Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA MARIA PENEDO CAMBA ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos da r. Sentença que julgou procedente o pedido da autora (ID 23372201), mantida pelo v. Acórdão de ID 347507610, transitado em julgado, iniciada a fase executiva, com a notificação da Agência do INSS (CEABDJ) para o cumprimento da obrigação de fazer (ID 356104277). Foi conferido à autora tão somente o direito à averbação de período laborado em atividade urbana comum, sem direito à concessão do benefício e ao pagamento dos valores atrasados. Informações da CEABDJ (ID's 364919368 e 365004331), noticiando o cumprimento da decisão judicial. Pelo despacho de ID 375860572, cientificada a parte exequente do cumprimento da obrigação de fazer e determinada a conclusão dos autos para sentença de extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011000-35.2018.4.03.6183
Ante o exposto, tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto