Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004588-04.2003.4.03.6183 SUCEDIDO: MARCOS FERREIRA DOS SANTOS SUCESSOR: LUIS ANTONIO DOS SANTOS, REINALDO FERREIRA DOS SANTOS, RICARDO JORGE DOS SANTOS, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) SUCESSOR: MARLENE LIMA ROCHA - SP173419 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: JOAO CARLOS ARO - SP173181 Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos, em que são partes INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e LUIS ANTONIO DOS SANTOS, REINALDO FERREIRA DOS SANTOS, RICARDO JORGE DOS SANTOS E MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS, sucessores de MARCOS FERREIRA DOS SANTOS. A parte exequente apresentou cálculos dos valores que entendia devidos no total de R$ 368.438,68, com subtotais de R$ 280.021,39 a título de valores principais e R$ 88.417,29, a título de verba sucumbencial, atualizados para novembro de 2021 (ID nº 168575637). Intimado, o INSS apresentou manifestação (ID nº 239899239). Intimada para apresentar cópia integral do processo nº 2004.60.84.004484-0 (ID nº 240705100), a parte exequente cumpriu a determinação judicial (ID nº 241228992). O INSS requereu a suspensão da execução até que a CEAB efetue a revisão do benefício do autor e, após efetuada a revisão, nova intimação para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do 535 do Código de Processo Civil (ID nº 244368508). Determinado a notificação da CEABDJ/INSS para cumprimento da obrigação de fazer (ID nº 250265550). Informações prestadas (ID nº 257040031). Intimada a parte exequente, esta apresentou a planilha de relação de salários atualizados até o ano de 2001 (ID nº 260399115). A autarquia previdenciária executada informou o envio de comunicação ao setor responsável pelo cumprimento de demandas judiciais, para análise da relação de salários-de-contribuição apresentada pelo exequente (ID nº 261847351). Nova manifestação da parte executada, juntando as informações prestadas pela CEABDJ/INSS (ID nº 275645956). Juntada de informações pela CEABDJ/INSS (ID nº 283353232). A parte exequente apresentou manifestação requerendo o encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial (ID nº 295194888). Na sequência, foi determinada a intimação do INSS para esclarecer as providências para realização da análise dos salários de contribuição do autor, a ensejar a revisão do benefício (ID nº 296507090). Em sua manifestação, requereu a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de que efetue os cálculos de simulação de RMI com a inclusão dos valores a título de salários-de-contribuição referente a estes autos, devidamente reconhecidos no título executivo judicial (fls. 662/663 – ID nº 296841436). Deferido o pedido das partes (ID nº 297034854), o Setor Contábil apresentou parecer (ID nº 298387344). Intimadas as partes, manifestações às fls. 679/680 e 681/682 (ID nº 300353312 e 300552062). Determinado o retorno dos autos ao Setor Contábil (ID nº 304587609), consultou-se como proceder (ID nº 309420481). Intimadas novamente as partes, restaram silentes. Este Juízo então determinou a intimação da parte exequente para apresentar quaisquer outros documentos que julgar necessários para comprovação de seus salários de contribuição (ID nº 319609067). Manifestação da parte exequente (ID nº 322885602) e, na sequência, manifestação da autarquia previdenciária executada (ID nº 323729749). Determinado o regresso dos autos ao Setor Contábil (ID nº 329086045), este apresentou parecer e cálculos (ID nº 329609193). Intimadas as partes, a autarquia previdenciária reiterou sua anterior manifestação (ID nº 330570915), enquanto o exequente apresentou manifestação (ID nº 341107662). Intimada a autarquia previdenciária executada para manifestação (ID nº 341848914), esta requereu o indeferimento do pedido da parte exequente (ID nº 342908548). Foi determinado o regresso dos autos ao Setor Contábil para efetuar os cálculos de simulação de RMI utilizando a documentação disponível nestes autos, bem como informar se a RMI implantada pela autarquia previdenciária executada está adequada (ID nº 343614168). O Sr. Contador Judicial apresentou manifestação consultando como proceder em relação aos salários de determinadas competências (ID nº 344411812). Intimadas as partes, a autarquia previdenciária executada apresentou manifestação (ID nº 347971417). Determinado o retorno dos autos ao Setor Contábil (ID nº 350600165), este prestou esclarecimentos acerca da divergência existente nos salários das competências de 07 e 09/1987 (ID nº 350889255). Intimadas as partes, manifestações apresentadas (ID nº 353824456 e 354278034). Foi reiterada a intimação da parte exequente para expressamente esclarecer a divergência apontada pelo Sr. Contador Judicial (ID nº 358228830). Cumprimento da determinação judicial (ID nº 373300216). Determinado o regresso dos autos ao Setor Contábil (ID nº 397666248) para que efetuasse os cálculos de simulação RMI considerando, nas competências pertinentes, os salários de contribuição utilizados na memória de cálculo da concessão do benefício. O Sr. Contador Judicial juntou Parecer Contábil (ID nº 411494913) em que obteve, após aplicação do percentual da revisão ORTN de 12,3314%, o valor da RMI revisada de Cz$ 27.481,87 na DIB. Oportunamente, apontou a cessação do benefício desde 27/03/2025 por razão de óbito, confirmado pela patrona do autor (ID nº 425742277). Petição de habilitação dos herdeiros (ID nº 449056500) com documentos pertinentes discriminados no despacho (ID nº 426268727), complementados posteriormente (ID nº 470774690). Manifestações da autarquia previdenciária concordando com o parecer da CECALC (ID nº 468907115) e também com a habilitação dos sucessores (ID nº 475766793). Declaração de habilitação regularizada (ID nº 484430367). Manifestação da parte autora concordando com a RMI revisada de Cz$ 27.481,87 e apresentando novos cálculos de liquidação, apontando como devido o valor de R$ 96.784,91 (noventa e seis mil setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos), a título de valores principais e R$ 4.786,57 (quatro mil setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) a título de honorários advocatícios, atualizados para março/2026. (ID nº 565181246). Decisão homologando a RMI fixada em Cz$27.481,87 e determinando o retorno dos autos a Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos em atraso (ID nº 574499420). Parecer contábil apontando como devido o montante de R$ 95.701,79 (noventa e cinco mil setecentos e um reais e setenta e nove centavos) a título de principais e R$ 6.879,18 (seis mil oitocentos e setenta e nove reais e dezoito centavos) a título de honorários, atualizados para 03/2026 (ID nº 577080097). Intimadas as partes (ID nº 578063860) a exequente manifestou concordância com o montante apurado (ID nº 580204768). Já a executada dissentiu dos valores apresentados apontando como devido o montante de R$ 91.659,76 (noventa e um mil seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos) a título de valores principais e R$ 4.186,14 (quatro mil cento e oitenta e seis inteiros e quatorze centésimos) a título de honorários advocatícios, atualizados para março/2026 (ID nº 587358135). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, o contraditório e a ampla defesa se encontram mitigados, competindo ao juiz zelar pelo cumprimento daquilo que se encontra protegido pelo manto da coisa jugada, nos termos do inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal. Os pontos controversos da presente execução dizem respeito ao entendimento da executada de que não houve o abatimento correto dos valores recebidos para fins de cômputo das diferenças, o que resultaria em excesso de execução, bem como à alegação de inobservância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal quando da incidência dos percentuais de juros de mora. Remetidos os autos ao Setor Contábil, este apresentou o seguinte parecer (ID nº 577080097): “(...) Após a análise da conta apresentada pela parte autora (ID 565183032), foram identificadas divergências quanto à correção monetária, à data de início da revisão e ao desconto dos valores percebidos administrativamente. Adotou-se a RMI homologada no valor de $ 27.481,87, na DIB. Procedeu-se ao desconto dos valores percebidos a título de benefício previdenciário B46/080.117.883-5, no período de 06/10/2003 a 27/03/2025, inclusive o valor pago referente à revisão ORTN, quitado em 03/2008, no montante de R$ 4.440,49, em conformidade com o disposto no art. 124, da Lei 8.213/91. Os valores devidos foram apurados a partir da citação (06/10/2003) até a data do óbito do segurado (27/03/2025). Ressalta-se que a parte autora iniciou seus cálculos em 25/07/1998, observando apenas a prescrição quinquenal, em desacordo com o termo inicial fixado no v. acórdão. Os cálculos foram atualizados até a data da conta apresentada pela parte autora (03/2026), com observância da prescrição quinquenal e aplicação dos critérios de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. º 963/2025, em estrita observância aos parâmetros fixados no julgado. Verificou-se, entretanto, que a parte autora aplicou os índices IPCA-e e a taxa Selic, desacordo com o critério estabelecido. Ressalta-se, por fim, que a Autarquia não apresentou os cálculos das diferenças. (...)” No mérito, impõe-se reconhecer que a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária carece de fundamentação específica, uma vez que o INSS não apontou de forma pormenorizada e analítica quais seriam os supostos erros matemáticos ou critérios jurídicos equivocados insertos no cálculo do órgão técnico. A peça incidental limitou-se a formular alegações de caráter genérico acerca de excesso de execução, o que contraria o dever de impugnação específica que incumbe ao devedor. Lado outro, as informações prestadas pela Contadoria Judicial demonstram a inteira higidez do montante exequendo. Restou expressamente informado pelo setor técnico que foram realizados todos os abatimentos devidos, tendo sido computados os descontos pertinentes ao benefício NB 46/080.117.883-5, até a exata data do óbito do exequente, inclusive com a devida dedução dos valores decorrentes da revisão da ORTN realizada no ano de 2008. Da mesma forma, cai por terra a alegação de erro na taxa de juros, visto que o órgão auxiliar do juízo confirmou a estrita observância e aplicação dos índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Assim, diante da perfeita consonância do cálculo com o título executivo judicial e com as normas de regência, a rejeição das teses da executada é medida que se impõe, restando evidenciada a total ausência de incorreções na conta oficial. Com estas considerações, HOMOLOGO as contas de liquidação elaboradas pela Contadoria Judicial em ID nº 577080097, fixando o valor devido em R$ 95.701,79 (noventa e cinco mil setecentos e um reais e setenta e nove centavos), a título de valores principais e R$ 6.879,18 (seis mil oitocentos e setenta e nove reais e dezoito centavos) a título de honorários advocatícios, atualizados para março/2026. Condeno, ainda, a autarquia previdenciária, em razão de sua sucumbência preponderante, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e aquele indicado pelo executado em sua impugnação como devido. Atuo com arrimo nos artigos 85, §§ 2º e 3º, inciso I e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 7º da Resolução CNJ 303/19. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.