Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011
EXECUTADO: RODRIGO FERREIRA ATALA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO DIAS DE OLIVEIRA ACRAS - SP154713 D E S P A C H O A exequente iniciou cumprimento de sentença. O executado impugnou a execução e requereu a extinção da execução em razão da ausência de cálculo. A exequente foi intimada para se manifestar e discordou das alegações da executada. É o relatório. De fato a EMGEA não trouxe o cálculo. A Simples indicação do valor devido não é suficiente para dar liquidez ao título. A exequente deveria ter trazido ao processo memória discriminada e atualizada do débito executado, conforme exigido no art. 524 do CPC. Ao ser intimada sobre a impugnação, a exequente apenas limitou-se a argumentar que nos documentos juntados aos autos é possível identificar todos os encargos contratuais incidentes. Isto, no entanto, não atende a exigência de que o cumprimento de sentença deverá ser instruído com o demonstrativo discriminado do crédito. Portanto, a impugnação deverá ser acolhida em razão da ausência do cálculo que deveria ter sido apresentado pela exequente, quando iniciou o cumprimento de sentença. Anote-se que o acolhimento da impugnação não irá acarretar a extinção do crédito executado, e sim, apenas reconhecer a ausência de requisito essencial para o prosseguimento desta execução. Em outras palavras, o cumprimento de sentença precisará ser iniciado novamente. Sucumbência Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para fixar os honorários advocatícios cabe anotar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10%do valor inicialmente executado. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Decisão. 1. Acolho a impugnação do executado para reconhecer a ausência de demonstrativo discriminado do crédito. 2.Condeno a exequente a pagar ao advogado do executado os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor executado. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020505-06.2012.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo