Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SIMONE TEIXEIRA DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIMONE TEIXEIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008468-18.2020.4.03.6119 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo e determinando ao INSS a averbação dos seguintes períodos de atividade especial: 01/01/1993 a 31/03/1993 - Congregação das Filhas de Nossa Senhora Stella Maris; 03/05/1993 a 01/09/1994 - Instituto de Psiquiatria Guarulhos Ltda; 06/03/1997 a 10/08/2000 - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo (Hospital São Luiz Gonzaga); 03/08/2000 a 05/07/2001 - Hospital Independência Zona Lesta S/A; 16/01/2002 a 01/09/2003 - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo (Hospital Geral de Guarulhos); 18/11/2003 a 03/03/2004 - Amico Saúde Ltda; 16/08/2004 a 04/02/2006 - Hospital Alvorada Taguatinga Ltda; e 02/01/2007 a 15/11/2008 e 16/11/2008 a 30/11/2010 - Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo; e, fixou a sucumbência recíproca. Em razões recursais, a autora alega, cerceamento ao direito de produção de prova oral e pericial em relação ao período laborado de 07/08/2002 a 08/02/2008 – Unimed Paulistana e, no mérito, aduz que houve erro material na contagem ao deixar de incluir os períodos incontroversos de 06/02/1995 a 05/03/1997 e 01/12/2010 a 01/10/2019 e, que faz jus ao reconhecimento como especial entre 06/02/2006 a 08/02/2008 – Unimed Paulistana, somando a todos os demais para a concessão da aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo em 01/10/2019, subsidiariamente, requer a conversão dos períodos especiais para tempo comum e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. O réu, em seu recurso, sustenta, genericamente, a inexistência de formulários; necessidade de contemporaneidade dos laudos técnicos ambientais e, requer a improcedência dos períodos que vão de 01/01/1993 a 31/03/1993, 03/05/1993 a 01/09/1994 e 03/08/2000 a 05/07/2001. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, em virtude do exercício da atividade de atendente enfermagem, auxiliar enfermagem e enfermeira. Inicialmente, não verifico a alegada nulidade da sentença. A atividade especial deve ser comprovada, como regra geral, por meio de documentos (formulários e laudo técnico), conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Não caracteriza cerceamento do direito à produção de provas a falta de realização de audiência de instrução e julgamento ou de perícia quando, apesar de haver controvérsia sobre questão de fato, a prova exigida é de natureza documental. Ressalte-se que o juiz não é obrigado a deferir diligências desnecessárias ou impertinentes, a teor do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo a ele diligenciar perante os ex-empregadores para obter a documentação comprobatória do exercício de atividade especial, independentemente de provocação do juízo. Sua inércia não induz cerceamento, mas preclusão do direito à produção de provas. Ressalte-se que, nas hipóteses em que o empregador não providenciar a elaboração do laudo técnico por profissional habilitado ou não emitir os formulários com preenchimento completo e/ou inserir dados incorretos na documentação, o segurado deverá buscar a regularização dos documentos na via competente. Nesse sentido: STJ, AREsp 1861568, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 27/05/2021; STJ, REsp 1921925-PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/04/2021; TST, AIRR 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJe 26/11/2010. Em regra, a perícia não é meio de prova apto a revelar as condições de trabalho do segurado, uma vez que a análise recai sobre atividade desempenhada em período pretérito, muitas vezes em local que sofreu mudanças nas condições ambientais e de layout ou até mesmo que deixou de existir. Nesta última hipótese, a perícia somente é possível de forma indireta, a ser realizada em outra empresa similar, mas que não retrata de forma fidedigna as condições em que o segurado exerceu suas atividades em época pretérita. Cabe destacar que, no caso de impossibilidade de realização de perícia no local de trabalho do segurado, por extinção da empregadora ou outro caso fortuito ou de força maior, a jurisprudência tem admitido a realização de perícia por similaridade, desde que comprovadas as referidas circunstâncias nos autos (neste sentido: AgRg no REsp 1427971/RS, Agravo Regimental no Recurso Especial 2013/0422418-3, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/05/2016; REsp 1656508/PR, Recurso Especial 2017/0037199-3, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/05/2017). Mesmo assim, para que seja possível a realização da perícia indireta, deve ser demonstrada a pertinência da produção da prova em cada caso concreto, com a demonstração de similaridade entre a empresa onde a parte requerente laborou e a empresa paradigma; a similaridade entre as atividades exercidas; a identidade de período laboral; a similaridade das condições ambientais dos locais de trabalho e as condições insalubres existentes; e a habitualidade e permanência dessas condições (nesse sentido: TNU, PEDILEF 0001323-30.2010.4.03.6318, Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, j. 22/06/2017). De toda sorte, a parte autora deve demonstrar que esgotou todas as possibilidades de obter os documentos comprobatórios da atividade especial, ainda que a ex-empregadora se encontre inativa, tendo em vista a excepcionalidade da realização da perícia indireta. Portanto, não basta a parte autora alegar a inatividade da ex-empregadora, afigurando-se necessário que demonstre que a empresa extinta não possui nenhum representante legal, bem como que adotou todas as diligências possíveis, inclusive acionando a empresa na esfera trabalhista, a fim de demonstrar que não logrou êxito na obtenção dos documentos técnicos necessários para a comprovação da atividade especial. Nos autos, não há elementos suficientes que justifiquem a reabertura da instrução processual para realização de perícia. Com efeito, a parte autora não demonstrou que esgotou as diligências perante as ex-empregadoras para obter os documentos comprobatórios da atividade especial, seja na esfera extrajudicial, seja judicialmente. Assim, rejeito a alegação de cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, a parte autora pretende o reconhecimento como tempo especial da atividade de enfermagem. Anoto o requerimento administrativo – NB 166.173.053-9, com a DER em 01/10/2019, indeferido conforme comunicação de 22/05/2020. No regime jurídico anterior à Lei nº 9.032/1995, a qualificação jurídica do tempo de serviço como especial era feita, com base nos Decretos nos 53.831/1964 e 83.080/1979, mediante prova da exposição aos agentes listados pelos citados decretos e associados a alguma atividade econômica ou mediante prova do exercício de alguma das profissões neles listadas. O Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 listou os agentes nocivos físicos, químicos e biológicos no código 1.0 e suas subclasses, enquanto as atividades profissionais são apresentadas por meio do código 2.0 e suas subclasses. No Decreto nº 83.080/1979, os agentes nocivos são listados no Anexo I e as atividades profissionais no Anexo II. A prova do exercício da atividade profissional listada nos decretos pode ser feita por meios diversos, a exemplo dos formulários do INSS (DSS 8030, o DIRBEN 8030, o SB 40), das anotações na CTPS ou qualquer outra prova idônea (nesse sentido: REsp nº 1.429.310, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 13/03/2018). Assim, a prova baseada em perícia não é necessária para a demonstração do agente nocivo nesse período, com exceção dos agentes ruído e calor (nesse sentido: REsp nº 1.429.310, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 13/03/2018). O enquadramento da atividade não listada nos decretos como especial, por analogia ou equiparação, tem sido tema bastante discutido na jurisprudência. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se nos seguintes termos: “A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria. 3. O fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial. 4. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.”. (AgRg no REsp. n.º 730.905, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 01/07/2005) Com a edição da Lei nº 9.032/1995, além de não se admitir mais o enquadramento por categoria profissional, passou a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado ao agente prejudicial à saúde, de forma habitual e permanente, conforme se verifica da leitura do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Ressalte-se que, no interregno entre a vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995) e a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (06/03/1997), a exposição ao agente nocivo deve ser comprovada mediante apresentação dos formulários SB-40, DISES-BE-5235 e DIRBEN-8030. A necessidade de laudo técnico somente se tornou exigência legal, com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei nº 9.528/1997, que, ao alterar a redação do artigo 58, caput, da Lei nº 8.213/1991, delegou a definição dos agentes nocivos ao Poder Executivo e expressou a necessidade de laudo técnico. Assim, a exigência de laudo técnico assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho se dá a partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997 (06/03/1997), que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/1996, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 625.900/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 06/05/2004, DJ de 07/06/2004). Por meio do art. 148, § 1º, a Instrução Normativa INSS/DC 95/2003 instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), obrigatório a partir de 01/01/2004, o qual deve ser confeccionado com base em laudo técnico e deve permanecer na empresa, à disposição do INSS. Em relação aos profissionais da área da saúde, o Decreto nº. 53.831/1964 estabeleceu como insalubre os "serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes", bem como arrolou os "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins" (código 1.3.2). Já o código 1.3.4 do anexo I do Decreto nº. 83.080/1979 classificou como insalubres trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros), por exposição. Outrossim, no anexo II do Decreto nº. 83.080/1979 (código 2.1.3), dentre outros profissionais da área da saúde, arrola o Farmacêutico-toxicologista e bioquímico como atividade insalubre, cuja exposição ao agente biológico tem presunção legal. O Anexo do Decreto nº 2.172/1997 estabeleceu que apenas as atividades nele relacionadas com exposição a microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas se enquadravam na atividade especial. Tais disposições foram repetidas pelo Decreto nº. 3.048/1999 e seu anexo IV, o qual dispõe como insalubre a exposição aos agentes biológicos (microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) unicamente nas atividades relacionadas: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomohistologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo. A exposição aos agentes nocivos (biológicos, químicos e físicos) deve ser habitual e permanente para o reconhecimento do trabalho como especial, a partir da vigência da Lei nº 9.032/1995. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se pautado no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, bastando ser ínsita ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do segurado, integradas à sua rotina de trabalho, vale dizer, não se exige a exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral (REsp 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 17/09/2019, DJe 25/09/2019). Logo, o caráter habitual e permanente da exposição deve ser aferido caso a caso, ressaltando-se que a omissão da informação no PPP não inviabiliza o reconhecimento do direito do segurado, uma vez que não há campo específico no referido formulário para anotação da forma de exposição. Aliás, costumeiramente, tais informações são anotadas no campo Observações, porém, poderão ser deduzidas com base na descrição das atividades (APELREEX 00215525520124039999, Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017). No tocante aos agentes biológicos, prevalece o entendimento de que a exposição a esses agentes biológicos deve ser analisada pelo risco de contaminação e prejuízo à saúde do trabalhador, e não pelo tempo de exposição baseado na integralidade ou duração da jornada de trabalho. A respeito, cabe destacar a tese firmada no Tema 211/TNU, no sentido de que: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, j. 12.12.2019, publicado em 17.12.2019). Desta forma, não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando que haja efetivo e constante risco de contaminação e prejuízo à saúde, satisfazendo os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz do caso concreto. A alegação de necessidade de contemporaneidade do laudo técnico, trazida no apelo do INSS, não prospera. Quanto ao momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca reconhecer. O que se exige em relação ao laudo é que seja elaborado por profissional habilitado para tanto (engenheiro do trabalho ou médico do trabalho), que colete os dados no mesmo local em que é prestada a atividade, buscando retratar as condições enfrentadas pelo trabalhador no momento do exercício do labor. Consigne-se que o entendimento da 8ª Turma é no sentido de que o laudo extemporâneo é válido, desde que existam elementos que firmem sua credibilidade (ApCiv 0002104-45.2020.4.03.6304, Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Julgamento: 10/03/2026, DJEN Data: 16/03/2026; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002335-11.2020.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 18/02/2025, DJEN DATA: 24/02/2025). Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise dos períodos questionados nos apelos. [1] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/01/1993 a 31/03/1993 Empresa: Congregação das Filhas de Nossa Senhora Stella Maris, estabelecimento assistência hospitalar (CTPS) Cargo: auxiliar de enfermagem Este período deve ser reconhecido como laborado em atividade especial pela exposição a micro-organismos, vírus e bactérias, agentes nocivos dos itens 1.3.2, do Decreto 53.831/1964, 3.0.1 – “a”, anexo IV, dos Decretos 2172/1997 e 3.048/1999, conforme formulário PPP emitido pela empregadora, assim como, pelo enquadramento da atividade prevista no item 1.3.2, do Decreto 53.831/1964; [2] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 03/05/1993 a 01/09/1994 Empresa: Instituto de Psiquiatria Guarulhos Ltda, estabelecimento hospitalar (CTPS) Cargo: auxiliar de enfermagem Este período deve ser reconhecido como laborado em atividade especial pelo enquadramento da atividade prevista no item 1.3.2, do Decreto 53.831/1964; [3] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 03/08/2000 a 05/07/2001 Empresa: Hospital Independência Zona Leste Ltda Cargo: enfermagem – setor enfermagem Este período deve ser reconhecido como laborado em atividade especial pela exposição a vírus e bactérias, agentes nocivos dos itens 1.3.2, do Decreto 53.831/1964, 3.0.1 – “a”, anexo IV, dos Decretos 2172/1997 e 3.048/1999, conforme formulário PPP emitido pela empregadora; No que diz ao alegado no apelo da autora, da existência de erro material na sentença, vez que na fundamentação houve o reconhecimento como especial do período laborado entre 01/12/2010 a 01/10/2019, no cargo de enfermeira, no hospital Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo, pela exposição a agentes infectocontagiosos, o qual não foi incluído no cálculo do tempo e no dispositivo do julgado, assiste parcial razão à parte autora, vez que o cálculo dos períodos especiais se mostra correto, faltando apenas incluir referido intervalo no dispositivo. No procedimento administrativo o INSS já havia reconhecido e computado como atividade especial os trabalhos entre 06/02/1995 a 05/03/1997, conforme planilha de resumo de documentos. Assim, os períodos trabalhados em atividade especial comprovado nos autos, contados de forma não concomitante até a DER em 01/10/2019, corresponde a 24 anos, 01 mês e 20 dias, sendo insuficiente para a pleiteada aposentadoria especial. Contudo, o tempo total de serviço, incluídos os intervalos laborados em atividade especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns constantes do CNIS, alcança 30 anos, 11 meses e 07 dias, satisfazendo o tempo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, postulada como pedido subsidiário. Destarte, a r. sentença é de ser parcialmente reformada, devendo o INSS averbar nos cadastros em nome da autora, os trabalhos em atividade especial nos períodos de 01/01/1993 a 31/03/1993 - Congregação das Filhas de Nossa Senhora Stella Maris, 03/05/1993 a 01/09/1994 - Instituto de Psiquiatria Guarulhos Ltda, 06/03/1997 a 10/08/2000 - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo (Hospital São Luiz Gonzaga), 03/08/2000 a 05/07/2001 - Hospital Independência Zona Lesta S/A, 16/01/2002 a 01/09/2003 - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo (Hospital Geral de Guarulhos), 18/11/2003 a 03/03/2004 - Amico Saúde Ltda, 16/08/2004 a 04/02/2006 - Hospital Alvorada Taguatinga Ltda; e de 02/01/2007 a 15/11/2008 e 16/11/2008 a 30/11/2010 e 01/12/2010 a 01/10/2019 - Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo, com o acréscimo da conversão em tempo comum, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER em 01/10/2019, com o pagamento das parcelas havidas, corrigidas monetariamente e com juros de mora. Com relação aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir da promulgação da EC nº 136/2025, em 10/09/2025, a atualização monetária dos valores devidos deve observar o IPCA, enquanto a compensação da mora deve ocorrer mediante a aplicação de juros simples à razão de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Aplica-se, ainda, o Tema nº 1.170/STF (RE 1.317.982/ES, Tribunal Pleno, j. 12/12/2023, Divulg. 19/12/2023, Public. 08/01/2024), e o Tema nº 1.361/STF, com a seguinte TESE: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (RE 1.505.031-RG/SC, Tribunal Pleno, j. 26/11/2024, Divulg. 29/11/2024, Public. 02/12/2024). Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124 da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, do art. 24-A da Lei 9.028/1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993. Por derradeiro, cabe mencionar que o sistema CNIS assenta o benefício aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/231.030.503-5, com data de início em 04/04/2025. Portanto, não se fará a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, reconhecido nestes autos, sem a prévia opção pessoal do segurado pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes especiais para este fim, sendo certo que caso opte por continuar recebendo o benefício de aposentadoria já concedida/implantada com a DIB em 04/04/2025, só poderá o autor executar as prestações em atraso até a data da implantação do benefício e, caso opte pelo reconhecido nestes autos, os valores já recebidos a título da aposentadoria já concedida deverão ser descontados das prestações atrasadas. Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.767.789/PR, sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia - Tema 1.018/STJ, estabeleceu o seguinte: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". (REsp 1767789/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/06/2022, DJe: 01/07/2022).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER, e nego provimento à apelação do INSS. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal