Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEUZA GOMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: STEFAN UMBEHAUN - SP322905
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (TIPO A)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000599-19.2016.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Vistos em sentença. A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a concessão de benefício por incapacidade. O pedido de tutela de urgência restou indeferido (fl. 54 do ID 12792970). Citado, o INSS apresentou contestação, onde pugnou pela improcedência da ação (fls. 60/69 do ID 12792970). Deferida a produção de prova pericial médica (fls. 108/109 do ID 12792970). Apresentado laudo pericial médico às fls. 118/127 do ID 12792970, com impugnação apresentada pela parte autora conforme manifestação de fls. 134/138 do ID 12792970. Realizadas tentativas de intimação da perita médica judicial para esclarecimentos, todas negativas. Ao final, veio o feito conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A aposentadoria por invalidez está prevista no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Para o acolhimento desse benefício, necessário se faz verificar se o autor preenche os seguintes requisitos: a) ser segurado da Previdência Social; b) cumprir carência de 12 (doze) contribuições mensais (Lei n. 8213/91, art. 25, I); e c) apresentar incapacidade total e definitiva para o trabalho. Quanto ao adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige-se que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. Já o auxílio-doença está regulado, essencialmente, pelo artigo 59 da Lei n. 8.213/91, que passo a transcrever: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Além de atender aos requisitos de qualidade de segurado e de carência de 12 contribuições mensais (Lei n. 8213/91, art. 25, I), a parte deve apresentar incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias. Oportuno mencionar que atividade habitual é a atividade para a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de não estar incapacitada para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso o artigo 59 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. Quanto ao auxílio-acidente, está disposto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, que passo a transcrever: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O auxílio-acidente pleiteado pela parte autora é aquele benefício pago ao segurado após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, das quais resultem sequelas que impliquem na redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Em outras palavras, para o deferimento do benefício de auxílio-acidente, a incapacidade do segurado deve ser permanente (sem possibilidade de recuperação), parcial para a atividade exercida pelo segurado (deve implicar em maior esforço, de sua parte), e decorrente de lesões causadas por acidente de qualquer natureza. E para este não há carência para o pagamento da prestação previdenciária (artigo 26 da Lei 8.213/91). Afirmo já de início que não se deve confundir o requisito legal da incapacidade laboral com a mera constatação de doença ou acidente sofridos pelo segurado. A lei não exige a mera comprovação da doença ou do acidente, mas algo que vai além, e que é a razão de ser da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença e auxílio-acidente: que tais eventos provoquem incapacidade laboral no segurado. Outrossim, que fique claro desde já que a idade não serve de critério para a aferição de incapacidade laboral, já que, segundo o artigo 20, §1º, letras a e b, da lei n. 8.213/91, “não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”. Evidente, pois, a incapacidade laboral exigida para a percepção da proteção previdenciária é aquela relacionada a doença profissional ou acidente, ou seja, a eventos imprevisíveis causadores de incapacidade laboral, e não a problemas típicos de idade. Fosse, assim, todos os segurados a partir de certa idade teriam direito a uma prestação previdenciária por incapacidade, o que obviamente configura interpretação tosca, absolutamente divorciada do sistema de proteção social, até mesmo porque, em razão do evento idade, os benefícios especificamente previstos pelo Regime Geral de Previdência Social são as aposentadorias, por idade e por tempo de contribuição. A questão geralmente mais tormentosa em se tratando de pedido formulado na via judicial diz respeito à forma de comprovação da incapacidade laboral. Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo 369, do CPC) e do livre convencimento motivado do magistrado (artigo 371, do CPC), o que abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral por outros meios de prova que não a pericial. Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu mais importante e poderoso instrumento. Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como auxiliar de confiança do juízo. Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (...) Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. § 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. § 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade. § 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.” No concernente à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a primeira constatação decorre do prescrito pelo artigo 465, caput, do CPC, que exige que o perito seja “especializado no objeto da perícia”. Outrossim, o artigo 473, do CPC traz os elementos que deverão constar no corpo dos laudos periciais, a saber: i) a exposição do objeto da perícia; ii) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; iv) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Órgão do Ministério Público. Por fim, o artigo 477, §2º, do CPC arrola as duas hipóteses nas quais cabe o esclarecimento, pelo perito, de pontos levantados pelas partes: i) sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do ministério Público; ii) divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. De todo o exposto, verifico que, cumpridos os requisitos legais apontados pelos artigos 465 e 473, do CPC, o laudo pericial é idôneo, somente sendo admissível sua impugnação em dois casos: i) quando levantada divergência pelo assistente técnico da parte; ii) quando apontada divergência ou dúvida pela própria parte. Por evidente que tais divergências e/ou dúvidas deverão estar devidamente fundamentadas, de forma pormenorizada e individualizada, além de dizer respeito a fatos ou contradições existentes no corpo do laudo pericial, não cabendo insurgências em termos de não aceitação das conclusões lançadas ou a envolver matéria de direito. Tratando-se de perícia médica na área da saúde, sem a presença de patologia complexa e incomum, basta que seja designado profissional capacitado para tanto e regularmente inscrito no respectivo conselho de fiscalização, prescindindo-se da especialização correspondente à enfermidade alegada. No caso em tela, realizada(s) perícia(s) médica(s) restou comprovada, de forma peremptória, a capacidade laboral da parte autora. Impõe-se observar, ainda, que no(s) próprio(s) laudo(s) não se nega a existência de enfermidade. O que nele(s) se deixa assente é que inexiste incapacidade. Impende salientar que o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente e temporária para o auxílio-doença) e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção. E, pelas razões acima expostas, verifico que os quesitos formulados pelas partes na época oportuna, foram respondidos de forma satisfatória e conclusiva, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento complementar. Em assim sendo, as razões apresentadas pela parte não são capazes de afastar a conclusão pericial. Ademais, verifico que a impugnação apresentada às fls. 134/138 do ID 12792970 NÃO aponta qualquer insurgência sob o ponto de vista médico, limitando-se a fazer lucubrações genéricas, a versar sobre questões sociais e decorrentes das atividades desempenhadas pela autora, questões já analisadas e levadas em consideração pela expert do juízo quando da elaboração do laudo pericial, o qual, repito, cumpre todas as exigências prescritas pelo artigo 473, do CPC. Saliento, ademais, que os próprios documentos médicos anexados pela autora depõem contra o pleito formulado, pois, envolvem unicamente a prescrições de remédios e a realização de exames (vide fls. 37/51 do ID 12792970). Não há sequer relatório médico apontando a existência de incapacidade laboral pela autora. Não cabe pois, qualquer esclarecimento a ser realizado pela perita médica judicial. E, quanto ao mérito, a improcedência do pedido deve ser decretada. Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como na verba honorária, fixada, nos termos do prescrito pelo artigo 85, §2º, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Fica suspensa a execução da verba por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos virtualmente. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, 01 de setembro de 2021. FERNANDO HENRIQUE CORRÊA CUSTODIO JUIZ FEDERAL