Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: RL & TATTY CONFECCOES LTDA - ME, AUXILIADORA DE FATIMA DOMINGUES OLIVEIRA, TATIANE DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA CAROLINA GHIZZI CIRILO - SP172134 DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000602-69.2018.4.03.6105
Vistos, etc. 1- Id 324251903: Indefiro o pedido de penhora de ativos financeiros em nome da parte executada, tendo em vista que tal providência restou insuficiente, consoante Id 48060208, não havendo comprovação no presente feito de que se tenha alterado a situação econômica do patrimônio da parte devedora, o que justificaria nova minuta de bloqueio, sob pena de perpetuação da execução. Nesse sentido: REsp 1284587, STJ, Relator Min. Massami Uyeda. 2- Defiro a pesquisa de bens pelo Sistema Infojud, levando-se em conta o montante de R$ 57.819,19, atualizado em 01/2028. A pesquisa de bens em declarações do executado junto à Receita Federal do Brasil será realizada com base no último/único ano-calendário e tão-somente em relação aos executados pessoas físicas (AUXILIADORA DE FATIMA DOMINGUES OLIVEIRA - CPF: 025.629.819-01 e TATIANE DE OLIVEIRA - CPF: 069.113.689-01), uma vez que as declarações prestadas por pessoas jurídicas apenas revelam dados de escrituração contábil/financeira e não se prestam a identificação de eventuais bens passíveis de garantir a execução. Os extratos e declarações apenas serão juntados aos autos acaso indiquem a existência de dinheiro/bens e, no caso de informações do sistema INFOJUD, serão juntados com registro de sigilo (PJe – acesso às partes) ou em envelope lacrado (processos físicos). Em caso de realização de penhora ou indicação de existência de outros bens não penhorados (INFOJUD), dê-se vista ao exequente para as providências pertinentes, em especial para o prosseguimento da ação em relação à alienação ou adjudicação dos bens penhorados. 3- Indefiro as demais pesquisas requeridas, considerando que as medidas já deferidas mostraram-se hábeis à tentativa de localização de bens da parte devedora. 4- Não localizados bens passíveis de garantir a execução esta será suspensa e os autos remetidos ao arquivo, com baixa-sobrestado, sem prejuízo de desarquivamento e regular prosseguimento se o exequente encontrar bens penhoráveis (art. 921/CPC). 5- Intime-se. Campinas, 27 de agosto de 2024.