiciária concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 3. Observa-se que o benefício não se limita às pessoas físicas, podendo ser estendida também às jurídicas, desde que comprovada a situação financeira precária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido firmada nesse sentido, uma vez que não cabe à presunção de miserabilidade. 4. Considerando que no novo estatuto processual (Lei nº 13.105/15), "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural " (art. 99, § 3º), bem como que inexistem indícios para ilidir tal presunção, mormente infere-se nos documentos médicos (Id 130462508) e declarações do Imposto de Renda (Id 13046206), a hipossuficiência alegada. 5. Agravo de instrumento provido” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009371-77.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 11/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2020). Quanto à alegação de litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração da litigância de má-fé, a demonstração de que a parte agiu com culpa grave ou dolo, conforme precedentes abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. IV - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. V - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do Estatuto Processual Civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido” (Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp n. 1.887.860/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022) – grifos nossos. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APONTADAS OMISSÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES EXISTENTES. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS ORA AGRAVADOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 264, § 2º, DO RISTJ. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS ÚLTIMOS DOIS PEDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Revela-se plausível a alegação de omissão do aresto embargado, no que se refere à intempestividade dos embargos de declaração opostos pelos ora embargados, às fls. 381-386, visto que opostos após decorrido o quinquídio legal. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso. 3. A Segunda Seção desta Corte de Justiça concluiu não ser cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais em razão da interposição de agravo interno, bem como de oposição de embargos de declaração. Precedentes. 4 Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para não conhecer dos embargos de declaração opostos pelos ora embargados às fls. 381-386, em razão de sua intempestividade” (Superior Tribunal de Justiça, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.834.950/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022) – grifos nossos. “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a litigância de má-fé só se caracteriza quando há dolo, o que não se verifica da simples interposição de recurso legalmente previsto. 3. Agravo interno parcialmente provido” (Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 1.880.033/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). No mesmo sentido: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. IMÓVEL ADJUDICADO PELA EMGEA EM PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E POSTERIORMENTE ALIENADO A TERCEIRO POR MEIO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA CEF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE DA PARTE AUTORA. 1. A questão versada nestes autos não se refere a pedido de revisão de contrato de financiamento firmado com a CEF, mas sim a pedido de indenização referente ao procedimento de concorrência pública do qual a referida instituição financeira não participou. 2. Verifica-se que houve a transferência do imóvel à EMGEA através da adjudicação e posterior venda a terceiro pela própria EMGEA, então proprietária do bem, por meio de concorrência pública, sendo um dos pedidos a devolução do valor obtido com essa venda, excluindo-se o valor da dívida que a autora possuía no momento da adjudicação; além da condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais por ter a EMGEA vendido o imóvel por valor bem inferior ao valor de mercado. 3. Colhe-se dos autos que a CEF participou somente do procedimento de execução extrajudicial, que culminou na adjudicação do imóvel pela EMGEA e na extinção do contrato, procedimento cuja nulidade foi objeto da ação de n.º 0005798-54.2008.403.6106 ajuizada pela autora e por seu cônjuge contra a CEF e a EMGEA com o objetivo de anular referido procedimento. 4. Já no caso da concorrência pública não é a CEF a responsável pelos seus trâmites, tampouco é a proprietária do imóvel. Portanto, a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. 5. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual. Importante destacar que, além da ocorrência de uma das hipóteses acima elencadas, o STJ exige a existência de dolo na conduta do litigante. 6. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de dolo ou culpa grave da parte autora. Assim, de rigor o afastamento da condenação em litigância de má-fé. 7. Apelação parcialmente provida” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001081-59.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 15/09/2022, DJEN DATA: 19/09/2022). Embora o autor tenha efetivamente apresentado diversas manifestações nos presentes autos, não restou comprovada a intenção de tumultuar o andamento do processo ou que o autor “(...) busca obter dolosamente provimento jurisdicional favorável por meio de artifício desleal, repropondo ações idênticas e deduzindo pretensão contrária ao texto de lei”. Assim, afasto a ocorrência de litigância de ma-fé. Pelo todo exposto, indefiro a petição inicial, conforme artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno o autor a arcar com as custas judiciais e a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 8º do Código de Processo Civil, ficando a execução de tais valores condicionada à prova da inexistência da hipossuficiência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que ele é beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas cautelas. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 20 de setembro de 2022. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal