Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a)
APELANTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016866-38.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogados do(a)
APELANTE: ARQUIMEDES TINTORI NETO - SP183032-A, AUREANE RODRIGUES DA SILVA PINESE - SP111960-A, CARLOS AUGUSTO LEITAO DE OLIVEIRA - SP272411-A, DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogados do(a)
APELANTE: ARQUIMEDES TINTORI NETO - SP183032-A, AUREANE RODRIGUES DA SILVA PINESE - SP111960-A, CARLOS AUGUSTO LEITAO DE OLIVEIRA - SP272411-A, DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Da Prescrição e da Decadência A obrigação de ressarcimento ao SUS possui natureza indenizatória (STJ, AGAREsp 329986, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJE de 11/02/2014), para a qual aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, que disciplina as ações pessoais contra a Fazenda Pública, em razão dos princípios da igualdade e da simetria, restando afastada a aplicação dos prazos de prescrição previstos no Código Civil (STJ, AGAREsp 850760, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJE de 15/04/2016). E conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la, de modo que o prazo de prescrição só terá início a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, EM AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, Beneplan Plano de Saude Ltda ajuizou ação ordinária em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, sustentando que é operadora de plano de assistência à saúde e que recebeu aviso de cobrança de valores relativos ao atendimento, pelo SUS, de alguns de seus beneficiários, com vencimento do débito para 29/11/2013. Aduz que os montantes cobrados foram atingidos pela prescrição, que deve observar o disposto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ou seja, 3 (três) anos ("a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa"). Assim, sustenta que, como se referem aos serviços prestados nos meses de abril a junho de 2006, estariam os créditos prescritos. A sentença - mantida pelo acórdão recorrido - julgou improcedente a ação, à luz da prova dos autos e aplicando a prescrição quinquenal. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento pacífico desta Corte, "nas demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, e não o disposto no Código Civil, em observância ao princípio da isonomia. A relação jurídica que há entre o Agência Nacional de Saúde - ANS e as operadoras de planos de saúde é regida pelo Direito Administrativo, por isso inaplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil" (STJ, REsp 1.728.843/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2018). V. Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, esta Corte "firmou orientação no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, previsto no Decreto 20.910/32, em hipótese de pretensão ressarcitória de valores ao SUS, se dá a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de tal momento é que o montante do crédito será passível de ser quantificado" (STJ, AgRg no AREsp 699.949/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2015). No mesmo sentido: REsp 1.650.703/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017. VI. No caso, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, manteve a sentença de improcedência da ação, consignando que "aplica-se às cobranças para ressarcimento ao SUS o prazo prescricional quinquenal, conforme dispõe o artigo 1º, do Decreto n° 20.910/1932, não se aplicando o prazo trienal previsto no Código Civil, e, a teor do artigo 4° do referido diploma normativo, a prescrição não corre durante a tramitação do processo administrativo. Ou seja, o prazo prescricional somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, momento em que se torna definitivamente constituído no âmbito administrativo". Assim, como "o contribuinte foi notificado em 03/10/2013 (após o indeferimento do recurso administrativo) para pagamento do débito em até 15 (quinze) dias" e "a presente ação foi ajuizada em 20/11/2013", não há falar em prescrição. VII. Ademais, afastar o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz dos fatos e provas dos autos, demandaria o reexame da matéria fática dos autos, procedimento vedado, em sede de Recurso Especial, em razão do comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedente do STJ. VIII. Na forma da jurisprudência, "os honorários devidos na fase de recurso especial compreendem a remuneração de todo o trabalho advocatício nesta etapa, inclusive eventual agravo interno que se faça necessário para que o recurso chegue ao conhecimento do colegiado naturalmente competente, a Turma. Não cabe, portanto, majorar os honorários, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da interposição de agravo interno. Atitudes eventualmente procrastinatórias são passíveis de sanção processual própria, inconfundível com o escopo dos honorários de sucumbência (CPC/2015, art. 80, §12)" (STJ, AgInt no AREsp 788.432/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/10/2016). IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.375.651/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.) Nos termos do art. 32, § 3º da Lei nº 9.656/1998 e dos artigos 19 e 20 da Instrução Normativa nº 185, de 30/12/2008 da ANS, a Operadora de Plano de Saúde será notificada da obrigação legal de ressarcir ao SUS, por meio da constatação de atendimento no SUS a beneficiário e do cálculo do montante devido, ocasião em que poderá efetuar o recolhimento do crédito devido ou impugnar a identificação. Ademais, o despacho citatório inicial interrompe a fluência do prazo prescricional (art. 8º, § 2º da Lei nº 6.830/1980), havendo, ainda, a suspensão da prescrição pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, quando da inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830/1980. Precedente: STJ, REsp 1550421, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publ. 26/04/2016). Neste contexto, não há que se falar em decadência que eventualmente teria ocorrido no curso do processo administrativo pelos mesmos fundamentos que não ocorreu a prescrição. Da aplicabilidade do art. 32 da Lei nº 9.656/1998 O art. 32 da Lei nº 9.656/1998, que estabeleceu a obrigatoriedade de ressarcimento pelas operadoras de planos de saúde, dos serviços de atendimento aos seus beneficiários em instituições públicas integrantes do SUS, já teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 345, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, sob o rito da Repercussão Geral, julgado em 07/02/2018, DJe 16/05/2018, com trânsito em julgado em 14/05/2021, com a seguinte tese: É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos. O ressarcimento de que trata o art. 32 da Lei nº 9.656/1998 objetiva a restituição ao erário das despesas com a prestação de serviços médicos a que se obrigou contratualmente a operadora de plano de saúde perante seu segurado, de modo que, quando seus beneficiários são atendidos em hospitais públicos, surge para a Operadora dever legal de indenizar os cofres públicos pelos valores despendidos com os seus consumidores. A norma tem por propósito evitar que as despesas decorrentes dos atendimentos realizados aos contratantes de planos de saúde na rede pública sejam suportadas pelo SUS, já que o custo das mensalidades cobradas é fixado de acordo com a estimativa atuarial visando a cobertura dos sinistros e a obtenção de lucro. Assim, o ressarcimento é devido sempre que o usuário de um plano privado se socorrer do SUS, independentemente se a data da contratação for anterior ou não à Lei nº 9.656/1998, eis que o fundamento da cobrança é a data do atendimento médico. Dos contratos de custo operacional No que tange aos contratos de custo operacional, o entendimento pacificado neste Eg. Tribunal é de que a lei não autoriza a exclusão do ressarcimento do SUS nestes casos, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. ATENDIMENTOS REALIZADOS EM HIPÓTESES DE FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NÃO DESCONSTITUÍDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. (...) 4. Considerando-se que a obrigação de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS não guarda relação com o contrato celebrado entre a operadora de saúde e o consumidor, é certo que o atendimento efetivado, nos termos da Lei 9.656/98, ainda que fora das hipóteses contratuais, não impede o dever de restituição ao Poder Público. Pelo mesmo raciocínio, tem-se que contratação de plano de saúde na modalidade custo operacional ou em regime de coparticipação não acarreta impossibilidade de ressarcimento, na medida em que a Lei 9.656/98 o vincula ao simples atendimento médico-assistencial do beneficiário com recursos públicos, independentemente da forma de pagamento negociada entre o consumidor e a operadora do plano de saúde. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5077865-62.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/05/2024, Intimação via sistema DATA: 09/05/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. PLANOS SOB A MODALIDADE CUSTO OPERACIONAL. RESSARCIMENTO DEVIDO. ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO - IVR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA ANS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APELAÇÃO DA ANS PROVIDA. APELAÇÃO AUTORAL NÃO PROVIDA. (...) - Realmente, nos termos da jurisprudência desta Corte Regional, a contratação de plano de saúde nas diferentes modalidades ou mesmo em regime de custo operacional, não leva a conclusão acerca da impossibilidade de ressarcimento, visto que a Lei nº 9.656/98 vincula o ressarcimento ao atendimento médico-assistencial do beneficiário com recursos públicos, independente do regime de pagamento de tais serviços. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008414-06.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/08/2023, Intimação via sistema DATA: 25/08/2023) Da legalidade da tabela TUNEP e aplicação do IVR Outrossim, é remansosa a jurisprudência deste Eg. Tribunal quanto à legalidade da Tabela TUNEP, posto que: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - RESSARCIMENTO AO SUS POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.656/98 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA – ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO (IVR) – LEGALIDADE – AGRAVO INTERNO PROVIDO. (...) 6 - Quanto ao índice de valoração do ressarcimento (IVR), o multiplicador de 1,5 aplicado sobre os valores contidos na tabela TUNEP tem por finalidade adequar o ressarcimento a gastos públicos não enquadrados na referida tabela, como, por exemplo, a celebração de convênios, o repasse de fundos e o pagamento pelo poder público por serviços de saúde prestados na área privada. A justificativa valida a metodologia do cálculo, procurando adequar o ressarcimento ao efetivo gasto enfrentado pelos cofres públicos quando da prestação da saúde. (...) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000492-38.2018.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 26/04/2024, Intimação via sistema DATA: 04/05/2024) Ademais, não há qualquer comprovação de que a aplicação do IVR resulta na violação dos limites estabelecidos pelo art. 32, § 8º, da Lei nº 9.656/1998. Destarte, os elementos dos autos são insuficientes para se aferir se os valores previstos na Tabela TUNEP, ora em cobrança, são abusivos em relação àqueles praticados pelas operadoras de planos de saúde, a fim de afastá-los, pelo que devem ser mantidos. No mesmo sentido, tem decidido este Eg. Tribunal, in verbis: ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. RESSARCIMENTO AO SUS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A ILIDAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. TABELA TUNEP. IVR. LEGALIDADE. IV - A tabela TUNEP foi criada e aprovada pela Resolução do Conselho de Saúde Complementar nº 23/99, que foi concebida a partir de um processo participativo e consensual, desenvolvido no âmbito da Câmara da Saúde Suplementar, no qual foram envolvidos gestores estaduais e municipais do SUS, representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do SUS. A Tabela TUNEP não possui qualquer ilegalidade e foi implementada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) a partir de seu poder regulador do mercado de saúde suplementar, §§ 1º e 8º do artigo 32 da Lei nº 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários. V - Em relação à utilização do IVR, denota-se que a sua construção foi implementada com base no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), que traz informações sobre os gastos públicos em saúde, divididos nas três esferas de governo. VI - O IVR é calculado tendo por base o quanto representa os gastos administrativos em relação às despesas com assistência hospitalar e ambulatorial, sendo que, a partir dos dados apresentados pelos municípios e estado para os anos de 2002 a 2009, foi encontrado o IVR no valor de 1,5. Ou seja, no cálculo não se leva em conta apenas os gastos assistenciais, mas também outros diretos e indiretos envolvidos no atendimento, não havendo qualquer ilegalidade na utilização desse índice. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002213-33.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 10/04/2024) Da cobrança de mora Quanto às supostas irregularidades ou ilegalidades dos consectários legais, também sem razão ao Apelante. A cobrança dos encargos decorrentes da mora (juros e multa) a partir do vencimento do tributo encontra fundamento no art. 61 e §§ da Lei nº 9.430/1996. Em virtude da vigência do art. 13 da Lei nº 9.065/1995, a partir de 01 de janeiro de 1996, a cobrança de juros aplicáveis aos créditos da Fazenda Pública se dá pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, que contempla juros e correção monetária. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp. 1.073.846/SP, de relatoria do E. Min. Luiz Fux, DJe de 18/12/2009, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no art. 13, da Lei 9.065/95. Já a incidência da multa moratória está pautada no adimplemento tardio da obrigação tributária e visa justamente a diferenciar o contribuinte impontual daquele que paga suas obrigações em dia. Presente tal requisito, torna-se inafastável a sua cobrança, cujo objetivo é indenizar o Poder Público pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária. Ao contrário, estar-se-ia premiando o devedor impontual, o que não é admissível. Destarte, a jurisprudência do Eg. Supremo Tribunal Federal orientou-se no sentido de que a multa moratória, quando estabelecida em montante desproporcional, possui caráter confiscatório e deve ser reduzida. Entretanto, se for fixada no patamar de 20% se coaduna com os princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da proporcionalidade. Infere-se da inscrição que acompanha a exordial que a multa ora discutida foi fixada em 20%. Confiram-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MULTA. VEDAÇÃO DO EFEITO DE CONFISCO. APLICABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS PELA MANUTENÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE PECULIARIDADE DA INFRAÇÃO A JUSTIFICAR A GRAVIDADE DA PUNIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas. 2. Esta Corte já teve a oportunidade de considerar multas de 20% a 30% do valor do débito como adequadas à luz do princípio da vedação do confisco. Caso em que o Tribunal de origem reduziu a multa de 60% para 30%. 3. A mera alusão à mora, pontual e isoladamente considerada, é insuficiente para estabelecer a relação de calibração e ponderação necessárias entre a gravidade da conduta e o peso da punição. É ônus da parte interessada apontar peculiaridades e idiossincrasias do quadro que permitiriam sustentar a proporcionalidade da pena almejada. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 523471 AgR/MG, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe-071 de 22-04-2010, publ. 23-04-2010) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA DE 30%. CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO À LUZ DA ESPÉCIE DE MULTA. REDUÇÃO PARA 20% NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. 1. É possível realizar uma dosimetria do conteúdo da vedação ao confisco à luz da espécie de multa aplicada no caso concreto. 2. Considerando que as multas moratórias constituem um mero desestímulo ao adimplemento tardio da obrigação tributária, nos termos da jurisprudência da Corte, é razoável a fixação do patamar de 20% do valor da obrigação principal. 3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a multa ao patamar de 20%. (AI-AgR 727872, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, 28.4.2015) Ademais, a cobrança cumulativa de juros, multa e correção monetária encontra supedâneo legal no art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, que estabelece que a Dívida da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Com efeito, há muito se consolidou o entendimento dos tribunais no sentido de que não há bis in idem ou ilegalidade na cobrança concomitante dos consectários legais, entre eles os juros e a multa de mora, por se tratar de encargos de naturezas diversas. A propósito, colaciono os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI SUPERVENIENTE. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO IMPROVIDO. I - O presente feito decorre da interposição de agravo de instrumento por Móveis Pomzan S.A. contra decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade, em execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o pagamento de ICMS e multa. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a decisão agravada foi mantida. II - Discute-se nos autos a retroatividade de lei tributária mais benéfica ao contribuinte, conforme prevê o art. 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional. O Tribunal de origem afastou a aplicação retroativa da Lei Estadual n. 13.379/2010, ainda que mais benéfica ao contribuinte, por entender que a previsão contida no art. 106, inciso II, alínea c, do CTN restringe-se à multa tributária, que constitui penalidade, decisão esta que foi mantida, em reconsideração, por este Ministro Relator. III - De fato, como alegado pelo Estado do Rio Grande do Sul, os juros de mora e a multa moratória possuem natureza jurídica diversa. Conforme estabelece o art. 161 do CTN, o crédito tributário pago após o vencimento será acrescido de juros de mora, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, como é o caso da multa moratória. Esse foi o entendimento da Primeira Turma STJ, firmado no julgamento do REsp n. 1.006.243/PR que, apesar de tratar de matéria diversa do presente recurso especial, debateu sobre os institutos dos juros de mora e da multa moratória, razão pela qual é aplicável ao caso dos autos, mutatis mutandis. Eis alguns trechos do julgado: "[...] Outrossim, é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (artigo 161, do CTN): 'A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso' [...]." IV - Esclarecido tal ponto, é possível concluir que a aplicação retroativa da lei mais benéfica, prevista no art. 106, inciso II, alínea c, do CTN, restringe-se às penalidades, não incluindo os juros de mora nem a correção monetária, razão pela qual o acórdão regional recorrido não merece reforma. V - Embargos de declaração conhecidos como agravo interno. Agravo interno improvido. (EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 948395 2016.01.78254-3, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/08/2019) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TAXA SELIC. JUROS DE MORA. MULTA DE MORA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Pode o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 330. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. É lídima a utilização do sistema Selic, inclusive por entes estaduais, para a cobrança de tributos pagos em atraso, consoante se depreende do enunciado da Súmula nº 523 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma senda, o Supremo Tribunal Federal já afirmou constitucional a incidência da referida taxa como índice de atualização da atividade arrecadatória. 3. Tratando-se de débitos referentes às competências de 01/2014, 11/2014, 12/2014 e 03/2015 a 08/2015 (fls. 12, 19 e 29 dos autos da execução fiscal), não houve a utilização da UFIR. 4. No que tange à alegação de impossibilidade de incidência conjunta de multa moratória e juros, diverso do alegado, a cumulação dos dois institutos está prevista no próprio Código Tributário Nacional, em seu art. 161: "O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis". No mesmo sentido, a Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 2º, §2º, determina a incidência de juros e multa sobre o valor atualizado do débito e não sobre o originário. Não há confundir os juros de mora, que visam recompor a remuneração do capital em função do prejuízo advindo do inadimplemento, com a multa de mora, que tem caráter sancionatório. 5. Com relação ao percentual de 20%, não é possível considerá-lo confiscatório, pois a multa moratória aplicada decorre do inadimplemento da obrigação tributária no prazo adequado e sua fixação obedece aos percentuais estabelecidos pelo artigo 35 da Lei nº 8.212/1991. Assim, o elevado valor da multa, no caso, é consequência da aplicação da lei, não podendo a ele ser atribuído efeito confiscatório. 6. O Pretório Excelso já assentou a constitucionalidade da contribuição ao SAT. Outrossim, sua legalidade já foi afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se dessume do enunciado da Súmula nº 351/STJ. 7. Com relação à aferição do grau de risco da atividade preponderante, é verdade que, nos termos do enunciado da Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça, "A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro". Contudo, no caso dos autos, a parte embargante não trouxe qualquer prova de que a administração tributária tenha desconsiderado a identificação do grau de risco de forma individualizada. 8. Apelação desprovida. (ApCiv 0003003-54.2017.4.03.6108, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020.) Por fim, o C. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou a jurisprudência pela legalidade da exigência da cobrança de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, conforme se colhe deste julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. INAPLICAÇÃO DA LEI Nº 10.180/2001. ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. NATUREZA DE DESPESA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REDUÇÃO OU EXCLUSÃO. APLICAÇÃO CONCOMITANTE COM A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PRECEDENTES. 1. Não há amparo jurídico para interpretar legislação tributária que tem por finalidade conceder um favor fiscal ao contribuinte, como é o caso que permite a sua adesão ao programa REFIS, que conduz a agravar, financeiramente, o devedor, com a imposição de assumir o pagamento de honorários advocatícios, mesmo em causa tramitando em juízo, por ter que desistir desta para que possa regularizar a sua situação. 2. O contribuinte, ao aderir ao REFIS, pretende regularizar a sua situação fiscal. Exigir mais verba honorária na fase da desistência obrigatória dos embargos, para ser possível a aludida adesão, além de ir de encontro ao pretendido pela legislação que outorgou o mencionado benefício, é exigir-se, duplamente, a verba honorária. 3. A Lei n º 10.189/2001 não é aplicável na esfera judicial quando há desistência de embargos à execução para adesão ao programa do REFIS. O art. 5º, § 3º, que fixa o limite de 1% referente a honorários advocatícios, remetendo ao § 3º, do art. 13, da Lei nº9.964/2000, rege-se, tão-somente, à composição amigável na via administrativa. 4. Reveste-se de legitimidade e legalidade a cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º, do Decreto-Lei nº1.025/69, destinando-se o mesmo à cobertura das despesas realizadas no fito de promover a apreciação dos tributos não recolhidos. 5. Acaso o débito existente seja quitado antes da propositura do executivo fiscal, tal taxa será reduzida a 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 3º, do Decreto-Lei nº 1.569/77. 6. A partir da Lei nº 7.711/88, o referido encargo deixou de ter a natureza exclusiva de honorários e passou a ser considerado, também, como espécie de remuneração das despesas com os atos judiciais para a propositura da execução, não sendo mero substituto da verba honorária. 7. Destina-se o encargo ao custeio da arrecadação da dívida ativa da União como um todo, incluindo projetos de modernização e despesas judiciais (Lei nº 7.711/88, art. 3º e parágrafo único). Não pode ter a sua natureza identificada exclusivamente como honorários advocatícios de sucumbência para fins de ser reduzido o percentual de 20% fixado no DL nº 1.025/69. A fixação do referido percentual é independente dos honorários advocatícios sucumbenciais. 8. Precedentes desta Corte Superior. 9. Recurso parcialmente provido, nos termos do voto. (REsp 503181, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ de 02/06/2003, p. 224) – destaquei. Neste cenário, não há que se falar em revogação do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 pelo art. 85 do CPC, primeiro porque a lei especial prevalece sobre a lei geral, aplicando-se o CPC às execuções fiscais apenas de forma subsidiária naquilo que não for incompatível (art. 1º, Lei nº 6.830/1980), segundo porque, conforme jurisprudência citada, o referido encargo legal não pode ser confundindo com os honorários sucumbenciais, tratando-se, sobretudo, de custeio da arrecadação da dívida ativa da União como um todo, incluindo projetos de modernização e despesas judiciais, bem como podendo ser considerado substitutivo da verba de sucumbência apenas no caso específico de embargos à execução julgados improcedentes, a fim de se evitar o duplo encargo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016866-38.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Trata-se de apelação contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de natureza não tributária para ressarcimento de despesas médicas arcadas pelo Sistema Único de Saúde – SUS, em relação aos usuários de planos de saúde. A apelante pugna pela reforma de r. sentença, aduzindo a prescrição trienal e decadência, a inaplicabilidade da norma que prevê o ressarcimento ao SUS, e a impossibilidade de se ressarcir procedimentos não contratados pelos usuários ou prestados fora da rede credenciada ou, ainda, fora da área geográfica de abrangência do contrato, e a ilegalidade da tabela de valores referentes ao ressarcimento. Recurso tempestivo e respondido. Custas de preparo recolhidas. Após, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016866-38.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI Cite-se, a propósito, o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DO CONTRIBUINTE. ENCARGO DO DL N. 1.025/1969. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo a incidência do encargo do DL n. 1.025/1969 na sucumbência do contribuinte executado, acertadamente rejeitou a aplicação do escalonamento dos honorários estabelecido no § 3º do art. 85 do CPC/2015 às execuções fiscais. 4. Recurso especial não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1798727 2019.00.51847-9, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/06/2019) Dessa maneira, os aludidos consectários legais são aplicáveis inclusive nos casos de débito de natureza não tributária, como no caso dos autos, a teor da previsão expressa do art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002. Da cobertura fora da rede credenciada O fato de o atendimento ter sido realizado fora da rede credenciada em nada interfere no dever de ressarcimento, que decorre de previsão legal e tem por escopo evitar o enriquecimento sem causa da operadora. Precedente: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2277832 / SP, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2019. A demonstração de eventuais causas impeditivas da cobrança, tais como o atendimento durante período de carência, atendimento fora da rede geográfica contratada e a não cobertura pelo plano contratado, constituem ônus da operadora de plano de saúde. Cumpre-lhe, ainda, a comprovação de que os atendimentos realizados não ocorreram em situação de emergência ou urgência, fato que torna obrigatória a cobertura, conforme previsto no art. 12, inc. V, c) c/c o art. 35-C, da Lei nº 9656/1998: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009) Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. Assim, não merece reparo a r. sentença recorrida, a qual fica mantida tal como lançada. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 1% do valor atualizado da causa os honorários fixados em sentença, observado o limite legal, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC. Ante ao exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECADÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 32 DA LEI Nº 9.656/1998. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 345 STF. LEGALIDADE DA TABELA TUNEP E CORREÇÃO PELO IVR. COBRANÇA DE MORA. SELIC. COBERTURA FORA DA REDE CREDENCIADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. A obrigação de ressarcimento ao SUS possui natureza indenizatória, para a qual se aplica o prazo prescricional quinquenal ou decadencial previsto no Decreto nº 20.910/1932, que disciplina as ações pessoais contra a Fazenda Pública, em razão dos princípios da igualdade e da simetria, restando afastada a aplicação dos prazos de prescrição previstos no Código Civil. 2. O art. 32 da Lei nº 9.656/1998, que estabeleceu a obrigatoriedade de ressarcimento pelas operadoras de planos de saúde, dos serviços de atendimento aos seus beneficiários em instituições públicas integrantes do SUS, já teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 345, sob o rito da Repercussão Geral. 3. Os valores previstos na Tabela TUNEP não são abusivos em relação àqueles praticados pelas operadoras de planos de saúde e não há qualquer comprovação de que a aplicação do IVR resulta na violação dos limites estabelecidos pelo art. 32, § 8º, da Lei nº 9.656/1998. 4. A cobrança dos encargos decorrentes da mora a partir do vencimento do tributo encontra fundamento no art. 61 e §§ da Lei nº 9.430/1996, sendo aplicável a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, que contempla juros e correção monetária. 5. O fato de o atendimento ter sido realizado fora da rede credenciada em nada interfere no dever de ressarcimento, que decorre de previsão legal e tem por escopo evitar o enriquecimento sem causa da operadora. 6. Apelação não provida, majorando-se o ônus de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI DESEMBARGADORA FEDERAL