Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO
EXECUTADO: SORAIA DE FATIMA MAURICIO Advogado do(a)
EXECUTADO: VANDERLEI MOREIRA CORREA - SP264646
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005273-44.2018.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Vistos, etc. SORAIA DE FÁTIMA MAURÍCIO apresentou exceção de pré-executividade (ID 34547025) em face do CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO, pleiteando a extinção da execução fiscal, com fundamento no artigo 157, § 7º, da Resolução CFO nº 63/2005 ou com o reconhecimento da prescrição. Requereu, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita. O excepto manifestou-se, rebatendo os argumentos expendidos. Ofereceu, ainda, impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ao argumento de que a excipiente encontra-se assistida por advogado não integrante da Defensoria Pública, bem como não juntou aos autos documentos e declarações suficientes que comprovem seu estado de carência (ID 51838649). O excepto foi intimado para se manifestar especificamente sobre os documentos apresentados pela excipiente, com observância da previsão contida no artigo 157, § 7º, da Resolução CFO nº 63/2005 (Id 150781656). O excepto requereu a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, conforme previsto no artigo 157 da Resolução CFO n. 63/2005 (Id 242029985). FUNDAMENTO E DECIDO. A assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil). DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ante a declaração de hipossuficiência da excipiente (ID 34547355), que se presume verdadeira (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Com efeito, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a afirmação da pessoa natural de não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, é suficiente para o acesso aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à ausência de elementos comprobatórios da alteração da situação econômica esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1886076/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021)
Ante o exposto, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 26, da Lei nº 6.830/80, diante do cancelamento do débito na via administrativa, conforme noticiado pelo excepto. Considerando que foi necessário à excipiente a contratação de advogado para defesa, que ensejou a extinção do crédito cobrado nestes autos, condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela executada, o qual se resume, no presente caso, ao valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, em havendo penhora/bloqueio/indisponibilidade de bens ou valores, torno-o(s) insubsistente(s). Proceda-se ao seu cancelamento/liberação. No caso de penhora de imóvel, expeça-se o competente mandado, devendo o executado arcar com as custas, emolumentos e contribuições correspondentes junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Havendo mandado/precatória (citação/penhora) não cumprido, recolha-se-o. Sem custas. P.R.I.